Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004205 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO EXCESSO DE VELOCIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199207019240414 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 D H ART10 N1 ART40 N4 N6 ART59. CPP87 ART283 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG297. | ||
| Sumário: | I - A regra de que o condutor deve adoptar uma velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre vísivel à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. II - Haverá que averiguar, em cada caso, se o obstáculo surgiu inopinadamente, isto é, súbito e imprevistamente, pois, nestas condições, poderá não ser de considerar excessiva a velocidade se o condutor não tiver possibilidades de deter o veículo antes de atingir o obstáculo. III - Não se é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os demais também cumprem, da sua parte, as regras de trânsito. IV - Numa via de sentido único, com três faixas de rodagem, o aparecimento imprevisível de um peão a atravessar a estrada, da esquerda para a direita atento esse sentido, fora da passagem de peões devidamente demarcada, cerca de 10 metros à frente, que obrigou o condutor de um automóvel que circulava pela faixa à esquerda a parar, constitui um obstáculo inopinado em relação a outro automobilista que transitava pela faixa do centro, a poucos metros à retaguarda daquele, e que só se pôde aperceber da presença do peão quando este transpôs a frente do veículo que havia parado, impossibilitando-o de efectuar qualquer manobra de emergência que evitasse o embate contra o peão. V - Havendo várias filas de trânsito de sentido único, em que é permitida a circulação simultânea e contínua, não pode considerar-se tecnicamente manobras de ultrapassagem o facto de um veículo passar à frente de outros que circulam nas restantes filas de trânsito. | ||
| Reclamações: | |||