Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910462
Nº Convencional: JTRP00029003
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
PERDA DE DIREITO
EFEITOS DAS PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200005109910462
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 36/98
Data Dec. Recorrida: 01/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART30 N4.
CP95 ART50 ART51 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - No n.4 do artigo 30 da Constituição da República, apenas visa evitar que da aplicação de uma pena decorra sem mais, como efeito jurídico necessário, automático, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
II - Enquanto referida ao direito de um arguido advogado ao trabalho (por maior facilidade de deslocação), a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não sofre de inconstitucionalidade.
III - Tal pena não pode ser suspensa na sua execução, pois no actual Código Penal (CP/95) apenas a pena de prisão é susceptível de tal suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: