Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011682 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA VÍCIOS DA SENTENÇA NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA REVOGAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199411079450253 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART496 A ART500 ART668 N1 D ART671 ART870. | ||
| Sumário: | I - A decisão tomada com ofensa de caso julgado não é motivo de nulidade mas de revogação. II - A consequência do vício da ofensa do caso julgado, porque mais forte, absorve e torna vã a consequência do vício da nulidade. III - Se a sentença violar caso julgado por se pronunciar sobre questão de que não podia conhecer, quer porque não lhe foi posta, quer porque já estava decidida com trânsito, a violação do caso julgado é apenas um vício indirecto, resultante de se ter praticado uma nulidade: conhecimento de questão de que não se pode conhecer. IV - O verdadeiro vício de sentença é a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aliás no seu duplo figurino: conhecer da questão que não podia conhecer e deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar. | ||
| Reclamações: | |||