Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035437 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200310290342770 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CR MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não prevendo a Lei n. 29/99, de 12 de Maio, a aplicação do perdão a penas de multa, uma vez aplicada uma pena de substituição da pena curta de prisão, nos termos do artigo 44 do Código Penal de 1995, só depois de esgotados os mecanismos previstos nos artigos 44, 47, ns. 3 e 4, e 49 do mesmo diploma, é que se aplicará o perdão à pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO. 1.1 No Tribunal Judicial de Matosinhos – 1º Juízo Criminal - o Ministério Público deduziu acusação em processo comum e perante Tribunal Singular, contra José ......, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de incêndio na forma negligente, p. e p. pelo art. 253º nº3 do CP de 1982 e um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelo art. 384º nº1 e 385º nº1 do CP de 1982. 1.2. Efectuado o julgamento foi no início da audiência proferido despacho a declarar extinto por amnistia o procedimento criminal quanto ao crime de incêndio, prosseguindo o julgamento apenas para apreciação do crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1, ambos do CP de 1982, tendo sido julgada procedente por provada a acusação pública, e condenado o arguido José ......., pela prática em autoria material de um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1 do CP1982 e actualmente p. e p. pelo art. 347º do C. Penal, após a revisão operada em 1995, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, tendo ao abrigo do disposto no 1º da Lei 29/99 de 12.05, sido declarada integralmente perdoada a pena aplicada. 1.3. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, que motivou nos seguintes termos: “1. O arguido José ....... foi condenado nestes autos na pena concreta de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, sendo que nos termos do 1º da Lei 29/99 de 12 de Maio , foi a pena integralmente perdoada; 2. O supra referido preceito estabelece que «Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos consoante resulte mais favorável ao condenado (...)», 3. A infracção dos autos foi praticada em 11 de Fevereiro de 1995 pelo que, em abstracto, poderia aquele perdão ter sido aplicado nestes autos; 4. No entanto, apesar de o arguido ter sido condenado em pena de prisão, o facto é que a mesma foi de imediato substituída por igual tempo de multa pelo que não era de aplicar de imediato o referido perdão da pena; 5. Isto porque nos termos do preceituado no art. 44º, do Código Penal, em caso de substituição de pena de prisão de curta duração por multa, o condenado apenas terá de cumprir a pena de prisão caso não efectue o pagamento (voluntário ou coercivo) da pena de multa. 6. Sendo certo que, nos termos do preceituado no art. 49º, nº3, do Código Penal – aplicável por força do preceituado no nº2 do referido art. 44º - o condenado pode ver a pena de prisão suspensa na sua execução se provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável. 7. Pelo que a pena que vai ser de imediato executada e que o condenado tem de cumprir efectivamente é a pena de multa e não a de prisão já que esta, no momento da prolação da decisão final, assume uma natureza quase residual; 8. Não tendo a Lei nº 29/99, de 12 de Março aplicação no âmbito da pena de multa, a mesma apenas seria de aplicar, em concreto se falhassem todos os mecanismos de cumprimento da pena de multa e o tribunal considerasse não ser em concreto, passível de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ou, aplicando o mesmo, optasse posteriormente para proceder à suspensão da execução da pena ou, aplicando o mesmo optasse posteriormente por proceder à sua revogação – cfr. art. 6º da citada Lei nº 29/99 - e desde que não operasse o circunstancialismo previsto no art. 4º, do mesmo diploma; e 9. Ao proceder à aplicação do perdão, violou o tribunal o preceituado nos arts. 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio e 44º e 49º, ambos do Código Penal». Termina pelo provimento do recurso, com a revogação parcial da sentença recorrida. 1.4. No Tribunal recorrido não houve Resposta. 1.5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, concordando com a motivação do Ministério Público. 1. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 1.9. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido suscitadas nas alegações orais, quaisquer outras questões para além das já invocadas na motivação e resposta *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: Da acusação 2.1.1. No dia 11.02.1995, cerca das 20 horas, o arguido na sequência de uma discussão com M........., com quem se encontrava casado segundo a tradição cigana, dirigiu-se para o barraco que ambos ocupavam, sito na Trav. de .... – Matosinhos; 2.1.2. No aludido barraco encontravam-se a dormir dois dos três filhos do casal; 2.1.3. Uma vez nesse barraco, que constituía a residência do aludido agregado familiar, o arguido deitou-se na cama começando a fumar cigarros; 2.1.4. A dada altura, o arguido adormeceu tendo um cigarro aceso; 2.1.5. Decorridos instantes, devido ao lume do cigarro, o colchão da cama e os cobertores incendiaram-se, tendo-se o incêndio propagado à madeira da cama; 2.1.6. Foram então chamados os bombeiros que demoraram cerca de 15 minutos para apagar o incêndio, não tendo evitado que o barraco ardesse na sua totalidade; 2.1.7. Caso não se tivessem retirado as crianças do interior desse barraco e a vida das mesmas ou, pelo menos, a sua integridade física, teriam sido seriamente afectadas; 2.1.8. O arguido nessa altura envolveu-se em discussão com a esposa, fazendo menção de a agredir ao mesmo tempo que dizia que a matava; 2.1.8. Atento o estado agressivo do arguido, os agentes da GNR José ..... e C...., que se encontravam no local por terem sido chamados para tomarem conta da ocorrência, a fim de evitarem que a M......, esposa do arguido, fosse agredida intervieram, intrometendo-se entre aquele e esta; 2.1.9. De imediato, o arguido, para evitar que os agentes da autoridade o impedissem de concretizar os seus intentos de agressão dirigiu-se ao agente C...., empurrou-o violentamente e de seguida, puxou de um objecto em forma de pistola para o referido agente de autoridade; 2.1.10. O arguido que dava sinais de se encontrar embriagado, foi de imediato dominado pelos agentes da autoridade, os quais constataram que o aludido objecto era uma pistola de alarme, encontrando-se examinada nos autos; 2.1.11. O arguido no dia dos factos e antes da sua ocorrência consumiu bebidas alcoólicas em quantidades não apuradas, sendo que discutiu com a sua companheira porquanto pretendia mais dinheiro para comprar mais bebidas alcoólicas; 2.1.12. O arguido quis de modo voluntário, livre e consciente, empurrar de modo violento o agente de autoridade, que se encontrava devidamente uniformizado, tentando que o mesmo não cumprisse de modo devido as suas funções, sendo igualmente certo que foi por o dito agente da GNR estar no exercício das suas funções que o arguido o empurrou e puxou da aludida pistola de alarme; 2.1.13. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; Das condições pessoais do arguido 2.1.14. O arguido confessou a prática dos factos que lhe eram imputados, fazendo-o integralmente e sem reservas; 2.1.15. O arguido tem 4 filhos com 17, 15, 13 e 5 anos; 2.1.16. Já sofreu diversas condenações penais; 2.1.17. É de condição económica e social muito modesta. 2.2. Na sentença recorrida consta que não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: «Os factos descritos foram apurados tendo em consideração as declarações do arguido, que confessou os factos que lhe eram imputados e o CRC junto aos autos. Ainda as declarações do arguido sobre as condições pessoais de vida» *** 3. O DIREITO 3.1. O objecto de presente recurso, tendo em atenção as conclusões do recorrente, cinge-se à seguinte questão: - tendo o arguido sido condenado na pena concreta de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por igual período de multa beneficia do perdão previsto no art. 1º, da Lei 29/99 de 12MAI, ou ao invés, o perdão só será aplicado no caso do não pagamento da pena de multa. 3.1.1. O art. 1º, da Lei nº 29/99, de 12MAI determina que «Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos consoante resulte mais favorável ao condenado (...)», sendo que nos termos do art. 4º, da mesma Lei, «O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena». O art. 6º, do mesmo diploma legal, consagra que «Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no art. 3º só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão». Na sentença recorrida foi o arguido José .........., condenado, pela prática em autoria material de um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1 do CP1982 e actualmente p. e p. pelo art. 347º do CP95, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, por factos ocorridos em 11FEV95, motivo pelo qual, abstractamente, o arguido poderia beneficiar do perdão a que alude o mencionado preceito legal. 3.1.2. O art. 44º, nº 1, do CP, na revisão levada a efeito pelo DL. nº 48/95, de 15MAR, prevê que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47º», dispondo o nº 2 que «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3, do art. 49º». Neste preceito, «a pena de multa que substitui a pena de prisão é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os arts. 47º e 49º. Trata-se de um regime-regra em que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída (obrigatoriamente) por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, e não à culpa» (vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado, 13º Ed., 1999, pág. 189-190, e Prof. Figueiredo Dias, in RLJ, ano 125, págs. 163-165, ali citado). Por seu turno o art. 49º, nº3, consagra que «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta» Este preceito regula o caso do não pagamento, sem culpa do condenado, da pena de multa. A execução da prisão subsidiária pode – trata-se de um poder – dever ou seja um poder vinculado – ser suspensa por um período a fixar entre 1 e 3 anos, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se o condenado não cumprir os deveres ou não acatar as regras de conduta será revogada a suspensão e executada a prisão subsidiária. Se os cumprir ou acatar a pena fica extinta. 3.1.3. Do exposto resulta que o arguido foi condenado numa pena de substituição, ou seja, numa pena de prisão, substituída por igual tempo de multa, cujo regime se encontra previsto no art. 44º, do CP, e ao qual é aplicável o nº3, do art. 49º, do mesmo Código. Daí que em caso de incumprimento sem culpa do condenado, pode e deve aplicar-se o instituto da suspensão da execução da pena, subordinada a deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico. Em caso de incumprimento com culpa do condenado, ou no caso de se ter lançado mão do instituto da suspensão, e houver incumprimento dos deveres, em primeiro lugar tenderá, em princípio, a ser cumprida pelo processo de pagamento ou da execução patrimonial. Caso isso não resulte aplicar-se-á a então a pena de prisão, e só depois se aplicará o perdão. 3.1.4. Ou seja, não prevendo a Lei nº 29/99, de 12MAI, a aplicação do perdão a penas de multa, uma vez aplicada uma pena de substituição da pena curta de prisão nos termos do art. 44º, do CP, só depois de esgotados os mecanismos previstos nos citados arts. 44º, 47º, nºs 3 e 4, e 49º, nº3, do CP, é que se aplicará o perdão à pena de prisão. Aliás, é esta a interpretação que mais se harmoniza com a letra e o espírito da lei (art. 9º, do Código Civil), para além de se mostrar mais favorável ao arguido condenado numa pena de prisão, substituída por multa, nos termos do art. 44º, do CP, ou seja numa pena de substituição, já que o perdão sempre ficaria condicionado à condição resolutiva, prevista no art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI, o qual só é aplicável às penas de prisão. Assim sendo, no caso subjudice, tendo o arguido sido condenado numa pena de multa, em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 44º, do CP, só depois de esgotados todos os meios para o cumprimento da pena de multa, e caso o tribunal venha a aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos do art. 49º, nº3, do CP, e que posteriormente venha a mesma seja revogada, é que se aplicará o perdão a que alude o art. 1º, por força do art. 6º, da mesma Lei nº 29/99, de 12MAI. Neste sentido, procede o recurso, não sendo de aplicar ao arguido o perdão previsto no art. 1º, da citada Lei nº 29/99, de 12MAI. *** 4. DECISÃO. Termos em que, acordam os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Condena-se o arguido José ........., pela prática em autoria material de um crime de ofensa a funcionário, p. e p. pelos arts. 384º nº1 e 385º nº1 do CP1982 e actualmente p. e p. pelo art. 347º do C. Penal, após a revisão operada em 1995, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de € 1,00, não sendo de aplicar por ora o perdão previsto no art. 1º, da Lei 29/99 de 12MAI, o qual só deverá ser aplicado, no caso de incumprimento da pena de multa em que o arguido foi condenado, e esgotados todos os meios de cumprimento da pena de multa e o tribunal venha a considerar não ser em concreto, passível de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ou, aplicando o mesmo, opte posteriormente para proceder à suspensão da execução da pena ou, aplicando o mesmo venha posteriormente por proceder à sua revogação, e desde que não opere o circunstancialismo previsto no art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI. b) Mantém-se quanto ao mais a sentença. Sem tributação. Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV, sem prejuízo do art. 4º, nº1. *** Porto, 03-10-29 Maria da Conceição Simão Gomes Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins José Casimiro da Fonseca Guimarães |