Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
690/13.4TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEPOIMENTO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP20150323690/13.4TTMAI.P1
Data do Acordão: 03/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Impede a caducidade do direito de impugnar o despedimento, a entrega do formulário de oposição ao despedimento previsto para a acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento no prazo de 60 dias contados da recepção da decisão de despedimento, ainda que ocorra junto de tribunal territorialmente incompetente, posto que o mesmo formulário seja apenas subscrito pelo trabalhador a título pessoal, sem junção simultânea, ou protesto de junção posterior, de procuração forense a mandatário judicial.
II - A validade formal do procedimento disciplinar não permite que os depoimentos testemunhais nele prestados sejam valorados pelo tribunal sem que as testemunhas em causa compareçam perante este a prestar os seus depoimentos, e não permite também que sejam, sem mais e por via daquela validade formal, considerados provados os factos que o empregador decidiu, em tal procedimento, dar como provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 690/13.4TTMAI.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 438)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ocorrido em 31.10.2013, contra “C…, Lda.”, com sede em …, Gondomar, apresentando no Tribunal do Trabalho da Maia, por via de fax remetido em 28.11.2013.
Por despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, de 20.12.2013, foi a trabalhadora B…, além do mais, notificada para juntar aos autos o original do requerimento e documento por si apresentado por fax, o que fez por correio, com data de 24.12.2013, correio que foi recepcionado em 26.12.2013, data em que foi aposto carimbo de entrada ao seu requerimento de junção de tais elementos – fls. 22 dos autos.
Em tal requerimento, a trabalhadora veio ainda dizer que “por lapso de que muito se penitencia, o processo foi erradamente enviado por fax para o Tribunal do Trabalho da Maia, quando o Tribunal competente é o Tribunal de Trabalho de Gondomar, para onde se requer que o mesmo seja remetido”.
Por despacho de 6.1.2014, o Mmº Juiz, considerando que a trabalhadora havia constituído mandatária, e sob cominação do requerimento não poder ser atendido, ordenou a notificação desta para dar cumprimento ao disposto no artigo 144º nº 1 do CPC, tendo a mesma mandatária remetido ao tribunal, via Citius, o formulário inicial e documentos, em 20.1.2014.
Por despacho de 21.1.2014, o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, face ao requerido pela trabalhadora e atenta a manifesta incompetência territorial do seu tribunal, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Gondomar.
Por despacho de 13.2.2014, o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Gondomar convocou audiência de partes e ordenou a citação da Ré para nela comparecer, citação que foi recebida por via postal em 18.2.2014 – fls. 69.
Frustrada a conciliação, a Ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, invocando desde logo a caducidade do direito de oposição ao despedimento, por força da ultrapassagem do prazo de 60 dias previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho, argumentando que a oposição deveria ter sido apresentada em juízo até 29.12.2013, sendo que a trabalhadora havia outorgado procuração a mandatária em 1.10.2013, concedendo-lhe os mais amplos poderes forenses, e que fora no exercício deste mandato que a mesma remetera o fax a tribunal, através de aparelho que aliás lhe pertence. O Tribunal do Trabalho da Maia é absolutamente incompetente. O requerimento de fls. 22, subscrito pela mandatária, não pode ser aceite, já que nos termos do artigo 144º nº 1 do CPC, os actos processuais devem ser apresentados por transmissão electrónica de dados. Por isso foi produzido o despacho ordenando este modo de apresentação, que a Autora não impugnou. Assim, só em 20.1.2014 se considera praticado o acto, visto que a Autora esteve efectivamente sempre patrocinada, ainda que para a prática do acto não carecesse, obrigatoriamente, de tal patrocínio.
Para além da caducidade, a Ré alegou que o Tribunal da Maia era incompetente, pelo que não pode ser conhecida a oposição ao despedimento, e invocou que a Autora não pode beneficiar de apoio judiciário.
Motivando o despedimento, alegou a prática pela trabalhadora de comportamentos face aos seus colegas e superiores hierárquicos, injuriando-os e maltratando-os, e desrespeitando ordens e avisos do empregador, num conjunto contínuo de ilícitos graves e culposos que lhe originaram uma perda irreversível de confiança, impossibilitando praticamente a subsistência da relação laboral. Mais se opôs à reintegração da trabalhadora. Juntou o procedimento disciplinar.

Contestou e reconviu a Autora, em síntese, defendendo-se da alegada caducidade, reputando que o acto de recebimento do formulário impede a caducidade, pois que só obrigatória a constituição de mandatário em fase de articulados, que aquele não integra, e no caso concreto o formulário foi assinado apenas pela trabalhadora, nem foi junta qualquer procuração, ao fax que de tal formulário a mesma trabalhadora enviou a tribunal. De resto, não releva a procuração junta ao procedimento disciplinar, pois é necessário juntar uma procuração na acção. Não releva também a origem do fax do qual a trabalhadora enviou o formulário, apenas importa que o assinou e enviou em nome próprio e não através de mandatário constituído e com junção de procuração. Assim, não era obrigatório enviar o formulário pelo Citius.
Negou a prática dos factos motivadores do despedimento e que os mesmos de resto constituíssem justa causa. Alegou que foi contratada para exercer as funções de cozinheira principal, embora indevidamente classificada como cozinheira de 2ª, e que a sua retribuição mensal era de 1450 euros. Em reconvenção, pediu a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 45 dias de retribuição por cada ano (pela qual optou a fls. 231) e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e ainda €7.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais alegados.
Respondeu a Ré Empregadora, insistindo nas suas excepções, e impugnando a Reconvenção, concluindo como na motivação.

Não consta dos autos que tenha sido proferido despacho saneador, apenas despacho indeferindo requerimentos probatórios.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento sem gravação da prova testemunhal nela prestada, e, a final, foi proferida decisão de fixação da matéria de facto provada e respectiva fundamentação.

Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo a Reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento de que a Autora Trabalhadora foi objecto por parte da Ré Empregadora em 29 de Novembro de 2013 e condeno a Empregadora a pagar-lhe:
1º - a indemnização de antiguidade de € 4.880,84.
2º - as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e que ora se liquidam em € 5.578,10.
Perfaz o montante líquido da condenação supra o montante de € 10.458,94 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos).
Custas por Autor e Ré em partes iguais.
Valor da acção: € 20.399,36”.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sintetizamos:
1. Vem o presente recurso interposto por violação de lei substantiva e processual bem como erro na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa.
2. Em primeiro lugar, vem (…) requerer a rectificação dos erros de cálculo constantes da sentença, nos termos do artigo 614º do CPC, nomeadamente a indemnização de antiguidade é de 5.020,29€ (557,81 x 9) e as prestações vencidas montam a 6.135,91€ (557,81 x 11) (…).
3. Por outro lado, a sentença é nula nos termos do art. 615º do CPC porque deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente quanto aos factos alegados em Reconvenção que não julgou provados nem não provados, nem apresentou qualquer fundamentação.
4. De igual modo, na sentença sub judice, o Mº Juiz a quo não declarou quais os factos que julga não provados, não analisou criticamente as provas, fazendo tábua rasa de toda a documentação junta aos autos, não a apreciando criticamente, nem especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo portanto nula por preterição de formalidades essenciais.
5. Ora, atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, concatenada com os outros meios de prova constantes dos autos, deve-se considerar provado que a Trabalhadora auferia uma retribuição mensal de 1.450 euros, conforme extractos bancários juntos que revelam depósitos muito superiores aos vencimentos constantes dos recibos, não sendo conhecida qualquer outra actividade profissional ou fonte de rendimento à A. e ao seu marido.
6. Acresce que, também faz parte do processo de inquérito junto pela empregadora, as declarações prestadas pelos ex-trabalhadores, que afirmam unanimemente que a entidade patronal pagava em dinheiro, dentro de envelopes e que o valor constante do recibo era inferior aquele que efectivamente recebiam, tendo inclusive a D… afirmado que sabia que a B… em 2010 ganhava 1200 ou 1300 euros porque houve um conflito entre o ordenado de ambas.
7. Todos estes elementos conjugados e atentas as regras da experiência comum só podem levar a considerar provado que o vencimento da B… era de 1450 euros e não os 557,81 euros constantes do recibo, já que o vencimento nunca foi pago por cheque ou transferência bancária, como seria normal para uma empresa.
8. Sem prescindir, a Trabalhadora mesmo que fosse Cozinheira de 2ª, já deveria ter ascendido à categoria de Cozinheira de 1ª, conforme o previsto na cláusula 114ª da CCT em vigor para o sector, publicado no BTE nº 31 de 22.8.2011, sendo o vencimento correspondente de 766 euros, embora a Trabalhadora fosse efectivamente a cozinheira principal, aliás a única, conforme consta das declarações em sede de inquérito, devendo assim auferir uma retribuição mínima de 939 euros, conforme a aludida tabela salarial.
9. Por outro lado, não podemos concordar com a improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegados, por não se terem provado os danos de que era pressuposto a reparação.
10. Com efeito, o Mº Juiz a quo não fez qualquer referência aos mesmos considerando-os provados ou não provados, nem apresenta qualquer fundamentação; para além de não ajuizar sobre a credibilidade ou falta dela quanto às testemunhas da Autora, como se elas nem sequer existissem.
11. Assim, devem no mínimo considerar-se provados os seguintes factos alegados pela Trabalhadora na sua Reconvenção e com suporte documental:
a) A A. lesionou-se no armazém da empresa, tendo feito uma rotura de ligamentos, ficou de baixa durante um mês e meio e foi submetida a fisioterapia, conforme documentos juntos aos autos.
b) Quando regressou ao serviço foi confrontada com uma cozinheira no lugar dela, conforme confissão da Empregadora.
c) Tendo a entidade patronal a mandado exclusivamente lavar tachos, conforme depoimento da D… no inquérito.
d) Tendo mesmo de ser assistida por Psiquiatria no Hospital de S. João, onde lhe foi diagnosticada depressão, motivada pela actuação da sua entidade patronal, conforme relatório que foi solicitado em 13.3.2014 e só agora foi fornecido e que se junta e se dá como totalmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, apresentando queixas de insónia e tristeza reactivas a situação laboral (não tendo comparecido à consulta de 15.9.2014 porque só foi notificada da mesma após a referida data, estando neste momento a aguardar nova consulta).
12. Sem prescindir, caso se entenda que se deve manter a factualidade dada como provada, o que só por mera hipótese processual se concebe, sempre se dirá que os factos considerados provados já são causa directa e necessária de danos morais graves para a trabalhadora que lhe devem ser ressarcidos.
13. Com efeito, é público e notório, e por isso não carece de prova, que um despedimento ilícito causa desgosto, preocupação e ansiedade ao trabalhador afectado e que o mesmo fica com dificuldades económicas. Tanto mais, como é o caso da A., que já trabalhava na aludida entidade patronal há mais de 8 anos, tendo legítimas expectativas de manter um emprego seguro e estável.
14. Por outro lado, também é facto público e notório e decorre das regras da experiência comum, a dificuldade acrescida de arranjar um novo emprego na actual época de crise económica generalizada e da dificuldade acrescida pela idade da trabalhadora.
15. Acresce que, conforme consta dos autos, o despedimento levado a cabo pela empregadora atingiu não só a A., como também o seu marido, ficando ambos de uma só vez e ao mesmo tempo desempregados, o que causa ainda maior perturbação a qualquer ser humano.
16. Tendo a A. procurado ajuda no serviço de Psiquiatria do Hospital de S. João apresentando queixas de insónia e tristeza, conforme relatório junto.
17. Assim, dúvidas não podem restar que a Trabalhadora sofreu danos morais graves, resultantes do seu despedimento ilícito, que tendo em conta o grau de culpa da Ré que despediu de uma assentada marido e mulher, a sua situação económica e a dos lesados e ainda a actual conjuntura económica, pelo que deve ser ressarcida dos mesmos em montante nunca inferior a 7.500 euros.
18. Acresce que sendo o despedimento ilícito, deve a entidade patronal ser condenada no pedido reconvencional, que se mostra totalmente provado, quer pelos documentos juntos aos autos, quer pelas regras de experiência comum, pagando ainda à trabalhadora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade (montante máximo já que agiu com especial censurabilidade ao despedir de uma só vez marido e mulher, depois de ter humilhado ambos) bem como as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença, com base na retribuição efectivamente auferida de 1450 euros.
19. Assim, a sentença sub judice viola os artigos 615º, 607º, 195º do CPC; artigos 389º a 392º do Código do Trabalho e artigo 496º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, declarando-se o despedimento ilícito e condenando-se a Ré a pagar à trabalhadora uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano, ou seja, ao máximo legal, já que agiu com especial censurabilidade, bem como as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença com base na retribuição efectivamente auferida de 1450 euros, e ainda 7500 euros por danos não patrimoniais (…).

Inconformada também, interpôs a Ré recurso subordinado, no qual se pronunciou também em termos de contra-alegações ao recurso da Autora, concluindo a final, e em síntese, que:
1. Nos termos do disposto no artigo 144º nº 1 do CPC (…) o requerimento inicial da presente acção só poderia ser entregue pela mandatária da A. via citius.
2. Pelo que tal tendo só sido efectuado em 20.1.2014, caducou o direito da mesma, por já ter decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 387º nº 2 do CT.
3. (…)
4. Caducidade essa advinda do facto do requerimento inicial ter sido apresentado ao Tribunal do Trabalho da Maia que é absolutamente incompetente nos termos do mesmo diploma legal. 5. O Douto Despacho proferido no dia 6.1.2014 não considerou válida a entrega do formulário em 26.11.2013.
6. Nem transitou em julgado, uma vez que o mesmo não foi notificado à Entidade Patronal, até porque esta só teve conhecimento da existência do presente processo com a notificação que lhe foi feita em 26.2.2014.
7. Não tendo sido invocada nem declarada qualquer nulidade do Processo Disciplinar, o mesmo constitui meio de prova atendível nos termos do disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil.
8. O facto da testemunha E… ser esposa do sócio-gerente da Sociedade Empregadora não diminui a credibilidade do seu depoimento, (…) que mantém toda a validade.
9. Os factos contidos no item 7 (a) e 7 (b) da decisão proferida no processo disciplinar (contidos nos artigos 47, 48 e 49 da Motivação de Despedimento) não contém qualquer “inverosimilhança” e por si só encontram-se perfeitamente circunstanciados, não carecendo de ser justificados pelas Testemunhas.
10. Com efeito, tais factos praticados pela A., só pela mesma podem ser justificados.
11. Pelo que deve ser considerado provado que:
“No dia 2 de Agosto de 2013, pelas 12 horas e 30 minutos, no seu local de trabalho – cozinha instalada no estabelecimento comercial C…, Ldª, a arguida, sem qualquer motivo ou provocação, dirigiu à sua colega de trabalho F… as seguintes expressões: “Sua Puta que jeito é este de pôr os tachos!? Sua burra!!”
Sendo imediatamente advertida pela sua superiora hierárquica, Srª E…, cozinheira de 1ª, que não podia falar assim com uma colega de trabalho, ao que a arguida respondeu: “E tu não digas nada porque também não mandas nada aqui!!”.
Saiu de seguida da cozinha, e embateu de forma ostensiva e propositada com o seu ombro esquerdo no ombro esquerdo daquela Srª E…”.
12. Tendo em consideração os factos provados, existe justa causa de despedimento,
13. Uma vez que os mesmos, sendo ilícitos e graves, foram praticados com culpa, tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
14. Pelo que o Despedimento da A foi legítimo e lícito,
15. Devendo em consequência ser a R. absolvida dos pedidos reconvencionais contra si deduzidos.
16. A sentença recorrida não merece as censuras apresentadas no recurso da A.
17. (…)
18. A (…) sentença recorrida enferma dos vícios apontados nas alegações oferecidas no recurso subordinado,
19. Violando o disposto nos artigos 128º nº 1 e 2 al. a), c), e) e h), 351º nº 1 e 2, als. a), b), c), d), e) e i) e 387º do Código do Trabalho, nos artigos 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 144º nº 1 e 413º do Código de Processo Civil, e nos artigos 13º, 14º e 98º-C nº 1 do Código de Processo do Trabalho e no artigo 13º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
20. (…).

A A. contra-alegou no recurso subordinado, insistindo na sua posição.
O Mmº Juiz admitiu os recursos e quanto à rectificação e nulidade, entendeu indeferir a primeira e não prover a segunda.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso principal e do recurso subordinado.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A) No recurso da A.:
1ª - a rectificação do erro de cálculo relativa à indemnização por antiguidade e retribuições intercalares;
2ª - a nulidade da sentença;
3ª - a alteração da decisão sobre a matéria de facto no tocante ao valor da retribuição e aos danos morais;
4ª - o valor da retribuição em decorrência da regulamentação colectiva;
5ª - a existência e reparabilidade de danos morais, com ou mesmo sem alteração da matéria de facto provada;
6ª - o critério de fixação da indemnização por antiguidade e o montante desta.

B) No recurso subordinado:
1ª – a caducidade do direito de impugnar o despedimento;
2ª – a alteração da decisão sobre a matéria de facto;
3ª – a existência de justa causa, em decorrência das alterações propugnadas à decisão sobre a matéria de facto.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1° - Em Fevereiro de 2005, por contrato de trabalho sem termo, a trabalhador foi admitida ao serviço da Empregadora, estando classificada como cozinheira de 2ª.
2° - A Trabalhadora auferia da Empregadora uma retribuição base mensal de € 557,81.
3° - Por correio registada com aviso de recepção no dia 5 de Setembro de 2013, a Empregadora remeteu à Trabalhadora a Nota de Culpa junta aos autos a fls. 105 a 108, acompanhada de uma comunicação da intenção de despedimento com justa causa.
4° - No dia 20 de Setembro de 2013, a Trabalhadora respondeu à Nota de Culpa.
5° - No dia 1 de Outubro de 2013, por carta registada com aviso de recepção, foi a Arguida notificada do agendamento da inquirição das testemunhas arroladas na resposta à Nota de Culpa para o dia 4 de Outubro de 2013.
6° - Por carta registada com aviso de recepção, recebida pela Trabalhadora a 29 de Outubro de 2013, a Empregadora remeteu-lhe a decisão de despedimento com invocação de justa causa, junta aos autos a fls. 30 a 45.

Apreciando:
A) Do recurso principal:
1ª questão:
A A. pediu a rectificação do erro de cálculo quanto à indemnização por antiguidade e quanto às retribuições intercalares, no primeiro caso porque devia ter sido multiplicada a retribuição por 9 e no segundo porque devia ter sido multiplicada por 11. O Mmº Juiz a quo indeferiu a rectificação com a argumentação que não resultava como lapso manifesto e ostensivo a partir do contexto da sentença. E bem. Com efeito, não se trata de um erro de cálculo rectificável, posto que a sentença explicou, ainda que por mera referência ao factor de cálculo, que multiplicava a retribuição pelo tempo concreto da antiguidade e que a multiplicava, de novo, por 10 meses, no que toca à retribuição intercalar. Trata-se sim, eventualmente, de erro de direito, a sindicar em sede de recurso, se para tanto, das conclusões deste, que delimitam o seu objecto, se poder retirar a impugnação respectiva.
Improcede pois esta questão.

2ª questão: A recorrente alega a nulidade da sentença, “porque deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente quanto aos factos alegados em Reconvenção que não julgou provados nem não provados, nem apresentou qualquer fundamentação” e porque, de “igual modo, na sentença sub judice, o Mº Juiz a quo não declarou quais os factos que julga não provados, não analisou criticamente as provas, fazendo tábua rasa de toda a documentação junta aos autos, não a apreciando criticamente, nem especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo portanto nula por preterição de formalidades essenciais”.
A nulidade de sentença está prevista nos termos taxativos do artigo 615º do CPC, e não se confunde com a nulidade processual. A acusação é de não ter a sentença declarado provados nem não provados os factos alegados em reconvenção nem ter, quanto a isso, apresentado fundamentação. Não tem razão a recorrente: ainda que, atenta a aplicação imediata do novo regime processual civil, o tribunal não devesse ter lido a decisão da matéria de facto em audiência e aí apresentado a respectiva fundamentação, a verdade é que o fez e não houve qualquer reacção contra isso. E da respectiva acta, a fls. 240, da fundamentação consta, após a enunciação dos factos provados, que “Não se provou nenhum outro facto por ausência de elementos probatórios”. Portanto, os factos da reconvenção não ficaram provados, o tribunal declarou-o, e declarou porquê. Não há omissão de conhecimento de questões nem falta de fundamentação absoluta, únicas que conduziriam às protestadas nulidades. Do mesmo modo, não tem a recorrente razão quando refere a falta de declaração de “quais os factos que julga não provados” – são todos (nenhum outro além dos provados) – e quando refere que “não analisou criticamente as provas, fazendo tábua rasa de toda a documentação junta aos autos, não a apreciando criticamente – insuficiente que seja a apreciação, tal insuficiência não gera nulidade de sentença, e o que a recorrente expressa é o seu descontentamento relativamente à apreciação feita, o que não questão a abordar na nulidade de sentença mas na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto a “nem especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” tal não é correcto, uma vez que na fundamentação o Mmº Juiz refere concretamente os fundamentos, incluindo a análise dos depoimentos testemunhais, que fundamenta a sua decisão quanto aos factos provados, e refere a ausência de outros elementos probatórios relativamente aos factos que não ficaram provados.
Improcede assim esta questão.

3ª questão: da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente “atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, concatenada com os outros meios de prova constantes dos autos”, entende que se deve considerar provado que auferia uma retribuição mensal de 1.450 euros, e que, sem prescindir, “mesmo que fosse Cozinheira de 2ª, já deveria ter ascendido à categoria de Cozinheira de 1ª, conforme o previsto na cláusula 114ª da CCT em vigor para o sector, publicado no BTE nº 31 de 22.8.2011, sendo o vencimento correspondente de 766 euros, embora a Trabalhadora fosse efectivamente a cozinheira principal, aliás a única, conforme consta das declarações em sede de inquérito, devendo assim auferir uma retribuição mínima de 939 euros, conforme a aludida tabela salarial”, e por outro lado, acusando o tribunal de não ter dado fundamento para descredibilizar as suas testemunhas, entende que devem considerar-se provados os “seguintes factos alegados pela Trabalhadora na sua Reconvenção e com suporte documental:
a) A A. lesionou-se no armazém da empresa, tendo feito uma rotura de ligamentos, ficou de baixa durante um mês e meio e foi submetida a fisioterapia, conforme documentos juntos aos autos.
b) Quando regressou ao serviço foi confrontada com uma cozinheira no lugar dela, conforme confissão da Empregadora.
c) Tendo a entidade patronal a mandado exclusivamente lavar tachos, conforme depoimento da D… no inquérito.
d) Tendo mesmo de ser assistida por Psiquiatria no Hospital de S. João, onde lhe foi diagnosticada depressão, motivada pela actuação da sua entidade patronal, conforme relatório que foi solicitado em 13.3.2014 e só agora foi fornecido e que se junta e se dá como totalmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, apresentando queixas de insónia e tristeza reactivas a situação laboral (não tendo comparecido à consulta de 15.9.2014 porque só foi notificada da mesma após a referida data, estando neste momento a aguardar nova consulta)”.

Esta questão suscita, desde logo, a necessidade de apreciação da possibilidade da recorrente juntar documento em recurso. Com efeito, com o recurso, a recorrente veio juntar um atestado médico, datado de 9.10.2014, emitido a pedido da recorrente “e para fins de tribunal”, em que se relatam as queixas manifestadas pela recorrente na consulta de psiquiatria geral, pela primeira vez, em 13.3.2014. O julgamento decorreu nas sessões de 4 e 17 de Junho de 2014.
Nos termos do artigo 651º nº 1 do CPC, a junção de documentos em recurso só pode ser feita nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º do mesmo Código, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento realizado na primeira instância. Esta última expressão não autoriza a junção de documentos em recurso como suprimento da insuficiência probatória em primeira instância, ou seja, não significa que, não tendo a parte conseguido provar facto que alegou, em primeira instância, seja autorizada no recurso a apresentar as provas desse facto. Estamos portanto apenas no domínio do artigo 425º do CPC, segundo o qual só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Ora, como resulta do documento nº 9 com a contestação, a A. requereu esse documento em 13.3.2014 (requisição 14002870) e o mesmo número de requisição, identificado como número de processo, se encontra no atestado ora junto. Assim, podemos considerar que só agora foi possível juntar o documento, e deste modo admitimos o mesmo.

Simplesmente, como bem nota o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, o julgamento não foi gravado, e como refere a própria recorrente, é a concatenação dos diversos meios de prova que leva à pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto, tal como, de facto, foi essa mesma concatenação que levou à decisão do tribunal recorrido. Ora, assim sendo, encontra-se este tribunal de recurso impossibilitado de proceder à reapreciação da prova, por lhe fenecer o acesso a um dos meios de prova que foram considerados, ou seja, à prova testemunhal. Donde, a menos que estivéssemos perante confissão expressa ou tácita nos articulados ou perante documentos autênticos, não existe maneira de alterar a decisão proferida – artigo 662º do CPC.
Improcede assim toda a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto invocada pela recorrente.

4ª questão: Diga-se ainda, no seguimento da questão anterior, que, quanto especificamente à questão do salário, não havendo maneira de saber se a recorrente era a única cozinheira, a sua pretensão de ver fixado, por via da tabela salarial, um salário de 939 euros não pode proceder, pela razão explicada de não gravação do julgamento, e mesmo a sua invocação da regulamentação colectiva aplicável, para efeito de lhe considerarmos o mínimo da tabela segundo a evolução profissional, também choca com um obstáculo inultrapassável que é o de que, sendo, após a cessação do contrato, disponível o direito à retribuição, a alegação da aplicação desta regulamentação e a reclamação do respectivo salário haveriam de ter sido feitas na contestação/reconvenção, e não o foram, ou seja, por força do artigo 3º nº 1 do CPC, o tribunal não poderia atender a tal salário.

5ª questão: da consideração dos danos morais, uma vez que são factos notórios e não carecem de prova.
Em princípio, não temos grande dificuldade em aderir às considerações gerais da recorrente: mesmo sem considerar, porque o facto não está provado, que o seu marido também foi despedido na mesma ocasião temporal, o despedimento, na presente situação de crise económica, é notoriamente um facto grave, susceptível de gerar sofrimento a quem é dele vítima. Simplesmente, o artigo 496º do Código Civil só permite indemnizar os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e a indemnização é fixada equitativamente mas em função da concreta gravidade dos danos. Na ausência de prova, a tese da recorrente teria de levar à fixação de um valor mínimo, objectivo, para os danos morais, a uma espécie de tabela: o mínimo de indemnização para um despedimento ilícito é de “x”. Ora, a fixação equitativa supõe o apuramento concreto dos factores que permitem emitir um juízo de equidade, e é portanto inconciliável com esta tabela mínima. A verdade porém é que, se podemos aderir à maior realidade que resulta do confronto do despedimento com o mundo económico actual, isso não nos permite, seriamente, considerar que a ocorrência de danos é notória e por tal dispensa a prova concreta: não é. Se considerarmos o universo dos trabalhadores portugueses, a sua diferente categorização, a sua diferente origem geográfica, a sua diferente situação familiar, todo o mundo das diferenças entre os trabalhadores, não logramos estabelecer essa regra. Se um trabalhador de topo e especialmente qualificado tem possibilidade de encontrar mais facilmente um novo emprego, se esse trabalhador tem apoio dos pais, ou não tem família a sustentar, a medida dos danos morais que sofra com um despedimento ilícito é seguramente menor, ou até pode nem existir, do que a medida de danos sofridos por um trabalhador não especializado, com alguma idade, com família a cargo, sem outros rendimentos que não o salário, residente numa zona geográfica em que a sua ocupação profissional é escassa. Uma cozinheira do Algarve tem mais possibilidade de encontrar emprego novo num dos muitos restaurantes que ali existem, do que uma cozinheira dum restaurante de uma vila pequena do interior norte do País. Ou seja, o nível de diferença entre os trabalhadores é tão grande, tão susceptível de variar, que não é possível ao tribunal, a partir do facto abstracto do despedimento ilícito e do contexto económico presente, estabelecer que qualquer trabalhador despedido sofre necessariamente danos morais por ter sido despedido. Em suma, o facto não é notório. Não havendo sido provados quaisquer factos relativos aos danos sofridos, improcede pois a possibilidade de condenação da Ré a pagar à Autora indemnização por danos morais.

6ª questão:
Como analisámos a propósito da 1ª questão, a dúvida é saber se as conclusões do recurso autorizam a entender que a A. impugnou, de direito, o método de cálculo da indemnização por antiguidade e das retribuições intercalares. Relativamente à indemnização por antiguidade, considerando que além do mais a A. entende que devia ter sido fixada em 45 dias por ano, parece-nos que, concatenando isto com a indicação do número de anos a calcular, está suficientemente expressa a vontade recursiva em matéria de direito. Relativamente às retribuições intercalares, admitamos também que, pretendendo-se o seu cálculo a partir dum valor superior de retribuição, a mesma referência ao nº de retribuições vencidas a calcular, autoriza o conhecimento da questão.
A sentença, datada de 31.8.2014, condenou em “indemnização de antiguidade de € 4.880,84” e nas “retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e que ora se liquidam em € 5.578,10.
Está provado que a A. foi admitida em Fevereiro de 2005 e está provado, e apenas, que auferia a retribuição mensal de €557,81. Ora, até à sentença, decorreram 9 anos e uma fracção. A recorrente porém apenas pede que a indemnização seja calculada por 9 anos, e estamos limitados pelo princípio dispositivo. Portanto, e face ao disposto no artigo 391 nº 1 do Código do Trabalho e ao artigo 3º nº 1 do CPC, o seu recurso procede nesta parte. Quanto à fixação em 45 dias, em lugar dos 30, não tendo procedido a alteração da matéria de facto, não há revelação de especial censurabilidade ao empregador, e a ilicitude do despedimento provém apenas da não prova, pelo mesmo, dos factos alegados, a apontar, com efeito, e por remissão para a graduação do artigo 381º do Código do Trabalho, para um valor mediano. Assim, nessa parte, entendemos dever manter o critério dos 30 dias de retribuição base por ano de antiguidade.
Quanto às retribuições intercalares: a acção considera-se proposta na data de entrada do formulário inicial, a qual, e mais à frente analisaremos melhor a questão, se deve considerar ser em 28.11.2013, face a um despedimento ocorrido em 31.10.2013, ou seja, menos de um mês antes, nada pois havendo a descontar – artigo 390º do Código do Trabalho – a este título. Desde o despedimento em 31.10.2013 até à sentença – 31.8.2014 – correram precisamente 10 meses, o que considerando a retribuição provada, dá precisamente o valor da condenação: €5.578,10. Nada há a alterar portanto, sem embargo do vencimento de retribuições intercalares até ao trânsito, com também prevenido na condenação.
Procede pois o recurso da A. apenas na parte relativa à condenação da Ré em €4.880,94, que se deve substituir por uma condenação em €5.020,29 no tocante à indemnização por antiguidade.

B)
Do recurso subordinado:
1ª questão:
Trata-se de saber se a entrega válida de formulário inicial de oposição ao despedimento ocorreu para lá de 60 dias após o despedimento, o que passa por saber se não se pode considerar tal entrega com o envio, por fax, do dito formulário, ao Tribunal do Trabalho da Maia, em 28.11.2013.
Pois bem, o artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho estabelece que:
“O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”. Em complemento, o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho prevê que a entrega de formulário electrónico ou em suporte de papel, neste caso, em exemplar único, a entregar na secretaria judicial – artigo 98º-D nº 1. Mais prevê o mesmo diploma, no seu artigo 98º-B, que só é obrigatória a constituição de mandatário após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. É ainda verdade que quer o Código do Trabalho quer o artigo 98º-C do CPT, nos dizem que o formulário é entregue, pelo trabalhador, junto do tribunal competente.
Note-se ainda que a secretaria judicial só recusa o requerimento/formulário nas condições previstas no artigo 98º-E, das quais não consta a incompetência do tribunal, e que, como decorre do demais clausulado relativo a esta acção, não está previsto o indeferimento liminar do requerimento inicial, pelo juiz.
Por outro lado, está absolutamente claro que o tribunal do Trabalho da Maia é competente, em razão da matéria, para o conhecimento duma questão de apreciação judicial da regularidade e licitude dum despedimento – artigo 126º nº 1 al. b) da Lei 63/2013 de 26 de Agosto. Acresce que a incompetência absoluta dum tribunal resulta da infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, e bem assim da preterição do tribunal arbitral – artigo 96º do CPC. Donde, em conclusão, se é a Autora que vem dizer ao tribunal que se enganou e pede que o processo seja remetido ao tribunal do Trabalho de Gondomar, a única incompetência que pode estar em causa relativamente ao tribunal do Trabalho da Maia, é a territorial – artigo 102º do CPC – cujo regime de arguição está previsto no artigo 103º, bem podendo suceder que, não verificadas as hipóteses previstas no artigo 104º, as partes se conformem em manter o litígio no tribunal territorialmente incompetente, sem que o juiz possa fazer doutro modo.
Posto isto, vamos ao caso concreto:
Qual é a relevância de ter sido junta uma procuração ao procedimento disciplinar? A procuração está junta a fls. 126 dos autos, integrando o procedimento disciplinar e é uma procuração com poderes forenses gerais e especiais, para desistir, transigir e receber custas de parte. Mas, basta pensar que se o trabalhador não impugnar o despedimento, esta procuração não “existe” para o tribunal. E também, se impugnar, esta “procuração” só existe a partir do momento em que o empregador motiva o despedimento e junta o procedimento disciplinar. E ainda assim continua a não “existir”, porque o seu fundamento corresponde ao âmbito para o qual é junta, ou seja, ao âmbito do procedimento disciplinar, nada obrigando a trabalhadora a manter o mesmo mandatário se a defesa apresentada no procedimento disciplinar não surtir efeito. Ou seja, só a junção específica, dirigida ao processo judicial, de uma procuração a mandatário, é que vale como procuração para esse processo. Isto mesmo deixa sem relevo as considerações sobre se o fax do qual foi enviado o formulário ao tribunal, era da advogada que tinha procuração no procedimento disciplinar. De resto, como é claro, se o formulário enviado por fax não é enviado pela mandatária, não é subscrito por esta, nem ao mesmo formulário é junta procuração da mandatária que o subscreve (neste caso, não subscreve), não há como afirmar que foi a mandatária que enviou o formulário. Portanto, o que temos é apenas a A., trabalhadora, a enviar o formulário ao tribunal. Que o juiz tenha mandado juntar os originais, o que foi feito e deu entrada em 26.12.2013, e que por esta junção ter sido capeada com requerimento já subscrito por mandatária e com junção da procuração respectiva, o juiz tenha então entendido que o formulário e documentos deviam ter sido juntos por via electrónica e assim o tenha ordenado, o que aliás foi cumprido, não obsta a que de facto, a A. tenha enviado, quando ainda não tinha constituído mandatário no processo, o formulário inicial, a título pessoal. O facto do artigo 98º-D do CPC se referir à entrega do formulário em papel na secretaria judicial, não exige a entrega presencial, podendo naturalmente o formulário ser enviado por correio e naturalmente também por fax.
A questão que nos fica para decidir é a de saber se a entrega num tribunal territorialmente incompetente é ou não apta a parar a contagem do prazo de 60 dias previsto no artigo 387º do Código do Trabalho. No lugar do artigo 337º do Código do Trabalho, aliás aplicável às acções de impugnação de despedimento não escrito, e antes aplicável ao caso do despedimento escrito, como ocorre nestes autos, o prazo de um ano, ali previsto, era expressamente referido como prazo de prescrição, remetendo para as regras de contagem, interrupção e suspensão da prescrição constantes do Código Civil, e deste modo se entendendo que a acção teria de dar entrada até 5 dias antes do fim do prazo de modo a que se considerasse feita a notificação da intenção de exercer o direito, independentemente do Réu ser ou não citado – artigo 323º nº 2 do Código Civil. E mais, de acordo com o nº 1 deste mesmo preceito, é indiferente que a acção dê entrada no tribunal incompetente.
É certo que o artigo 298º nº 2 do Código Civil estabelece que sempre que, tratando-se da extinção dum direito por efeito do decurso do tempo, a lei não se referir expressamente à prescrição, são aplicáveis as regras da caducidade, e o artigo 331º nº 1 do Código Civil esclarece que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional previsto, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo. Ora, o acto a que lei (artigo 387º do Código do Trabalho) atribui este efeito é a apresentação de requerimento, em formulário próprio, junto do tribunal competente. Ou seja, por um lado, é absolutamente indiferente saber quando o empregador tem conhecimento da interposição da acção, basta apenas que o formulário seja entregue no prazo de 60 dias contados da recepção, pelo trabalhador, da decisão de despedimento. Por outro lado, se esta entrega não é feita no tribunal competente, podemos afirmar que o acto a que a lei atribui efeito impeditivo da caducidade, não foi praticado?
Ora bem, o fundamento da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento encontra-se na agilização, a ter impacto sobre a vida económica dos empregadores e do mesmo passo, ainda que menos relevante, a ter impacto sobre a vida profissional dos trabalhadores, da resolução de litígio que os oponha, num caso de absoluta clareza da existência de contrato de trabalho e da também absoluta clareza de que ao mesmo foi posto termo por despedimento escrito. Para estes casos, o legislador de 2009 entendeu que se justifica não prolongar a resolução do litígio por um período inicial de um ano (artigo 337º) mas permitir que cada parte rapidamente refaça a sua vida. O facto do legislador mencionar expressamente a entrega junto do tribunal competente, significa que expressamente ponderou e quis, como impeditivo da caducidade, apenas a entrega no tribunal competente, significou que resolveu onerar o trabalhador, além de o obrigar a procurar apoio jurídico e de o obrigar a tomar uma decisão sobre a oportunidade de intentar uma acção judicial, também com o conhecimento das regras de competência dos tribunais? Note-se, como vimos, que a aplicação do regime do artigo 337º do CT, por via da expressa menção como prescrição, remetia, como já dissemos, para o regime civil em que é indiferente se a acção é posta ou não no tribunal competente. O legislador estava então consciente disto e resolveu mesmo onerar o trabalhador com o conhecimento das regras de competência dos tribunais? Convenhamos que, prevendo o mesmo legislador, que a constituição de mandatário só é obrigatória com a apresentação dos articulados, este ónus de conhecimento de regras de competência dos tribunais se impõe ao trabalhador que, por não ter de estar representado por mandatário, se vê assim, sem qualquer obrigação de ter formação jurídica – por via do princípio constitucional da liberdade de escolha da profissão – a ter a necessidade de ter um conhecimento jurídico que é muito específico e procede da conjugação de diversos diplomas legais. Quem são as pessoas sem formação jurídica que sabem quais são as categorias de tribunais que existem, o que faz cada uma, e dentro de cada categoria, chamemos assim, sabe o que faz cada tribunal que a integra? Sem negar que o legislador pode introduzir desvios ao princípio da igualdade por fazer uma opção política de legislar em bloco todo um novo regime, tem alguma razoabilidade esta diferença? Um trabalhador despedido com invocação de justa causa, verbalmente, pode intentar a acção no tribunal incompetente (e note-se, terá de o fazer com recurso a mandatário), e um trabalhador despedido com a mesma invocação de justa causa, com a única diferença da decisão de despedimento lhe ser comunicada por escrito, já tem de, mesmo antes de ser obrigado a recorrer a um mandatário, conhecer ele mesmo as regras de competência dos tribunais? Que sentido faz isto? Que sentido faz isto na perspectiva que foi a do legislador, de agilizar a resolução destas questões? Que diferença faz, se compararmos o anterior prazo de um ano com o actual prazo de dois meses, se por via da entrega do formulário no tribunal incompetente, a resolução judicial só começa a correr os passos posteriores à entrega do formulário um mês mais tarde? Mas sobretudo, como é possível entender que o legislador tenha querido onerar o trabalhador que não tem forçosamente de ter conhecimentos jurídicos, com o conhecimento de regras legais tão específicas? Não estaremos em presença duma solução legal, neste entendimento dela, verdadeiramente desconforme com o princípio da ética do legislador para com os destinatários da legislação, da equidade, da justiça, da boa fé e sobretudo da visão realista das coisas? Não foi a esta visão realista do mundo económico e das necessidades do mercado de trabalho que o legislador cedeu ou nela voluntariamente quis intervir? E podia fazê-lo com um tal gravame para os trabalhadores não patrocinados por mandatário? O sistema tem de ser entendido em coerência, e se o legislador, o mesmo legislador, prevê que o trabalhador não tem de estar patrocinado por mandatário quando apresenta o formulário inicial de oposição ao despedimento, este mesmo legislador tem de aceitar que o trabalhador tem o direito de ter escolhido uma profissão que não lhe permite ter conhecimentos jurídicos especializados sobre regras de competência dos tribunais, e tem por isso de entender-se que a exigência de entrega junto do tribunal competente não é condição de impedimento da caducidade. No fundo, o que está em causa, quer na caducidade quer na prescrição, é o desinteresse do titular do direito manifestado pela ultrapassagem dum prazo legalmente previsto, e assim, basta que o trabalhador entregue o formulário para que se entenda que ele expressou, dentro do prazo, o seu interesse em exercer o direito, e por isso já não se justifica sancioná-lo por desinteresse.
Entendemos assim que a entrega do formulário inicial de oposição ao despedimento, subscrita pessoalmente pelo trabalhador, sem acompanhamento de subscrição por mandatário, nem junção simultânea de procuração ou protesto de junção desta, desde que ocorra no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação escrita de despedimento, é válida e eficaz como impeditiva da caducidade do direito de impugnar o despedimento, ainda que não seja feita no tribunal competente.
Improcede pois esta questão.

2ª questão: como vimos em relação à pretensão de alteração da decisão da matéria de facto apresentada no recurso principal – e aqui renovamos tudo o que ali dissemos – tal alteração não é possível. Como afirmámos, só se houvesse documento autêntico é que com base na prova documental se poderia alterar qualquer correspondente aspecto. Na verdade, o procedimento disciplinar, mesmo considerado um documento, é um documento particular, cujo reconhecimento leva ao valor probatório previsto no artigo 376º nº 1 e 2 do Código Civil, ou seja, só leva à prova dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem considerados contrários aos interesses do declarante. Donde, nunca se poderiam, por esta via, considerar provados os factos que na decisão final do procedimento disciplinar foram dados como provados. Assim, a tese do recurso subordinado, de que por não ter sido impugnada a validade do procedimento disciplinar, o mesmo é um documento válido e devem ser considerados os depoimentos das testemunhas nele prestadas merece o comentário que o Exmº Senhor Procurador-Geral nesta Relação lhe fez: “sim, se forem confirmados em tribunal”, perante a única entidade a quem o legislador concede o poder e dever de sindicar a licitude do despedimento, única entidade essa que é isenta e imparcial. O que sucede no procedimento disciplinar é que, apesar duma estrutura formalmente acusatória, a coincidência da posição de acusador e da posição de decisor não permite considerar provados os factos que em tal procedimento o decisor tenha julgado provados, de novo, porque não é a ele, decisor disciplinar, que o legislador comete a possibilidade de apreciar a validade e licitude do despedimento. Nem mesmo, tal estrutura procedimental, garante a isenção e credibilidade dos depoimentos que no procedimento tiverem ocorrido, sendo absolutamente claro que o tribunal validá-los corresponderia à validação de um mero depoimento escrito, sem que o juiz pudesse confrontar ou simplesmente aperceber-se da linguagem verbal e não verbal da testemunha, que é fonte de imenso e intenso conhecimento para o julgador, permitindo-lhe efectivamente perceber se a testemunha fala, sim ou não, a verdade. Donde, e de mais conjugada com a não gravação do julgamento, é impossível proceder à reapreciação factual pedida e propugnada, improcedendo esta questão.

3ª questão: Em consequência da decisão da 2ª questão, naturalmente que não procede a invocação de justa causa de despedimento. Na verdade, factualmente, apenas temos a prova do que foi acusado e julgado provado no procedimento disciplinar, mas a empregadora não logrou provar em juízo um único facto que importasse em violação de qualquer dever laboral por parte da trabalhadora.
Improcede assim na totalidade o recurso subordinado.

Em conclusão: Procede parcialmente o recurso principal e improcede o subordinado. Deste modo, e na conformidade do artigo 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas do recurso subordinado são a cargo da Ré. Relativamente às custas do recurso principal, considerando que a recorrente propugnava pela fixação do seu salário em 1450 euros e que a partir desta calculava o valor da indemnização de antiguidade e das retribuições intercalares, e a este montante somava 7500 euros de danos morais, o valor da procedência total seria de 26.500 euros. Como a recorrente só alcançou vencimento na diferença do valor da indemnização por antiguidade e apenas no montante de 139,35 euros, este vencimento representa 1/190 avos do valor total acima referido, pelo que se fixa a proporção de custas, no recurso principal, em 189/190 avos para a recorrente e 1/190 avos para a recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso principal, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização de antiguidade no valor de €4.880,94, e na parte em que concluiu por um valor total de condenação da Ré em €10.458,94, substituindo-se estas partes da sentença recorrida pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar à Autora a indemnização de antiguidade no valor de €5.020,29 (cinco mil e vinte euros e vinte e nove cêntimos) e por consequência e atento o valor das retribuições intercalares fixadas ao tempo da sentença recorrida, a condena a pagar à Autora a quantia global de €10.598,39 (dez mil e quinhentos e noventa e oito euros e trinta e nove cêntimos), mantendo-se no mais a sentença recorrida, a saber a condenação da Ré a pagar à Autora as retribuições intercalares que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o que neste caso corresponde às que até ao presente se venceram e às que se vencerem até ao trânsito deste acórdão, que confirma a ilicitude do despedimento.
Mais acordam negar provimento ao recurso subordinado.
Custas do recurso principal por ambas as partes, na proporção de 189/190 avos para a recorrente e 1/190 avos para a recorrida.
Custas do recurso subordinado pela recorrente subordinada.

Porto, 23.3.2015

Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. Impede a caducidade do direito de impugnar o despedimento, a entrega do formulário de oposição ao despedimento previsto para a acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento no prazo de 60 dias contados da recepção da decisão de despedimento, ainda que ocorra junto de tribunal territorialmente incompetente, posto que o mesmo formulário seja apenas subscrito pelo trabalhador a título pessoal, sem junção simultânea, ou protesto de junção posterior, de procuração forense a mandatário judicial.
II. A validade formal do procedimento disciplinar não permite que os depoimentos testemunhais nele prestados sejam valorados pelo tribunal sem que as testemunhas em causa compareçam perante este a prestar os seus depoimentos, e não permite também que sejam, sem mais e por via daquela validade formal, considerados provados os factos que o empregador decidiu, em tal procedimento, dar como provados.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).