Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015832 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA EXAME SANGUÍNEO VALOR PROBATÓRIO ADMISSIBILIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTOS ESSENCIAIS ALEGAÇÕES ESCRITAS RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510239550821 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 N2 ART706 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG8. | ||
| Sumário: | I - Na investigação da paternidade biológica, o exame hematológico é apenas um elemento de prova, por mais impressionante que seja o seu resultado, cuja finalidade é a de contribuir para as respostas aos quesitos. II - Para que seja lícita a junção, após encerramento da discussão em 1ª instância, de documento para prova de factos fundamentais, é necessário que a parte demonstre ter sido impossível juntá-lo antes, ou porque o documento se formou posteriormente àquela fase processual ou porque, existindo já, só depois desse momento pôde obtê-lo ou conhecer a existência dele. III - A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. | ||
| Reclamações: | |||