Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000857 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIARIO PASSAGEM DE NIVEL CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199109240225737 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVI PAG253 | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 156/81 DE 1981/06/09 ART2. | ||
| Sumário: | 1- A prioridade absoluta, que a norma do art. 3 do Regulamento das Passagens de Nivel - R.P.N. - confere aos veiculos ferroviarios nessas passagens, e insuficiente, so por si, para imputação da culpa. 2- Para se aquilatar a eventual culpa do condutor do camião que, numa passagem de nivel, colidiu com um comboio, ha que apurar se aquele so efectuou o atravessamento depois de ter tomado as precauções necessarias para se certificar que o podia fazer sem perigo. 3- As passagens de nivel publicas destinam-se a serem utilizadas pelo publico para satisfação das suas necessidades de transportes e comunicações, uma vez respeitadas as precauções previstas na lei. 4- O art. 16 do R.P.N., um daqueles cuja entrada em vigor e aplicação a cada caso depende de "decisão do caminho de ferro", indica o equipamento das passagens de nivel destinadas exclusivamente a passagens de peões, e so isso; nele não se diz que a passagem de nivel sem barreiras e sem sinalização luminosa ou sonora apenas e permitida para uso exclusivo de peões. | ||
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