Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826613
Nº Convencional: JTRP00042248
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: RECURSO
INSOLVÊNCIA
VALOR DO ACTIVO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP200902170826613
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 191.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 15º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário: No âmbito do CIRE, a admissibilidade do recurso ordinário da decisão da 1ª instância está dependente de o valor processual indicado pelo requerente, determinado nos termos do seu art° 15° - valor do activo indicado na petição - ser superior à alçada daquele tribunal, nos termos gerais do art° 678° do CPC, não relevando, para este efeito, o valor tributário fixado no art° 301º daquele diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº6613/08-2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
B………., instaurou processo especial contra C………., Lda, requerendo a declaração da sua insolvência.

Alegou, para além do mais que:
É possuidor, porque lhe foram endossadas, de várias letras de câmbio.
Apresentadas essas letras de câmbio a pagamento na data do seu vencimento à requerida, vieram as mesmas devolvidas, sem obterem pagamento.
- O requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento da divida, mas esta invocando os mais variados pretextos foi sucessivamente adiando a sua regularização.
- Pelo que o crédito devido pela requerida à requerente, computa-se no montante global de € 29.654,31.
- Efectuadas várias diligências pela requerente, veio a mesma a apurar que a requerida não tem património livre e desembaraçado.
- As instalações nas quais a requerida tem a sua sede administrativa são arrendadas.
- A requerida não tem outras instalações em uso no exercício da sua actividade.
- A requerida não tem terrenos ou edifícios nos quais seja possível para o requerente obter garantia de pagamento do seu crédito, através de penhora, arresto ou outro acto de apreensão de bens.
- A requerida não tem máquinas ou equipamentos com valor económico significativo.
- A requerida não tem veículos automóveis sua propriedade para uso na actividade.
- A requerida não tem mobiliário, equipamento informático ou existências.
- A requerida é devedora perante outras empresas fornecedoras de materiais e equipamentos.
- A requerida tem outras dívidas para com instituições de crédito, Segurança Social e Fazenda Nacional.
- Os montantes em divida pela requerida para com o requerente, o tempo decorrido desde a data do incumprimento, o reduzidíssimo valor do seu património, são manifestação clara e concludente quanto à sua impossibilidade de poder satisfazer as suas obrigações. (Cfr. Art. 20º, nº 1, al. b) do C.I.R.E.)
- Decorrente do supra alegado é manifesto que a requerida não reúne condições de cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo economicamente inviável.

Citada a requerida deduziu ela oposição.
Invocando:
A prescrição do direito de acção cambiária nos termos do artº 70º da LULL.
A inexistência de endosso dos títulos para o requerente.
A inexistência de causa debendi relativamente ao impetrante.
Que as letras constituem reforma de outras cujos valores já foram reclamados pelo respectivo possuidor, D………., em processo de falência da respectiva Sociedade aceitante E………., Lda.
Que, assim e nos termos do art° 147° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quer as letras, quer eventuais créditos sobre a requerida, que não existiam, nunca poderiam ser validamente cedidos ao requerente.

2.
Em audiência de julgamento, nos termos do artº 35º do CIRE foi proferido despacho liminar que Julgou improcedente o pedido de insolvência.

Para tanto foi aduzido pelo Sr. Juiz a quo que o crédito em que o demandante se estriba é controvertido no que concerne á sua existência e montante.
Sendo certo que é exigido um sedimentado crédito (ou por não contestado, ou por declarado judicialmente com transito em julgado). Ou seja, um crédito, certo, liquido e exigível, que não litigioso ou hipotético.
Caso contrario estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas a requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não revelasse a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

3.
Inconformado recorreu o requerente.
Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) A letra de câmbio, como resulta do disposto no artigo art. 45º do CPC, é um título executivo. O título de crédito invocado pelo requerente só pode subsumir-se à previsão da alínea c) do artigo 46º do CPC: documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
B) O sentido objectivo normal das declarações constantes do texto e da assinatura constante da letra é o de que a respectiva aceitante pretendeu obrigar-se perante a sacadora e posteriores beneficiários do titulo por endosso, responsabilizando-se pelo pagamento do montante constante dos titulo à data do seu vencimento.
C) Considera-se, consequentemente, que o documento em causa formaliza a constituição e reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida ao tempo do incumprimento e juros nos termos declarados, verificando-se, assim, a relativa certeza da existência da dívida no plano do direito substantivo, e, nessa medida, considera-se satisfeito o requisito de exequibilidade de fundo a que alude a al. c) do artigo 46º.
D) A obrigação é certa e é exigível, porque verificada a condição de que dependia - o incumprimento do pagamento na data do vencimento -, e é, como foi, liquidável mediante simples operações aritméticas (art. 805º do CPC).
E) Como as letras de câmbio em causa foram subscritas pela requerida, como aceitante, e pelo antecessor do requerente, como sacador, o primeiro e o último posicionam-se no plano das relações imediatas.
F) Em consequência, só entre a aceitante e a sacadora pode ser discutido na execução em fase declarativa de oposição à execução, se for caso disso, a origem da constituição das obrigações jurídico cambiárias, por via da análise do conteúdo das respectivas relações jurídicas subjacentes.
G) A pretensão executiva cambiária, ao invés do que normalmente sucede, não se reconduz a uma obrigação causal, mas antes a uma obrigação abstracta, não carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação, podendo exigir do devedor a respectiva prestação sem alegação da causa justificativa do pretendido recebimento, portanto sem estar vinculado a invocar o negócio subjacente ou fundamental, podendo instaurar a acção executiva somente com base na letra, por tal título incorporar e definir o próprio direito formal, que é independente e se destaca da causa debendi.
H) A abstracção, a autonomia e a literalidade, características do título executivo, fornecem ao documento potencialidade suficiente para fundar a execução.
I) Incumbe à requerida provar o que alegou relativamente à não entrega das letras de cambio pelo F………. à sacadora e ao seu não endosso ao requerente, assim como, a não detenção da posse desses títulos pelo requerente, articulada na contestação e a cujo ónus de prova a sentença recorrida não logrou dar cumprimento.
J) Subsistindo a obrigação cambiária do requerente, terá o processo de insolvência de prosseguir também contra a requerida aceitante das letras, cuja obrigação cambiária nasceu desde logo com a sua assinatura nas letras de cambio (artºs 28º, 32º e 43º da LULL), falecendo de razão o argumento invocado na sentença recorrida da inexigibilidade e incerteza do crédito.
L) Face ao genérico art. 458º, nº 1 do Código Civil a letra, o cheque ou a livrança, prescrita ou não, corporiza uma "declaração unilateral que promete uma prestação ou reconhece uma dívida, sem indicação da respectiva causa... ficando o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário..." (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada)
M) Como se vê da lição dos Mestres Antunes Varela e Pires de Lima, a disposição do artigo 458º do Código Civil abrange na sua previsão os casos da letra ou do cheque, "os títulos de crédito do direito comercial", não se exigindo, estejam ou não prescritos, a alegação da causa debendi, porque, na verdade, tais títulos, no dizer da lei, corporizam uma "declaração unilateral que promete uma prestação ou reconhece uma dívida, sem indicação da respectiva causa".
N) O A não ser assim lá se iriam as virtualidades da acção executiva e, afinal, ela se volvia numa acção declarativa, bastava o exequente referir que o cheque se reportava ao pagamento de um automóvel e o executado negar isso, dizendo que o carro já fora pago ou nunca tiveram negócios com aquele... etc., etc.
O) Ao dizer-se que a letra só é título executivo durante 3 anos está-se a fazer uma miscelânea indevida entre o título executivo tal como decorre do art. 46º, alínea c) do CPC e as características da abstracção e generalidade próprias do título cambiário. Assim, prescrita a letra, obviamente que ela nada mais pretende ser do que um documento mas, em todo o caso não menos que isso.
P) Não mais... mas também não menos do que a carta, por exemplo, que eu escrevo ao meu Banco dando-lhe ordem para pagar certa importância ao portador... Esta carta reúne ou não reúne os requisitos do art. 46º? Se sim... é título executivo. Assim, também a letra, o cheque ou a livrança.
Q) Nessa medida, as letras de câmbio em que se funda o crédito na acção são títulos executivos, por ser o seu crédito certo, liquido e exigível.
R) No caso sucede que, efectivamente, a recorrente não tem um activo liquido que lhe permita cumprir as suas obrigações. Na verdade, resulta dos próprios documentos contabilísticos juntos pela requerida, os seus débitos ascendem a mais de setenta mil euros, enquanto o seu activo, por se encontrar imobilizado e insusceptível de rendimento, se revela insuficiente para satisfazer o passivo exigível.
S) A noção de insolvência à luz do citado artigo 3º do C.I.R.E. traduz-se na ausência de meios próprios da empresa para levar a cabo o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente do saldo patrimonial. E, assim, insolvabilidade é a impossibilidade de cumprir com pontualidade. Essa impossibilidade está patente no caso presente, apesar da requerida ter alguns bens de equipamentos e veículos. Só que por serem muito velhos e usados não tem valor económico: veja-se o veículo automóvel que menciona nos documentos contabilísticos que junta com o valor de € 498,00.
T) A situação patrimonial da requerida, resultante dos documentos juntos aos autos, é de molde a só por si gerar uma convicção minimamente segura de que se não se encontra em condições de cumprir pontualmente as suas obrigações. A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos índice (factos presuntivos) enunciados no artigo 20º, nº 1, alínea g) ex vi legis do disposto no artigo 18º, nº 3.
V) Ora, perante o descrito circunstancialismo factual, haver-se-ia de concluir que o activo da requerida está longe de ser líquido. E, sem dúvida de que é essa falta de liquidez que a impede de satisfazer pontualmente as respectivas obrigações correntes, situação suficiente para o decretamento da respectiva insolvência.
Z) E incumbe-lhe o ónus de provar que não apenas dispõe de activo suficiente para liquidar o passivo mas, também a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é, a demonstração de que possuí crédito e património activo líquido suficientes para saldar o seu passivo.
W) A requerida não nega ou questiona a emissão, por si, das letras de câmbio em causa, nem tão pouco a sua emissão na sequência de fornecimentos de mercadorias que lhe foram efectuados. O que alega para fugir à declaração de insolvência é que as letras de câmbio que aceitou, e na posse do requerente da insolvência, se encontram prescritas.
Y) E neste particular é de ter presente ainda o regime previsto no artigo 17º da LULL nos termos do qual as pessoas accionadas em virtude de uma letra de cambio não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir a letra, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
U) Assim, pretender liquidar o crédito nessa fase, para mais com a complexidade comuns aos créditos cuja liquidação se relega para execução de sentença, é subverter completamente aquela preocupação de celeridade, subversão esta que não deixaria de se verificar, caso se aplicasse o princípio da adequação formal a que se refere o art. 265º-A do C.P.C., o qual, tem limites de vária ordem, designadamente o respeito pelo fim do processo concretamente instaurado, de modo a evitar a criação de um verdadeiro processo alternativo.
K) Mas não é este o caso do crédito constante das letras de câmbio em que se funda o pedido dos autos. A manter-se a rejeição do pedido do requerente é que se fariam subverter as regras do processo de insolvência, acabando-se com este processo, pois bastaria, a manter-se o entendimento seguido na sentença recorrida, o requerido da insolvência contestar o crédito do requerente do pedido, dizendo que não deve o valor mencionado por que devolveu mercadorias ou pagou parte, ou que já pagou a divida ou esta prescreveu para que o pedido de insolvência improcedesse, como se fez na decisão recorrida.
Não poderia, assim, o Mmo. Juiz “a quo” ter proferido despacho no sentido de julgar improcedente o pedido de insolvência antes de ouvida a prova a produzir em audiência de julgamento.

4.
Nas suas contra-alegações a recorrida, suscitou, para além do mais, a inadmissibilidade do recurso.
Disse, para tanto que:
O recurso é inadmissível, porque, nos termos do artº 678º do CPC, só é admissível quando a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Sendo que o autor atribuiu ao processo o valor de 500 euros e que, não obstante o disposto no artº 15º do CIRE que estabelece que o valor da causa é determinado pelo valor do activo do devedor indicado na petição inicial, o presente processo não foi iniciado pela apresentação do devedor e o requerente, no que toca ao valor do activo da requerida, afirmou que o mesmo não tinha qualquer valor.

Respondeu o recorrente pugnando pela admissão do recurso.
Alegou, para o efeito, que:
Atento o disposto no artº 301º do CIRE e tal como sucedia no âmbito do artº 246º do CPEREF que remetia para o seu artº 11º, é sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação, pois que não tendo a recorrente indicado na petição o valor do activo da devedora, o valor da acção é o equivalente ao da alçada deste Tribunal.

5.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


(In)admissibilidade do recurso.

(In)suficiência dos factos alegados pelo requerente para, desde já, indiciarem e, a provarem-se, acarretarem, a situação de insolvência da requerida.

6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
Há que distinguir entre valor processual e valor tributário.
São realidades jurídicas que, apesar de, por vezes, poderem coincidir quantitativamente, se apresentam com uma natureza distinta e com efeitos e objectivos diferenciados e, até, dispares.
Assim estatui o artº 305º do CPC:
1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3. Para efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
E prescreve o artº 5º do CCJ:
1. Nos casos não expressamente previstos, atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei do processo.
Temos pois que toda a causa tem dois valores: um fixado nos termos do CPC, relevante para os efeitos do nº2 deste preceito; outro fixado segundo as regras do CCJ – artº 5º e segs. – para efeito de custas e demais encargos. Podendo, em certos casos em que não é concretizada a sua diferenciação, haver coincidência entre eles.
Há ainda que atentar no disposto no artº 11º do CCJ que, sob a epígrafe, VALOR DA CAUSA NOS RECURSOS prescreve:
1. Nos recursos o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2. Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Como expende Salvador da Costa in CCJ, Anotado, 1997, p.115: «Sucede, não raro, que o interesse concretamente prosseguido no recurso é inferior ao “valor tributário” atribuído à causa. Daí o presente normativo, conexo com o do nº1 do artº 678º do CPC, segundo o qual só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal».
6.1.2.
Ora nos termos do CIRE a destrinça entre valor processual e valor tributário é claramente definida.
Para aquele estatui o artº 15º: «Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.»
Quanto a este estipula o artº 301º: «Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artº 153º, é o equivalente ao da alçada da Relação ou ao valor aludido no artº 15º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.»
Temos assim que no processo de insolvência o valor processual e o valor tributário foram, autónoma e quantitativamente diferenciados.
Aquele é o correspondente ao do activo do devedor indicado na petição. Este é o equivalente ao da alçada da Relação, seja, 30.000 euros: artº 24º nº1 da LOFTJ.
E apenas numa situação os dois valores podem coincidir: no caso de a insolvência não ser decretada, quando o valor da alçada da Relação for superior ao valor processual resultante da previsão do artº 15º, o valor para efeito de custas será o valor processual dimanante deste normativo.
Ou seja, no processo de insolvência, a decisão da 1ª instância não é sempre e em qualquer circunstância recorrível, antes o direito ao recurso está condicionado pelo valor processual atribuído á acção e às regras gerais do processo civil nesta matéria.
6.1.3.
O que, se mais não houvesse, se compagina com a natureza deste processo.
O qual, por contraposição ao anterior direito falimentar, se assume cada vez mais como um processo em que o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade que orienta todo o regime.
Efectivamente e como se constata do preâmbulo do DL 53/2004, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
É o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer – cfr. Ac. da Relação do Porto de 13.07.2006, dgsi.pt, p.0631637 e Lebre de Freitas in Revista Themis da Faculdade de Direito da UNL, ed,. esp. 2005, p.12.
Encontrando-nos, pois, essencialmente, perante um processo de “partes” em que, primordialmente ressumbram interesses privados essencialmente de índole patrimonial e, assim e consequentemente, emergindo com premência e acuidade, os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
6.1.4.
In casu.
Como resulta da alegação do requerente expressa na sua pi, em síntese supra mencionada, ele fundamenta o seu pedido de decretamento da insolvência precisamente no facto de a requerida não ter património livre e desembaraçado.
Facto este que segundo expende, ele próprio apurou, no seguimento de várias diligências efectuadas.
Ou seja, é inequívoco, na versão do requerente – única a considerar, nos termos da lei, para o efeito que nos ocupa – que a requerida não tem qualquer activo.
Note-se que, quando o devedor é uma pessoa colectiva, o conceito de “activo”, para efeito de aferição da sua situação de (in)solvência, não se reduz a mera perspectivação formal e contabilística do seu balanço, mas antes se atém a uma perspectiva mais real e material, alicerçada em quaisquer elementos identificáveis e considerados pelo seu justo valor, mesmo que não constem no balanço – artº 3º nº3 al.a) do CIRE.
Ora o requerente é expresso, assertivo, inequívoco e peremptório na afirmação de que a requerida não tem – e nesta última perspectiva - qualquer activo, pelo menos livre e desembaraçado.
E tanto assim é que não lhe atribui qualquer valor.
Antes atribuindo à causa um valor próprio, certamente não conexionado com o valor do activo, pois que nega a sua existência, ou, se ainda com ele relacionado, em consonância com a ínfima valorização que subjaz a toda a sua argumentação plasmada na pi, pois que efectivamente apenas invoca a quantia de 500 euros como valor processual.
Atente-se que chamando o recorrente à colação em defesa da sua tese o então estatuído nesta matéria no CPEREF, haverá que perspectivar nos termos do disposto no artº 11º de tal diploma, equivalente ao actual artº 15º do CIRE, no qual se prescrevia que, na falta do activo constante do balanço do devedor, o valor da causa, para efeitos processuais, poderia, subsidiariamente, ser indicado no requerimento de apresentação.
O que hoje, perante o disposto no artº 15º, não é já possível.
Daqui pode concluir-se que o legislador do CIRE, neste particular, enfatizou o valor do activo do devedor, elevando-o a critério único da determinação do valor processual.
Com as consequências inerentes – para as quais o requerente era suposto estar cônscio – designadamente em sede de direito ao recurso, quando aquele valor inexiste, ou se queda em quantum inferior à alçada do tribunal da 1ª instância.
E dizemos do tribunal da primeira instância, pois que tal alçada – actualmente fixada em 5000 euros: artº 24º nº1 da LOFTJ – é a única que interessa.
Que não a alçada do tribunal da Relação, já que, sendo, por via de regra, inadmissível recurso do Acórdão deste Tribunal – artº 14º nº1 do CIRE - a consideração da sua alçada se revela, pelo menos nos casos de tal inadmissibilidade, desnecessária ou inócua.
Ora nem o requerente aduziu quaisquer factos que demonstrem que o activo da devedora é superior a 5000 euros, nem, sequer – ainda que tal, como se viu, não fosse relevante – se dignou atribuir á acção um valor superior à alçada do tribunal de 1ª instancia. O que, numa certa perspectiva, é sintomático e consentâneo com a sua posição inicial.
Mas que, atento o supra plasmado, acarreta consequências ao nível do seu direito ao recurso, o qual, assim, lhe fica cerceado.

6.2.
Segunda questão.
Sendo inadmissível o recurso e tornando-se impossível o conhecimento do seu objecto, queda prejudicada a segunda questão.

6.1.5.
Resumindo e concluindo:
No âmbito do CIRE, a admissibilidade do recurso ordinário da decisão da 1ª instância está dependente de o valor processual indicado pelo requerente, determinado nos termos do artº 15º - valor do activo indicado na petição - ser superior à alçada daquele tribunal, nos termos gerais do artº 678º do CPC, não relevando, para este efeito, o valor tributário fixado no artº 301º daquele diploma.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda declarar a inadmissibilidade legal do recurso.

Custas pelo recorrente.

Porto, 2009.02.17.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano