Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450253
Nº Convencional: JTRP00011682
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SENTENÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
REVOGAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199411079450253
Data do Acordão: 11/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 26/92
Data Dec. Recorrida: 10/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART496 A ART500 ART668 N1 D ART671 ART870.
Sumário: I - A decisão tomada com ofensa de caso julgado não é motivo de nulidade mas de revogação.
II - A consequência do vício da ofensa do caso julgado, porque mais forte, absorve e torna vã a consequência do vício da nulidade.
III - Se a sentença violar caso julgado por se pronunciar sobre questão de que não podia conhecer, quer porque não lhe foi posta, quer porque já estava decidida com trânsito, a violação do caso julgado é apenas um vício indirecto, resultante de se ter praticado uma nulidade: conhecimento de questão de que não se pode conhecer.
IV - O verdadeiro vício de sentença é a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aliás no seu duplo figurino: conhecer da questão que não podia conhecer e deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar.
Reclamações: