Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730782
Nº Convencional: JTRP00022455
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE
EMPREITEIRO
DEVER DE INDEMNIZAR
CITAÇÃO
DEVEDOR
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199711279730782
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8631/94
Data Dec. Recorrida: 12/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 ART562 ART1348.
CPC67 ART511 N1 ART668 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132.
AC RL DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114.
AC RP DE 1977/01/21 IN CJ T1 ANOII PAG73.
Sumário: I - O questionário não admite matéria que seja inútil ou que extravase os factos da vida real e concreta.
II - O que releva para efeitos de prescrição não é a data da citação do réu interveniente mas sim a da citação do réu que o chamou à autoria.
III - O que constitui nulidade, na sentença, é a falta absoluta de motivação de direito.
IV - A responsabilidade a que aludem os artigos 1348 e
562 e seguintes do Código Civil recai directamente sobre o empreiteiro, como autor das obras causadoras dos danos; não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para a execução desta, nem o empreiteiro em face do proprietário.
Reclamações: