Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240414
Nº Convencional: JTRP00004205
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199207019240414
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92
Data Dec. Recorrida: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 D H ART10 N1 ART40 N4 N6 ART59.
CPP87 ART283 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG297.
Sumário: I - A regra de que o condutor deve adoptar uma velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre vísivel à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
II - Haverá que averiguar, em cada caso, se o obstáculo surgiu inopinadamente, isto é, súbito e imprevistamente, pois, nestas condições, poderá não ser de considerar excessiva a velocidade se o condutor não tiver possibilidades de deter o veículo antes de atingir o obstáculo.
III - Não se é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os demais também cumprem, da sua parte, as regras de trânsito.
IV - Numa via de sentido único, com três faixas de rodagem, o aparecimento imprevisível de um peão a atravessar a estrada, da esquerda para a direita atento esse sentido, fora da passagem de peões devidamente demarcada, cerca de 10 metros à frente, que obrigou o condutor de um automóvel que circulava pela faixa à esquerda a parar, constitui um obstáculo inopinado em relação a outro automobilista que transitava pela faixa do centro, a poucos metros à retaguarda daquele, e que só se pôde aperceber da presença do peão quando este transpôs a frente do veículo que havia parado, impossibilitando-o de efectuar qualquer manobra de emergência que evitasse o embate contra o peão.
V - Havendo várias filas de trânsito de sentido único, em que é permitida a circulação simultânea e contínua, não pode considerar-se tecnicamente manobras de ultrapassagem o facto de um veículo passar à frente de outros que circulam nas restantes filas de trânsito.
Reclamações: