Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631478
Nº Convencional: JTRP00021081
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199704249631478
Data do Acordão: 04/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/06/23 IN BMJ N438 PAG534.
AC RP DE 1994/09/22 IN CJ T5 ANOXIX PAG187.
AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG197.
Sumário: I - Na denúncia para habitação dos descendentes em primeiro grau é também requisito exigível o especificado na alínea b) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano: não ter ( o próprio descendente ) há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na sua respectiva localidade, quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria.
Reclamações: