Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO PERDA TOTAL DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202405211583/19.7T8STS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A privação do uso constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o dono ou proprietário fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CCivil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que tal privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. II – No âmbito da responsabilidade extracontratual derivada de danos causados por acidente de viação, e numa situação de perda total do veículo sinistrado, apenas se mostram configuráveis três possibilidades de pôr termo ao período de privação do uso do veículo sinistrado: a aquisição pelo lesado de um veículo de substituição; a entrega pelo responsável de um veículo de substituição; e o pagamento da indemnização pelo dano de perda total. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1583/19.7T8STS.P2 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2]
Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Alberto Taveira Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO: …………………………… …………………………… ……………………………
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., B..., LDA., e BB, alegando, em síntese: (i) No dia 30 de setembro de 2017, cerca das 05.45h, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-JV, propriedade de seu pai, CC, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-SN, conduzido pelo Réu BB; (ii) O veículo SN atravessou-se à frente do veículo JV, que embateu “de raspão” no mesmo e, após, embate no veículo com a matrícula ..-CL-..; (iii) O Autor sofreu lesões e sequelas. Concluiu, pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento de indemnização no montante de 6.044,00€ (sendo 1.100,00€ para reparação do prejuízo resultante da perda total do veículo, 1.944,00€ para reparação das perdas salariais durante 3 meses em que esteve impossibilitado de trabalhar, e 3.000,00€ por danos morais), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda impossíveis de liquidar; ou, subsidiariamente, a condenação solidária dos demais Réus no pagamento dos ditos valores. 1.2. A 1.ª Ré A... contestou, impugnando a factualidade subjacente ao acidente e aos danos, recusando qualquer responsabilidade pela reparação dos peticionados prejuízos. 1.3. Também os demais Réus contestaram, invocando as exceções de ilegitimidade ativa e passiva, e impugnando a dinâmica do acidente e os danos alegados, pugnando pela sua absolvição da instância e, em último caso, do pedido. 2. Por sua vez, na ação declarativa sob a forma de processo comum, correspondente ao Apenso A), em que é Autor CC, sendo Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com base em alegada privação do uso do veículo “JV” e perda total do mesmo, pediu o primeiro a condenação da segunda no pagamento da quantia global de 8.930,00€, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento. 2.1. Na contestação que apresentou, a Ré impugnou a dinâmica do acidente e os danos alegados, pugnando pela improcedência do pedido. 3. Foi prolatado despacho saneador que, no que concerne à ação principal, julgou procedente a exceção de ilegitimidade do Autor para deduzir o pedido de 1.100€ (mil e cem euros), respeitante aos prejuízos sofridos no veículo “JV”, assim como julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos Réus B..., LDA e BB, com a consequente absolvição da instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: “Pelo supra exposto, julga-se a ação principal e a ação apensa totalmente improcedentes e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. dos pedidos; B) Condenar os Autores AA e CC no pagamento das custas processuais. 6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para esta Relação, no âmbito do qual, por acórdão de 25.10.2022, decidimos: [a) Alterar a decisão da matéria de facto nos termos que deixámos vertidos supra em III-1.3.3); b) Anular a decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto 31) do elenco dos factos não provados, assim como ao ponto 21) do elenco dos factos provados, na parte em que aí se refere: “O veículo JV tem um valor de mercado não concretamente apurado”; c) Determinar a repetição do julgamento pela 1.ª instância, visando a apreciação e decisão da matéria de facto alegada pelo Recorrente CC sob os artigos 25.º a 29.º e 31.º da petição inicial que consta no Apenso “A”, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de complementar o que se justificar e evitar contradições; e d) Atribuir às partes a responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso na proporção do vencimento a final (arts. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).] 7. Baixados os autos à 1.ª instância, foi reaberta a audiência de julgamento e, após produção de prova, foi prolatada nova sentença, com o seguinte dispositivo: [Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento; B) Condenar a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor CC a quantia de 1.265,00€ (mil duzentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento; C) Absolver a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado; D) Condenar os Autores AA e CC e a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.] 8. Inconformado com a sentença, o Autor AA apresentou recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O recorrente AA intentou uma ação declarativa de condenação, onde pediu a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de €6.044,00, juros moratórios a contar da citação até integral pagamento, bem como na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda impossíveis de liquidar e nas custas, procuradoria e no mais que seja de lei, em resultado da ocorrência do sinistro em causa. (parágrafo 1 da motivação) 2.ª – Foi proferida sentença que, no que ao aqui Recorrente respeita: a) condenou a Recorrida, no seguinte: “(...) a pagar ao Autor AA a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento;” e, b) absolveu a Recorrida, do seguinte: “Absolver a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado”; (parágrafo 2 da motivação) 3.ª – O tribunal “a quo” deu provados os factos transcritos no parágrafo 3 da motivação. (parágrafo 3 da motivação) 4.ª – E deu como factos não provados os que estão transcritos no parágrafo 4 da motivação. (parágrafo 4 da motivação) 5.ª – A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.. (parágrafo 5 da motivação) 6.ª – Nos termos do disposto no artigo 609º, n.º 2 do C.P.C., se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida. (parágrafo 6 da motivação) 7.ª – Conforme consta do relatório da sentença, o Recorrente pediu a condenação da Recorrida no pagamento da quantia que se venha a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda impossíveis de liquidar (artigo 609º, n.º 2 do C.P.C). (parágrafo 7 da motivação) 8.ª – O Recorrente identificou como fundamento do pedido de condenação na quantia que se venha a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda impossíveis de liquidar o facto de, nessa altura, encontrar-se, ainda, a realizar exames e tratamentos às lesões resultantes do sinistro, cirurgias e a aguardar a marcação de cirurgia, nomeadamente ao seu punho direito, pelo que não era possível quantificar o valor da totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, (cfr. artigos 14, 18 e 28 da petição inicial). (parágrafo 7 da motivação) 9.ª – Por despacho proferido em 10-07-2020, foi determinado a realização de um exame médico ao Recorrente. Em 09-09-2021, o Recorrente requereu ao Tribunal a realização de uma perícia complementar, fundamentando tal pedido no facto de, após a realização do exame referido no parágrafo anterior, ter sido submetido a intervenção cirúrgica na sua mão direita – o que demonstra, desde logo, que as lesões sofridas em decorrência do sinistro não estavam consolidadas – encontrando-se, nessa altura, a realizar sessões de fisioterapia com vista à reabilitação, tendo juntado relatório médico comprovativo do alegado. (parágrafos 8 e 9 da motivação) 10.ª – O Tribunal indeferiu o pedido de realização da perícia complementar requerida. O Recorrente não interpôs recurso dessa decisão por tratar-se de factualidade quanto à qual pediu que o Tribunal condenasse a Recorrida no que viesse a ser liquidado em execução de sentença, concretamente matéria respeitante aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Recorrente. (parágrafos 8 e 9 da motivação) 11.ª – Neste seguimento, o Tribunal deu como provado que os factos melhor transcritos no parágrafo 10 da motivação, que são: (...) 7. Em consequência do indicado em 5), o Autor AA sofreu: − punho direito: rutura do tendão do extensor longo do polegar, sensivelmente no seu trajeto ao longo do metacarpo, com retração dos topos que nos parece não inferior a 20 mm; − tornozelo direito: área nodulariforme subcutânea, com cerca de 30 mm; − joelho direito: derrame articular sob tensão; − costelas: grelha costal unilateral; − escoriações em ambos os braços e pernas; − cara: lesões resultantes da abertura dos airbags e escoriações provocadas pelos vidros partidos; − ferida incisa com cerca de 7-8 cm na região parietal esquerda; − ferimento do couro cabeludo. 8. Em 29/04/2019, o Autor AA foi submetido a uma intervenção cirúrgica. 9. O sobredito impediu o Autor de trabalhar entre os dias 02.10.2017 e 31.12.2017. 10. À data predita, o Autor AA tinha a categoria profissional de “Acabador de Fios e Tecidos”, auferindo, mensalmente, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), ao qual acrescia o valor de 2,40€ referente ao subsídio de alimentação. 11. Em decorrência do embate, o Autor AA apresenta as seguintes sequelas: − Membro superior direito: apresenta cicatriz na base do polegar (1º meta) – local do impacto e flexo da falange distal do polegar por lesão do extensor associada a dor com os esforços e limitação funcional; − Membro inferior direito: joelho sem dismorfias, sem atrofias musculares ou instabilidades, sem edema articular e com mobilidades conservadas e simétricas; tornozelo com cicatriz cirúrgica vertical sobre o maléolo lateral e tibiotársica com boas mobilidades, com dor nos últimos graus de flexão e extensão do tornozelo, nomeadamente quando com o pé em carga (na corrida, por exemplo). 12. A data da consolidação médico-legal das lesões indicadas fixa-se em 31-12-2017. 13. O Autor AA padeceu de um défice funcional temporário total durante 1 dia. 14. O Autor AA padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 92 dias. 15. E padeceu de uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 93 dias. 16. O Autor AA apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos. 17. O sobredito determinou ao Autor AA um quanto doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7. 18. O descrito em 11) representa um dano estético permanente no grau 1/7 e uma repercussão Permanente de Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. 19. As sequelas anteditas são, em termos de repercussão permanente da atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 20. Em consequência do mencionado em 11), o Autor AA, que nasceu em ../../1993, sente dores. (...) (parágrafo 10 da motivação) 12.ª – Face aos factos julgados provados, referidos na conclusão anterior, o Tribunal “a quo” considerou que todas as lesões sofridas pelo Recorrente foram, apenas e só, as aí descritas, e, em consequência, determinou o valor de €3.000,00 como valor da respectiva indemnização, valor sobre o qual o Recorrente nunca teve oportunidade de se pronunciar. (parágrafo 11 a 16 da motivação) 13.ª – Ocorre que, conforme alegado na petição inicial, assim como no decurso do presente processo, mormente aquando da junção do relatório médico referido na conclusão 9ª, o Recorrente demonstrou que as lesões por si sofridas iam muito além do quadro enunciado na conclusão 11ª, sendo que, sobre esta matéria, o Tribunal não se pronunciou, quando, considerando o disposto nos artigos 569º do C.C. e 411º do C.P.C., o Tribunal “a quo” deveria ter, conforme considerasse mais adequado, ordenado a realização de nova perícia ou perícia complementar à realizada, ou relegar o apuramento dessa factualidade e do valor da respectiva indemnização em sede de execução de sentença. (parágrafos 11 a 16 da motivação) 14.ª – Decorre do alegado nas conclusões 10ª a 13ª, que o Tribunal “a quo” ao determinar o valor da indemnização referida na conclusão 12ª pronunciou-se sobre matéria que não foi alegada na petição inicial, porque tal não era possível fazer nesse momento, nem alegada em momento posterior, pois o Recorrente nunca foi notificado para se pronunciar sobre tal valor. Assim, o Tribunal “a quo” omitiu pronúncia e procedimentos ao não ordenar a produção de prova com vista à determinação das lesões sofridas pelo Recorrente, do estado actual das mesmas (consolidadas ou não), e, por consequência, o apuramento do valor da indemnização correspondente, o que é causa de nulidade, pelo que, deverá o Tribunal “ad quem” revogar este segmento da sentença. (parágrafos 11, 12, 13, 14 e 15 da motivação) 15.ª – Para além do exposto, resulta, também, que o Tribunal “a quo” não podia, por sua iniciativa, determinar o valor da indemnização a atribuir ao Recorrente sem que este fizesse, previamente, a sua pertinente alegação, em respeito pelo disposto no artigo 3º do C.P.C., mormente as intencionalidades presentes nos seus números 1 e 3. Tal actuação, isto é, ao decidir definitivamente sobre a indemnização a atribuir ao Recorrente, nomeadamente quantificando o seu valor, constitui uma das causas de nulidade da sentença – nulidade cuja declaração, desde já, se requer, com todas as suas consequências legais, artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.. (parágrafo 16 da motivação) Acresce que, 16.ª – O Recorrente alegou, na petição inicial, quanto à perda de rendimentos, o que melhor está transcrito no parágrafo 17 da motivação, tendo a este respeito o Tribunal “a quo” dado como provados os factos transcritos no parágrafo 18 da motivação. (parágrafos 17 e 18 da motivação) 17.ª – Mas, apesar do pedido do Recorrente de condenação da Recorrida, no pagamento de uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de €1.944,00, por ter ficado impossibilitado de auferir rendimentos provenientes da sua actividade profissional durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2017 em consequência das lesões sofridas em resultado da ocorrência do sinistro em causa, e não obstante os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, o mesmo não se pronunciou a respeito de tal pedido, condenando ou absolvendo a Recorrida, o que, por consequência, constitui uma das causas de nulidade da sentença – nulidade cuja declaração, desde já, se requer, com todas as suas consequências legais, artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.. (parágrafo 19 da motivação) 9. A Recorrida A... contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 10. Também o Autor CC interpôs recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O recorrente CC intentou uma ação declarativa de condenação, que foi apensada aos presentes autos por ter a mesma causa de pedir, onde reclama da RECORRIDA uma indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram provocados em decorrência do sinistro em causa, nomeadamente o valor comercial do veículo de que era proprietário e, ainda, uma indemnização pela privação do seu uso, entre o dia em que ocorreu o sinistro, 30-09-2017 e o dia 16-05-2018, data em que conseguiu adquirir um veículo usado. 2.ª – Realizadas as sessões da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, perante o aqui RECORRENTE: a) condenou a RECORRIDA, no seguinte: “In casu, a danificação do veículo JV é objetivamente imputável ao embate, sendo que o Autor CC exercitou a pretensão de ressarcimento do valor do mesmo, pelo que se impõe a condenação da Ré no ressarcimento do montante de 1.265,00.” b) absolveu a RECORRIDA, do seguinte: “Ademais, a factologia assente como provada, i.e., que, em consequência do embate, o veículo JV sofreu danos, não sendo possível a sua reparação, em virtude da sua destruição e a inexistência de peças aproveitáveis, induz a inferência da insustentabilidade do dano da privação de uso, enfatizando-se que o facto 24), i.e., o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT e modelo ... ascendia a cerca de 35,00€ mais IVA se antolharia irrelevante para a definição de um montante ressarcitório, em função da não especificação da margem de lucro operacional. Destarte, impõe-se a improcedência do pedido indemnizatório do propalado dano da privação de uso.” 3.ª – O tribunal “a quo” deu como provados os factos transcritos no artigo 4 da fundamentação. 4.ª – O tribunal “a quo” deu como não provados os factos transcritos no artigo 5 da fundamentação. 5.ª – Relativamente ao veículo automóvel em causa, no caso concreto, operou a indemnização por equivalente pecuniário do valor comercial do veículo antes do facto lesivo, sendo, portanto, o veículo substituído no património do RECORRENTE pelo recebimento de tal valor, de forma a permitir a aquisição de outro com as mesmas características. 6.ª – O Tribunal “a quo” entendeu que o facto dos danos provocados no veículo de matrícula ..-..-JV, propriedade do RECORRENTE, não possibilitar a sua reparação, implica, consequentemente e necessariamente, a insustentabilidade do dano da privação do seu uso. Assim como concluiu pela irrelevância do facto 24. dos factos dados como provados, nomeadamente a irrelevância do custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT e modelo ... ascendia a cerca de 35,00€ mais IVA, para a determinação do valor do quantum indemnizatório devido pela privação do uso. 7.ª – O RECORRENTE não concorda com o entendimento referido na conclusão anterior, o que resulta no presente recurso. 8.ª – Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o Lesado pelos danos resultantes dessa violação, artigo 483º do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 564º do Código Civil, o dano indemnizável compreende quer os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do Lesado), quer os lucros cessantes (acréscimo patrimonial que o Lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão). Assim, é de atender quer aos danos presentes quer aos futuros (aqueles que ainda não existem à data da fixação da indemnização) mas estes apenas se forem previsíveis. Contudo, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (cfr. artigo 564º, n.º 2 do Co digo Civil). Se não forem de todo determináveis, resta o recurso à equidade (cfr. artigo 566º, n.º 3 do Co digo Civil). 9.ª – No caso concreto, o período de privação do uso do veículo, que não resulte de culpa do Lesado, deve ser suportado por quem provocou o acidente. O dano decorrente da privação do veículo constitui um dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário do veículo sinistrado se viu privado de um bem que integra o seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência do dano. Assim, a privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesmo, tem valor pecuniário. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado em resultado de um acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente – constituindo facto notório ou resultando de presunções naturais a retirar da factualidade provada – para que se possa exigir do Lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos (acórdão proferido pela Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2021, com o número de processo: 6250/18.6T8GMR.G1.S1.). 10.ª – No caso concreto, é inegável que o RECORRENTE ficou privado do uso do seu veículo (único veículo) entre a data em que ocorreu o acidente, 30-09-2017, e a data em que conseguiu adquirir um veículo usado, 16-05-2018, com recurso a um empréstimo realizado por um familiar – o que resulta do excerto das declarações de parte que o mesmo prestou e que se transcreveram. 11.ª – Acresce que, nenhum facto poderá ser imputado ao RECORRENTE no sentido de o responsabilizar por ter provocado ou mantido a situação de privação do uso do veículo. Aliás, se não fosse o RECORRENTE, face à necessidade do veículo para poder deslocar-se diariamente, principalmente, para o seu local de trabalho, ainda hoje verificar-se-ia tal privação, pois a mesma iniciou-se no dia do acidente e apenas terminaria no dia em que o RECORRENTE recebesse a indemnização pela perda total do seu veículo. 12.ª – O entendimento exposto vem sendo sufragado pela Doutrina e pelos nossos Tribunais superiores. 13.ª – Assim, deverá ser o RECORRENTE indemnizado, pela privação do uso do seu veículo, entre a data em que ocorreu o acidente, 30-09-2017, e a data em que conseguiu adquirir um veículo usado, 16-05-2018. 14.ª – O RECORRENTE reclamou o pagamento de uma quantia diária no valor de €35,00, por ter sido o valor que lhe foi apresentado como o custo diário para o aluguer de um veículo da mesma gama do veículo do RECORRENTE, tendo o Tribunal “a quo” entendido que tal valor e “(...) irrelevante para a definição de um montante ressarcitório, em função da não especificação da margem de lucro operacional.” 15.ª – No caso concreto, importa para o apuramento do valor diário a atribuir pela privação do uso do veículo, considerar o seguinte: − que foi dado como provado que à data do embate, o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT e modelo ... ascendia a cerca de €35,00 mais IVA (facto 24. dos factos provados); − que ficou demostrado que o RECORRENTE utilizava o veículo em causa diariamente (facto 22. dos factos provados), nomeadamente para deslocar-se de e para o trabalho; − que a RECORRIDA apenas se preocupou em transmitir que o sinistro não foi provocado pelo seu Segurado, deixando o RECORRENTE completamente desamparado face a um dano que lhe foi provocado e no qual não teve qualquer culpa; − que o RECORRENTE necessitou de pedir favores a familiares e amigos para se conseguir deslocar diariamente durante o período que compreendeu a ocorrência do acidente e a aquisição de uma viatura usada, nomeadamente desde o dia 30-09-2017 ate ao dia 16- 05-2018; − que, face às dificuldades financeiras do RECORRENTE e do seu agregado, não conseguiu alugar um veículo e suportar o seu custo diário até ver o apuramento de responsabilidades pelo ressarcimento dos danos provocados pelo acidente apuradas; − que, face às dificuldades financeiras do RECORRENTE e do seu agregado, teve de recorrer a um familiar para pedir dinheiro emprestado para a aquisição de um veículo usado de baixo valor comercial; − que o veículo em causa era o único veículo automóvel de que era proprietário, tudo conforme resulta das declarações de Parte prestadas pelo RECORRENTE. 16.ª – Assim, o valor a atribuir não poderá ser inferior à quantia de €35,00 por cada dia de privação do uso do veículo, nomeadamente desde o dia 30.09.2017, dia em que ocorreu o sinistro, até ao dia 16.05.2018, data em que adquiriu um outro veículo de baixo valor comercial, com a ajuda de um familiar, para se poder deslocar autonomamente – o que, desde já se requer a V. Exas. a sua determinação e consequente condenação da RECORRIDA no seu pagamento, em substituição do Tribunal “a quo”. 11. A Recorrida A... contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, por alegado incumprimento do ónus de alegação das normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, e em última análise pela improcedência do recurso. 12. Mas também a Ré A... não se conformou com a sentença, e por isso interpôs recurso de apelação, estruturado com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – A Recorrente interpõe o presente recurso da sentença proferida nestes autos em 27/06/2023 e que condena a Ré/Recorrente a pagar ao Autor AA a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento (al. A) da sentença recorrida). 2.ª – Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter decidido conforme decidiu, pois que, indo além da tarefa que lhe foi incumbida pelo Douto Tribunal da Relação do Porto no Acórdão datado de 25/10/2022, enfermou, inevitavelmente, de nulidade a sentença da qual ora se recorre. 3.ª – Os Autores interpuseram recurso de apelação, que foi admitido, da sentença proferida em 28/03/2022 para o Tribunal da Relação do Porto. Em consequência, foi proferido Acórdão por este tribunal que decidiu em conformidade com o dispositivo constante do mesmo. 4.ª – Assim, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente nos termos em que o fez na sentença proferida em 27/06/2023. 5.ª – O Tribunal da Relação do Porto não determinou ao Tribunal de 1.ª instância a apreciação os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pelo Autor AA e, por consequência, também não podia aquele Tribunal condenar a Recorrente nos termos agora expostos. 6.ª – A Lei n.º 62/2013, de 26 de setembro confere ao julgador independência necessária à boa administração da justiça, não sujeitando a atividade jurisdicional a ordens ou instruções (art. 4.º da LOSJ), salvo o dever que recai sobre os tribunais inferiores de acatar as decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. 7.ª – In casu, caberia ao Tribunal a quo acatar a decisão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2022 e limitar-se a proceder à alteração da matéria de facto conforme referido na al. a) da decisão; proceder à anulação da matéria de facto conforme referido na al. b) da decisão e, ainda, proceder à repetição do julgamento para apreciação e decisão da matéria de facto alegada pelo Recorrente CC nos termos indicados na al. c) da decisão. 8.ª – Ao decidir conforme o fez, não só o Tribunal a quo não acatou a decisão do tribunal superior como foi além da decisão deste, conhecendo de questões das quais não lhe era legalmente permitido tomar conhecimento. 9.ª – Atento o valor da causa e o disposto nos arts. 666.º e 615.º, ambos do C.P.C, sem que tenha merecido qualquer reparo por parte dos Autores e/ou da Ré, o Acórdão transitou em julgado ainda no ano de 2022. 10.ª – Por sua vez, o Tribunal a quo ao julgar e condenar a Ré em matéria referente aos danos peticionados pelo Autor AA vai além do quanto foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto. 11.ª – Ao julgar uma questão cujo conhecimento e apreciação não lhe era legalmente permitido conhecer em virtude de sobre esta se ter formado caso julgado formal com o trânsito em julgado do Acórdão, incorre a sentença agora proferida em 1.ª instância, na nulidade prevista na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. 12.ª – Nulidade que expressamente se alega e que impõe a anulação da parte da sentença que condena a Recorrente a pagar ao Autor AA a quantia de 6.000,00€ acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento. 13.ª – O Tribunal a quo enfermou, assim, de nulidade a sentença da qual se recorre, por violação (por excesso) dos limites decisórios impostos por um tribunal superior. 14.ª – Devendo, desta forma, ser declarada por V. Exas. a nulidade da al. a) da decisão da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte do C.P.C. NORMAS VIOLADAS: Condenando a Recorrente nos termos da al. a) da decisão da sentença da qual se recorre, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 4.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte do C.P.C. 13. Ao recurso interposto pela Ré respondeu o Autor AA, pugnando pela sua improcedência. 14. Acerca das nulidades apontadas pelos Recorrentes à sentença sob recurso, o Exmo. Juiz de Direito pronunciou-se por despacho de 31.01.2024, no sentido do respetivo indeferimento.
II. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Relativamente ao recurso interposto pelo Autor CC, a Apelada A... veio defender o não cumprimento do ónus de alegação no que concerne à indicação, nas conclusões, das “normas jurídicas violadas” (cf. art. 639.º, n.º 2, al. a), do CPCivil). Não partilhamos do entendimento da Apelada. Com efeito, visando o ónus de alegação em questão delimitar com clareza as questões jurídicas carecidas de solução, temos por certo que no caso dos autos nenhuma dúvida subsiste acerca do que é efetivamente questionado – pressupostos da indemnização por dano de privação do uso de veículo –, tendo o Apelante indicado ainda um conjunto de normas do Código Civil, tanto em sede de alegações como de conclusões, nomeadamente as insertas nos artigos 483.º, 564.º, 566.º e 1305.º, que em seu entendimento, ao invés da aplicação feita pela decisão recorrida, justificam a procedência da sua pretensão. Nada impede, pois, o conhecimento do dito recurso. Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões estruturais que importa apreciar e decidir nesta instância de recuso são: A – Do recurso interposto pela Ré A...: - Se a sentença recorrida enferma de vício de nulidade, por excesso de pronúncia, por ter ido além do que foi determinado por acórdão desta Relação. B – Do recurso do Autor AA: - Se a sentença recorrida padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nomeadamente por não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação em indemnização a liquidar ulteriormente, assim como sobre o pedido de condenação em indemnização por lucros cessantes, decorrentes de vencimentos não auferidos. C – Do recurso do Autor CC: - Se se verificam os pressupostos da pretendida indemnização por dano de privação do uso do veículo.
III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados 1.1.1 – No dia 30 de setembro de 2017, cerca das 05.45h, o Autor circulava com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-JV, de marca FIAT e modelo ..., propriedade de seu pai, CC, na Rua 16 maio (N104), no sentido Trofa – Vila do Conde. 1.1.2 – Na mesma estrada, mas em sentido contrário, Vila do Conde – Trofa, circulava o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-SN, de marca Hyundai e modelo ..., conduzido pelo Réu BB e propriedade da sociedade “B..., Limitada”. 1.1.3 – Na referida via e no sentido Trofa – Vila do Conde, existe à direita um entroncamento (rua perpendicular à Rua ...), que dá acesso à Rua .... 1.1.4 – Naquele dia e hora, quando o Autor se encontrava a uma distância não exatamente apurada, embora não superior a 50 metros, do referido entroncamento, o mencionado BB acionou o pisca da esquerda do veículo SN e virou em direção à Rua ..., para aceder à mesma. 1.1.5 – Após o referido em 4), o Autor AA, guinou em direção à faixa de circulação contrária, na tentativa de evitar o embate com o veículo SN, mas não o conseguiu, tendo o veículo JV embatido de “raspão”, com a parte lateral direita, no canto direito da parte traseira do veículo SN, após o que, continuando em progressão, acabou por embater também no veículo com a matrícula ..-CL-.., de marca Ford e modelo ..., conduzido por DD. 1.1.6 – Após o embate, o Autor AA ficou encarcerado e inconsciente no interior do veículo automóvel onde seguia tendo sido transportado de urgência para o hospital. 1.1.7 – Em consequência do indicado em 5), o Autor AA sofreu: - punho direito: rutura do tendão do extensor longo do polegar, sensivelmente no seu trajeto ao longo do metacarpo, com retração dos topos que nos parece não inferior a 20 mm; - tornozelo direito: área nodulariforme subcutânea, com cerca de 30 mm; - joelho direito: derrame articular sob tensão; - costelas: grelha costal unilateral; - escoriações em ambos os braços e pernas; - cara: lesões resultantes da abertura dos airbags e escoriações provocadas pelos vidros partidos; - ferida incisa com cerca de 7-8 cm na região parietal esquerda; - ferimento do couro cabeludo. 1.1.8 – Em 29/04/2019, o Autor AA foi submetido a uma intervenção cirúrgica. 1.1.9 – O sobredito impediu o Autor de trabalhar entre os dias 02.10.2017 e 31.12.2017. 1.1.10 – À data predita, o Autor AA tinha a categoria profissional de “Acabador de Fios e Tecidos”, auferindo, mensalmente, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), ao qual acrescia o valor de 2,40€ referente ao subsídio de alimentação. 1.1.11 – Em decorrência do embate, o Autor AA apresenta as seguintes sequelas: - Membro superior direito: apresenta cicatriz na base do polegar (1º meta) - local do impacto e flexo da falange distal do polegar por lesão do extensor associada a dor com os esforços e limitação funcional; - Membro inferior direito: joelho sem dismorfias, sem atrofias musculares ou instabilidades, sem edema articular e com mobilidades conservadas e simétricas; tornozelo com cicatriz cirúrgica vertical sobre o maléolo lateral e tibiotársica com boas mobilidades, com dor nos últimos graus de flexão e extensão do tornozelo, nomeadamente quando com o pé em carga (na corrida, por exemplo). 1.1.12 – A data da consolidação médico-legal das lesões indicadas fixa-se em 31-12-2017. 1.1.13 – O Autor AA padeceu de um défice funcional temporário total durante 1 dia. 1.1.14 – O Autor AA padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 92 dias. 1.1.15 – E padeceu de uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 93 dias. 1.1.16 – O Autor AA apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos. 1.1.17 – O sobredito determinou ao Autor AA um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7. 1.1.18 – O descrito em 11) representa um dano estético permanente no grau 1/7 e uma repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2 /7. 1.1.19 – As sequelas anteditas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 1.1.20 – Em consequência do mencionado em 11), o Autor AA, que nasceu em ../../1993, sente dores. 1.1.21 – Em consequência do embate, o veículo JV sofreu danos, não sendo possível a sua reparação, em virtude da sua destruição e a inexistência de peças aproveitáveis. 1.1.22 – O veículo JV era utilizado diariamente pelo Autor CC, nomeadamente, em deslocações de lazer. 1.1.23 – À data do embate, o veículo JV tinha um valor de mercado de cerca de 1.265,00€ (mil duzentos e sessenta e cinco euros). 1.1.24 – À data do embate, o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT e modelo ... ascendia a cerca de 35,00€ mais IVA. 1.1.25 – No circunstancialismo do embate, o Autor AA apresentava uma TAS de 0,57 g/l. 1.1.26 – Pela apólice n.º ...12, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo automóvel marca HYUNDAI modelo ..., com a matrícula ..-..-SN afigura-se transferida para a Ré A.... 1.2. Factos não provados 1.2.1 – No circunstancialismo mencionado em 4), o veículo JV circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h. 1.2.2 – O condutor do veículo JV circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h. 1.2.3 – O condutor do veículo JV circulava a uma velocidade de 90 km/h. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Do recurso da Ré A... A questão colocada neste recurso – se a sentença recorrida enferma de vício de nulidade, por excesso de pronúncia, por ter ido além do que foi determinado por acórdão desta Relação – comporta uma resposta simples e clara: Não. Com efeito, tendo nós, por acórdão de 25.10.2022, em apreciação da primeira sentença proferida pela 1.ª instância, alterado em parte a decisão da matéria de facto, e anulando outra parte da mesma decisão, determinando consequentemente a repetição do julgamento em 1.ª instância, visando nomeadamente a apreciação e decisão de certos pontos da matéria de facto alegada pelo Recorrente CC, sem prejuízo para a apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de complementar o que se justificasse e evitar contradições, é claro que daí resulta implicitamente, com toda a lógica, a imprestabilidade, em toda a linha, da aplicação do direito feita na primeira sentença, assim como a imperiosa necessidade de a 1.ª instância, nesta segunda sentença, aplicar o direito sobre o novo acervo factual apurado, conhecendo e decidindo as questões controvertidas, entre as quais se contam, naturalmente, as atinentes ao pedido indemnizatório fundado em danos alegadamente sofridos pelo Autor AA. Resulta assim, com toda a clarividência, que a sentença recorrida não enferma do apontado vício de nulidade previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil, e daí que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se imponha a improcedência do recurso em apreço, com a consequente responsabilidade da Apelante quanto às respetivas custas processuais (cf. art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). 2.2. Do recurso do Autor AA 2.2.1. Defende o Apelante AA que a sentença sob recurso padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil, nomeadamente por não ter conhecido do pedido de condenação em indemnização a liquidar ulteriormente, assim como sobre o pedido de condenação em indemnização por lucros cessantes, decorrentes de vencimentos não auferidos. Vejamos. Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, norma que constitui corolário do dever imposto ao juiz pelo art. 608.º, n.º 2, do mesmo Código: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dever de decidir “não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões» (STJ 27-3-14, 555/2002)”, e “que para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13)”[1]. No caso dos autos, importa ter presente que o Autor instaurou a presente ação em 03.05.2019, tendo deduzido pedido conforme passamos a transcrever: [Termos em que a presente acção deve ser julgada provada e procedente e, consequentemente, condenar-se, a 1ª Dda. a pagar ao Dte. a quantia de €6.044,00, juros moratórios a contar da citação e até ao integral pagamento, bem como na quantia que se venha a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda impossíveis de liquidar e, ainda, custas, procuradoria e no mais que seja de lei]. Em face da causa de pedir, o dito montante indemnizatório liquidado de 6.044,00€ assenta nas seguintes parcelas: 1.100,00€ para reparação do prejuízo resultante da perda total do veículo; 1.944,00€ para reparação das perdas salariais durante 3 meses em que esteve impossibilitado de trabalhar; e 3.000,00€ por danos morais. Em sede de despacho saneador, no que concerne ao referido pedido parcial de 1.100,00€, o Tribunal julgou o Autor parte ilegítima e, consequentemente, absolveu os Réus da instância. Com respeito à pretensão indemnizatória deduzida pelo Autor AA, o dispositivo da sentença recorrida contempla a condenação da Ré A... no pagamento do montante global de “6.000,00€ (seis mil euros), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento”, assim como a absolvição da dita Ré quanto ao mais peticionado. Ora, da análise da fundamentação de facto e de direito vertida na sentença, resulta claro que o dito montante global integra a verba de 3.000€, a título de danos patrimoniais, na acessão de “dano biológico”, e mais 3.000€ por danos não patrimoniais, sendo certo que também resultou provado que as lesões corporais sofridas pelo Autor AA resultaram consolidadas no dia 31.12.2017. Sendo assim, não existindo agravamento das ditas lesões para o futuro, como resultou provado, temos de concluir que a decisão recorrida conheceu da pretensão do Autor, no segmento que vimos apreciando, em toda a linha, absolvendo a Ré quanto a indemnização por danos futuros, por dano algum carecido de liquidação no futuro ter resultado provado. Improcede, pois, a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, nesta parte. Já relativamente à pretensão do Apelante em torno do montante de “1.944,00€ para reparação das perdas salariais durante 3 meses em que esteve impossibilitado de trabalhar”, nada lemos na fundamentação de direito da sentença que nos permita concluir no sentido da respetiva apreciação, e daí que se justifique considerar verificada a apontada nulidade formal, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil. Competindo-nos então conhecer da dita matéria, por via do preceituado no art. 665.º do CPCivil, importa apenas dizer que a factualidade julgada provada não se nos apresenta suficiente e adequada a justificar a procedência da pretensão do Recorrente, sendo certo que sobre si impendia o respetivo ónus da prova (cf. art. 342.º, n.º 1, do CCivil). Não obstante tenha resultado provado que o Apelante AA, à data do acidente, “tinha a categoria profissional de “Acabador de Fios e Tecidos”, auferindo, mensalmente, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), ao qual acrescia o valor de 2,40€ referente ao subsídio de alimentação” (ponto 10. dos factos provados), e que em consequência do acidente ficou “impedido de trabalhar entre os dias ../../2017 e 31.12.2017” (ponto 9. dos factos provados), daí não decorre, sem mais, a perda de qualquer valor salarial para o Autor, considerando a possibilidade de aplicação de regimes de assistência à doença, nomeadamente por via da subsidiação por parte da Segurança Social associada à prestação laboral. Concluímos, assim, pela improcedência da dita pretensão indemnizatória e, consequentemente, pela improcedência do recurso. 2.3. Do recurso do Autor CC A discordância do Apelante com a sentença gira em torno da temática da indemnização pela privação do uso do veículo, defendendo a verificação dos pressupostos que legitimam a procedência do pedido, ao invés do que concluiu o Exmo. Juiz de Direito. Perscrutemos. O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, maioritariamente, (nomeadamente no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação, mas não só), que a privação do uso constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o dono ou proprietário fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CCivil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que tal privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Neste dano incluem-se os prejuízos sofridos que podem ser de ordem patrimonial (acréscimo de despesas) ou de ordem não patrimonial (incómodos, sacrifícios, etc.). E a correspondente indemnização, de acordo com a jurisprudência do STJ vertida no acórdão de 03.05.2011[2], será devida desde a data do acidente até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda. Afirma-se aí: “O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir”. No respeitante a veículos automóveis, considerando o fim habitual a que se destinam, é razoável presumir que a privação do uso pelo respetivo proprietário é geradora de perda de utilidades. Neste âmbito, partilhamos também do entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 27.01.2020[3], no sentido de que “há apenas três possibilidades de pôr termo ao período de privação nas situações de perda total: a aquisição pelo lesado de um veículo de substituição; a entrega pela seguradora de um veículo de substituição; o pagamento da indemnização ao lesado (pelo dano de perda total), que lhe permita adquirir um veículo para substituir o veículo sinistrado”. No caso que nos ocupa, o acidente de viação levou à perda total do veículo do Apelante CC, o mesmo é dizer implicou a inviabilidade da reparação dos danos materiais sofridos. Não obstante, a Ré A... não disponibilizou nunca ao Autor/Recorrente o respetivo montante a título de indemnização, a ponto de justificar a reclamação do ressarcimento de tal prejuízo por via da instauração desta ação, nem tão pouco disponibilizou àquele um veículo de substituição. Sendo assim, o período de privação do uso do veículo em questão apenas cessou por via de um facto assumido pelo próprio Autor: a aquisição de um outro veículo. Não fora isso, os prejuízos decorrentes da paralisação avolumar-se-iam. Em tais circunstâncias, dúvidas não temos de que assiste ao Recorrente o direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora pelo dano da privação do veículo automóvel em questão. Quanto ao valor da indemnização, julgamos que a factualidade julgada provada de modo algum nos autoriza a concluir pela ocorrência de um prejuízo dotado de certeza incontestável, justificando-se, por isso, o recurso ao princípio da equidade, com expressão no art. 566.º, n.º 3, do CPCivil. Importa esclarecer que do facto julgado provado e descrito sob o ponto 24) – “À data do embate, o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT e modelo ... ascendia a cerca de 35,00€ mais IVA” – de modo algum se pode concluir pela existência de um prejuízo efetivo diário de 35€ mais IVA, desde logo porque tal serviço não foi contratado pelo Apelante, e em todo o caso porque o Apelante deixou de custear o encargos inerentes à utilização de um veículo automóvel com o dito valor locatício. Neste conspecto, considerando o período relevante de privação do uso em causa – desde o dia 30.09.2017 a 16.05.2018 –, assim como as características do veículo e o respetivo custo de aluguer no mercado, julgamos adequado, suficiente e proporcional fixar em 4.000,00€ o valor da indemnização devida, ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal civil, desde a citação até integral pagamento (cf. arts. 804.º, 805.º, n.ºs 1, b) e 3, 2.ª parte, e 806.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil). Concluímos, pois, pela parcial procedência do recurso interposto pelo Autor CC. 2.4. Das custas processuais Tendo presente as normas dos arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais, a Ré A... e o Autor AA são responsáveis pelas custas dos recursos que interpuseram, enquanto que as custas respeitantes ao recurso interposto pelo Autor CC são da responsabilidade deste e da Ré A..., e sem prejuízo da dispensa de efetivo pagamento de que possam beneficiar ambos os Autores com base no instituto do apoio judiciário.
IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na total improcedência dos recursos interpostos pela Ré A... e pelo Autor AA, e na parcial procedência do recurso interposto pelo Autor CC, acordamos em:
*** Porto, 21 de maio de 2024 Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Alberto Taveira Maria da Luz Seabra [1] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, 2020, p. 764. [2] Relatado por NUNO CAMEIRA no processo 2618/05.06TBOVR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [3] Relatado por CARLOS QUERIDO no processo 944/18.3T8PFR.P1, acessível em www.dgsi.pt. |