Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001939 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199103079050707 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/03/27 IN BMJ N379 PAG628. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se a excepção prevista no artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil quando o arrendatario sai do locado, mas deixa la familiares em relação aos quais continua a manter elos de natureza familiar, economica e social que impeçam falar-se de desintegração da familia. II - Se o reu alegou na contestação que no locado residem tambem a mulher com quem vive como se fossem marido e mulher ha 25 anos e os dois filhos que tem e que são estudantes da Universidade Portucalense, que paga a luz electrica do locado, que tem todas as dependencias deste mobiladas e que e nele que os seus dois filhos passam o tempo a estudar, sendo tambem ai que ele recebe a correspondencia que lhe e dirigida pelo senhorio e por terceiros - deviam tais factos ser incluidos no questionario, dada a sua idoneidade para, uma vez provados, integrarem a excepção do artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil. | ||
| Reclamações: | |||