Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050019
Nº Convencional: JTRP00027987
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
REMOÇÃO
DOMICÍLIO
SUPRIMENTO JUDICIAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP200002210050019
Data do Acordão: 02/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 553/99
Data Dec. Recorrida: 10/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR ADM GER - LOCAL.
Legislação Nacional: CRC95 ART1425.
DL 317/85 DE 1985/08/02 ART10 N2.
Sumário: I - O consentimento só pode ser suprido judicialmente com recurso ao processo previsto no artigo 1425 do Código de Processo Civil se a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento.
II - O artigo 10 n.2 do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, permite às Câmaras Municipais a remoção de canídeos "sempre que razões de salubridade" ou "tranquilidade da vizinhança o imponham" mas não permite ou sugere o recurso ao tribunal para suprimento do consentimento do requerido para aceder aos seus domicílios e remover os canídeos.
III - Perante um acto administrativo definitivo e executório que ordenou a remoção de dois canídeos do pátio da residência da requerida por "razões de salubridade" e de "tranquilidade da vizinhança" deve a autarquia, ao formular, ao tribunal, o pedido de reconhecimento do direito de proceder à remoção dos canídeos, especificar factos que concretizem aqueles conceitos vagos e indeterminados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: