Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029003 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE PERDA DE DIREITO EFEITOS DAS PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200005109910462 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART30 N4. CP95 ART50 ART51 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - No n.4 do artigo 30 da Constituição da República, apenas visa evitar que da aplicação de uma pena decorra sem mais, como efeito jurídico necessário, automático, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. II - Enquanto referida ao direito de um arguido advogado ao trabalho (por maior facilidade de deslocação), a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não sofre de inconstitucionalidade. III - Tal pena não pode ser suspensa na sua execução, pois no actual Código Penal (CP/95) apenas a pena de prisão é susceptível de tal suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |