Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050707
Nº Convencional: JTRP00001939
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199103079050707
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/03/27 IN BMJ N379 PAG628.
Sumário: I - Verifica-se a excepção prevista no artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil quando o arrendatario sai do locado, mas deixa la familiares em relação aos quais continua a manter elos de natureza familiar, economica e social que impeçam falar-se de desintegração da familia.
II - Se o reu alegou na contestação que no locado residem tambem a mulher com quem vive como se fossem marido e mulher ha 25 anos e os dois filhos que tem e que são estudantes da Universidade Portucalense, que paga a luz electrica do locado, que tem todas as dependencias deste mobiladas e que e nele que os seus dois filhos passam o tempo a estudar, sendo tambem ai que ele recebe a correspondencia que lhe e dirigida pelo senhorio e por terceiros - deviam tais factos ser incluidos no questionario, dada a sua idoneidade para, uma vez provados, integrarem a excepção do artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil.
Reclamações: