Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0350400
Nº Convencional: JTRP00035284
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200303100350400
Data do Acordão: 03/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1.
L 7/01 DE 2001/05/11 ART6 N1.
Sumário: O direito a pensão de sobrevivência, por quem viveu em união de facto com pessoa falecida, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que: o requerente carece de alimentos; não pode obtê-los dos vinculados a tal prestação, ou seja, do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; e na herança do beneficiário falecido, com quem viveu em união de facto, não existem bens suficientes para a satisfação de tais alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: