Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021081 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704249631478 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/06/23 IN BMJ N438 PAG534. AC RP DE 1994/09/22 IN CJ T5 ANOXIX PAG187. AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG197. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia para habitação dos descendentes em primeiro grau é também requisito exigível o especificado na alínea b) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano: não ter ( o próprio descendente ) há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na sua respectiva localidade, quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria. | ||
| Reclamações: | |||