Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002828
Nº Convencional: JTRP00018600
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RP198404020002828
Data do Acordão: 04/02/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: PRT IN BINTP N21/73 PAG1754.
DL 49212 DE 1969/08/28 ART27.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART20 ART21.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
Sumário: I - Não é necessariamente a natureza de uma certa actividade o critério decisivo para a sua inclusão no âmbito de uma dada regulamentação colectiva.
II - O que cumpre determinar é se existe ou não regulamentação colectiva própria e específica para uma dada actividade, tenha esta os contactos ou afinidades que tiver com outra ou outras.
III - A PRT para a indústria de Pirotecnia de 1973 não foi revogada.
IV - Tal PRT é, assim, a aplicável ao sector desta indústria, afastando, como regulamentação especial que
é, todas as PRT's para a Indústria Quimica.
Reclamações: