Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CABEÇA DE CASAL ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP202607141488/22.4T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestação de contas constitui uma manifestação do dever de informação e impende sobre todo aquele que administra bens alheios, decorrendo, quanto ao cabeça-de-casal, diretamente da lei, nos termos dos artigos 2079.º e 2093.º do Código Civil. II - Constitui facto extintivo da obrigação de o cabeça de casal prestar contas a demonstração de que as contas foram prestadas extrajudicialmente e aceites pelos demais herdeiros, recaindo sobre o cabeça-de-casal o ónus da respetiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. III - A falta de aceitação pelos herdeiros das contas informalmente apresentadas e a existência de dúvidas fundadas quanto às receitas, despesas e saldo da administração, legitimam o recurso ao processo especial de prestação de contas para apuramento e aprovação das mesmas e eventual condenação no saldo apurado. IV - A mera circunstância de os herdeiros não terem exigido judicialmente a prestação de contas durante vários anos não equivale à sua aceitação tácita, nem configura, sem mais, abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, quando se demonstre que não aceitaram as contas apresentadas e mantiveram divergências quanto ao respetivo conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1488/22.4T8VCD-A.P1 Juizo Local Cível de Vila do Conde- Juiz 1 ** Sumário (elaborado pela Relatora): .................................................................. .................................................................. .................................................................. ** I. RELATÓRIO: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram a presente ação de prestação de contas contra II, por apenso aos autos de Inventário, nos termos do art. 2093.º do CC e art. e seguintes do CPC, formulando os seguintes pedidos: a) requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação do aqui Requerido, Cabeça de Casal, para, no prazo de 30 dias, apresentar, querendo, as contas referente à sua administração, da herança aberta por óbito de JJ e de KK ou contestar a ação, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que os aqui Requerentes venham a apresentar, seguindo-se os demais termos até final, nos termos do artigo 942.º e seguintes do Código de Processo Civil; b) requer-se a V. Exa. que, nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, apuradas e aprovadas as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo aqui Requerido, Cabeça de Casal, seja o mesmo condenado no pagamento do saldo que venha a apurar-se; c) mais se requer a V. Exa. que se digne a admitir a intervenção principal provocada ativa da Interessada e filha dos Inventariados LL, nos termos supra expostos nos números 28 a 34, sendo citada a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 316.º e seguintes do Código de Processo Civil. Alegaram para o efeito que Requerentes e Requerido são filhos de JJ e KK, falecidos a ../../1992 e ../../2010 respetivamente, tendo tais inventariados deixado, nos respetivos acervos hereditários, vários bens que se encontram descritos na relação de bens junta aos autos principais por requerimento do Cabeça de Casal de 29.05.2024, tendo sido nomeado para exercer tal cargo o Requerido. Mais alegaram que o Requerido não ofereceu nem prestou, até hoje, junto dos aqui Requerentes, as devidas contas referentes ao período em que administra os bens da herança em causa, apesar de instado por diversas vezes pelos Requerentes para o fazer, tendo a herança gerado despesas e receitas, cabendo ao Cabeça de Casal, ora Requerido, prestar contas dos rendimentos auferidos dos arrendamentos, sendo que os rendimentos devem ser distribuídos pelos interessados, tendo-se limitado a apresentar aos Requerentes um arrazoado sem qualquer valor, já que não está apresentado em forma de conta-corrente; não especifica com detalhe, quer a proveniência das receitas, quer a aplicação das despesas; nem se mostra instruído com os documentos justificativos, apresentando despesas que não dizem respeito à administração da herança, nunca tendo os Requerentes aceitado os documentos, impugnando, desde sempre, o seu conteúdo (na medida em que não reflete verdadeiramente os movimentos de receita e de despesa da herança), não aceitando que tais documentos constituíssem qualquer apresentação de contas (por não cumprirem os preceitos legais vigentes), nem aceitando o alegado saldo existente (por entenderem, os Requerentes, que o saldo positivo verdadeiramente existente é em valor muito superior àquele alegado pelo Requerido). 2. O Requerido deduziu oposição, admitindo que exerce as funções de cabeça de casal, por acordo de todos os herdeiros, desde o falecimento da inventariada sua mãe KK, ocorrido a 12.09.2010, defendendo que nunca lhe foram solicitadas prestações de contas, e que a partir daquela data, e anualmente, foi prestando contas da herança a todos os herdeiros, sendo que até 2020 a prestação de contas era por si entregue, na sua residência, e em mãos à irmã e herdeira DD, que se encarregava de entregar aos restantes irmãos, AA, CC, EE, BB, MM e LL, por se encontrarem todos a residir em França; que em 2012, numa reunião ocorrida em maio com a presença de todos, em França, na residência da herdeira DD, foram apresentadas as contas respeitantes ao período compreendido entre 15 de setembro de 2010 até aquela data e que foi, ainda, nessa reunião acordada a entrega de € 7.000,00, a cada herdeiro, o que fez, bem como foi acordado deixar dinheiro em caixa para colocação de muros e de telhado no prédio urbano que compõe a herança. Mais alegou que nos últimos 4 (quatro) anos, foram remetidas via CTT, aos herdeiros e ao ilustre mandatário dos Requerentes, as contas respeitantes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, conforme documentação junta aos autos, não comprovando os Requerentes que tivessem impugnado a prestação de contas efetuada anualmente. 3. Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial. 4. Foi admitida a intervenção principal provocada de LL, a qual aderiu ao articulado do Requerido/cabeça de casal, sustentando que o mesmo prestou contas a todos os herdeiros, inclusivamente a si. 5. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador com fixação do objecto do litígio e temas de prova. 6. Realizada produção de prova, veio a ser proferida sentença em 10.01.2026, Ref Citius 478402612, com o seguinte dispositivo: “Na procedência do pedido formulado pelos Requerentes, o Requerido II está assim obrigado a prestar contas da administração que fez dos bens dos inventariados JJ e KK, desde 12/9/2010 até 31/12/2023. As custas ficarão a cargo dos Requerentes e do Requerido, na proporção do decaimento que vier a ser fixado a final. Registe. Notifique. * Após trânsito da presente decisão (dado o efeito suspensivo do eventual recurso que dela seja interposto - cfr. artigo 942º, nº 4, parte final, do Código de Processo Civil), abra conclusão, a fim de se determinar a notificação do Requerido para prestar contas, nos termos e com a cominação do artigo 942º, nº 5 do Código de Processo Civil.” 7. Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação da referida decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES A. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou procedente o incidente de prestação de contas e condenou o Réu/Recorrente a prestar contas da administração dos bens hereditários desde 12/09/2010 até 31/12/2023, decisão com a qual o Recorrente não se conforma, por enfermar de erro de julgamento de facto e de direito e ainda de vício intrínseco de contradição entre fundamentos e decisão. B. Está assente que o Recorrente exerceu funções de cabeça-de-casal por acordo de todos os herdeiros desde o óbito da inventariada KK, ocorrido em 12/09/2010. C. Resultou igualmente provado que, até 2020, a prestação/entrega de “contas” era feita em mão à herdeira DD, incumbida de as fazer chegar aos restantes herdeiros residentes em França; e que, nos últimos anos (2020-2023), as contas foram remetidas por via postal aos herdeiros e ao respetivo mandatário, mantendo-se a entrega presencial à herdeira LL. D. A própria decisão recorrida reconhece, na sua fundamentação de facto, a existência de documentos elaborados e entregues pelo Recorrente (docs. n.º 1 e n.º 2 juntos com a PI) e a remessa anual das “contas” nos anos mais recentes. E. Porém, apesar desse reconhecimento, a sentença conclui pela necessidade de condenar o Recorrente a “prestar contas” judicialmente por alegada insuficiência, adotando uma leitura excessivamente formalista e desligada da finalidade do instituto, confundindo prestação de contas com um modelo “sacramental” de apresentação contabilística não imposto pela lei. F. A sentença recorrida não responde de forma coerente, completa e juridicamente adequada aos Temas da Prova fixados, limitando-se a uma apreciação fragmentária e seletiva da prova produzida, com omissão de depoimentos essenciais e desconsideração de factualidade que foi expressamente delimitada como objeto do julgamento. G. Com efeito, os Temas da Prova não constituem meras abstrações formais ou enunciados genéricos, antes traduzem a concretização rigorosa dos factos controvertidos relevantes para a boa decisão da causa, relativamente aos quais foi produzida prova testemunhal abundante, clara e convergente. H. Ao esvaziar tais temas do respetivo conteúdo factual, ignorando declarações decisivas dos próprios Requerentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova e em défice de fundamentação quanto à matéria de facto, violando o dever de decisão fundada e impedindo uma correta subsunção jurídica, o que impõe a censura da decisão recorrida e a sua revogação. I. A obrigação do cabeça-de-casal de prestar contas funda-se no artigo 2093.º, n.º 1, do Código Civil, devendo ser interpretada em articulação com o regime da administração da herança indivisa (designadamente arts. 2079.º, 2086.º e 2091.º do CC) e com os princípios da necessidade, proporcionalidade e economia processual. J. A lei não impõe que a prestação de contas seja necessariamente judicial: a prestação extrajudicial é admissível e eficaz, sendo a via judicial justificada apenas quando as contas não tenham sido prestadas, tenham sido recusadas ou tenham sido tempestivamente impugnadas. K. No caso dos autos, ficou demonstrado que a prestação de contas foi efetuada extrajudicialmente, de forma contínua, primeiro em contexto de gestão familiar (incluindo reunião entre irmãos) e, depois, mediante mapas anuais (em suporte informático, designadamente folhas Excel) com discriminação de receitas (rendas) e despesas por exercício. L. Várias declarações produzidas em audiência confirmaram a existência de reunião em 2012, em França, com apresentação “de tudo”, “posto em cima da mesa”, incluindo contas desde 2010, com saldo, entradas, saídas e até entrega de dinheiro existente, facto que impõe decisão diversa quanto aos pontos julgados “não provados” sobre essa reunião e apresentação de contas. M. Do mesmo modo, a prova gravada e transcrita evidencia que os herdeiros reconheceram ter recebido contas “mais tarde” e, após determinado momento, “sempre”, admitindo que as mesmas continham entradas e gastos e que, durante anos, nada reclamaram. N. Acresce que ficou igualmente evidenciado que os documentos justificativos (faturas e demais comprovativos) existiam, estavam organizados/arquivados na residência do cabeça-de-casal e eram do conhecimento dos herdeiros, não tendo sido recusado o acesso a ninguém. O. A circunstância de não ter sido entregue, fisicamente, a cada herdeiro, todo o acervo documental subjacente às despesas não equivale a incumprimento do dever de prestar contas: a lei não impõe envio compulsivo de toda a documentação, bastando que exista, esteja organizada e seja acessível aos interessados. P. Assim, a omissão voluntária dos herdeiros em consultar os documentos disponíveis não pode ser convertida, a posteriori, em fundamento de alegada falta de prestação de contas ou de condenação judicial a nova prestação. Q. A sentença recorrida incorre, por isso, em erro notório na apreciação da prova e em erro de subsunção jurídica, ao desconsiderar que o conhecimento efetivo da administração (receitas, despesas e saldo) satisfaz a teleologia do instituto e basta para ter por cumprida a obrigação. R. Mais: há uma contradição interna entre os fundamentos e a decisão, pois a própria motivação da sentença reconhece entrega de contas, perceção do seu conteúdo e inexistência de recusa de acesso à documentação, mas conclui em sentido oposto quanto ao cumprimento do dever, vício que integra nulidade. S. Tal contradição consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por oposição lógica entre fundamentos e decisão, impondo a respetiva revogação. T. Paralelamente, a decisão impugnada é ainda censurável por errada valoração do comportamento dos herdeiros ao longo do tempo, ignorando a relevância jurídica da sua prolongada inércia. U. A ausência de impugnação concreta durante mais de uma década, após receção das contas, sem pedidos de esclarecimento, sem exigência de documentos e sem reclamações, constitui comportamento concludente de aceitação, sendo pacífico que a aprovação das contas pode resultar de aceitação tácita. V. A boa-fé no cumprimento das obrigações (art. 762.º, n.º 2, CC) impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência comportamental; o silêncio prolongado dos herdeiros, após receção das contas, não pode ser juridicamente neutralizado por alegações genéricas e tardias. W. A atuação dos herdeiros, ao aceitarem durante anos o modo de prestação e apenas o questionarem tardiamente em contexto de conflito sucessório, integra abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, na modalidade de venire contra factum proprium, por violação da confiança e da segurança jurídica. X. A decisão recorrida também falha ao inverter, na prática, o ónus da prova: competia aos herdeiros demonstrar os factos constitutivos do direito que invocam (art. 342.º, n.º 1, CC), designadamente que as contas não lhes foram prestadas, que lhes foi recusado acesso aos documentos ou que existiam omissões/irregularidades materiais relevantes. Y. Não tendo sido feita essa prova, não pode subsistir uma condenação assente em presunções de insuficiência meramente formal, sem demonstração de omissões de receitas, despesas indevidas ou incongruências aritméticas. Z. Com efeito, ao longo do julgamento, a única objeção efetivamente invocada pelos herdeiros incidiu sobretudo sobre uma questão “jurídica” (alegada ilegitimidade para arrendamentos sem consentimento e queixas sobre venda dos imóveis), e não sobre falhas materiais das contas (omissões de receitas, despesas inexistentes, etc.). AA. Essa objeção relativa a arrendamentos é juridicamente infundada: o regime da administração da herança indivisa, por via da conjugação dos arts. 2079.º, 2091.º do CC, confere ao cabeça-de-casal legitimidade para atos de administração ordinária, incluindo a celebração de contratos de arrendamento (em certos parâmetros), sem autorização prévia de todos os herdeiros. BB. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência firme citada nos autos, designadamente no Acórdão do TRP de 22/03/2021, Proc. n.º 2174/18.5T8VLG.P1, que reconhece poderes de administração do cabeça-de-casal para celebração de arrendamentos enquanto atos de gestão ordinária. CC. Assim, caindo por terra o único argumento substantivo invocado pelos herdeiros, fica igualmente sem suporte a conclusão de que existiriam “dúvidas” aptas a justificar a imposição de nova prestação judicial de contas. DD. A sentença recorrida, ao deslocar o foco para exigências formais e quase contabilísticas, acaba por impor ao Recorrente uma “reapresentação ilimitada” e judicializada de contas já prestadas e conhecidas, contrariando os princípios da proporcionalidade, utilidade processual e segurança jurídica. EE. Em consequência, deve a sentença ser revogada por erro de julgamento, devendo ser reconhecido que o Recorrente prestou contas extrajudicialmente de modo suficiente, transparente e verificável, estando a obrigação de prestar contas judicialmente extinta por cumprimento. FF. Deve ainda ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º do CPC, impondo-se decisão diversa quanto aos pontos dados como “não provados” relativos (i) à reunião de 2012 com apresentação de contas desde 2010 e (ii) ao modo regular de prestação/entrega anual de contas, face aos depoimentos gravados convergentes e às regras da experiência. GG. Reapreciada a matéria de facto à luz da prova produzida, conclui-se que: (i) houve reunião em 2012 com apresentação das contas iniciais; (ii) foram entregues mapas anuais com receitas e despesas;(iii) os herdeiros receberam tais mapas direta ou indiretamente; (iv) sempre souberam onde se encontrava a documentação justificativa; (v) nunca lhes foi recusado acesso; e (vi) durante largos anos não formularam reclamações concretas. HH. Por conseguinte, a pretensão dos herdeiros de impor prestação judicial de contas, após anos de aceitação tácita e inércia, é contrária à boa-fé e consubstancia abuso do direito, devendo improceder. II. Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que julgue o incidente totalmente improcedente e absolva o Réu/Recorrente do pedido de prestação judicial de contas. JJ. Subsidiariamente - apenas por cautela e sem conceder - caso assim não se entenda, deverá sempre ser declarada a nulidade da sentença por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), com a consequente anulação do decidido e baixa dos autos para prolação de nova decisão devidamente coerente e conforme à prova produzida. KK. Em qualquer dos cenários, deve ser feita Inteira e Costumada Justiça, com a reposição da correta interpretação do art. 2093.º do CC e a proteção dos princípios da boa-fé, confiança e segurança jurídica, impedindo que a via judicial seja utilizada como instrumento de reabertura infindável de uma administração familiar há muito conhecida e fiscalizável. Concluiu, pedindo que as presentes alegações de recurso sejam recebidas, por provadas, e em consequência, revogada a decisão a quo, que absolva o réu da obrigação de prestar contas, concluindo pela improcedência total do pedido formulado nos presentes autos pelos Requerentes. 8. Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base no incumprimento do disposto no art. 640ºnº 1 al. a), b) e nº 2 do CPC, bem como pugnaram pela confirmação do julgado. 9. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC; 2ª Questão- se a decisão sobre a matéria de facto pode e deve ser alterada; 3ª Questão- se o Apelante já prestou contas; 4ª Questão- se os Apelados actuam em abuso de direito. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os Requerente são filhos de JJ e KK, falecidos a ../../1992 e ../../2010, respetivamente, inventariados que são nos autos de inventário que, com o nº 1488/22.4 T8VCD, correm os seus termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila do Conde. 2. E, tal como resulta dos autos principais, por óbito de ambos (os inventariados), foram habilitados como herdeiros os seus filhos: i) AA, aqui Requerente; ii) BB, aqui Requerente; iii) MM, entretanto falecido em ../../2018, tendo-lhe sucedido FF, esposa, GG e HH, seus filhos, aqui Requerentes; iv) LL; v) II, aqui Requerido; vi) CC, aqui Requerente; vii) DD, aqui Requerente; viii) EE, aqui Requerente. 3. Os Inventariados deixaram, nos seus respetivos acervos hereditários, vários bens que se encontram descritos na relação de bens junta aos autos principais por requerimento do Cabeça de Casal de 29/5/2024. 4. No âmbito dos autos principais de inventário, foi nomeado o Requerido como Cabeça de Casal. 5. O Requerido foi instado pelos Requerentes, por diversas vezes, para prestar contas. 6. Os elementos apresentados aos Requerentes não possuem a forma de conta-corrente, não especificam, com detalhe, quer a proveniência das receitas, quer a aplicação das despesas e não estão instruídos com os documentos justificativos. 7. Os Requerentes nunca aceitaram os documentos, considerando que não refletem verdadeiramente os movimentos de receita e de despesa da herança, por não cumprirem os preceitos legais vigentes e por entenderem que o saldo positivo verdadeiramente existente é em valor muito superior àquele alegado pelo Requerido. 8. O Requerido exerce as funções de cabeça de casal, por acordo de todos os herdeiros, a partir do falecimento da aqui inventariada e sua mãe KK, ocorrido a 12/9/2010. 9. Até 2020, a prestação de contas era entregue pelo Requerido, na sua residência e em mãos, à irmã DD, que se encarregava de entregar aos restantes irmãos, AA, CC, EE, BB, MM e LL, por se encontrarem todos a residir em França. 10. Nos últimos 4 anos, o Requerido remeteu via CTT aos herdeiros e ao Mandatário dos Requerentes, as contas respeitantes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. 11. À herdeira LL foram entregues em mão, como habitual, todas as contas prestadas. 12. O Requerido elaborou e entregou aos Requeridos os documentos nº 1 nº 2 apresentados com petição inicial. 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 1. Que nunca foram solicitadas ao Requerido as prestações de contas; 2. Que o Requerido, a partir de 2012 e anualmente, foi prestando as contas da herança a todos os herdeiros; 3. Que em maio de 2012, numa reunião realizada em França na residência da herdeira DD, com todos os presentes, foram apresentadas as contas respeitantes ao período compreendido entre 15/9/2010 até aquela data; 4. Que nessa reunião foi acordada a entrega de € 7.000 a cada herdeiro, o que se fez, e ainda tendo sido acordado deixar dinheiro em caixa para colocação de muros e de telhado no prédio urbano que compõe a herança, sito na rua ..., ..., ..., ... Guimarães; 5. Que relativamente às contas prestadas em 2021, o herdeiro CC recebeu-as em mãos; 6. Que o Requerido entregou aos Requerentes as declarações para efeitos de IRS e relativas às rendas; 7. Que o Requerido procedeu ao pagamento, pelo próprio bolso, de valores devidos pelos herdeiros BB e AA, em sede de IRS, e que estes, apesar de interpelados para o efeito, não o reembolsaram; 8. Que o Requerido propôs a entrega da quantia de € 1.000 aos Requerentes e irmã LL, no ano de 2023, o que até à presente data nunca foi respondido. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Nulidade da sentença Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. O Apelante suscitou a nulidade da sentença por oposição lógica entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º nº 1 al. c) do CPC, alegando que há uma contradição interna entre os fundamentos e a decisão uma vez que a própria motivação da sentença reconhece a entrega de contas, percepção do seu conteúdo e inexistência de recusa de acesso à documentação, mas conclui em sentido oposto quanto ao cumprimento do dever. Segundo o art. 615º nº 1 do CPC, “é nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão. Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[2] Ora, no caso dos autos, a sentença proferida está em sintonia com a sua fundamentação jurídica, estando perfeitamente expresso no texto da fundamentação da sentença recorrida os fundamentos jurídicos e de facto determinantes para a decisão proferida, porquanto o Tribunal a quo entendeu, em consonância com os factos que deu como provados, designadamente os vertidos nos pontos 6 e 7 dos factos provados, que embora tenham sido apresentados pelo Apelante aos Apelados alguns elementos respeitantes às contas, os mesmos não especificavam devidamente a proveniência das receitas nem a aplicação das despesas, não estavam instruídos com os documentos justificativos, mas mais importante que isso, os Apelados não haviam aceite as contas e questionavam o saldo por não reflectir os movimentos da receita e das despesas da herança, concluindo, em harmonia com tais fundamentos, que como não haviam sido prestadas as contas da forma correcta, nem haviam sido aceites pelos demais herdeiros, estes tinham o direito de as exigir judicialmente. O Juiz a quo concluiu, na decisão final proferida, no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que dos factos apurados resultava aquela conclusão jurídica, e este seu entendimento ficou expresso na fundamentação, ou dela decorre, bem como se harmoniza com o dispositivo da decisão que determinou estar o Apelante obrigado a prestar contas da administração que fez dos bens dos inventariados desde 12.09.2010 até 31.12.2023. Se o Apelante entende porventura que está mal julgada a matéria de facto e que a decisão final devia ter sido outra, designadamente que já prestou contas que foram aceites tacitamente pelos Apelados, como parece sustentar, essa discordância será fundamento para a invocação de erro de julgamento, quanto à decisão de facto, ou de direito, erro de julgamento que o aqui Apelante também suscitou, sendo essa a sede própria para a sua apreciação. Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos dados como provados, ou se a conclusão a que chegou o tribunal não encontra arrimo suficiente na factualidade dada como provada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [3] Consequentemente, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição ou oposição entre o raciocínio expendido pelo julgador e o sentido decisório contido na sentença, pelo contrário, a decisão é coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [4] Improcede, assim, a apontada nulidade da sentença. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. De acordo com o referido no nº 2 do mesmo preceito legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[5] Os Apelados nas suas contra-alegações vieram requerer a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto sustentando que não foram devidamente cumpridos os ónus de impugnação previstos no art. 640º do CPC. Quanto ao facto de não serem mencionados nas conclusões de recurso os concretos meios de prova em que o recorrente alicerça a impugnação relativamente a cada facto impugnado, nem indicados com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, se o recorrente o tiver feito de forma minimamente satisfatória no corpo das alegações tal bastará para se considerarem cumpridos os ónus mencionados no nº 1 al. b) e nº 2 al. a) do art. 640º do CPC, como tem sido jurisprudência reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, citando-se como exemplo o AC STJ de 08.02.2024, cujo sumário expressivamente refere que “I - O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que as especificações referidas no seu n.º 1 constem todas das conclusões do recurso; II - É admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. “ No AUJ nº 12/2023, de 14 de novembro, estão reproduzidos os ensinamentos que têm preconizado a posição praticamente unânime do STJ de ser exigida apenas a indicação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões, podendo os concretos meios probatórios, a decisão alternativa e os segmentos da gravação constarem do corpo das alegações, apelando “aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto.” Isto porque, sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, pese embora possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra. Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que o Apelante nelas não especificou devidamente os concretos pontos de facto que pretendia impugnar, tendo apenas feito duas alusões genéricas sob a Conclusão L e FF aos factos não provados, e dentro destes “os relativos à reunião de 2012 com apresentação de contas desde 2010”, sustentando que a decisão devia ter sido diversa quanto a essa matéria de facto. Deste modo, com alguma benevolência podemos admitir que o Apelante terá pretendido impugnar os pontos 2 e 3 dos factos não provados que contém aquela matéria, alegando ter sido produzida prova de que houve aquela reunião em 2012 onde foram apresentadas contas. Acontece que, independentemente de terem ou não sido devidamente indicados os concretos pontos de facto impugnados, aquela impugnação é perfeitamente inútil, porquanto não foram impugnados os factos provados, e destes consta que foram sendo prestadas pelo Apelante aos Apelados contas, só que também deles consta que essas contas não foram elaboradas na forma de conta corrente, não especificavam com detalhe a proveniência das receitas nem a aplicação das despesas, não estavam instruídas com os documentos justificativos, e que os Apelados não aceitaram os documentos, considerando que não refletem verdadeiramente os movimentos de receita e de despesa da herança. Não tendo sido impugnados tais factos nas conclusões do presente recurso, é inócuo conhecer da impugnação dos pontos 2 e 3 dos factos não provados, já que deles nada de contrário se retira que permita reverter a decisão recorrida. A impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu. Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto será de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assuma relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [6] Assim ocorre no presente caso, porquanto ainda que se desse como provado que tal reunião de 2012 ocorreu e nela foram prestadas contas respeitantes ao período compreendido entre 2010 e aquela data, e depois disso anualmente, mantém-se a factualidade dada como provada quanto à deficiência como as contas foram prestadas, bem como à sua não aceitação pelos Apelados. Em suma, não assumindo tais factos relevo para a decisão a proferir em sede deste recurso, não se conhece da impugnação apresentada. Obrigação de prestação de contas Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios parcialmente próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração. Assim resulta do mencionado art. 941º do CPC, que impõe a obrigação de prestar contas a quem administra bens alheios. A obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei, de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé. Tal como defende Mónica Duque, “Previsto em termos obrigatórios numa multiplicidade de disposições legais específicas (de que encontramos nota em Sinde Monteiro, 1989: 411, e Menezes Cordeiro, 2009: 635), mas podendo resultar também de negócio jurídico ou ser imposto pelo princípio da boa-fé, o dever de prestação de contas afirma-se sempre que alguém trate de negócios alheios ou simultaneamente de negócios alheios e próprios, surgindo com um âmbito alargado como uma obrigação de informação pormenorizada das despesas e receitas efetuadas (...)”.[7] Esta obrigação de prestar contas insere-se no âmbito mais geral da obrigação de informação, estabelecida no art. 573º CC, preceito segundo o qual a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. “A jurisprudência têm enfatizado que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, afirmando designadamente que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”[8] “O processo de prestação de contas compreende duas fases: uma 1ª fase na qual se definem as questões essenciais no que tange à existência, inexistência ou configuração da obrigação de prestar contas e uma 2ª fase que tem uma natureza eminentemente “executiva”, esta condicionada pela consolidação do que se decidiu naquela.”[9] Nestes autos mantemo-nos ainda na 1ª fase do processo de prestação de contas, na qual se definem as questões essenciais no que tange à existência, inexistência ou configuração da obrigação de prestar contas, sendo que na decisão recorrida foi declarada a existência da obrigação de prestação de contas por parte do Apelante, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por morte dos pais que permaneceram por partilhar. A administração da herança até à sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça-de-casal, incumbindo-lhe prestar contas anualmente, nos termos dos arts. 2079º e 2093º nº 1 do CC. Deste modo, a obrigação de prestação de contas por parte do Apelante é inequívoca, e decorre directamente da lei, relativamente ao período em que o Apelante admitiu ter exercido de facto o cargo de cabeça de casal do acervo hereditário das heranças deixadas pelos seus pais, isto é, desde que confessadamente assumiu tais funções em 2010, obrigação que o Apelante nem sequer questionou. Recaindo sobre o Apelante essa obrigação de prestação de contas, o mesmo só ficará desobrigado de as prestar judicialmente se lograr provar: já as ter prestado a todos os herdeiros extrajudicialmente, em forma de conta-corrente, acompanhada dos documentos justificativos, com apresentação do saldo da administração; e terem sido tais contas aceite por todos. Contrariamente ao que o Apelante sugere, o Tribunal a quo não inverteu o ónus da prova, pois que não era aos Apelados que competia demonstrar que as contas não lhes foram prestadas. Tendo os Apelados/Requerentes intentado a presente ação de prestação de contas contra o Apelante/Requerido com o fim de lhe exigirem o cumprimento da obrigação de prestação de contas, apenas lhes incumbia alegar o incumprimento daquela obrigação (ónus de alegação), pois que a prova do cumprimento dessa mesma obrigação (ónus da prova) incumbia ao Apelante/Requerido. Ora, tendo os Apelados direito a que o cabeça-de-casal das heranças dos quais também são herdeiros, lhes prestasse contas da administração até então efectuada, e tendo alegado que o Apelante havia incumprido tal obrigação, não as tendo prestado de forma correcta e documentalmente justificada, alegando divergências sobre rúbricas de receitas ou despesas, recai sobre o Apelante o ónus de prova de que prestou as contas e que as mesmas foram aceites-tácita ou expressamente- como forma de extinção daquela sua obrigação, traduzindo inegavelmente facto extintivo do direito exercido pelos Apelados- art. 342º nº 2 do CC. Nesse sentido refere Luís Filipe Pires de Sousa, “A obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação. Se tais contas não foram aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente.”[10] Neste mesmo sentido seguiu também a jurisprudência convocada na sentença recorrida- Ac RP de 13.10.2025, proferido no Proc. Nº 9043/10.5TBMAI-B.P1 e Ac RP de 5.12.2024, proferido no Proc. Nº 15857/20.0T8PRT-A.P1. Conforme se pode ler da fundamentação do recente Ac STJ de 15.01.2026 “A cabeça-de-casal tem o dever legal de prestar contas, dever este que pode ter-se por cumprido se os demais interessados na partilha aceitarem expressa ou tacitamente que aquele não preste contas, ou considerem de forma expressa ou tácita que as contas prestadas satisfazem as suas necessidades de informação sobre o património hereditário.”[11] Acontece que, como resulta da factualidade apurada nos autos, os elementos apresentados extrajudicialmente pelo Apelante aos Apelados como sendo as contas da administração da herança, não possuem a forma de conta-corrente, não especificam, com detalhe, quer a proveniência das receitas, quer a aplicação das despesas, e não estão instruídos com os documentos justificativos (ponto 6 dos factos provados), sendo que os Apelados nunca aceitaram os documentos, considerando que não refletem verdadeiramente os movimentos de receita e de despesa da herança, por não cumprirem os preceitos legais vigentes e por entenderem que o saldo positivo verdadeiramente existente é em valor muito superior àquele alegado pelo Requerido (ponto 7 dos factos provados). Em suma, o Apelante não logrou provar ter cumprido a sua obrigação de prestação de contas aos Apelados, pois que o cumprimento dessa obrigação exigia que tivesse prestado todas as informações relevantes sobre as receitas, as despesas e o saldo resultante da administração desde 2010 até 2023, obrigação essa que não se pode ter como cumprida por não ter logrado demonstrar, conforme lhe competia, ter havido aceitação expressa ou mesmo tácita das contas informais que lhes foi apresentando. Essa obrigação de prestação de contas não redunda apenas e só na prestação de informações genéricas sobre a administração dos bens da herança, mas essencialmente na apresentação periódica- anual- das receitas e das despesas suportadas, a fim de que os demais herdeiros fiquem em condições de as aprovar ou não, e possam peticionar a distribuição do saldo, caso haja. “A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.”[12] Assim também sustenta Luís Filipe Pires de Sousa, “(…) que o objectivo final do processo é o de determinar o quantitativo que uma parte deve a outra. (…) A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa envolventes, com a subsequente condenação no pagamento do saldo apurado. O pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação no eventual saldo final, podendo dizer-se que a acção de prestação de contas é, por natureza, uma acção de condenação que segue a forma de processo especial.”[13] Conforme resulta demonstrado nos presentes autos, durante todo o período em que o Apelante geriu bens pertencentes àquelas heranças, das quais não era o único herdeiro, houve receitas efectivamente obtidas, assim como houve despesas, tendo os Apelados direito a conhecer a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e a questioná-las em sede de processo judicial de prestação de contas uma vez que não as aceitaram extrajudicialmente, e consideraram não terem sido devidamente justificadas pelo cabeça-se-casal, possibilitando-lhes o apuramento do saldo e permitindo-lhes pedir a condenação do cabeça de casal a pagá-lo no caso de ser positivo, condenação essa que os Apelados também formularam neste processo. Havendo dúvidas por parte dos demais herdeiros sobre algumas receitas ou despesas resultantes da administração das heranças que ficou a cargo do Apelante, o processo próprio para as dissipar é efectivamente o processo de prestação de contas (na 2ª fase), pelo que, estando o Apelante obrigado por lei a prestá-las durante todo o período em que exerceu de facto as funções de cabeça-de-casal, e não tendo os Apelados aceite como boas as contas que extrajudicialmente lhes foram prestadas, alegando terem justificadas dúvidas sobre o conteúdo das informações que delas constam, designadamente quanto a algumas verbas de receitas e despesas, tem de se concluir, como o fez o Tribunal a quo, que o Apelante está obrigado a prestar contas pela forma judicial consagrada no art. 941º ss do CPC. Abuso de direito Em função do acima decidido é manifesta a improcedência deste argumento recursivo, porquanto é inegável que os Apelados têm direito a que o Apelante lhes preste contas, não tendo feito qualquer uso indevido ou reprovável desse direito que lhes assiste, não tendo a argumentação recursiva de que os Apelados actuaram de forma abusiva na modalidade de venire contra factum proprium, qualquer respaldo na factualidade apurada pois que a mera demora no pedido judicial de prestação de contas (associado à instauração do processo de inventário), neste caso concreto, não equivale a aceitação tácita das contas prestadas extrajudicialmente. Pelo contrário, como já aludimos supra, consta do elenco dos factos dados como provados (factos que não foram impugnados) que os elementos apresentados aos Apelados não possuíam a forma de conta-corrente, não especificavam, com detalhe, quer a proveniência das receitas, quer a aplicação das despesas e não estavam instruídos com os documentos justificativos, e que os Apelados nunca aceitaram os documentos, considerando que não refletem verdadeiramente os movimentos de receita e de despesa da herança, por não cumprirem os preceitos legais vigentes e por entenderem que o saldo positivo verdadeiramente existente é em valor muito superior àquele alegado pelo Requerido. Perante tais divergências, o meio processual próprio para as sanar é este, tendo os Apelados direito a ver as contas discutidas, que ver julgadas justificadas ou injustificadas as receitas e despesas apresentadas pelo Apelante, bem como a pedir que lhes seja pago o saldo positivo que eventualmente vier a apurar-se, como o fizeram. Concluindo, improcedendo a argumentação apresentada pelo Apelante, confirma-se a sentença recorrida. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido. Notifique. Porto, 14.07.2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) João Proença (1º Adjunto) Rui Moreira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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