Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8646/20.4T8VNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM PRÓPRIO DURADOURO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP202509228646/20.4T8VNG.P2
Data do Acordão: 09/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na união de facto não há um regime de bens dos unidos.
II - Os unidos são livre para organizar a sua vida económica como entenderem e, em regra, finda a união, não há lugar ao apuramento do que cada um despendeu com a relação para repartir esses encargos por igual, na medida dos rendimentos de cada um ou na proporção dos gastos de cada um.
III - Excepcionalmente, em relação a bens duradouros que permanecem para além da relação e que pelas regras do direito pertencem apenas a um dos unidos, é possível, através do instituto do enriquecimento sem causa, ressarcir o membro da união desfeita do que contribuiu com dinheiro próprio para a aquisição e/ou o valor desses bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:8646.20.4T8VNG.P2



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SUMÁRIO:


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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:





I. Relatório:


AA, solteiro, contribuinte fiscal n.º ...21, residente em ..., ..., instaurou a presente acção declarativa contra BB, solteira, titular do cartão de cidadão n.º ...70, residente na mesma localidade, pedindo que a ré seja condenada a:


- reconhecer que, entre antes de 1999 e inícios de 2020, autor e ré viveram em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges;

- pagar ao autor €75.065,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alega, em súmula, que entre data anterior a 1999 e inícios do ano de 2020, viveu com a ré em união de facto; em 1999 foi doado à ré um prédio urbano, tendo, depois, as parte decidido construir nele uma habitação; para o efeito, pediram um empréstimo de €75.000,00, em nome da ré, por ser mais vantajoso em termos de juros; procederam à construção da habitação nesse imóvel; para fazer a construção o autor usou uma indemnização que recebera, de cerca de €17.000,00, por cessação do seu contrato de trabalho; a construção custou cerca de €95.000,00; a habitação passou a ser a casa de morada do autor, da ré e dos filhos de ambos; em 2010, 2011 e 2014, as partes realizaram obras no imóvel que custaram cerca de €38.250,00, suportado por ambos; parte das obras foram pagas com o dinheiro de uma doação que a mãe do autor lhe fez de cerca de €7.500,00; ao longo dos anos, as partes dotaram a habitação com móveis e electrodomésticos, em montante não inferior a €10.000,00; o autor estava convencido que a casa era dos dois, independentemente de estar somente em nome da ré; no início do ano de 2020, a ré decidiu unilateralmente cessar a convivência conjugal com o autor; embora a prestação bancária saísse directamente de uma conta bancária unicamente titulada pela ré, esta foi muitas vezes guarnecida com transferências de dinheiro que o autor fazia da sua conta pessoal para fazer face aos encargos com a vida familiar; o autor entregava à ré quantias em numerário para o mesmo efeito; era o autor quem adquiria e oferecia as viaturas automóveis conduzidas pela ré, suportando os custos com manutenções, impostos e seguros.


Termina sustentando que o património da ré foi enriquecido com as suas contribuições e reclamando o pagamento de metade das prestações pagas ao banco para liquidação do empréstimo, entre o segundo semestre de 2001 e fins de 2020, no valor de €32.190,00, metade das quantias despendidas em obras e no equipamento da habitação no valor total de €20.375,00, e o equivalente ao dinheiro próprio aplicado pelo autor na construção da habitação e seus melhoramentos no montante de €22.500,00.


A ré foi citada e apresentou contestação, impugnando parte dos factos alegados, aceitando que a relação de união de facto existiu e se extinguiu e defendendo a improcedência da acção.


Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que autor e ré viveram em união de facto entre 1999 e Dezembro de 2019, mas absolvendo-se a ré do demais peticionado.


Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:


a) Dispõe o art. 607º, nº 4, 2ª parte, in fine, que o juiz deve compatibilizar toda a matéria adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas pelas regras da experiência.


b) Em primeiro lugar, analisaremos a total ausência de justificação da matéria de facto não provada, designadamente no que concerne às três principais questões a decidir: a contribuição do autor no pagamento da prestação do empréstimo para construção da habitação, pagamento exclusivo das obras de melhoramento e recebimento de doação por parte da mãe para financiar parte destas obras.


c) A sentença proferida foi totalmente “insensível” às contribuições extraordinárias que o autor fez ao longo da união de facto que durou 20 anos, pulverizando tais contribuições com a justificação inusitada de que o autor foi usufruindo da habitação propriedade da ré.


d) A sentença recorrida padece, em nosso modesto aviso, de vários erros de fundamentação e de interpretação, analisando incorrectamente vários elementos probatórios constantes do processo e produzido em sede de julgamento, como se passará a explicitar.


e) A decisão refere erroneamente que nenhuma prova consistente foi produzida pelas partes quanto aos custos suportados por cada uma delas na realização das obras demonstradas.


f) É que a própria ré confessou que todas as obras foram suportadas a meias, ou seja, por ambos em partes iguais, confissão que consta da assentada e do depoimento de parte que esta prestou […]


g) Obras que a ré confessa terem ocorrido nos anos 2010, 2011 e 2014, interiores e exteriores que implicaram a construção de uns anexos compostos por ginásio, arrumos e lavandaria, a construção de um alpendre e churrasqueira, arranjos exteriores, a criação de um open space, ligando a sala à cozinha e construindo um quarto em função da eliminação parcial da sala, utilizando melhores acabamentos do que aqueles usados na construção primitiva, ao nível da tijoleira, cerâmica e pintura (factualidade provada nos pontos 23 e 24 da sentença).


h) O valor destas obras encontra-se discriminado no relatório pericial, totalizando o valor de €15.869,80.


i) Assim, a factualidade descrita na assentada, o depoimento de parte da ré e o relatório pericial (documento aceite pelas partes), impunha que tivesse, pelo menos, resultado provado que as obras descritas no relatório e que totalizaram o valor de €15.869,80 foram custeadas em partes iguais por autor e ré. Veremos, porém, que existem outros elementos probatórios que sustentam de forma firme que foi o autor quem pagou todos os melhoramentos da casa de morada de família.


j) A decisão apesar de referir em 29 que as obras realizadas posteriormente tiveram um custo global de € 15.869,80, não especifica concretamente, como deveria, o valor das obras realizadas nos anos 2010, 2011 e 2014.


k) Tal valor está determinado no relatório pericial, documento tanto aceite pelas partes como pelo Tribunal já que a sentença não demonstra qualquer discordância relativamente ao teor da prova pericial.


l) De modo que, o relatório pericial impõe que sejam aditadas as obras realizadas no ano de 2011 – renovação do jardim com fornecimento e aplicação de relva sintética, no valor de € 584,64 e construção de alpendre e churrasqueira com a área de 20,21m2, no valor de € 4.042,00, totalizando as obras efectuadas em 2011 o valor de €4.626,64.


m) Deste relatório consta também que as obras feitas durante o ano de 2010 descritas no facto provado 23 demandaram o custo de €7.200,00, devendo ser aditado este valor ao facto 23.


n) A testemunha CC, pai da ré, esclareceu que foi o autor quem pagou a relva sintética com dinheiro próprio, procedendo à sua colocação, tarefa que contou com a sua do DD (testemunha DD), […]


o) Referindo também que as demais obras de melhoramento foram pagas pelo autor já que o dinheiro da filha nunca abundava, […]


[…] r) Em súmula deste depoimento prestado pelo pai da ré resulta de forma clara que as obras, onde se inclui os custos com mão-de-obra e materiais foram pagas com dinheiro próprio do autor.


s) Mas tal decorre também das regras da experiência.


t) A ré, desde a construção da casa em 2001 até ao ano de 2007, recebia o parco salário mensal de € 592,22, auferindo actualmente €739,74 mensais. Ficou provado que a prestação mensal do empréstimo ascendia a cerca de € 248,00, à qual acrescia seguros, impostos e despesas domésticas com água, luz, comunicações.


u) Basta fazer contas para ver que o salário da ré não era suficiente para liquidar as despesas fixas, quanto mais para poupar dinheiro que permitisse suportar a realização das obras de melhoramento e beneficiação que foram sendo realizadas naquela que constituiu a casa de morada de família do agregado familiar composto por cinco pessoas (autor, ré e os três filhos menores).


v) Necessariamente teria a ré de se socorrer do apoio financeiro do autor que desde Junho de 2003 (atente-se no facto provado em 22, o autor depois de ter saído da A..., em Maio de 2003 - facto 14 – passou a trabalhar na B..., o que permite concluir que tal se verifica desde Junho de 2003) aufere o salário bruto de €1.401,00.


w) Discorda também o recorrente da fundamentação da sentença que alude à falta de documentos que provariam os custos e encargos suportados pelo autor.


x) É do senso comum que obras da construção civil de pequena monta e realizadas “aos bocados”, pagas ao dia e à hora, são sempre pagas em numerário, o que foi confirmado pelos vários trabalhadores que andaram na obra, as testemunhas EE, FF, GG, HH e DD.


y) O EE, trolha de profissão, explicou que tinha feito algumas obras a pedido do autor, designadamente demolir a parede que separava a cozinha da sala e construir uma parede destinada a criar um quarto, fazendo também as molduras (estuques) do tecto, tendo sido sempre o autor quem lhe “encomendou” os serviços e lhe pagou em numerário. […]


z) A testemunha FF disse o seguinte, min. 04:05: «Ajudei a assentar massa. Recebia €10,00 à hora. Era o Sr. AA que me pagava. Fazia 2/3 horas depois do trabalho…».


aa) Por sua vez, GG, trabalhador da construção civil, a instâncias da Sr.ª Juiz esclareceu que andou a fazer serviços de construção já para aí há 8, 10 anos, uns anexos compridos atrás da casa, […]


bb) A instâncias da Mandatária da ré, a testemunha afirmou, min. 10:47: «Que andou a assentar os barrotes de madeira onde assentava a cobertura, a churrasqueira seria ao lado. Ergui a parede da frente e as laterais, atrás já tinha parede, foi rebocada, só. Os barrotes eram em cima das paredes. O senhor Apura é que pagava sempre».


cc) O HH, carpinteiro de profissão, no seu depoimento de 28 de Novembro de 2023, confirmou que conhecia o autor por ter andado a fazer lá uns “biscates” que consistiram na colocação de portas, reparação e colocação de uma sanca da cozinha; asseverando de forma sincera e segura que foi sempre o autor quem lhe pagou. […]


ff) Relativamente ao pagamentos dos materiais das obras executadas, como foi relatado pela testemunha CC foi o autor quem pagou a relva sintética, a porta nova, pensando que também pagou os outros materiais e as obras, o que é corroborado pela testemunha DD que acompanhou o autor na compra da relva, do parquet flutuante, dos laminados de madeira, telhas e que inclusivamente lhe vendou o cimento e a brita transportados da carrinha Toyota ... da testemunha.


gg) Os demais trabalhadores da construção civil da arte de trolha e carpintaria confirmam que os materiais estavam na obra e que contactaram sempre com o autor que foi quem lhes pagou em dinheiro.


hh) Estas testemunhas explicaram que foi o autor quem participou na execução das obras, admitindo as testemunhas EE e DD que a testemunha CC (pai da ré) aparecia esporadicamente na obra; nunca tendo visto o irmão da ré no local. Aliás o próprio CC afirma que «acompanhou as obras mais ou menos, apenas tendo ajudado naquilo que podia», não conseguindo, porém, concretizar o que realmente fez.


ii) Mercê do referido, os factos provados nos pontos 50 e 51 devendo ser considerados como não escritos já que utilizam um conceito vago “parte da mão de obra e parte das obras”, além de não existirem elementos probatórios consistentes que permitissem tirar estas ilações. Face ao exposto, concatenando o depoimento de parte da ré, com as declarações das testemunhas CC (pai da ré), EE, FF, GG, HH e DD, bem como com as regras da experiência comum que permitem constatar a insuficiência económica da ré que jamais conseguiria amealhar dinheiro para pagar os melhoramentos da habitação, impõe-se constatar que as obras concretizadas nos anos 2010, 2011 e 2014 foram totalmente pagas com recurso a dinheiro próprio do autor.


jj) Deverá, por isso, ser aditada à matéria de facto provada que tais obras foram exclusivamente suportadas pelo autor.


kk) Sem prescindir, caso Vs. Exas. assim não entendam, sempre terá de se considerar provado que as mesmas foram custeadas por autor e ré em partes iguais; o que foi confessado pela ré e consta da assentada.


ll) Por outro lado, pretende-se a inclusão na factualidade provada do facto 5 da matéria de facto não provada: Parte das obras foram financiadas por intermédio de uma doação que a mãe do autor lhe realizou, no valor de € 7.500,00.


mm) A decisão em crise entendeu que esta matéria fáctica não ficou provada uma vez que apenas foi confirmada pelo autor e pela sua mãe, a testemunha II, considerando a Sr.ª Juiz que este depoimento mostrou-se pouco seguro, não sendo verosímil que a mesma tivesse entregue ao filho a quantia em causa em numerário.


nn) Discorda-se frontalmente da apreciação que a Sr.ª Juiz fez das declarações prestadas por esta testemunha que se transcreverá, mas que se roga aos Ex.mos Desembargadores que ouçam as gravações que reflectem de forma cristalina a sinceridade e a “pureza” deste depoimento.


oo) Com efeito, a testemunha esclareceu que falou com a ré, dizendo-lhe que queria ajudar na realização das obras necessárias para dotar a casa para o nascimento do seu terceiro neto.


pp) Esclareceu que o valor de €7.500,00 foi sendo levantado do banco aos poucos, guardado numa gaveta e que a ré, na sala de estar da testemunha, ajudou mesmo a contar o dinheiro […]


qq) Do depoimento desta testemunha resulta de forma clara que foi feita pela mesma uma doação ao filho, o aqui autor, que a própria ré reconhece espontaneamente no seu depoimento de parte supra transcrito. Mais resulta que tal valor coincidiu com o nascimento do filho mais novo de autor e ré e se destinou a pagar as obras que criaram mais um quarto.


rr) Nas declarações que o autor prestou e se encontram sumariadas na fundamentação da sentença este referiu que pagou parte das obras com o dinheiro doado pela sua mãe.


ss) Assim sendo, considerando as declarações da testemunha II, do autor e o depoimento de parte da ré, bem como a insuficiência económica da mesma já explicitada, deveria ter ficado provado que parte das obras foram financiadas por intermédio de uma doação que a mãe do autor lhe realizou, no valor de € 7.500,00.


tt) Finalmente, importa analisar a situação da contribuição do autor para construção da habitação e para pagamento da prestação mensal do empréstimo contraído para o efeito.


uu) A sentença enferma de flagrante contradição quando dá como provado, por um lado, que a construção da habitação inicial teve um custo total de cerca de €95.000,00, que as obras realizadas posteriormente tiveram um custo global de €15.869,80 e que o custo (quer da construção inicial quer das obras posteriores) foi suportado por autor e ré – factos provados de 28 a 30 - e por outro lado, dá como provado que esta suportou sozinha o pagamento das prestações mensais referentes ao empréstimo bancário contraído para construção da habitação – facto provado em 36.


vv) Perante esta evidente contradição, deve dar-se prevalência aos factos provados em primeiro lugar, considerando-se como não provada a matéria fáctica do ponto 36.


ww) Não obstante e sem prescindir, a factualidade assente nos pontos 6, 7, 8, 11, 12, 23, 24, 27, 38 permite inferir que a habitação propriedade da ré foi sempre encarada como um projecto comum de autor e ré que aquele participou na contratação dos empreiteiros que executaram a obra inicial e que contratou e pagou aos “artistas” que fizeram as obras posteriores, fornecendo também a expensas próprias os materiais necessários à concretização das mesmas. Resulta ainda que o crédito à habitação ficou em nome da ré pelo facto de esta poder beneficiar de crédito jovem bonificado, pagando taxas de juro mais baixas.


xx) Além disso, constando do ponto 9 da sentença que a ré contraiu um crédito no valor de €75.000,00 em 3 de Agosto de 2003 (conforme resulta da escritura junta aos autos a 11.05.2023 e que a sentença deu como reproduzida) e do ponto 30 que o custo da habitação inicial ascendeu a cerca de € 95.000,00, verifica-se um desfasamento de €20.000,00, isto é, foram necessários mais €20.000,00 para edificar a habitação inicial.


yy) Tendo ficado provado que a ré ganhava apenas €592,22 e que o autor em Maio de 2003 recebeu a quantia de €16.000,00 de indemnização por cessação de contrato de trabalho (facto 14) e ainda €2.081,54 de remunerações, o que totaliza o valor líquido de €18.081,54 (documento que a sentença deu como reproduzido), verifica-se que a “derrapagem” de €20.000,00 no custo da construção inicial, foi colmatado com a entrega por parte do autor da quantia recebida dois meses antes da celebração da escritura de mútuo bancário.


zz) Reitera-se, chamando à colação o que foi aduzido supra, que a ré não auferia um salário mensal que lhe permitisse sequer pagar as despesas mensais fixas, jamais conseguindo amealhar quer a verba de €20.000,00 necessária para construção da habitação, além do valor mutuado, quer fazer face sozinha ao pagamento das mensalidades desse mesmo mútuo.


aaa) Sintomático das dificuldades financeiras da ré, temos a circunstância de esta ter tido necessidade de “renegociar” o empréstimo bancário, após a separação de facto.


bbb) Tal é confirmado pela própria ré no depoimento de parte (transcrito), pela testemunha CC (declarações transcritas) e pelo facto provado em 17 donde consta que actualmente a prestação bancária é de €142,00 mensais.


ccc) Ora, isto significa que apesar de o agregado familiar da ré ter reduzido com a expulsão do autor, a ré não conseguia suportar a prestação bancária de €248,00, vendo-se obrigada a renegociar o empréstimo para pagar uma prestação mensal sensivelmente de metade daquele que liquidava quando vivia em união de facto com o autor.


ddd) Impõe-se, portanto, deduzir dos factos provados vertidos em 9, 14, 17, 18, 22 e 30, que a ré não dispunha de capacidade financeira para pagar a prestação mensal do mútuo contraído no valor de €248,00, tendo necessidade de se socorrer da comparticipação do autor no pagamento do empréstimo bancário. Tal matéria fáctica, impunha que a Sr.ª Juiz tivesse considerados provados os factos descritos nos pontos 2 a 5 e 12 da matéria não provada que deve passar a ser incluída nos factos provados.


eee) Alteração da matéria de facto que deverá passar a ser considera como provada infra, devendo ser dada como não escrita e não provada a matéria fáctica dos pontos 36 (no que concerne ao pagamento das prestações do empréstimo bancário), 50 e 51:


- O autor utilizou o montante referido em 14 dos factos provados, bem como a quantia de €2.081,64 na construção da habitação.

- A habitação foi construída com recurso ao montante emprestado e indemnização auferida pelo autor e retribuições, em Maio de 2003.

- autor e ré iniciaram o pagamento das prestações bancárias para amortização do empréstimo.

- Sem as contribuições do autor, a ré não conseguiria construir a habitação nem efectuar reformas e melhorias na mesma.

- As obras descritas em 23 tiveram o custo de €7.200,00.

- No ano de 2011 foram realizadas as seguintes obras: renovação do jardim com fornecimento e aplicação de relva sintética, no valor de € 584,64 e construção de alpendre e churrasqueira com a área de 20,21m2, no valor de € 4.042,00, totalizando €4.626,64.

- As obras descritas em 24 totalizaram o valor de €4.042,66.

- As obras concretizadas nos anos 2010, 2011 e 2014 foram totalmente pagas com recurso a dinheiro próprio do autor.

- Parte das obras foram financiadas por intermédio de uma doação que a mãe do autor lhe realizou, no valor de € 7.500,00.

fff) A sentença recorrida reconhece que no caso concreto ter-se-á de aplicar o instituto jurídico do enriquecimento sem causa. Mais explicita que não são exigíveis as despesas que foram realizadas para fazer face às despesas necessárias e inerentes a uma comunhão de vida pessoal e familiar. Tal significa que no caso em apreço é irrelevante quem liquidou os impostos da habitação, as despesas domésticas, os seguros e reparações das viaturas, etc.


ggg) No caso concreto, provou-se que a ré construiu a habitação e as obras realizadas nos anos 2010, 2011 e 2014 com recurso a dinheiro próprio do autor. Este foi obrigado a deixar aquela que constituiu a casa de morada de família durante 20 anos de união de facto e a ré ficou enriquecida à custa do património próprio do autor.


hhh) Neste sentido, refere-se, a título exemplificativo o Acórdão da RL 1608/20.3T8ALM.L1-6, que decidiu: Tendo a ré adquirido uma fracção autónoma em parte com dinheiro do autor verifica-se enriquecimento do património da ré à custa do património do autor.


iii) Vamos seguir de perto a fundamentação do Acórdão da RL n.º 6947/16.5T8FNC.L16:


jjj) É uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa (Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 179 ; Vaz Serra, BMJ nº 81, pág. 56). O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento: o enriquecido "fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria", correspondendo a essa vantagem "um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição" (Rui de Alarcão, ob. cit., pág. 185). Em suma, dir-se-á que o facto que enriquece uma pessoa, tem de produzir o empobrecimento de outra. Assim, é ponto assente que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos: existência de um enriquecimento à custa de outrem (1); existência de um empobrecimento (2); nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento (3); ausência de causa justificativa (4); inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído (5).


kkk) O Tribunal da Relação de Coimbra sintetizou, de forma lapidar, os requisitos de funcionamento deste instituto, em Ac. de 2/11/2010, disponível na base de dados www.dgsi.pt, da seguinte forma: I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial. VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça. IX – As acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.


lll) Ora, no caso concreto, a ré obteve uma vantagem patrimonial consistente na integração no seu património de uma moradia para cuja construção o autor também contribuiu, com a entrega de várias quantias monetárias para a construção da habitação e realização dos melhoramentos, sem que tais prestações por parte do autor lhe fossem devidas.


mmm) Na verdade, o autor apenas contribuiu para tais obras no pressuposto, que entretanto deixou de existir, de que iria viver naquela habitação com a ré como cônjuges ou em condições análogas às dos cônjuges.


nnn) O enriquecimento da ré carece de causa justificativa, porque as prestações que o autor lhe satisfez deixaram de se justificar perante fim do relacionamento entre ambos, não existindo qualquer norma que justifique aquelas prestações.


ooo) Não se afere também qualquer dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar ao cumprimento de uma obrigação natural. Logrou, assim, o autor demonstrar que cessou a causa justificativa para a permanência no património da ré dos valores com que este contribuiu para a conclusão da construção da moradia desta.


ppp) Mostram-se verificados os pressupostos de aplicação do instituto, justificando-se a transferência patrimonial da esfera da ré para o autor, pelos valores peticionados pelo autor.


qqq) Decidiu, por isso, erradamente a sentença recorrida quando considerou que a ter ocorrido enriquecimento da ré, sempre o mesmo estaria anulado pelo enriquecimento obtido pelo autor com a fruição da habitação, operando uma espécie de «acerto de contas».


rrr) O recorrente discorda desta interpretação jurídica do disposto no art. 473.º do Código Civil.


sss) Não basta considerar que o autor usufruiu da habitação propriedade da ré, que esta realizou tarefas domésticas e contribuiu para as despesas domésticas para afastar a aplicação do enriquecimento sem causa. Tanto mais que o autor também contribuía para o pagamento do empréstimo bancário, das despesas da água e luz, suportava sozinho os custos dos veículos que a ré utilizava no seu dia-a-dia, socorrendo-se de uma doação concedida pela sua mãe para dotar a casa de melhores condições para o seu agregado familiar. Sendo que a ré (que litiga com apoio judiciário) não deduziu qualquer reconvenção, exigindo uma verba pecuniária ao autor pela ocupação da casa…


ttt) Inexistem quaisquer factos que impeçam a aplicação do enriquecimento sem causa ou justifiquem as transferências patrimoniais da esfera do autor para a esfera da ré. Efectivamente, a casa e as posteriores obras de beneficiação da mesma de valor considerável, superior a € 15.000,00, pagas pelo autor continuam a pertencer à ré que delas beneficia em exclusivo. Esta ficou com seu património enriquecido à custa do autor, não podendo considerar-se que as despesas correntes da vida comum justificam tal enriquecimento, como erradamente fez a sentença recorrida.


uuu) Por outro lado, apesar de resultar provado que o autor dotou a habitação propriedade da ré de móveis e electrodomésticos no valor de €10.000,00, a sentença nem sequer se pronunciou sobre o direito que o autor tem de ser ressarcido em metade deste valor, tal como peticionado, enfermando do vício de nulidade previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.


vvv) Devendo, considerar-se procedente também o pedido do autor no que concerne a receber metade deste valor.


www) A sentença violou e interpretou erradamente os normativos legais constantes do art. 473.º do Código Civil, dos art.ºs 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.


Termos em que se requer a V. Exas se dignem julgar procedente o presente recurso e por via dele, condenar a recorrida conforme concluído na petição inicial e ora exposto nas presentes alegações, no que confia o humilde recorrente, fazendo-se assim inteira e sã justiça.


A recorrida não respondeu ao recurso.


Após os vistos legais, cumpre decidir.





II. Questões a decidir:


As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:

i. Se a decisão recorrida é nula.

ii. Se a fundamentação de facto deve ser alterada.

iii. Se estão reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa da ré e qual a medida desse enriquecimento.


III. Nulidades da decisão recorrida:


A recorrente defende que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia porque «apesar de resultar provado que o autor dotou a habitação propriedade da ré de móveis e electrodomésticos no valor de €10.000,00, a sentença [não se] pronunciou sobre o direito que o autor tem de ser ressarcido em metade deste valor, tal como peticionado»


Esta afirmação, com todo o devido respeito, não é correcta.


É certo que na sentença recorrida o assunto dos móveis e dos electrodoméstico não foi objecto de apreciação autónoma ou individualizada. Porém, em sede de fundamentação jurídica, a decisão recorrida justifica-se com o não preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa que constitui a causa de pedir da acção e, consequentemente, também o fundamento do pedido em relação a esse recheio e equipamento doméstico.


Tendo entendido que «mesmo que tivesse ocorrido enriquecimento da ré, o que não se verifica, sempre o mesmo estaria anulado pelo enriquecimento obtido pelo autor com a fruição da habitação» e que «não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, nomeadamente, o enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor», o tribunal a quo não podia atender a qualquer parcela do pedido cujo fundamento jurídico era esse instituto.


Logo, não há tomada de posição individualizada sobre essa parcela do pedido, mas há decisão expressa sobre a totalidade do pedido, cuja fundamentação jurídica e causa de pedir é comum, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.





IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:


A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, cumprindo os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil.


No seu parecer, os factos dos pontos 36 (no que concerne ao pagamento das prestações do empréstimo bancário), 50 e 51 deverão ser julgados não provados, e deverá ser considerado provado ainda o seguinte:


a) O autor utilizou o montante referido em 14 dos factos provados, bem como a quantia de €2.081,64 na construção da habitação.

b) A habitação foi construída com recurso ao montante emprestado e indemnização auferida pelo autor e retribuições, em Maio de 2003.

c) Autor e ré iniciaram o pagamento das prestações bancárias para amortização do empréstimo.

d) Sem as contribuições do autor, a ré não conseguiria construir a habitação nem efectuar reformas e melhorias na mesma.

e) As obras descritas em 23 tiveram o custo de €7.200,00.

f) No ano de 2011 foram realizadas as seguintes obras: renovação do jardim com fornecimento e aplicação de relva sintética, no valor de €584,64 e construção de alpendre e churrasqueira com a área de 20,21 m2, no valor de €4.042,00, totalizando €4.626,64.

g) As obras descritas em 24 totalizaram o valor de €4.042,66.

h) As obras concretizadas nos anos 2010, 2011 e 2014 foram totalmente pagas com recurso a dinheiro próprio do Autor.

i) Parte das obras foram financiadas por intermédio de uma doação que a mãe do autor lhe realizou, no valor de €7.500,00.

A matéria de facto que está em causa na impugnação obrigou naturalmente à audição da totalidade dos depoimentos gravados e à análise de todos os documentos juntos.


A interpretação e ponderação desses meios de prova é assaz difícil como era de esperar numa situação como esta que remete para um período de tempo alargado, se prende com actos da esfera privada de um casal que durante mais de 20 anos viveu em união de facto, gerou e criou três filhos e organizou a sua relação do ponto de vista económico de uma forma informal, singular, à sua própria maneira, estando agora em causa actos praticados há muitos anos e/ou ao longo de muitos anos e para os quais não existe prova documental, sendo que numas situações isso era de esperar (v.g compra de matérias para obras realizadas há mais de 10 anos, pagamento às pessoas que executaram essa obras em regime de biscates ou tempos livres) e noutras não (v.g. transferências bancárias para acerto de contas).


O recorrente apelas às regras da experiência, mas não repara que nestas situações as pessoas organizam frequentemente os aspectos económicos da sua vida em comum de um modo que só faz sentido na sua própria avaliação e conforme o acordo que alcançaram, sobretudo quando existem diferenças entre os rendimentos de ambos. Que regras de experiência podem ser invocadas quando, por exemplo, o autor, apesar de viver na mesma casa em união de facto com a ré há praticamente vinte anos, em resultado do que geraram e estão a criar três filhos, continua a ter a sua residência fiscal e a sua morada em documentos oficiais e até no recibo de vencimento na residência dos pais …?


Autor e ré não celebraram casamento, não sujeitaram a sua relação pessoal a um regime jurídico que regulasse o seu património e as suas relações patrimoniais, acordaram que com os respectivos rendimentos cada um deles pagava certas despesas relacionadas com a satisfação de necessidades comuns e/ou que eram obrigação de ambos (a habitação, a alimentação, os filhos, etc.), colocando o conjunto dos rendimentos de ambos ao serviço das necessidades comuns ou resultantes da vida em comum, como as relacionadas com os filhos.


Não se sabe quanto pagava cada um exactamente e/ou se e como era feito o acerto entre eles dos pagamentos feitos, tal como se desconhece se não obstante isso algum deles arrecadou só para si algum do dinheiro que foi ganhando ou recebendo por direito próprio (indemnizações, doações). Para esses aspectos devia existir alguma prova documental (transferências bancárias), a qual não foi junta.


Por isso, pese embora os rendimentos de ambos não fossem iguais (embora, ao contrário do que abusivamente sustenta o autor, a diferença também não é significativa; pelo menos não o foi na grande maioria dos anos que a relação durou, com excepção apenas dos últimos anos em resultado de um bom aumento do salário do autor), é impossível recorrer às chamadas regras da experiência para avaliar se e em que medida algum deles suportou despesas em proporção superior à do outro.


Nesse particular haveria, aliás que distinguir as despesas correntes, com as necessidades familiares constantes, do dia a dia, que geram continuamente gastos que todos os dias seguintes tornam a ser necessários (v.g. alimentação, vestuário, educação, água, electricidade, gás, comunicações, combustíveis), das despesas em investimentos, em bens duradouros que podem subsistir para além da relação ou independentemente desta (v.g. aquisição de uma habitação, realização de obras na habitação, subscrição de produtos financeiros de investimento ou poupança).


Quanto às primeiras não cabe distinguir minimamente o que cada um deles pagava, porque se no exercício da sua liberdade individual foi assim que eles organizaram e mantiveram a sua relação pessoal, a distribuição que escolheram deve ser respeitada, não gerando qualquer direito jurídico de um sobre o outro com o objectivo da igualação ou do estabelecimento de qualquer regra de proporcionalidade com os rendimentos próprios.


Já as segundas, exactamente porque os bens podem subsistir após o termo da relação pessoal (v.g. cessação voluntária da união) ou independentemente dela (v.g. óbito de um dos membros) e o respectivo regime jurídico resulta de normas legais comuns que não levam em consideração a existência da união de facto, podem suscitar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.


Mas isso agrava substancialmente o problema da avaliação da dimensão económica da união de facto porque na prática, muitas vezes, não será possível distinguir os movimentos financeiros de um e outro campo, isto é, muitas vezes o que ocorre num deles é resultado ou é influenciado pela forma peculiar como está definido o que ocorre no outro (situações há em que um paga normalmente despesas correntes e é deixado para o outro as despesas menos correntes mas mais significativas – v.g. um paga o fornecimento de bens essenciais, o outro paga os veículos adquiridos para uso comum).


Essa imensa dificuldade no apuramento dos factos está bem presente no caso porque existe uma vastidão de despesas, gastos, poupanças e mesmo receitas do conjunto dos membros da união de facto de que não há sequer rasto nos autos, tornando difícil formular conclusões sobre o que era suportado exclusivamente por cada um dos unidos e/ou em que medida havia um critério acordado entre os unidos sobre a repartição das despesas relativas ao «agregado familiar» que constituíam.


O recorrente pretende - alíneas a) e b) - que se julgue provado que na construção da habitação, leia-se antes das melhorias mais tarde feitas na habitação já construída, foi aplicado o montante que ele recebeu da entidade patronal com a qual acordou a rescisão do contrato de trabalho, a troco de uma indemnização. O valor que o recorrente indica (16.000,00 + €2.081,54) corresponde ao montante que a A... Lda. lhe pagou no mês de Maio de 2003 a título de remuneração e de extinção do contrato de trabalho.


O único argumento que o recorrente cita para justificar essa conclusão é o de que para fazer a construção a ré pediu um empréstimo bancário de €75.000 em «3 de Agosto de 2003» e a construção custou um total de €95.000, pelo que faltam €20.000 que foram supridos com a utilização do valor recebido pelo réu da sua entidade patronal.


É fácil de ver que este argumento é insuficiente.


Por um lado, o empréstimo foi celebrado em 2001 e não em 2003 e, nos termos da respectiva escritura, a construção devia ficar concluída no prazo máximo de dois anos (cláusula terceira), isto é, estar concluída até ao início de Agosto de 2003.


Aliás, segundo o mapa de movimentos na conta empréstimo, entre desde 03/08/2001 e 03/04/2023, junta na mesma ocasião que a escritura, a última tranche do empréstimo foi entregue à mutuária em Junho de 2002, data a partir da qual esta já só pagou prestações de reembolso, o que indicia que nessa altura a construção estaria concluída porque só tendo apurado a sua conclusão o banco adiantaria a totalidade do empréstimo.


A mesma ilação parece poder retirar-se do documento junto com a contestação que respeita ao pagamento que a ré fez de uma factura de água correspondente já a esta habitação, o qual tem data de Julho de 2002, o que parece querer dizer que nessa data já a habitação possuiria pelo menos ligação do abastecimento de água.


A tese de que na construção foi usado também um valor que só foi recebido pelo recorrente em Maio de 2003 (quase um ano depois de aparentemente a casa estar pronta) é incongruente com esses dados e com a alegação de que a habitação só sofreu melhorias mais tarde, a partir de 2010.


Por outro lado, é necessário ter cuidado na leitura do relatório pericial que conduziu o tribunal a fixar o valor da construção. Como é evidente, o perito não conhecia a habitação quando ela foi construída e não tem elementos que lhe permitam avaliar especificadamente a valor do imóvel na data da sua construção originária. O que o perito fez foi avaliar aquilo que observou no local sem atender às melhorias introduzidas posteriormente, levando em conta preços actuais e as características actuais do mercado, depois introduziu uma depreciação de 20% atenta a idade do imóvel (cuja construção situou em … 2001) e finalmente recorreu ao índice de preços no consumidor do INE para aplicar um factor de actualização e fazer corresponder um valor actual ao valor em 2001.


Existe, portanto, nesta metodologia de avaliação um conjunto de variáveis que não são rigorosas, correspondem apenas a factores ou índices médios que permitem com alguma segurança retroagir valores actuais a valores de há 20 anos, o que representa um risco tanto mais elevado quanto é certo que o mercado imobiliário tem sofrido grandes modificações nos últimos anos, quer ao nível dos preços que ao nível dos valores de venda, o que tem tendência para incrementar os valores a que se chega em qualquer avaliação retroactiva. Por outras palavras, a diferença entre o valor pedido ao banco para fazer a construção e o valor com que no relatório se avalia o custo dessas obras à data não é suficiente para concluir que a ré não tinha dinheiro para construir a casa em 2001/2002.


Face à falta de outros meios de prova estes dois aspectos determinam claramente que não pode ser julgado provado o que o recorrente defende.


A seguir o recorrente impugna a decisão de julgar provado que as prestações do empréstimo foram pagas todas pela ré, pretendendo que o foram sim por autor e ré, em conjunto.


O recorrente não questiona o facto de o empréstimo ter sido pedido e celebrado apenas pela ré, a conta bancária associada ao empréstimo ter como titular unicamente a ré e ter sido dessa conta, ou seja, de dinheiro existente na conta bancária da ré, que saiu o pagamento de todas as prestações. E não se encontra nos autos qualquer extracto bancário de transferências de contas do autor para essa conta da ré.


A ré não tinha rendimentos que lhe permitissem pagar as prestações do empréstimo? É óbvio que tinha; aliás, para decidir conceder o empréstimo o banco certamente analisou os rendimentos da ré e a avaliou a taxa de esforço financeiro que ela teria de suportar com o empréstimo porque os regulamentos do Banco de Portugal em vigor assim o impunham.


De referir que o primeiro filho do autor e da ré apenas nasceu em ../../2005, já a casa estava construída há mais de três anos, e que, portanto, até esse momento os respectivos encargos eram exclusivamente com eles próprios e com o pagamento do empréstimo (sendo que foi referido em audiência que por essa altura em regra comiam em casa dos pais da ré que lhe ofereciam a alimentação).


A renegociação do empréstimo em nada contraria isso, não apenas porque ela pode ter-se devido apenas ao aproveitamento dessa oportunidade para reduzir o encargo mensal e tornar mais fácil a gestão familiar, mas também porque com o fim da união de facto, como em qualquer outra situação similar, deixam de existir dois rendimentos para fazer face às despesas comuns e isso implica reorganizar a economia e a afectação das receitas.


Enquanto viveram juntos, como um casal, o autor e a ré beneficiaram naturalmente dos rendimentos do outro para a satisfação das necessidades de ambos e dos respectivos filhos, cujos encargos eram da responsabilidade de ambos. É normal que havendo uma união de facto, duas pessoas que se dão bem, têm sentimentos e afecto uma pela outra e vivem uma vida em comum, como um casal, uma família, essa solidariedade ou comunhão aconteça, independentemente do modo como cada casal «acorda» em concreto gerir receitas e despesas. Porém, isso é uma coisa e outra coisa bem diferente é saber o que autor e réu acordaram fazer em relação a um imóvel que sabiam perfeitamente pertencer só à ré.


Como bem se refere na decisão recorrida, não tendo sido junto nenhum documento que mostre a transferência para a conta bancária associada ao empréstimo de quantias provenientes das suas contas bancárias, e não tendo sido produzido nenhum outro meio de prova sobre essa matéria, não é possível julgar provado qualquer facto atinente ao pagamento das prestações que não coincida com aquilo que os documentos bancários mostram: as prestações eram pagas apenas pela ré, com dinheiro existente na sua própria conta bancária, proveniente do seu salário. O item da alínea c) proposto pelo recorrente não pode, pois, ser julgado provado.


Ao invés, o facto do ponto 36 deve manter-se nos factos provados, sendo certo que não existe absolutamente nenhuma contradição entre isso e o custo total da construção e das melhorias.


O facto da alínea d) não tem qualquer interesse. Não interessa se a ré tinha ou não condições; o que importa é quem pagou tais despesas e isso está provado, quer no tocante à construção inicial, quer no tocante às melhorias feitas ao longo dos anos.


O recorrente propõe que se acrescente aos factos provados um facto relativo às obras realizadas em 2011. Efectivamente, no ponto 23 são referidas as obras executadas em 2010 e no ponto 24 as obras executadas em 2014, não havendo um ponto que descreva as obras realizadas em 2011, igualmente referidas pelo autor e melhor descritas no relatório pericial, sendo que a ré reconhece a colocação da relva sintética e a execução do alpendre (a churrasqueira a que o recorrente se refere está já referida no ponto 23, sendo certo que na petição inicial a sua execução é situada em 2010 e não 2011, como agora o recorrente refere)


Por conseguinte, adita-se aos factos provados um ponto com o n.º 23-A e a seguinte redacção:


«Em 2011, procederam ainda à colocação de relva sintética em parte do logradouro da casa e à execução de um alpendre.»

No que concerne ao valor da totalidade dos melhoramentos realizados ao longo dos anos, o recorrente aceita os valores apurados no relatório pericial. Sendo assim, não se vislumbra interesse na descriminação dos valores das obras realizadas em cada um dos momentos (2010, 2011 e 2014) porque o valor global se encontra já afirmado no ponto 29 da matéria de facto (a expressão posteriormente está ligada ao ponto 28, significando depois da construção inicial, ou seja, reporta-se à totalidade dos melhoramentos).


Pretende depois o recorrente que se julgue provado que foi apenas ele a pagar com dinheiro próprio todos os melhoramentos feitos ao longo dos anos. Ao contrário do que ele defende não foi produzida prova bastante desse facto.


Os depoimentos de pessoas que andaram a executar alguns dos trabalhos em causa apenas revelam o que seria natural que acontecesse, que era o autor que os contactava para executarem os trabalhos, que acompanhava a sua execução, que diligenciava para que no local estivessem os materiais necessários e que lhes entregava o dinheiro do pagamento.


Porém, isso significa que o autor orientava ou comandava a execução dos trabalhos, não significa que os depoimentos abrangeram a totalidade dos trabalhos executados (também estiveram envolvidos na sua execução familiares da ré), nem que os materiais adquiridos e a mão de obra usada tivessem sido pagos unicamente com dinheiro próprio do autor.


É muito provável que a ré não tivesse condições para suportar essa despesa na totalidade dispondo só do seu salário e tendo já o encargo do empréstimo que consumia uma grande parte desse salário, mas também é verdade que tinham já passado dez anos sobre a construção inicial, desconhecendo-se se durante esse período, aproveitando os rendimentos dos dois para fazer face à totalidade das despesas, a ré logrou fazer algumas poupanças que lhe permitiriam comparticipar nessas despesas.


O recorrente afirma e bem que no seu depoimento de parte a ré confessou, ao menos, que essas obras foram custeadas por ambos em partes iguais. No ponto 30 julgou-se apenas provado que «o custo foi suportado por autor e ré», o que não reproduz exactamente o que foi confessado pela ré (a proporção).


Por conseguinte, reconhecendo-se que a confissão da ré permite julgar provado, em parte, o alegado pelo autor (que com dinheiro próprio dele foi paga não a totalidade mas metade do custo das obras, decidimos acrescentar-se à fundamentação de facto o ponto 30.º-A com a seguinte redacção:


«… tendo cada um deles suportado, com o seu dinheiro, metade do custo dessas obras.».

Por fim, o recorrente defende que se julgue provado que foi com dinheiro que lhe foi doado pela mãe que suportou esse esse encargo.


Neste particular, ao invés do que se afirma na motivação da decisão recorrida, afigura-se-nos que a prova produzida, em particular o depoimento de parte da ré e o depoimento da mãe do autor, é perfeitamente suficiente para julgar provada a doação da mãe feita por ocasião das obras e com a intenção de ajudar nestas.


Desse modo, adita-se à matéria de facto o ponto 30.º-B com a seguinte redacção:


«Para fazer face a essas despesas, o autor usou parte dos €7.500 que por essa altura recebeu da mãe, por doação, e que colocou na sua conta bancária.»

Por fim, decide-se manter como provados os pontos 50 e 51 porque a prova produzida (depoimentos do pai e do irmão da ré) é perfeitamente suficiente para sustentar essa decisão, sendo certo que a redacção dos factos não especifica a medida desse contributo e por isso eles não são incompatíveis com os depoimentos de outros trabalhadores que contribuíram para a execução das obras.





V. Fundamentação de facto:


Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:


1. Autor e ré viveram em condições análogas às dos cônjuges entre o ano de 1999 e Dezembro de 2019, data em que a comunhão cessou por iniciativa da ré.


2. Durante este período temporal, autor e ré estabeleceram partilha de vida em comum e fixaram residência, como centro nuclear da sua vida familiar, na Travessa ..., ..., em ..., ....


3. Durante esse período dormiam juntos, tomavam refeições juntos, estabeleciam relações sexuais, vivendo em comunhão de vida, como se de marido e mulher se tratassem.


4. Desta união resultou o nascimento de três filhos: JJ, nascido a ../../2005, KK, nascido a ... e LL, nascido a ../../2015.


5. No ano de 1999, foi doado à ré, por MM, um prédio urbano composto de terreno para construção, com 350 m2, sito à Travessa ..., em ..., ..., à data inscrito na matriz urbana sob o artigo ...62º, da freguesia ....


6. Autor e ré perspectivaram a construção de uma habitação para o futuro no terreno para construção.


7. Nessa esteira, durante o ano de 2000, autor e ré contactaram o Banco 1..., S.A., actualmente Banco 2..., S.A., no sentido de contraírem empréstimo para a construção de uma habitação unifamiliar no terreno.


8. Foram informados que o empréstimo seria mais barato se ficasse apenas em nome da ré, por ter acesso a crédito jovem bonificado, com taxas de juro mais baixas.


9. A ré contraiu empréstimo para construção de habitação no montante total de € 75.000,00 em seu nome.


10. Tendo ficado como fiadores da ré os seus pais.


11. Foi feito projecto de construção, autorizado e licenciado pela Câmara Municipal ....


12. A habitação começou a ser construída, primeiramente por um empreiteiro de nome NN, de ... e mais tarde concluída por outro empreiteiro, de nome OO, de ....


13. À medida que a casa ia sendo construída, o banco ia libertando “tranches” de dinheiro, por forma a garantir o pagamento da obra realizada e a realizar, à medida da sua evolução construtiva.


14. O autor recebeu indemnização, de €16.000,00, por cessação do seu contrato de trabalho na sociedade comercial A..., Lda., em Maio de 2003.


15. Foi construída habitação no prédio referido em 5, de tipologia T2, composta por dois quartos, cozinha, sala, duas casas de banho e hall de entrada, que deu origem ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...60 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...62º.


16. Local onde autor e ré centraram a sua vida em comum, logo após a sua conclusão, nela pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo amigos e familiares.


17. A prestação mensal referente ao empréstimo ascendia a cerca de € 248,00, sendo actualmente de € 142,00.


18. A ré, quando lhe foi doado o terreno e contraiu o empréstimo junto da banca para a construção do imóvel em 2001, trabalhava na A... Lda., onde auferia uma retribuição média mensal líquida de € 592,22.


19. Situação que durou até ao ano de 2007.


20. A ré recebeu indemnização, de €20.600,00, por cessação do seu contrato de trabalho na sociedade comercial A..., Lda., em 09.11.2007.


21. Após essa data a ré trabalhou um breve período no C..., por intermédio de contrato de trabalho mediado por empresa de trabalho temporário, até se radicar, desde ../../2008 até hoje, como funcionária do Centro Hospitalar de ..., EPE, onde aufere o salário actual líquido de €739,74.


22. O autor após ter saído da sua ex-entidade patronal, passou a trabalhar para a sociedade comercial B..., S.A., como encarregado de armazém, onde aufere o salário bruto actual de € 1.401,00.


23. Durante o ano de 2010, autor e ré, aproveitando o terreno que o imóvel tinha, dotaram a referida habitação com a construção de uns anexos, que ficou apetrechado com as seguintes divisões e uma área total de 44,21 m2: um arrumo, um ginásio, uma lavandaria e uma churrasqueira.


23-A. Em 2011, procederam ainda à colocação de relva sintética em parte do logradouro da casa e à execução de um alpendre.


24. Em 2014, no seguimento da intenção de terem mais filhos e melhores condições de habitabilidade, autor e ré realizaram um conjunto de obras no interior da moradia: criação de um open space, ligando a sala à cozinha e construindo um quarto em função da eliminação parcial da sala, utilizando melhores acabamentos do que aqueles usados na construção primitiva, ao nível de tijoleira, cerâmica e pintura.


25. Os materiais foram adquiridos junto da Drogaria Vini, Drogaria Massanhata, Maxmat, Aki, Leroy Merlin, Cin, Barbot, Tubogaia, Antero e Companhia SA, Cimaca, F. Alves Lda..


26. As madeiras foram adquiridas junto da sociedade comercial D..., Lda..


27. Ao longo dos anos, autor e ré dotaram a habitação com móveis e electrodomésticos, que foram sendo adquiridos, nomeadamente nos primeiros anos de ocupação da habitação: três mobílias de quarto, mobília de sala completa com mesa e cadeiras, frigorífico, máquina de lavar roupa, louça, bimby, placa, forno, arca congeladora, máquina de café, torradeira, tapetes, cortinas e diversos bibelots, em montante nunca inferior a €10.000,00.


28. A construção da habitação inicial teve um custo total de cerca de € 95.000,00.


29. As obras realizadas posteriormente tiveram um custo global de € 15.869,80.


30. O custo foi suportado por autor e ré.


30-A. … tendo cada um deles suportado, com o seu dinheiro, metade do custo dessas obras.


30-B. Para fazer face a essas despesas, o autor usou parte dos €7.500 que por essa altura recebeu da mãe, por doação, e que colocou na sua conta bancária.


31. O fim da relação entre autor e ré foi tumultuosa.


32. O pagamento da prestação referente ao financiamento bancário é feito através de conta da ré.


33. Era a ré quem habitualmente cuidava das lides domésticas.


34. O autor manteve sempre a sua [morada] fiscal em casa dos seus pais.


35. O autor nunca quis ter conta bancária conjunta com a ré.


36. A ré sempre suportou sozinha o pagamento das prestações mensais referentes ao empréstimo bancário contraído para construção da habitação, seguros e IMI referentes ao imóvel, com os rendimentos do salário por si auferido.


37. Os contratos de fornecimento de água, luz e comunicações foram celebrados em nome da ré.


38. O autor procedia a pagamento das despesas da água e luz.


39. O autor suportava os custos com a compra de veículos por si adquiridos e despesas inerentes aos mesmos.


40. Ao longo de 20 anos de união de facto o autor comprou 9 veículos automóveis e 3 motas.


41. A ré utilizava no seu dia a dia os veículos adquiridos pelo autor.


42. O autor adquiriu ainda 7 cães de raça, os quais fazia questão que tivessem pedigree: dois da raça Pit Bull Terrier, dois Boxer, dois Bulldog Francês e um Bulldog Inglês.


43. A ré sempre teve o sonho de casar e contruir a sua habitação no terreno da sua avó.


44. O autor nunca quis casar com a ré.


45. Sempre afirmou que a casa era da ré.


46. A conta associada ao crédito hipotecário contraído para construção da habitação é e sempre foi da titularidade exclusiva da ré.


47. Os pais da ré sempre lhe prestaram apoio, contribuindo com bens alimentícios e refeições.


48. A divisão destinada a ginásio tem três máquinas de exercício físico, uma das quais adquirida pela ré e as duas restantes adquiridas pelo autor.


49. A ré comunicou ao autor que as máquinas por si adquiridas estão disponíveis para levantamento quando o mesmo assim entender.


50. Parte da mão de obra empregue nos trabalhos realizados na habitação foi efectuada pelo pai da ré.


51. O pai e irmão da ré executaram parte das obras realizadas em 2014 no interior da habitação.





VI. Matéria de Direito:


Através da presente acção, o autor pretende obter a condenação da ré a pagar-lhe o valor com que enriqueceu injustamente à custa do património dele. Para esse efeito, o autor alega que na pendência da união de facto que estabeleceu com a ré e que, entretanto, cessou, suportou com dinheiro seu encargos com a construção, o melhoramento e o recheio de uma casa de habitação que é um bem próprio da ré.


Provou-se que entre o autor e a ré existiu efectivamente uma relação pessoal que configura uma união de facto, no decurso da qual durante cerca de 20 anos viveram juntos na mesma casa e aí geraram e criaram três filhos. Essa parte da sentença não é, aliás, objecto do recurso.


Provou-se igualmente que a ré adquiriu por doação a propriedade de um prédio que ficou inscrito no registo predial exclusivamente em seu nome, depois celebrou sozinha um contrato de mútuo bancário para financiar a construção de uma habitação no prédio doado, essa habitação encontra-se inscrita no registo predial unicamente em seu nome.


Na acção as partes não discutem a propriedade desse bem imóvel, aceitando, ao invés, que o bem é propriedade exclusiva da ré, o que, aliás, se presume em consequência da sua inscrição no registo predial.


O que está em causa é saber se a ré enriqueceu injustamente à custa do autor em consequência do dinheiro próprio com que o autor contribuiu para a construção e a melhoria da habitação.


A união de facto é uma relação pessoal entre duas pessoas que estabelecem informalmente uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação. Na união de facto os unidos sentem-se e actuam como se fossem casados, ainda que não o sejam porque assim não quiseram.


Como em qualquer casal unido pelo matrimónio, os unidos de facto podem, através do seu esforço conjunto ou concertado e da forma que livremente estabelecerem entre eles, angariar em comum meios económicos e património, mas também pode suceder que não obstante a união haja bens que pertencem exclusivamente a qualquer um deles. Tudo depende do que acordaram entre si, do modo como adquiriram o património, da contribuição de cada um deles para a sua aquisição.


No entanto, à união de facto não se aplicam, sequer por analogia, o regime de bens do casamento, o regime da administração de bens pelos cônjuges nem o regime de responsabilidade dos cônjuges por dívidas.


Na união de facto não existem bens comuns dos unidos subordinados ao regime dos bens comuns dos cônjuges, mas pode existir património obtido através do esforço económico compartilhado por ambos os membros, património obtido por um à custa do património de ambos ou do património do outro, como podem ter sido suportadas despesas para proveito comum à custa apenas do património de um deles.


Em resultado disso, uma vez dissolvida a união de facto pode haver necessidade de liquidar o património acumulado durante a união, e determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis produzidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais.


Não tendo os membros de união instituído qualquer acordo válido sobre as relações patrimoniais que estabeleceram e não havendo na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, disposição que regulamente os efeitos patrimoniais da união, a doutrina e a jurisprudência afirmam, de modo unanime, que essa liquidação tem de ser feita com recurso aos institutos gerais do direito, em matéria do direito das obrigações e dos direitos reais, designadamente de acordo com o regime da compropriedade e das sociedades civis e os princípios do enriquecimento sem causa.


A posição dominante na doutrina e na jurisprudência é a de que o património adquirido com participação comum deve ser liquidado de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, o qual disponibiliza uma tutela adequada ao unido de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro adquirisse um imóvel com determinadas características ou valor.


Para o efeito, entende-se ser indispensável que estejam reunidos quatro requisitos: que haja um enriquecimento, que haja um empobrecimento ou dano, que não exista causa para o enriquecimento (cf. artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil), que entre o enriquecimento e o dano haja um nexo, isto é, que o enriquecimento seja feito à custa de outrem.


A falta de causa justificativa advirá da inexistência de norma ou princípio jurídico que legitime a aquisição patrimonial, situação que pode consistir na ausência originária de uma causa ou na sua cessação posterior (cf. artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil). Por isso se diz que a falta de causa justificativa ocorre quando, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento.


Um dos pressupostos do enriquecimento é que seja carecido de causa. Neste ponto, a nossa lei exemplifica diversas hipóteses de ausência de causa, individualizando outras tantas modalidades de enriquecimento (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil).


Desde logo, não há causa sempre que, ab initio ou posteriormente, falte uma norma jurídica que permita considerar o enriquecimento como uma consequência tolerada ou desejada pelo Direito.


Também não há causa quando a prestação é realizada mas a respectiva causa entretanto deixou de existir (condictio ob causam finitam). No momento em que a prestação foi realizada a causa existia, mas posteriormente, ela deixou de existir, foi eliminada.


É precisamente o que sucede nos casos de comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento: enquanto a união existe o seu conteúdo pessoal constitui a causa jurídica da realização das atribuições patrimoniais que um dos unidos faz em benefício do outro; quando a comunhão se extingue, essa causa cessa, e aquilo que foi prestado em vista da comunhão e para estar ao serviço desta deixa de ser justificado.


Por certo, não se pode excluir que as atribuições feitas por um dos unidos ao outro no contexto da relação pessoal instituída pela união de facto possam ter como causa outra figura jurídica, v.g. a liberalidade, como a doação, o empréstimo. Tudo depende do que os unidos quiseram e acordaram e do modo como essa atribuição foi concretizada.


No entanto, nada se provando sobre a intenção subjacente, tem de se entender que essas atribuição têm como causa a própria relação pessoal e os vínculos que através dela se constituem e que pressupõem cooperação recíproca, auxílio mútuo, solidariedade, benefício comum de actos geradores de encargos, etc.


Nessa medida, deve entender-se que as atribuições cujo objectivo foi fazer face a despesas correntes com a satisfação de necessidades permanentes, inevitáveis, do dia a dia, que se esgotam com a respectiva satisfação mas se renovam continuamente (v.g. a alimentação, a habitação, o lazer), não só têm na união de facto a sua causa justificativa, como que o desaparecimento da união não faz com que elas passem a ser injustificadas e dêem lugar a um pedido de restituição.


Tal como a cessação da união não impede que ela tenha existido e, enquanto durou, tenha tido efeitos e consequências, também não é possível desconsiderar a união para efeitos de proceder ao apuramento retroactivo do que cada um gastou no âmbito e em benefício comum de modo a colocar cada um dos ex-unidos de facto na posição económica em que presumivelmente estariam se a união não tivesse ocorrido.


Não assim no tocante a atribuições para a aquisição de bens que perduram para além da cessação da união e que após essa cessação vai ficar unicamente a serem fruídos pelo membro da união ao qual pertencem, apesar de aquelas atribuições terem sido feitas na expectativa e na suposição da manutenção da união. Nesse caso, já a atribuição deixa de ter causa quando a união cessa e o membro da união não titular do bem é privado da fruição e disposição deste apesar de ter contribuído para a sua aquisição.


No caso, isso verifica-se claramente com a comparticipação do autor nas obras realizadas para melhorar a casa de habitação de que é proprietária a ré mas que era a casa de morada de família dos membros dessa união e dos respectivos filhos. O valor desses melhoramentos ascendeu a €15.869,80, tendo ficado provado que foram suportados por autor e ré em partes iguais. Logo, finda a união de facto existe enriquecimento sem causa da ré do valor em que o que lhe pertence foi alcançado com o contributo do autor (€15.869,80: 2 = €7.934,90).


O mesmo sucede com os bens e equipamentos que constituem o recheio da habitação e que ficam também a pertencer apenas à ré, o seu enriquecimento sem causa é aqui de €5.000 (€10.000: 2= €5.000).


Já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor das prestações pagas ao banco para reembolso do empréstimo porque não se provou que o autor tenha comparticipado em algum desse valor.


Na sentença recorrida objecta-se a esta conclusão com a afirmação de que «mesmo que tivesse ocorrido enriquecimento da ré … sempre o mesmo estaria anulado pelo enriquecimento obtido pelo autor com a fruição da habitação», leia-se, sem ter pago renda pela ocupação da habitação pertencente à ré.


Salvo melhor opinião, não é possível acompanhar esta afirmação.


A ocupação da habitação foi consentida pela ré em virtude da existência da união de facto e para a permitir: a habitação era comum porque havia uma vida em comum. Daí que essa ocupação tinha como contrapartida e, em simultâneo, causa justificativa, as vantagens procuradas pelos unidos com a união de facto que estabeleceram e em resultado do que passaram a viver juntos, isto é, a ter um lar comum.


Enquanto a união durou estava estabelecida a causa para que essa fruição ocorresse; quando a união cessou a fruição terminou; nem num caso nem no outro existe enriquecimento sem causa do autor com uma suposta poupança de encargos com a habitação.


Logo, não há que descontar o que quer que seja a esse título, como não há, repete-se, que revisitar a relação e apurar todas as despesas que contraíram e suportaram para as distribuir (igualmente ou, tão pouco, na medida dos respectivos rendimentos) por ambos, restituindo a diferença ao que suportou …a mais.





Procede assim, em parte, o recurso.





VII. Dispositivo:


Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido, condenando agora a ré a pagar ao autor a quantia de €12.934,90 (doze mil, novecentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.


Custas do recurso na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.



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Porto, 22 de Setembro de 2025.






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Os Juízes Desembargadores

Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 908)

1.º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira

2.º Adjunto: Paulo Dias da Silva









[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]