Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033239 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200201240132007 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART396. | ||
| Sumário: | Actualmente, pode afirmar-se que o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pode aplicar-se não só às deliberações tomadas em Assembleia Geral, mas também às deliberações dos outros órgãos da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.06.29, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, GDP - ... SGPS SA instaurou contra POR... - Sociedade de Produção e Distribuição... SA a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. Por despacho de 00.07.12, aquele tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente a providência. Em 00.07.20 a GDP apresentou outra petição no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia invocando o disposto no art.476º do Código de Processo Civil. Alegando em resumo que - é titular de uma participação social correspondente a 26,348% do capital social da requerida - para além da requerente, existem mais quinze accionistas, que indica - o Conselho de Administração (CA) desta é composto por onze membros, que indica - em reunião deste de 00.03.30, foi deliberado a alienação por esta aos seus accionistas da totalidade das acções representativas de capital social da “Gat... - Exploração de Telecomunicações em Redes de... SA”, detidas totalmente por si - esta deliberação do CA da requerida está inquinada por vícios jurídicos graves que acarretam a sua nulidade; - por isso, a requerente requereu a convocação de uma Assembleia Geral (AG) da requerida, que se reuniu em 00.06.19 e na qual a requerente propôs que se deliberasse declara nula a deliberação tomada em 00.03.30 pelo CA da requerida. - a proposta foi rejeitada por maioria, tendo votado contra accionistas que estavam em conflito de interesses com a sociedade; - por isso, a deliberação é anulável, por ser abusiva; - a execução das deliberações tomadas determina para a requerente danos e perdas económicas de valor superior a quatro milhões de contos; - nenhum dano resulta para requerida da suspensão das deliberações pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela requerida na sessão de 00.06.19 da Assembleia Geral e na sessão de 00.03.30 do Conselho de Administração sob a epígrafe “Telecomunicações”. Indicou testemunhas e requereu o depoimento de parte do Eng.º Angelo..., administrador da requerida. Contestando e também em resumo a requerida alegou 1. em relação à deliberação de 00.03.30 - a caducidade do direito de instaurar o procedimento - a impossibilidade da lide por extinção da finalidade da mesma - a inexistência de qualquer dos vícios apontados pela requerente 2. em relação à deliberação de 00.06.10 - a impossibilidade da lide por extinção da finalidade da mesma - a inexistência de qualquer dos vícios apontados pela requerente 3. em relação a ambas as deliberações - a inexistência de qualquer dano em consequência da execução das deliberações; 4. em relação ao requerimento de produção de prova - a inadmissibilidade do depoimento de parte do Eng.º Angelo... em sua representação; - a indicação do Dr. Gomes... e de Wladimiro... para o efeito de prestarem esse depoimento como seus representantes. A requerida opôs-se à admissão do depoimento de parte requerido pela GDP, indicou prova testemunhal e indicou Gomes... e Wladimiro... para depoimento de parte. A requerente respondeu às excepções. Por despacho de 01.06.07, proferido a fls.449 e 450., foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de propositura da providência relativamente às deliberações de 00.03.30, sendo ainda designado dia para a produção de prova. Inconformada, a requerente deduziu agravo em 01.06.11, apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 550 e ss. - 1º agravo A requerida contra alegou – cfr. fls. 561 e ss. Na mesma data - 01.06.07 - também a fls. 450, foi proferido despacho a admitir o depoimento de parte do Eng.º Angelo... despacho este posteriormente aclarado por despacho de fls. 489, 490 e 491, no inicio da audiência de prova, em 01.06.25. Depois de iniciado o depoimento, foi proferido despacho, a fls. 496, a não admitir e dispensar o referido depoimento. No mesmo acto, a requerente GDP opôs-se a que fossem admitidos os depoimentos de parte requerido pela Port..., de Gomes... e Wladimiro.... Por despacho imediatamente proferido, a fls.498, foi indeferido o requerido pela GDP. Inconformada, esta, em 01.07.03, deduziu agravos destas decisões - cfr. fls. 549 - apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 614 e ss. - desistindo do recurso também interposto a fls.549 do despacho que admitiu a substituição de testemunhas arroladas pela Port... - 2º e 3º agravos. A requerida Port... contra alegou - cfr. fls.631 e ss. Em 01.07.23, foi proferida decisão sobre o mérito do procedimento, julgando-se o mesmo improcedente. Inconformada, a requerente deduziu novo agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 661 e ss. - 4º agravo. A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida - cfr. fls. 1067 e ss. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: do 1º agravo A) - se o direito de a requerente GDP pedir a suspensão da execução da deliberação do CA da requerida Port... tomada em 00.03.30 já caducou do 2º agravo B) - se o despacho de fls.496 deve ser considerado nulo; C) - se este despacho, que não admitiu em audiência de julgamento o depoimento de parte do Eng.º Angelo... deve ser revogado, admitindo-se o referido depoimento do 3º agravo D) - se o despacho que admitiu o depoimento de parte de Gomes... e Wladimiro... deve ser revogado, não se admitindo os referidos depoimentos do 4º agravo E) - se a decisão final do procedimento deve ser ou não mantida Os factos Os factos a ter em conta para a decisão das questões em apreço são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual e ainda os adiante mencionados aquando da apreciação dos 2º e 3º agravos. Os factos, o direito e os recursos Vejamos, então e pela ordem da sua interposição - cfr. art.710º, nº1, do Código de Processo Civil - como resolver as questões levantadas nos agravos. 1º agravo A - Pelo despacho de fls. 450 decidiu-se que à data da instauração do presente procedimento já tinha caducado o direito de propositura do mesmo relativamente às “deliberações” tomadas na reunião do Conselho de Administração (CA) da requerida ocorrida em 00.03.30. A agravante entende que sendo a deliberação que se pretende suspender emanada do CA da requerida e não da sua Assembleia Geral (AG), só podia ser impugnada em tribunal indirectamente, depois de a sua validade ser apreciada em AG, pelo que o prazo de instauração do procedimento só começaria a correr a partir de 00.06.19, data da realização da AG que apreciou a validade da deliberação do CA, daqui concluindo que tendo sido a petição da providência enviada ao tribunal em 00.06.29, ainda não tinha caducado o seu direito de pedir a suspensão da deliberação de 00.03.30. Cremos que não tem razão. A decisão que se pretende ver suspensa foi emanada do CA da requerida e não da sua AG. No âmbito da legislação anterior ao Código das Sociedades Comerciais (CSC) era praticamente unânime o entendimento que a providência de suspensão de deliberações sociais estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios. Após a entrada em vigor daquele CSC, nas deliberações sociais foram também integradas, para além das citadas deliberações, as tomadas por outros órgãos sociais, como o CA e o Conselho Fiscal, nas sociedades anónimas, ou a Direcção, nas sociedades por quotas e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou de decisões. Deste modo, tornou-se pertinente sustentar uma interpretação actualista sustentando que a providência era aplicável à deliberações tomadas por todos os órgãos da sociedade e não apenas pelos sócios. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Pinto Furtado “in” Deliberações dos Sócios p.466, Taveira da Fonseca “in” Deliberações Sociais: Suspensão e Anulação 1994 pp. 16 e ss, onde se faz uma resenha sobre a questão e ainda, mais actualmente, o acórdão desta Relação de 01.01.08 “in” CJ 2001 I 175. Assim e em relação ao caso concreto em apreço, adoptando esta interpretação, era aceitável que e deliberação do CA da requerida pudesse ser directamente impugnada pela agravante. Ora, de acordo com o disposto no art.396º do Código de Processo Civil, esta deveria ter proposto o presente procedimento, no tocante à deliberação de 00.03.30, no prazo de 10 dias a partir da data da reunião em que ela foi tomada ou da data em que dela teve conhecimento. Ora, desprezando a primeira hipótese por razões de economia, sempre a agravante teve aquele conhecimento 00.05.04, data em enviou à requerida a carta cuja cópia está junta com a petição inicial sob doc.nº3, a fls.55, em que requer a convocação de AG da requerida para apreciação da alegada nulidade ou anulação das deliberação do CA de 00.03.30. Tendo o presente procedimento sido instaurado em 00.06.29 é manifesta a extemporaneidade da sua propositura, decorrido que estava ao prazo de 10 dias acima referido. Entendendo-se, por outro lado e na esteira da interpretação restritiva, que as deliberações que podem ser suspensas são apenas as tomadas em AG de sócios, então a deliberação de 00.03.30 tomada pelo CA da requerida não pode ser objecto do presente procedimento, uma vez que não foi tomada em AG. Poderia apenas ser atacada nos termos do disposto no art.412º do CSC, ou seja, mediante requerimento para o próprio CA ou para a AG. A agravante adoptou este último caminho. Parecendo reconhecer, pois, que a deliberação do CA não era uma deliberação que pudesse ser suspensa em procedimento cautelar nominado. Por tudo isto, concluímos, que não merece qualquer censura a decisão recorrida. 2º agravo Antes de mais e para enquadramento da questões, vejamos o processado no que a elas concerne. No requerimento inicial do presente agravo, a fls.43 e 44, sob a epígrafe “prova por confissão”, a GDP requereu o depoimento de parte do administrador da Port..., Eng.º Angelo.... Por sua vez esta, na sua contestação, a fls. 117v, sob a epígrafe “prova” e no ponto B, esta requereu o seguinte: “nos termos e para os efeitos do disposto no art.552º do Código de Processo Civil, que seja determinada a comparência de Gomes... e de Wladimiro..., respectivamente, presidente e vogal do Conselho da requerida, para prestação de depoimento de parte sobre todos os factos constantes do presente articulado, mesmo na parte em que porventura possam ser favoráveis à requerida (...).” Tal requerimento veio na sequência do alegado pela requerida Port... na sua aposição de que o Eng.º Angelo... não era o administrador mais indicado para a representar e prestar depoimento de parte, mas sim os referidos Gomes... e Wladimiro... - cfr. arts. 172º e 173º. A fls.450, em 01.06.07, foi proferido o seguinte despacho: “Admito o depoimento de parte requerido a fls.44, à matéria indicada e ao requerido a fls.117 verso, ponto B) da oposição.” A fls. 474 a 476, a Port... veio requerer a aclaração deste despacho para esclarecimento de quem eram os seus administradores que podiam depor em sua representação. A fls. 489 a 491, em audiência de discussão e julgamento realizada em 01.06.25 e depois de a GDP se ter pronunciado sobre a questão, foi proferido despacho sobre este pedido de aclaração, em que se decidiu basicamente o seguinte: “Quem representa a sociedade é o conselho de administração, o qual, por sua vez, é representado pelo presidente. Deste modo, entendemos que, quem efectivamente representa a sociedade é o CA, representado pelo seu presidente, pelo que será deste que deverá ser pedido o depoimento de parte, conforme foi. Atendendo à última parte do nº2 do art.553º do Código de Processo Civil e à forma de obrigar a sociedade constante de fls.280 (dois administradores), para além do presidente, poderá ser prestado qualquer depoimento por qualquer vogal e, não identificando a requerida a fls.280 ninguém em concreto, pode ser qualquer um - tanto o Eng.º Angelo... ou o Eng.º Wladimiro.... É isto que reproduz o despacho de fls.450, ou seja, admito o depoimento de parte requerido - cfr. fls.44 - da pessoa indicada e ao requerido a fls. 117v, ponto B. Outra questão, no entanto, se coloca. A fls.475 veio a requerida dizer que “o Sr. Eng.º Angelo... não esteve sequer na AG de 19.06.2000 e só foi eleito administrador em 30.03.2000. Daí que não possa ter conhecimento directo da matéria de facto. Conforme já referimos, o depoimento de parte só pode ter como objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento. Porém, tal só poderá ser apurado se, depois de ouvido o depoente aos costumes e se tem conhecimento dos factos. Aí, incumbirá ao tribunal, segundo o seu prudente arbítrio, decidir se, efectivamente o depoente tem ou não conhecimento pessoal dos factos e se esteve presente na assembleia de 19.06.2000. Pelo exposto, decide-se iniciar o depoimento ao depoente Angelo... e depois se decidirá sobre se deverá ou não prestar o depoimento”. Iniciado o depoimento, o depoente disse, quanto aos costumes, ter sido eleito administrador da Port... a partir de Abril de 2000. De imediato, foi proferido seguinte despacho, que consta de fls.496: “Atendendo ao que foi referido pelo depoente, conforme resulta da gravação do seu depoimento, não admito o seu depoimento de parte, pelo que fica o mesmo dispensado do mesmo.” De seguida, o mandatário da GDP disse prescindir do depoimento de parte dos administradores Gomes... e Wladimiro..., entendendo que eles não poderiam ser ouvidos também oficiosamente pelo tribunal e que o depoimento não poderia ser aceite a requerimento da Port.... Por despacho de fls.498, o tribunal decidiu indeferir o requerido pela GDP e manter a admissão dos depoimentos dos referidos administradores. Como consta da acta, os mesmos foram de seguida ouvidos a diversos factos. Vejamos, então, as questões postas no agravo em causa. B - A agravante GDP entende o despacho de fls.496, acima transcrito, é nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto na al.a) do nº1 do art.668º do Código de Processo Civil. Cremos que não tem razão. Como é doutrina e jurisprudência corrente, a referida nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos ao argumentos das partes. Ora, a decisão de não admitir o depoimento pessoal do Eng.º Angelo... fundamentou-se no “referido pelo depoente, conforme resulta da gravação do seu depoimento”. Sendo assim, embora se aceite que a fundamentação peca por ser demasiada sucinta, não há falta de fundamentação. Tanto mais que a agravante se apercebeu dessa fundamentação, na medida em que a ataca, conforme se verá na questão que a seguir trataremos. Concluímos, pois, que não foi cometida a nulidade invocada. C - Entende mais a agravante GDP que o Eng.º Angelo... deveria ter prestado depoimento de parte, pelo que deve ser revogado o despacho de fls.496 que determinou o contrário. Cremos que tem razão. Em primeiro lugar, porque, por despacho de fls. 450, acima transcrito, o requerimento da agravante feito na sua petição inicial de que fosse admitido o depoimento de parte do referido engenheiro foi deferido, isto é, foi admitido o depoimento. Anote-se que a dita decisão foi precedida do contraditório sobre a admissão da prova, tendo a requerida agravada profusamente, nos art.162º a 173º da sua oposição, explicitado as razões porque entendia que não devia ser admitido o depoimento: a escolha de quem a representaria para o efeito de depor como parte competia a si; o Eng.º Angelo... não era a pessoa mais indicada para a representar, uma vez que exercia o mandato a instruções da GDP e não esteve presente na AG de 00.06.19. Foi com conhecimento desta oposição que foi proferido o despacho que admitiu o depoimento de parte do referido Eng.º como representante da requerida. Com a prolação deste despacho, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da admissão do depoimento - cfr. art.666º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil. A não ser que se tratasse de rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes no despacho - cfr. art.º 666º nº2, art.667º e 669º, nº1, al.a) todos do citado diploma. E ainda pode o Juiz reformar o despacho quanto a custas e multa - cfr. al.b) do nº1 do art.669º referido. E essa reforma pode até abranger o mérito dele, desde que ocorra lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou na consideração de documentos ou de quaisquer elementos que constem do processo - cfr. nº2 do citado art.669º. Ora, no caso concreto e a requerimento da agravada Port..., o Sr. Juiz limitou-se a esclarecer o despacho de fls. 450, que admitiu o depoimento de parte em questão. Não sendo invocado - até porque ninguém o requereu (cfr.nº2 do referido art.669º) - qualquer lapso contido no despacho referido que obrigasse a modificá-lo quanto ao mérito. Concluímos, pois, que quanto à questão da admissibilidade do depoimento de parte do Eng.º Angelo... o Sr. Juiz esgotou o seu poder jurisdicional com o despacho de fls.450, proferido em 01.06.07, que o admitiu. Pelo que o despacho de fls.496, proferido na audiência de discussão e julgamento de 01.06.25, ao novamente se pronunciar sobre ao assunto e no sentido da não admissibilidade do depoimento é manifestamente ilegal. De qualquer forma, mesmo que o Sr. Juiz não se tivesse pronunciado ainda sobre a questão, entenderíamos que era de admitir o depoimento em causa. Na verdade, sustentava-se o despacho de não admissão no facto de o Eng.º Angelo... não ter estado na AG de 00.06.19 e só ter sido eleito administrador da requerida em 00.03.30, pelo que, não tendo conhecimento pessoal e directo dos factos, não poderia depor como parte. Ora, partindo do principio que tal facto era verdadeiro, o certo é que ele não implicava automaticamente que o depoimento não pudesse ser prestado. É que, conforme se dispõe no nº1 do art. 554º do Código de Processo Civil, o depoimento de parte pode ter como objecto não só factos pessoais mas também factos que o depoente deva ter conhecimento. Para este último efeito e conforme escreveu Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado vol.IV p.93, o juiz “atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que se produziu para concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente”. Ora o Eng.º Angelo... era administrador da requerida Port... desde Abril de 2000, antes, pois, da data da AG em foi tomada deliberação que se pretende suspender. Embora não estivesse nela presente, era perfeitamente aceitável que pelas funções que exercia e pela natureza dos factos alegados, devesse ter conhecimento de factos que interessassem à decisão da causa. Na verdade, parece-mos razoável que um administrador de uma empresa, independentemente de estar presente num acto com ela relacionado, tenha a obrigação de o conhecer, principalmente se se tratar de um acto como o que está em causa no presente processo - uma deliberação sobre a alienação de participação social da empresa de que é administrador noutra empresa. Sendo que o depoimento de parte não tem necessariamente que dar origem a uma confissão, pois pode haver reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória especifica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito, caso em que esse reconhecimento valerá apenas como elemento probatório, que o tribunal apreciará livremente, conforme dispõe o art.361º do Código Civil - cfr. Rodrigues Bastos “in” Notas ao Código de Processo Civil 3º 117 e acórdão desta Relação de 93.05.13 “in” CJ 1993 III 199. Ou seja, mesmo que o Eng.º Angelo... não pudesse produzir qualquer declaração confessória, mesmo assim o seu depoimento poderia ser útil, nos termos assinalados. Competindo depois ao tribunal apreciar livremente a prova, segundo a sua prudente convicção, nos termos do disposto no art.655º, nº1, do Código de Processo Civil Pelo que nada justificava a não admissão do seu depoimento. Tanto mais que é prática corrente nos tribunais que em matéria de prova se deve decidir na dúvida pela sua admissão. Concluímos, pois, que o despacho de fls.496, que não admitiu o depoimento de parte do referido engenheiro deve ser revogado, mantendo-se o despacho de fls.450 que o admitiu. E, consequentemente, que deve ser produzido o depoimento do mesmo engenheiro. Merecendo, assim, provimento o agravo. E isto porque a infracção cometida - omissão de um depoimento - pode influir no exame ou decisão da causa - cfr. nº2 do art.710º do Código de Processo Civil. A produção do depoimento implicará, obviamente, a anulação da decisão sobre matéria de facto e, consequentemente, da decisão final do procedimento. 3º agravo D - Entende a agravante GDP que não deviam ser admitidos os depoimentos de Gomes... e de Wladimiro..., que teriam sido requeridos pela Port..., uma vez que, sendo eles membros do CA da mesma, não podiam depor a seu requerimento. Teria razão se os depoimentos de representantes da requerida tivessem sido requeridos por esta. Mas não o foram, conforme se vai explicitar. Na verdade, dispõe-se no nº3 do art.553º do Código de Processo Civil que “cada uma das parte pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes”. Ou seja, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. No caso concreto em apreço, tendo em conta o contexto acima assinalado e expresso nos arts.172º e 173º da oposição da requerida, em que os depoentes foram indicados, temos que concluir que os depoimentos dos referidos administradores não foram requeridos pela Port.... Foram apenas indicados por esta para, em sua representação, substituírem o depoimento do Eng.º Angelo..., o qual tinha sido requerido pela GDP. Em última análise, pois, a prestação dos depoimentos dos administradores da Port... Gomes... e Wladimiro... não tiveram a sua génese nesta mas sim na requerente GDP. Esta requereu o depoimento de parte da Port..., indicando como seu representante o Eng.º Angelo.... A Port..., no âmbito desse requerimento, indicou como seus representantes Gomes... e Wladimiro.... De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, sempre o Juiz, em qualquer estado do processo, poderia determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa - cfr. nº1 do art.552º do Código de Processo Civil. Ora, face ao despacho aclaratório do tribunal, de fls.489 a 491, acima parcialmente transcrito, sobre quem devia depor como parte, não temos dúvidas em afirmar que se se entendesse que os depoimentos dos administradores Gomes... e Wladimiro... tinham sido requeridos pela Port..., o que, como vimos, não era legalmente admissível, teríamos que concluir que tribunal tê-los-ia ouvido no âmbito do poder que lhe era facultado pelo nº1 do art.552º já referido. Poder este que, ultrapassado o papel de árbitro do juiz, é uma manifestação do princípio inquisitório quanto à iniciativa da prova, estabelecido no nº3 do art.265º do Código de Processo Civil, que determina o seguinte: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que é licito conhecer”. Terminamos, lembrando o que já foi dito a respeito da questão anterior: se outro efeito não tiver, o depoimento de parte é apreciado livremente pelo juiz e de acordo com a sua prudente convicção. Por tudo isto, bem se andou em admitir a produção dos depoimentos dos citados administradores. 4º agravo E - A agravante GDP entende que a decisão final do presente procedimento padece da diversos vícios. O conhecimento das questões levantadas está, no entanto, prejudicado pelo que acima se decidiu quanto à admissão do depoimento do Eng.º Angelo.... Na verdade, sendo de admitir este depoimento e não tendo o mesmo sido produzido, a decisão sobre a matéria de facto tem que ser considerada anulada, uma vez que, como se disse, esse depoimento pode ter influência sobre essa decisão. E, consequentemente, anulada também terá de ser a decisão final. De tudo isto de conclui que o conhecimento das questões levantadas pela agravante está prejudicado pela anulação referida A decisão Nesta conformidade e nos termos já enunciados, acorda-se em: - negar provimento ao 1º e 3º agravos - conceder provimento ao 2º agravo - julgar prejudicado o conhecimento do 4º agravo e, por isso, em - revogar o despacho que não admitiu a prestação do depoimento de parte do Eng.º Angelo..., que deve ser substituído por outro que determine a sua produção - anular a decisão final do presente procedimento Custas de acordo com o vencimento. Porto, 24 de Janeiro de 2002. Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |