Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035284 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200303100350400 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1. L 7/01 DE 2001/05/11 ART6 N1. | ||
| Sumário: | O direito a pensão de sobrevivência, por quem viveu em união de facto com pessoa falecida, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que: o requerente carece de alimentos; não pode obtê-los dos vinculados a tal prestação, ou seja, do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; e na herança do beneficiário falecido, com quem viveu em união de facto, não existem bens suficientes para a satisfação de tais alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |