Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551161
Nº Convencional: JTRP00017810
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
RENDA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199603049551161
Data do Acordão: 03/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG177
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8846/94
Data Dec. Recorrida: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1036 N1.
RAU90 ART16 N4 ART64 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/04/11 IN CJ T2 ANOXIX PAG209.
Sumário: I - A falta de obras por parte do senhorio pode impedir a resolução do contrato de arrendamento quando as circunstâncias do caso tornem compreensível, aceitável e explicável a falta de residência permanente, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário, circunstâncias essas normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistas e cuja força
é superior à vontade normal do homem.
II - O arrendatário não pode sofrer qualquer sanção pelo facto de não ter usado a faculdade de efectuar as obras de reparação, em substituição do senhorio.
III - O arrendatário poderá ter a faculdade de recusar o pagamento da renda enquanto o senhorio não cumprir a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa.
Reclamações: