Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550821
Nº Convencional: JTRP00015832
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
VALOR PROBATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTOS ESSENCIAIS
ALEGAÇÕES ESCRITAS
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RP199510239550821
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 135/94
Data Dec. Recorrida: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 N2 ART706 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG8.
Sumário: I - Na investigação da paternidade biológica, o exame hematológico é apenas um elemento de prova, por mais impressionante que seja o seu resultado, cuja finalidade
é a de contribuir para as respostas aos quesitos.
II - Para que seja lícita a junção, após encerramento da discussão em 1ª instância, de documento para prova de factos fundamentais, é necessário que a parte demonstre ter sido impossível juntá-lo antes, ou porque o documento se formou posteriormente àquela fase processual ou porque, existindo já, só depois desse momento pôde obtê-lo ou conhecer a existência dele.
III - A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Reclamações: