Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022304 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO FALTA DO RÉU AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711249710762 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/26 IN CJ T1 ANOIV PAG177. | ||
| Sumário: | I - No processo sumário laboral as partes são obrigadas a comparecer pessoalmente à audiência de discussão e julgamento. II - Se o réu faltar à dita audiência, não justificar a falta até ao início da mesma e apenas estiver representado por mandatário judicial, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor e que sejam pessoais do réu. III - Tal cominação aplica-se quer o réu seja pessoa singular quer colectiva. IV - No caso de pessoa colectiva, por factos pessoais entendem-se os factos da pessoa colectiva em si e não os factos pessoais das pessoas singulares que à data da audiência estatutariamente a representam. | ||
| Reclamações: | |||