Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225737
Nº Convencional: JTRP00000857
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE FERROVIARIO
PASSAGEM DE NIVEL
CULPA
Nº do Documento: RP199109240225737
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG253
Tribunal Recorrido: T C PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 156/81 DE 1981/06/09 ART2.
Sumário: 1- A prioridade absoluta, que a norma do art. 3 do Regulamento das Passagens de Nivel - R.P.N. - confere aos veiculos ferroviarios nessas passagens, e insuficiente, so por si, para imputação da culpa.
2- Para se aquilatar a eventual culpa do condutor do camião que, numa passagem de nivel, colidiu com um comboio, ha que apurar se aquele so efectuou o atravessamento depois de ter tomado as precauções necessarias para se certificar que o podia fazer sem perigo.
3- As passagens de nivel publicas destinam-se a serem utilizadas pelo publico para satisfação das suas necessidades de transportes e comunicações, uma vez respeitadas as precauções previstas na lei.
4- O art. 16 do R.P.N., um daqueles cuja entrada em vigor e aplicação a cada caso depende de "decisão do caminho de ferro", indica o equipamento das passagens de nivel destinadas exclusivamente a passagens de peões, e so isso; nele não se diz que a passagem de nivel sem barreiras e sem sinalização luminosa ou sonora apenas e permitida para uso exclusivo de peões.
Reclamações: