Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720652
Nº Convencional: JTRP00022934
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RP199801139720652
Data do Acordão: 01/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 21/95
Data Dec. Recorrida: 02/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/05/11 IN CJ T3 ANOVII PAG28.
AC RP DE 1982/04/01 IN BMJ N316 PAG273.
AC RC DE 1984/05/02 IN BMJ N337 PAG421.
AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28.
AC RP DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG213.
AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG197.
AC RP DE 1995/05/25 IN CJ T3 ANOXX PAG223.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
Sumário: I - O artigo 7 do Código do Registo Predial consagra apenas uma presunção " juris tantum ", no sentido de que o direito registado pertence ao titular inscrito e que a presunção nele estabelecida não abrange os elementos de identificação do prédio, designadamente a sua natureza; os limites constantes da descrição predial, as confrontações atribuídas ao prédio registado, ou as áreas respectivas.
II - Segundo o que tem sido quase unanimemente admitido, esses elementos ( integrantes do prédio, limites e confrontações ) são susceptíveis de produção de prova, o que significa que, mesmo não constantes ou não coincidentes com os indicados no registo, é sempre possível a qualquer das partes fazer a prova da conformidade desses elementos com a realidade.
Reclamações: