Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035566 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | ROUBO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405120441469 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Actualmente, no crime de roubo, tal como no furto, não há qualificação se a coisa for de diminuto valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No ......º Juízo criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, no processo comum n.º .............., foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos A................ [Este arguido encontra-se em regime de prisão preventiva desde 14-10-2002 (fls.28-34), cujos pressupostos foram reexaminados em 7-4-2004 (fls. 598-599)]. e B............, imputando-lhes o Ministério Público as seguintes infracções: - A ambos os arguidos, a co-autoria material, em concurso real, de três crimes de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al.ª b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.ª f), e dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. no art.º 208.º, todos do Cód. Penal; - Ao arguido B.........., a autoria material de um crime continuado de condução ilegal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 31/1 e art.º 79.º, do Cód. Penal; - Ao arguido A............, a autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de caça p. e p. no art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27/6, na redacção conferida pela Lei n.º 98/01, de 25/8, e um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.º 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao art.º 132.º, al.ª g), do mesmo Código, na pessoa de C............. * Realizado o julgamento, com documentação da prova, por acórdão de 11-11-2003, deliberaram os juizes do colectivo deliberaram o seguinte: - Absolver o arguido A............. dos crimes de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. no art.º 6º, da Lei n.º 22/97, de 27/6, na redacção dada pela Lei n.º 98/01, de 25/8, e de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.º 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao art.º 132.º, al.ª g), do mesmo Código, na pessoa de C........ . - Condenar este arguido A................ nas seguintes penas: - Pela co-autoria de dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do Cód. Penal, 1 ano de prisão por cada um destes crimes; - Pela co-autoria de três crimes de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do Cód. Penal, 4 anos de prisão por cada um destes crimes; - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. - Condenar o arguido B.......... nas seguintes penas: - Pela co-autoria de dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do Cód. Penal, 8 meses de prisão por cada um destes crimes; - Pela co-autoria de três crimes de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do Cód. Penal, 3 anos de prisão por cada um destes crimes; - Pela autoria material de 1 crime continuado de condução ilegal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 31/1 e art.º 79.º, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, e suspender a respectiva execução pelo prazo de 3 (três) anos subordinando esta suspensão a regime de prova. […] * Esta decisão assentou na fundamentação de facto que se transcreve:«2.1. Os factos provados. 2.1.1. No dia 14/10/02, cerca das 5h00m, na Av. ..........., Nogueira da Regedoura, os arguidos, de comum acordo, decidiram apoderar-se do veículo automóvel “Fiat Uno”, de cor cinzenta, matrícula VA-..-.., propriedade de D....................., e que se encontrava estacionado junto à residência deste, na via pública, com o objectivo de o usarem enquanto pudessem, para o seu transporte. Para tal, o arguido B......., com o auxílio de uma gazua, abriu o veículo, enquanto o arguido A....... se encontrava por perto, a vigiar, e ambos abandonaram o local na viatura, com o arguido B....... como condutor e o A....... no local do passageiro. Os arguidos são toxicodependentes e, na ocasião, estavam em estado de carência de estupefacientes, necessitando urgentemente de obter dinheiro que lhes permitisse satisfazer esta sua adição. 2.1.2. Cerca das 6h55m, desse mesmo dia, na Rua ......., Corga do Lobão, nesta Comarca, os arguidos avistaram a ofendida E......, que circulava na via pública, e decidiram apoderar-se de todos os valores que a mesma consigo trouxesse. Na execução do plano acabado de traçar por ambos, o arguido B...... imobilizou o veículo em que seguiam, e o A........... saiu do mesmo e abeirou-se da ofendida, apontando-lhe uma faca de cozinha, com 7 cm de lâmina, ao peito e ordenando-lhe que lhe desse a carteira. A ofendida não ofereceu resistência, mas o arguido A........., impaciente, deu-lhe um empurrão e ela caiu no solo, de lado, tendo o seu saco ficado preso no braço esquerdo, que ficou do lado inferior do corpo. O arguido puxou então com força pela alça do saco, até conseguir apoderar-se do mesmo, o que provocou ferimentos na ofendida. Esta teve que ser posteriormente assistida hospitalarmente dado que, em consequência directa e necessária da actuação do arguido, sofreu traumatismo do ombro e cotovelo esquerdos, e fractura da 1ª costela à esquerda, que lhe determinaram doença por um período não determinado, sendo que evoluirão normalmente para a cura. 2.1.3. Com os seus gritos e pedidos de socorro, a ofendida alertou o seu filho, C....................., que se encontrava na sua residência, muito perto do local, e que, quando veio à janela, viu a sua mãe deitada e um “Fiat Uno” a arrancar. C.......... de imediato se preparou para sair, e logo a sua mãe entrou em casa e pode ser socorrida pela sua mulher, motivo pelo qual decidiu tentar interceptar o veículo em fuga, seguindo ao volante do seu próprio automóvel. Conseguiu fazê-lo em Caldas de S. Jorge, desta Comarca, tendo colocado o seu veículo à frente daquele em que seguiam os arguidos, que acabaram por ter que parar e se puseram em fuga a pé. Então, C........ agarrou o arguido B......... e imobilizou-o no chão, enquanto o arguido A....... lhe escapou por momentos. Passado uns instantes, apareceu o arguido A....... e o arguido B.......... tentou escapar, tendo então C...... conseguido introduzi-lo dentro do veículo. Tentou então agarrar e imobilizar o arguido A......., e no decurso do confronto físico que ocorreu entre ambos, verificou-se um disparo que atingiu a perna esquerda do arguido A....... . Antes, já tinha acontecido um outro disparo que atingiu a parte lateral direita do “Fiat Uno”. Não foi possível recuperar a arma com que foram efectuados os disparos. Pouco depois, as forças policiais chegaram ao local, chamadas pelos populares que, entretanto, foram alertados, tendo então procedido à detenção dos dois arguidos. 2.1.4. Os dois arguidos, na noite de 7 para 8 do mesmo mês, tinham-se já apoderado, da mesma forma supra descrita, de um outro veículo automóvel, de matrícula ..-..-AX, também “Fiat Uno”, mas de cor branca, que se encontrava estacionado junto da residência do seu proprietário, G......................., na Rua do .........., em Moselos, que abandonaram quando ficou sem gasolina, tendo então decidido apoderar-se do veículo com o qual praticaram os factos supra descritos. 2.1.5. Foi fazendo-se transportar nesse veículo ..-..-AX que, no dia 8/10/02, pelas 7h10m, os arguidos, na Rua do ......., Argoncilhe, também desta Comarca, abordaram os ofendidos H................. e I................, e, apontando-lhes uma faca, os obrigaram a entregar os respectivos telemóveis. 2.1.6. Durante a prática de todos estes factos, o arguido B............ conduziu os dois veículos sem possuir carta de condução. 2.1.7. Ambos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem da bolsa de E...... e seu conteúdo, e ainda dos telemóveis de H......... e I........., fazendo seus tais objectos, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, e usando para tal a exibição de uma faca visando intimidar as vítimas e constrangê-las a entregar tais objectos. Mais agiram de forma livre e consciente, apoderando-se dos dois veículos automóveis mencionados, com o propósito concretizado de se servirem dos mesmos enquanto pudessem, para a prática dos restantes crimes. 2.1.8. O arguido B.............. conduziu, deliberadamente e sem causa justificativa, os mencionados veículos automóveis na via pública, durante vários dias, sem possuir habilitação legal para o efeito, que sabia ser necessária. 2.1.9. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: 2.1.10. O Hospital de S. Sebastião despendeu a quantia de € 40,59 em cuidados de saúde com as lesões que E............... sofreu por força da actuação do arguido A............. . 2.1.11. O arguido A............. é solteiro, antes de preso ocupava-se em trabalhos temporários e como arrumador de carros, percebia nestas actividades entre €350 a 400. Vivia em casa de mãe, tem antecedentes criminais e encontra-se recuperado da toxicodependência. A seu propósito o IRS conclui: “O processo de desestruturação pessoal que A............ vivenciava aquando da reclusão, ter-se-á ficado a dever ao acentuar da sua dependência do consumo de estupefacientes, no entanto, durante a sua permanência em meio institucional conseguiu, aparentemente, reequilibrar a sua conduta ao nível desta problemática, registando simultaneamente um discurso crítico relativamente ao seu “modus vivendi” à data da reclusão. Em liberdade possui apoio do pai e avós paternos, factor importante para o sucesso do seu processo de reinserção social, considerando que se trata de uma retaguarda estruturada, inclusivamente com uma situação económica estável e com meios para integrar o arguido no plano profissional. (...)”. 2.1.12. O arguido B............. é solteiro, antes trabalhava como padeiro e agora está numa comunidade terapêutica de tratamento da toxicodependência. Residia com a mãe. Não tem antecedentes criminais. Abandonou o consumo de drogas. Conclui o IRS a seu respeito: “Da análise realizada, encontram-se como principais factores de risco a sua fragilidade pessoal, decorrente do seu próprio processo de crescimento em que as figuras parentais não exerceram um papel educativo consistente e securizante, pelo que B............ evidencia um auto-conceito e uma auto-estima baixa. Contudo, aparenta possuir competências pessoais para poder reorganizar o seu modo de vida, e desde que mantenha a adesão, poderá ser devidamente orientado para apoio especializado no âmbito de um tratamento, no sentido de um efectivo reforço psicológico, logo necessariamente especializado. Neste sentido, entendemos que a adesão e integração em instituição para processo de tratamento ao nível da problemática da toxicodependência, poderá funcionar como um factor positivo e reforçante.” Factos não provados. Não se provou: Que o arguido A..............., quando interceptado por C.........., reapareceu empunhando uma caçadeira e que lhe disse que se não largasse o B........., disparava sobre ele (C..........). Que os disparos acima referidos -na porta do “Fiat Uno” VA-..-.. e durante o envolvimento entre o arguido A....... e C........... - foram efectuados pelo arguido A.......... . Que o arguido A.......... não possuía qualquer licença de uso e porte de arma, desconhecendo-se qual a proveniência da arma de caça que consigo detinha. Que o arguido A............ detinha consigo uma arma de caça para a qual não possuía a necessária licença de uso e porte, a qual disparou voluntariamente na direcção do ofendido C............., apenas não o atingindo por mero acaso. Motivação. A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica das seguintes provas: Declarações dos arguidos. O arguido A.......... confessou o furto do VA-..-.. e o os factos praticados na pessoa de E........ . Reconheceu a participação do co-arguido B......... em ambas as situações. Negou o furto do ..-..-AX, o roubo nas pessoas de H........ e I........ e a detenção de qualquer arma caçadeira bem como disparos feitos. O arguido B.......... afirmou estar presente nos factos ocorridos com E............... e não se lembrar de ter praticado os demais factos de que vinha acusado, mas reconheceu que andou a conduzir veículos sem carta. Das declarações dos arguidos A....... e B..... resultou a prova dos factos praticados na pessoa de E................... e o furto do VA-..-.. . Para os demais factos provados, levaram-se em conta: Depoimentos das testemunhas. E.................., ofendida, a qual confirmou o modo como foi assaltada e as consequências que para si advieram desses factos. C....................., filho de E................., o qual confirmou ter perseguido e capturado os arguidos. Entre as declarações desta testemunha e do arguido A.................. houve total discrepância entre quem tinha a arma e como foi esta disparada. O ofendido dizia que a arma estava na mão do arguido A.......... tendo-a este disparado, este dizia que estava na mão do ofendido e que este é que a disparou. Não se logrou, através de outros meios de prova - até porque o arguido B.......... nada disse acerca destes factos -, ultrapassar a dúvida surgida acerca de quem tinha e quem disparou a arma. A explicação dada pelo ofendido para o não aparecimento da arma é lacunar. Daí que a dúvida beneficie o arguido A........ e estes factos sejam tidos como não provados. D.........................., proprietário do VA-..-.., confirmou o desaparecimento e recuperação do veículo, assim como o valor deste. Nada mais sabia sobre os factos. G............., proprietário do ..-..-AX, confirmou o desaparecimento e recuperação do veículo, assim como o valor deste. Nada mais sabia sobre os factos. H..............., ofendido, o qual depôs sobre o assalto de que foi vítima, quando seguia com a ofendida I............, e que reconheceu o arguido B........... como sendo um dos co-autores, tal como a viatura que foi usada o ..-..-AX. I..................., ofendida, a qual também reconheceu ambos os arguidos e a viatura usada. Destes dois depoimentos o Tribunal formou a sua convicção sobre o furto desta viatura ..-..-AX e sobre os assaltos na pessoa destes ofendidos. O Tribunal valorizou também os Relatórios Sociais de fls. 386 e 416 e os CRC´s dos arguidos. * Inconformado com o acórdão, quanto à parte condenatória, o arguido A............ interpôs recurso, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª O presente recurso tem por objecto matéria de facto e matéria de direito. 2ª Resumidamente e em termos gerais, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto no tocante aos crimes de roubo praticados nas pessoas dos ofendidos H........ e I......... . 3ª Impugna-se, também, o enquadramento jurídico-penal dado, no acórdão recorrido, aos factos praticados contra as pessoas dos ofendidos E............. e H........... . 4ª Mais se recorre da determinação da medida judicial das penas parcelares, et pour cause da medida da pena única aplicada. 5a Em ponto 1, procede-se a transcrição da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, na parte julgada relevante, a partir do respectivo registo magnético. 6ª No ponto 2, sob a epígrafe «Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto», procede-se a indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados (subepígrafe 1). 7ª Contesta-se, pois, e em suma, a seguinte matéria factual dada como provada: que o arguido B............. tenha afirmado estar presente nos factos ocorridos com a E............; que o arguido-recorrente, A............., tenha negado o furto do veículo automóvel de matrícula ..-..-AX e o roubo nas pessoas de H............. e I....................; que a ofendida I.................. tenha reconhecido o arguido-recorrente; que o recorrente tenha praticado os factos dados por apurados contra as pessoas dos ofendidos H......... e I........... . 8ª No ponto 2.2., indicam-se as provas que impõem decisão diversa da recorrida. 9ª São elas, resumidamente: a circunstância de o co-arguido, B..............., não ter confessado os factos praticados contra a pessoa da ofendida, E.............., declarando antes deles não se recordar; o facto de o acórdão recorrido omitir o valor total apurado de Euros 10,00 (dez euros) dos bens subtraídos a ofendida E.........; a circunstância de o arguido-recorrente não ter negado os factos constantes da acusação, relativos ao veiculo automóvel Fiat Uno de matrícula ..-..-AX e aos ofendidos H.......... e I.............., declarando, antes, deles não se recordar; o facto de os ofendidos, H......... e I......, corroborarem, em audiência de julgamento, a apresentação da queixa, a data dos factos, contra três indivíduos; a circunstância de a testemunha de acusação H....... referir que um dos autores do ilícito criminal tinha um lento na face; o facto de a testemunha de acusação I........ esclarecer que os autores dos factos estavam tapados; a circunstância de ambos, H..... e I........, apenas terem reconhecido o co-arguido, B.........., como autor dos factos criminais; o facto de o arguido B......... ter adiantado que ele e o recorrente não eram companheiros habituais; a circunstância de ter decorrido uma noite entre o furto do veículo de matrícula ..-..-AX e a pratica dos crimes de roubo contra os ofendidos H....... e I.......... e o facto de a decisão recorrida omitir o valor apurado de Euros 70,00 (setenta euros) do telemóvel subtraído ao ofendido H............ . 10a A acusação não logrou fazer prova da prática do tipo-de-ilícito pelo ora recorrente nas pessoas dos ofendidos H................... e I............................ . 11a A prova produzida não permite condenar o recorrente pela prática dos crimes de roubo contra as pessoas dos ofendidos H.............. e I................. . 12ª A prova produzida é insuficiente para a decisão da matéria de facto dada por provada, nesta parte. 13ª A decisão recorrida foi além do que lhe e permitido pelo princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127° do Codigo de Processo Penal e os princípios constitucionais da motivação e da presunção da inocência do arguido (in dubio pro reo ). 14ª A renovação da prova não parece susceptível de poder vir a fundamentar decisão condenatória. A ocorrer, todavia, a decisão definitiva da matéria de facto implicaria a audição das testemunhas de acusação H.................... e I............... . 15ª A decisão recorrida a omissa no tocante ao valor total dos bens subtraídos a ofendida, E........, no montante apurado de Euros 10,00 (dez euros); como e omissa no tocante ao valor do bem subtraído ao ofendido, H........, no montante apurado de Euros 70,00 (setenta euros). 16ª A douta sentença ora posta em crise ignorou elementos de facto essenciais, que lhe cumpriria conhecer, para dar por preenchidos os requisitos rime de roubo agravado, e incorreu no vício de falta de fundamentação ou motivação que ora se invoca. 17ª O Tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação impostas pelo princípio da motivação consagrado no artigo 374° do Codigo de Processo Penal, quer relativamente ao valor dos bens subtraídos, quer relativamente ao conteúdo do Relatório Social para Julgamento, dando origem a verificação de causa de nulidade do acórdão - artigo 379 ° do Codigo de Processo Penal - nestes particulares. 18ª A decisão recorrida ao omitir o valor dos bens subtraídos aos ofendidos, E.......... e H........., ignorou elementos de facto essenciais, que lhe cumpriria conhecer, para dar por preenchidos os requisitos do crime de roubo agravado. 19ª O acórdão recorrido padece, pois, também, do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quanto a estes dois aspectos, et pour cause, quanto a questão da determinação da medida judicial ou concreta das penas parcelares. 20a E manifestamente insuficiente a prova produzida para a decisão proferida. 21ª A insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada impõe a sua correcção ampliativa. 22ª A factualidade dada por apurada em audiência de discussão e julgamento, no tocante aos ilícitos cometidos contra as pessoas da ofendida E........... e do ofendido H................, apenas comportaria a condenação do arguido-recorrente pelo crime de roubo na sua forma simples. 23ª A alínea b), do n° 2, do artigo 210° do Codigo Penal, define os requisitos da sua aplicação por remissão para o disposto no n° 1 e no n° 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal, referindo expressis verbis, que lhe e «(...) correspondentemente aplicável o disposto no n° 4 do mesmo artigo». 24ª O n° 4, do artigo 204° do Codigo Penal dispõe «Não há lugar a qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor», remetendo-nos, implicitamente, para a definição legal de valor diminuto, constante da alínea c), do artigo 202° do Codigo Penal. 25ª Um facto a enquadrar juridicamente no n° 2, do artigo 210° do Codigo Penal recebera a qualificação jurídico-penal de crime de roubo na forma simples - n° 1, do artigo 210° do Codigo Penal - sempre que os bens subtraídos tenham valor diminuto. 26ª O acórdão proferido pelo Tribunal recorrido viola, pois, o disposto no n°1 e n° 2, do artigo 210° e, consequentemente, as disposições do n° 4, do artigo 204° e da alínea c), do artigo 202° ambos do mesmo diploma legal. 27ª O Tribunal a quo ignorou a idade e a correlativa juventude do arguido a data dos factos acusados, não dispiciendas para efeitos de determinação da medida judicial da pena. 28ª A inconsideração da idade do arguido a data dos factos e as considerações expendidas a propósito da nulidade derivada de omissão da insuficiência da prova produzida para a decisão de facto proferida, permitem concluir, que o Tribunal de 1ª instancia violou as disposições do artigo 71° do Codigo Penal, ao proceder a fixação da medida judicial ou concreta das penal. 29ª Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 71° do Codigo Penal. 30ª Sem prescindir afiguram-se, em qualquer caso, excessivas as penas indistintamente aplicadas na decisão da 1ª instância aos crimes de furto de use de veiculo e aos crimes de roubo na forma agravada. 31ª E desproporcionada, ignorado o benefício da suspensão da execução da pena, a diferença das penal parcelares aplicadas ao co-arguido, B.........., e ao ora recorrente pela prática dos mesmos factos (ainda que com diferentes graus de culpa em termos de comparticipação neles). 31ª A aplicação, nas circunstâncias, de pena substancialmente superior a do co-arguido, B........., consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade. 32ª Em qualquer caso, sempre as razões da equidade recomendarão uma redução da medida das penal parcelares aplicadas a cada um dos crimes. 33ª O conjunto de considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente de pena única inferior à do acórdão recorrido. 34ª O Tribunal de 1ª instancia incorreu ao proceder a realização do cúmulo jurídico das penas parcelares, et pour cause, em violação do disposto no artigo 77° do Codigo Penal. Requer, em consequência, seja declarado inválido o Acórdão recorrido e reenviado o processo para novo julgamento no tocante a decisão nele contida quanto aos crimes de roubo em que são ofendidos H.......... e I..........., ou caso assim se não entenda, deverá proceder-se a requalificação jurídica dos factos, sendo, em todo o caso, de reduzir o quantum das penas parcelares e única aplicadas. Termos em que dando provimento ao recurso assim se fará Justiça * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 511.O Ministério Público apresentou desenvolvida resposta à motivação do recurso, concluindo que deve ser dado provimento parcial ao recurso, determinando-se que o Tribunal a quo, no elenco dos factos provados, adite os factos apurados quanto ao valor dos artigos apropriados aos ofendidos E........ e H.......... e daí reformule o acórdão de forma a que se condene os arguidos, nessa parte, pela prática de 2 crimes de roubo, p. e p. no art° 210.° 1 do Código Penal (fls. 519-532). * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a resposta do M.º P.º na 1.ª instância no que toca à errada subsunção jurídico-penal, bem como quanto à determinação da medida da pena. (fls. 566-588)*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento (art.º 363.º do CPP), os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do CPP). De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (412.º, n.º 1, 403.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (art.os 428.º, n.º 2, e 410.º, n.os 2 e 3, todos do CPP). [E jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, in DR I Série A, de 28-12-95, e pelo Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, in DR, I Série A, de 11-2-94.] No caso, não obstante as extensas conclusões acima transcritas, as questões suscitadas pelo recorrente, em síntese, são as seguintes: Na vertente da matéria de facto: impugnação da matéria de facto provada sob os n.os 2.1.5., 2.1.7. e 2.1.9. (violação dos art.º 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo); nulidade e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão por falta de fundamentação quanto aos crimes de roubo agravado e quanto à medida concreta das penas parcelares, por omissão do valor dos bens subtraídos aos ofendidos e do conteúdo do relatório social (violação dos art.os 374.º e 379.º e 410.º, n.º 2 al. a), do CPP do CPP); - Na vertente da matéria de direito: erro de enquadramento jurídico-penal (violação dos art.os 210.º, n.os 1 e 2, e 204.º n.º 4 do CP); medida concreta das penas parcelares e única (violação dos art.os 71.º e 77.ºdo CPP e do princípio constitucional de igualdade). * 1. Do recurso da matéria de facto 1.1. Impugnação da matéria de facto: pontos 2.1.5, 2.1.7 e 2.1.9. O recorrente começa por impugnar parte da factualidade que o tribunal colectivo deu como provada, designadamente, a comparticipação nos factos praticados contra os ofendidos H............ e I..........., considerando incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: «2.1.5. Foi fazendo-se transportar nesse veículo ..-..-AX que, no dia 8/10/02, pelas 7h10m, os arguidos, na Rua do ........, Argoncilhe, também desta Comarca, abordaram os ofendidos H.................. e I................, e, apontando-lhes uma faca, os obrigaram a entregar os respectivos telemóveis.» e «2.1.7. Ambos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem (...) e ainda dos telemóveis de H.......... e I........, fazendo seus tais objectos, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, e usando para tal a exibição de uma faca visando intimidar as vítimas e constrangê-las a entregar tais objectos.» «Mais agiram de forma livre (...) com o propósito concretizado de se servirem dos mesmos enquanto pudessem, para a prática dos restantes crimes.» e ainda: «2.1.9. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» Contestando parte da motivação da convicção do tribunal a quo (cf. conclusão7.ª), o recorrente indica nas conclusões 8.ª e 9.ª as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa, alicerçando tais conclusões em diversas transcrições das declarações gravadas dos arguidos (A...... e B.......) e das testemunhas de acusação (E.........., C..........., D..........., G............, H.........., I...........), fazendo referência aos respectivos suportes técnicos (cassetes), mostrando-se, assim, cumpridas as exigências legais decorrentes do preceituado nos n.os 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. Na perspectiva do recorrente as provas que impõem decisão diversa, como indica na conclusão 9.ª, são, resumidamente: «a circunstância de o co-arguido, B........., não ter confessado os factos praticados contra a pessoa da ofendida, E.............., declarando antes deles não se recordar; o facto de o acórdão recorrido omitir o valor total apurado de Euros 10,00 (dez euros) dos bens subtraídos a ofendida E........; a circunstância de o arguido-recorrente não ter negado os factos constantes da acusação, relativos ao veículo automóvel Fiat Uno de matrícula ..-..-AX e aos ofendidos H.......... e I................, declarando, antes, deles não se recordar; o facto de os ofendidos, H...... e I......., corroborarem, em audiência de julgamento, a apresentação da queixa, à data dos factos, contra três indivíduos; a circunstância de a testemunha de acusação H...... referir que um dos autores do ilícito criminal tinha um lento na face; o facto de a testemunha de acusação I...... esclarecer que os autores dos factos estavam tapados; a circunstância de ambos, H..... e I......., apenas terem reconhecido o co-arguido, B.........., como autor dos factos criminais; o facto de o arguido B............ ter adiantado que ele e o recorrente não eram companheiros habituais; a circunstância de ter decorrido uma noite entre o furto do veículo de matrícula ..-..-AX e a prática dos crimes de roubo contra os ofendidos H.......... e I........ e o facto de a decisão recorrida omitir o valor apurado de Euros 70,00 (setenta euros) do telemóvel subtraído ao ofendido H........» Na contra-motivação, e no que concerne aos pontos de facto impugnados, o Ministério Público referiu, de forma pertinente, o seguinte: «Na verdade, o arguido e o co-autor B........... não confessam o furto do veículo Fiat Uno branco, de matrícula ..-..-AX, ocorrido na noite de 7 para 8 de Outubro de 2002 nem o roubo perpetrado nas pessoas de H................ e I.............., ocorrido nesse dia 8. Mas, embora não tenham confessado esses factos, a verdade a que também os não negaram, limitando-se ambos a afirmar em audiência "não se recordarem" de os terem praticado... Aliás, quer o recorrente quer o co-autor, rigorosamente, só confessaram aquilo que ano podiam deixar de assumir porquanto foram detidos na sequência imediata da sua prática, ou seja, o furto do Fiat cinzento de matrícula VA-..-.. e o roubo perpetrado na pessoa de E............., cometido na condução desse veículo... Quanto ao mais, reduziram-se a alegada falta de memória.... E, se bem que o arguido recorrente tenha razão ao referir que o acórdão enferma dessa imprecisão - pois na verdade o mesmo não negou na audiência a factualidade em causa mas apenas afirmou ano se recordar dela - tal imprecisão ano teve relevância na decisão proferida nem ato pouco na medida da pena decretada ... Ora, o Tribunal a quo considerou provada tal matéria pois, ano obstante os arguidos não terem contribuído para o apuramento dessa parte da matéria, foram prestados depoimentos pelas próprias vitimas que lograram convencer terem sido os arguidos os respectivos autores. Assim a que, inquiridos sucessivamente, quer o H........ quer a I........., de uma forma coerente, coincidente e inequívoca, foram peremptórios em descrever o roubo de que foram alvo, afirmando ambos que eram capazes de identificar, pelo menos um dos autores, referenciando logo o arguido B.......... Por outro lado, a I.........., adiantou na audiência que o "outro" era o que tinha a faca, referindo-se, em nossa opinião, ao arguido A........... . Entretanto, após algumas questões, adiantou que "o da faca" se apresentava com a fisionomia parcialmente tapada (com carapuço na cabeça - o que deixa o rosto à vista -), com a parte da boca tapada - o que permite de alguma forma visionar algumas características do rosto... Acresce que, pese embora as duvidas a propósito apontadas agora pelo arguido recorrente no recurso, tanto uma como outra destas testemunhas, explicou bem porque razão na queixa formulada referenciaram 3 pessoas como presumíveis assaltantes. Na verdade, na descrição efectuada, ambos esclareceram que apesar de só 2 indivíduos saírem do carro - carro esse que era o Fiat Uno branco de matrícula ..-..-AX e que o H.......... teve o cuidado de, logo ali, registar a matrícula -, "tiveram a impressão", "dava a entender" que existia uma terceira pessoa no seu interior, "embora não tivessem a certeza... Daí a coerência dos dois depoimentos e a credibilidade que as testemunhas ofereceram. Acresce que, os arguidos foram confrontados com as declarações que haviam prestado perante a Mma Juíza de instrução no 1° interrogatório a que foram sujeitos, após a sua detenção, onde ambos os arguidos assumiram o furto de use do veículo Fiat Uno branco de matrícula ..-..-AX, ocorrido na noite de 7 para 8 de Outubro de 2002. Nessa altura, perante tal posição assumida nesse acto de interrogatório, em audiência os arguidos mantiveram a falta de memória, nessa parte. Como é óbvio, na altura de tal interrogatório, a memória dos arguidos "estaria mais viva" dada a proximidade temporal dos 2 momentos, o da prática dos factos e o do interrogatório. E nem se vislumbra qualquer razão para que, ambos, de forma coincidente, assumissem então essa materialidade perante a M.ma Juíza de Instrução. O arguido recorrente até esclareceu, nesse interrogatório, como fizeram para abrir os veículos de que se apoderaram, mediante o uso da gazua apreendida do arguido B....... . Ora, foi com esse veículo Fiat Uno branco de matrícula ..-..-AX que os autores do roubo, passadas umas horas - pois que o furto ocorreu na noite de 7 para 8 e o roubo aconteceu pelas 7h 10m desse dia 8 - abordaram os ofendidos H....... e I....... e os assaltaram nas circunstâncias transcritas no acórdão. Acresce que o arguido B.........., em determinado momento do seu depoimento em audiência, se bem que, como se alega no recurso, referiu que os dois arguidos "não eram companheiros habitualmente", também afirmou que "nessa altura andavam juntos"... Daí que, perante os referidos depoimentos destes ofendidos, que, como se disse, se apresentaram coerentes, coincidentes e objectivos, conjugados com os demais factores probatórios que os complementaram, ou seja, a referida confissão do furto do veiculo perante a Mm.ª Juíza de Instrução, a sequência temporal dos 2 crimes (o de furto do veiculo e o de roubo) e as razões da experiência comum - tudo associado, também, a falta de memória dos arguidos que, como referiu o recorrente, andavam, então, "sob o efeito de álcool e serenais" - o Tribunal tenha dado como provado, e bem, toda a factualidade que envolveu o cometimento dos crimes de furto e roubo do dia 8 de Outubro.» Lida e relida a transcrição da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos, não só os seleccionados pelo recorrente e os evocados pelo M.º P.º, mas todos os que constam da transcrição de fls. 1 a fls. 69 do apenso, e também as declarações prestadas pelos próprios arguidos perante a M.ma Juíza de Instrução Criminal, aquando do primeiro interrogatório judicial, constantes de fls. 24 a 29 dos autos - que foram lidas no decurso da audiência de julgamento, nos termos do art.º 357.º, n.º 1, al. b) do CPP, conforme se consignou em acta, a fls. 440 - em cotejo com a factualidade dada como provada e não provada e com a fundamentação da convicção do tribunal, mediante o exame crítico das provas acima transcrito, não detectamos elementos de prova que permitam concluir, de forma irrefragável, ter havido errada apreciação da prova produzida em sede de audiência, com violação do princípio consagrado no art.º 127.º do CPP, nem tão-pouco com violação do princípio in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), patenteando-se, antes, que a factualidade dada como assente se harmoniza com a prova documentada ao alcance deste tribunal, sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, por omissão dos valores dos bens roubados aos lesados, nomeadamente, o valor diminuto, face à definição do art.º 202.º, al. c), do CP, dos bens roubados à ofendida E......... (2 contos/€ 10,00, cf. fls. 20 do apenso) e ao ofendido H....... (catorze contos/€ 70,00, cf. fls. 57 do apenso), que desqualifica estes dois últimos crimes (art.º 210.º, n.º 2, b), com remissão para o art.º 204.º, n.º 4 e 202.º, al. c), todos do CP). Há que reconhecer que o tribunal "a quo" sempre esteve em melhores condições para valorar, globalmente, a prova produzida na audiência de julgamento do caso sub judicio, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação - este último, definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.[Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol., p. 232.]. “Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[Cf. Autor e ob. cit. na nota anterior, pp. 233-234.] E não se pode abstrair que na convicção pessoal dos julgadores desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável.[Cf. Autor e ob. cit., p. 205.] No caso vertente, exceptuada a omissão dos valores dos bens roubados acima referida - vício que, a seguir, será objecto de apreciação - o tribunal colectivo fundamentou a decisão da matéria de facto fazendo-o em termos adequados e lógicos, conforme as regras da experiência comum e de harmonia com a prova documentada nos autos, tanto quanto esta nos permite captar sem a plenitude da vivência do julgamento em primeira instância. Assim, quanto à impugnada comparticipação do recorrente nos factos praticados contra os ofendidos H............ e I................, e quanto à actuação dolosa na prática dos factos que lhe são imputados, julgamos improcedente a argumentação no sentido de alterar a matéria de facto dada como assente, sem prejuízo da correcção do vício da insuficiência da matéria de facto, a que já se aludiu, por omissão dos valores dos bens subtraídos às vítimas dos roubos, com relevância para a qualificação jurídico-penal dos factos e respectiva sanção. * 1.2. Da nulidade e insuficiência da matéria de facto e falta de fundamentação (vícios dos art.os 374.º e 379.º 410.º, n.º 2 al. a), do CPP) Como resulta das conclusões 15.ª a 22.ª, por a decisão recorrida ser omissa no tocante ao valor total dos bens subtraídos à ofendida E........, no montante apurado de € 10,00 (dez euros) e ao ofendido H........, no montante apurado de € 70,00 (setenta euros), alega o recorrente que tal decisão ignorou elementos de facto essenciais, que lhe cumpriria conhecer, para dar por preenchidos os requisitos crime de roubo agravado e incorreu no vício de falta de fundamentação ou motivação. Considera o recorrente que o tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação impostas pelo princípio da motivação consagrado no art.º 374° do CPP, quer relativamente ao valor dos bens subtraídos, quer relativamente ao conteúdo do Relatório Social para Julgamento, dando origem a verificação de causa de nulidade do acórdão - art.º 379 ° do CPP - e alega que, por omissão do valor dos bens subtraídos [em rigor, roubados] aos ofendidos E....... e H......., (essencial para preencher os requisitos do crime de roubo agravado), o acórdão padece, também, do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quanto à questão da determinação da medida judicial ou concreta das penas parcelares. Nesta última parte, afigura-se-nos que assiste alguma razão ao recorrente. Como acima referimos, relativamente aos pontos de factos impugnados, ressalvamos já a correcção do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, precisamente, por omissão dos valores dos bens subtraídos às vítimas dos roubos, mais concretamente, do valor diminuto, legalmente definido no art.º 202.º, al. c), do CP, relativo aos bens roubados à ofendida E......., no valor de, pelo menos, € 10,00, correspondentes aos “2 contos” na linguagem da ofendida (cf. fls. 20 do apenso), e ao ofendido H........ no valor de € 70,00, correspondente aos “catorze contos”, como o próprio declarou (cf. fls. 57 do apenso), factos com relevância para a não-qualificação dos respectivos crimes de roubo (art.º 210.º, n.º 2, b), in fine, e 204.º, n.º 4 e 202.º, al. c), do CP), sendo também relevante o valor do telemóvel roubado à ofendida E........., “cerca de 30 contos” (cf. declarações a fls. 61 do apenso), isto é, cerca de € 150,00, valor que já não desagrava o crime de roubo de que ela também foi vítima. Da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só, sem recurso a elementos externos, verifica-se que os valores dos bens roubados não foram mencionados na matéria de facto (e também não constavam da acusação nem foram alegados pela defesa) o que, em nosso entender, prefigura uma nulidade por falta de fundamentação dos motivos de facto ou omissão de pronúncia sobre factos relevantes sobre os quais o tribunal a quo devia pronunciar-se (art.os 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 als. a) e c) do CPP), atento o preceituado no n.º 4 do art.º 339.º do CPP, por (...) resultarem da prova produzida em audiência ... tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, nulidade que acaba por redundar também no alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º n.º 2, al. a) do CPP). Como anotam Simas Santos e Leal-Henriques, referindo-se à al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP “ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.”[Cf. Código de Processo Penal Anotado, II Vol. 2.ª ed., pág. 737] A mencionada alínea “refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.”[realce nosso]. Trata-se, pois, de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, situação que in casu se verifica, uma vez que, como alega o recorrente, a decisão recorrida ao omitir o valor dos bens subtraídos aos ofendidos, E........... e H........., ignorou elementos de facto essenciais, que lhe cumpriria conhecer, para dar por preenchidos os requisitos do crime de roubo agravado, o que conduziria a uma diferente qualificação dos dois crimes de roubo, isto é, à sua desqualificação por força do art.º 210.º, n.º 2, al. b), com remissão para o n.º 4 do art.º 204. e 202.º, al. c), todos do CP, mantendo-se a qualificação do roubo à ofendida I........, suprindo-se, também (ex officio) a omissão do respectivo valor. Em face da prova produzida e documentada nos autos, é possível decidir a causa, sem necessidade de reenvio (cf. art.º 426.º, n.º 1, do CPP), determinando-se, por isso, a ampliação da matéria de facto provada no ponto n.º 2.1.7. que passa a ter a seguinte redacção, destacando-se em “negrito”, os pontos de facto ora aditados: «2.1.7. Ambos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem da bolsa de E........, no valor de “dois contos” / € 10,00, e seu conteúdo, cujo valor não foi determinado, e ainda dos telemóveis de H............ e I........, respectivamente, nos valores de “catorze contos”/ € 70,00, e cerca de 30 contos” / € 150,00, fazendo seus tais objectos, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, e usando para tal a exibição de uma faca visando intimidar as vítimas e constrangê-las a entregar tais objectos. Mais agiram de forma livre e consciente, apoderando-se dos dois veículos automóveis mencionados, com o propósito concretizado de se servirem dos mesmos enquanto pudessem, para a prática dos restantes crimes.» Nesta parte, ou seja, quanto à correcção ampliativa da matéria de facto, procede, pois, a pretensão do recorrente, considerando-se suprida a alegada falta de fundamentação ou insuficiência da matéria de facto relevante para a qualificação e desqualificação dos crimes de roubo em causa. Quanto ao conteúdo do relatório social e por não constar da decisão recorrida quais os factos provados e não provados relativos à personalidade do arguido/recorrente, entendemos que não se prefigura qualquer nulidade nos termos dos art.os 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a) do CPP. Com efeito, o relatório social, após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, deixou de ser obrigatório e é definido no art.º 1.º, n.º 1, al. g) do CPP, como «informação sobre a inserção familiar e sócioprofissional do arguido (...) elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.» Além das declarações prestadas pelo arguido, o tribunal a quo valorizou parte do relatório social (cf. ponto 2.1.11.) como ficou consignado na motivação da decisão de facto, e não tinha que se pronunciar positiva ou negativamente sobre os demais factos constantes do relatório, sob pena de estar a publicitar na sentença factos da vida privada do arguido, o que seria intolerável. Mesmo que envolvam juízos de valor, os factos constantes do relatório social são apreciados livremente pelo tribunal, nos termos do art.º 127.ºdo CPP, e, se divergir das conclusões que o relatório eventualmente contenha, não está o juiz obrigado a fundamentar a divergência.[Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 14-04-99, C.J., Acs. STJ, 2º, 174.] Pelo que se pode ler na motivação da decisão de facto, não consideramos que esta padeça de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação na vertente da matéria de facto, violando o preceituado no n.º 2 do art.º 374.º do CPP. Da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, também não se detecta qualquer outro dos vícios a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP. Pelo exposto, consideram-se definitivamente assentes os factos apurados na primeira instância, mas com o aditamento acima determinado, após reexame da prova documentada, quanto à factualidade vertida no ponto 2.1.7., pela inclusão dos valores dos objectos roubados aos mencionados ofendidos. * 2. Do recurso da matéria de direito. 2.1. Do enquadramento jurídico-penal dos factos. Nas conclusões 22.ª a 26.ª o recorrente põe em causa a subsunção jurídico-penal da factualidade dada por apurada em audiência de discussão e julgamento, no tocante aos ilícitos cometidos contra as pessoas da ofendida E........ e do ofendido H......., alegando que (tal factualidade) apenas comportaria a condenação do arguido-recorrente pelo crime de roubo na sua forma simples, pois a alínea b), do n° 2, do artigo 210° do Código Penal, define os requisitos da sua aplicação por remissão para o disposto no n° 1 e no n° 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal, referindo expressis verbis, que lhe é «(...) correspondentemente aplicável o disposto no n° 4 do mesmo artigo», o qual dispõe que «Não há lugar a qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor», remetendo-nos, implicitamente, para a definição legal de valor diminuto, constante da alínea c), do artigo 202° do Codigo Penal. Assim, um facto a enquadrar juridicamente no n° 2, do artigo 210° do Código Penal receberá a qualificação jurídico-penal de crime de roubo na forma simples - n° 1, do artigo 210° do Codigo Penal - sempre que os bens subtraídos tenham valor diminuto. Não há dúvida que assiste inteira razão ao recorrente, uma vez que, actualmente, a qualificação do crime de roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o furto, não havendo qualificação, tal como no furto, se a coisa for de diminuto valor (o que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto), nos termos do n.º 4 do art.º 204.º para o qual remete o art.º 210.º, n.º 2, al. b), do CP. Ora, no caso em apreço, tendo em consideração os valores dos bens subtraídos às vítimas que este tribunal, no reexame da matéria de facto documentada nos autos, decidiu incluir na factualidade vertida no ponto 2.1.7., [«2.1.7. Ambos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem da bolsa de E........, no valor de “dois contos” / € 10,00, e seu conteúdo, cujo valor não foi determinado, e ainda dos telemóveis de H........ e I........, respectivamente, nos valores de “catorze contos”/ € 70,00, e cerca de 30 contos” / € 150,00, fazendo seus tais objectos, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, e usando para tal a exibição de uma faca visando intimidar as vítimas e constrangê-las a entregar tais objectos. Mais agiram de forma livre e consciente, apoderando-se dos dois veículos automóveis mencionados, com o propósito concretizado de se servirem dos mesmos enquanto pudessem, para a prática dos restantes crimes.»], conclui-se que os crimes praticados pelos arguidos contra a ofendida E.......... e contra o ofendido H........, não são os de roubo agravado, como se qualificou no acórdão recorrido, mas antes, os de roubo não qualificado, p. e p. pelo art.o 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com remissão para o art.º 204.º, n.os 2, al. f) e n.º 4 do CP, em vista do valor dos bens subtraídos a cada uma destas vítimas, não exceder o valor de uma unidade de conta no momento da prática do factos (€79,81, cf. art.º 3.º do DL 323/2001, de 17/12) Assim, no que concerne aos três crimes de roubo, perante a factualidade dada como provada em ambas as instâncias, considerar-se-á que os arguidos A.............. e B........., cometeram, em co-autoria, um crime de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) do CP contra a ofendida I........, e dois crimes de roubo não qualificado p. e p. pelo art.o 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com remissão para o art.º 204.º, n.os 2, al. f) e n.º 4 do CP. Procede, assim, a pretensão do recorrente A.......... quanto à requalificação jurídica dos factos, que aproveita ao co-arguido não recorrente B.........., nos termos do art.º 403.º, n.º 3, do CPP. * 2.2. Da medida das penas.Nas conclusões 27.ª a 34.ª, o recorrente questiona a medida concreta das penas, alegando, designadamente, que o tribunal a quo ignorou a idade e a correlativa juventude do arguido à data dos factos acusados, e não ponderou adequadamente todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena, violando o disposto no art.º 71° do CP. Em qualquer caso, o recorrente considera excessivas as penas indistintamente aplicadas na decisão da 1ª instância aos crimes de furto de uso de veículo e aos crimes de roubo na forma agravada, e que a diferença das penas parcelares aplicadas ao co-arguido, B..........., e ao ora recorrente pela prática dos mesmos factos (ainda que com diferentes graus de culpa em termos de comparticipação neles) consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade. Pretende o recorrente uma redução da medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes e a aplicação de pena única inferior à do acórdão recorrido, alegando violação do art.º 77.º do CP. Assistir-lhe-á razão? Antes de responder - e sem prejuízo da alteração das penas parcelares que se impõe em virtude da desqualificação de dois dos três crimes praticados pelos arguidos, como acabamos de apreciar - não deixamos de transcrever a pertinente fundamentação do acórdão recorrido sob o item: «2.2.4. Das penas e sua medida concreta. O crime de furto de uso de veículo é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O crime de roubo agravado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. O crime de condução ilegal em que incorre o arguido B......... é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa de 30 a 240 dias. O critério para a escolha da pena não privativa da liberdade é o de “esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Estas finalidades consagram-se no artº 40º, a propósito do qual explanou a Profª. Fernanda Palma, nas Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, realizadas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e cujo teor foi dado à estampa pela Associação Académica desta Faculdade, sobre o mesmo título, edição de 1998, a pág. 26: “(...) O artigo 40º, norma sem paralelo no Código de 1982, inspirada no - parágrafo [Intercalado nosso [do tribunal a quo] - 2 do Alternativ-Entwurf, traça as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. b) Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos.(....)”. Donde, levando em conta tais considerações, sejamos em entender que a pena de prisão é a única susceptível de satisfazer estas exigências. Por um lado, é grave a natureza dos bens jurídicos violados e, por outro, é a pena que melhor se adequa, pelo seu alto nível de censura ético-jurídica, ao sancionamento da conduta do arguido e à sua reintegração. Quanto à sua medida concreta, é determinada pela culpa do arguido e com consideração de todas as circunstâncias, desde que não integrem o tipo legal, que possam depor a seu favor ou contra -artº 71º, nºs 1 e 2, também do Cód. Penal. Como prescreve o artº 29º, do mesmo Código, “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”. O grau de ilicitude é elevado para ambos os arguidos. O dolo directo e intenso. A culpa dos arguidos eleva-se porque persistem na prática criminosa, revelando uma indiferença acentuada pela propriedade e pelas pessoas. Os arguidos vêem também a sua culpa aumentada pelos antecedentes criminais e pela vida desenraizada e afastada do dever-ser ético-jurídico que tiveram. A culpa do arguido A........... aumenta pela forma de execução do crime, principalmente na pessoa de E........., sendo ele o autor dos actos de violência desnecessários e excessivos cometidos sobre esta vítima. A culpa do arguido B......... é menor por assentar na condução dos veículos, mas não deixa de ser também elevada, porque feita até sem habilitação legal. São altas as exigências de prevenção geral face ao elevado número de crimes desta natureza, com a correspondente insegurança e intranquilidade da comunidade. A favor do arguido A......... o apoio com que conta da parte do pai e dos avós paternos, bem como o estar afastado agora do consumo de drogas. A favor do arguido B........... também a recuperação da toxicodependência e a permanência numa unidade terapêutica nessa área. A favor de ambos os arguidos a confissão de factos relevantes para a descoberta da verdade. Assim, o Tribunal tem como adequadas as seguintes penas: Para o arguido A.................: 1 ano de prisão para cada um dos crimes de furto de uso de veículo; 4 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado; Para o arguido B...........: 8 meses de prisão para cada um dos crimes de furto de uso de veículo; 3 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado; e 1 ano de prisão para o crime de condução ilegal de veículo. Operando os respectivos cúmulos jurídicos -com consideração pela gravidade dos factos inerente no tipo de crimes em questão e pelas personalidades dos arguidos, à época desinseridas da sociedade e agora em percurso de inserção- o Tribunal fixa as penas únicas em: 5 anos de prisão para o arguido A..........; e 3 anos de prisão para o arguido B............ Considerando a respectiva situação pessoal, espelhada no já falado relatório social, as perspectivas de inserção que o arguido apresenta, e que a partir daí o Tribunal faz um juízo de prognose favorável, a pena do arguido B............. será suspensa por 2 anos, mas com regime de prova (artºs 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do Cód. Penal). Para o efeito, o IRS elaborará o respectivo plano individual de readaptação social.» Perante a factualidade dada como provada em sede de recurso, com a ampliação introduzida no n.º 2.1.7., e com a respectiva alteração da qualificação jurídico-penal, entendemos que, em relação ao deliberado na primeira instância, apenas se impõe fazer uma alteração da medida concreta das penas parcelares correspondentes aos dois crimes de roubo, ora desqualificados em razão do valor diminuto dos bens subtraídos às vítimas a E........... e H............., visto que a moldura penal abstracta, que tribunal a quo considerou aplicável, - a de prisão 3 a 15 anos, cf. n.º 2 do art.º 210.º, n.º 2, al. b)-1.ª parte, do CP - face à desqualificação dos crimes ora operada, passou a ser a de prisão de 1 a 3 anos, cf. art.º 210.º, n.os 1 e 2, al. b)-parte final, com remissão para o n.º 4 do art.º 204.º do CP. Assim, perfilhando os mesmos critérios que o tribunal a quo invocou para determinar a medida concreta das penas parcelares aplicadas aos arguidos, entendemos que as penas parcelares pelos dois crimes de roubo não qualificado que os arguidos A............. e B........ praticaram, em co-autoria, contra as vítimas E.......... e H........., dentro da respectiva moldura penal abstracta, se devem fixar em dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo não qualificado, cometidos pelo arguido A.......... e em um ano e seis meses de prisão para cada um dos dois crimes de roubo não qualificado, cometidos pelo arguido B............ . Antes de nos pronunciarmos sobre a reformulação do cúmulo jurídico, com vista à fixação da pena única, em consequência da alteração das penas parcelares ora fixadas, cumpre referir que, relativamente às demais penas parcelares fixadas no acórdão recorrido pelos restantes crimes, inclusive, pelo crime de roubo agravado, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não consideramos excessivas nem desproporcionadas tais penas, face à factualidade apurada e em função do grau de culpa de cada um dos comparticipantes, das exigências de prevenção, quer geral quer especial, quer ainda dos factores ponderados para a determinação da medida concreta de cada uma das penas, como resulta da fundamentação acima transcrita, não se mostrando, por isso, violados os critérios legais previstos no art.º 71.º do CP, nem que tenha sido violado o princípio da igualdade, que, proibindo a arbitrariedade, não impede que cada um dos arguidos seja punido de forma diferente em função da gravidade dos factos praticados, do seu grau de culpa e das circunstâncias que depõem a favor do agente ou contra ele, como consta da decisão recorrida. Aliás, o recorrente não é delinquente primário (cf. 2.1.11) como o arguido B..........., como se depreende do acórdão recorrido e foi realçado pelo Ministério Público na sua desenvolvida resposta. Não se nos afigura que a idade do recorrente, nascido 02-12-1978, já com mais de 21 anos à data da prática dos factos, pudesse assumir a relevância que pretende, apelando a essa “juventude”, e que tudo não tivesse sido ponderado pelo tribunal a quo, como transparece da pena única, a que não foi alheio o conteúdo do relatório social, o qual, por definição, tem como objectivo auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, para correcta determinação da sanção que, eventualmente, possa vir a ser aplicada (cf. art.os 1.º, n.º 1, al. g) e 370.º do CPP). Não vislumbramos, também, qualquer nulidade ou insuficiência da matéria de facto para a fundamentação do quantum das penas por cada uma das infracções praticadas. Resta agora achar a pena única, reformulando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, englobando as penas parcelares ora aplicadas aos dois crimes de roubo desqualificados em razão do valor diminuto dos bens roubado às vítimas E...... e H.... . Esta pena, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do CP, tem como limite máximo a soma de todas as penas parcelares em causa - o arguido A............ 10 anos, e para o arguido B...... 5 anos e 28 meses - e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada - para o arguido Nuno 4 anos, e para o arguido B........ 3 anos. Na determinação da respectiva medida concreta devem ter-se em conta os critérios gerais do art.º 71.º do mesmo Código - culpa do agente e exigência de prevenção - e o critério especial indicado no n.º 1 daquele art.º 77.º: “na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente (neste sentido, cf. Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, pág. 291). O número de crimes releva em sede de culpa, evidenciando a personalidade do agente, e de prevenção, quer geral, exigindo o sentimento de justiça colectivo uma punição significativa, quer especial, impondo-se uma pena que envolva alguma severidade que leve os arguidos a reflectirem sobre as consequências dos seus actos e a afastarem-se no futuro da prática do crime. Assim, acha-se adequado fixar para o arguido/recorrente A........., a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, e para o arguido B........... a pena única de 3 (três) anos de prisão, mantendo-se a suspensão com regime de prova decretada pelo tribunal a quo. *** Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente, em parte, o recurso interposto pelo arguido A.............., e consequentemente, alterar o acórdão recorrido na parte em que foi condenado pela co-autoria de dois crimes de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do Cód. Penal, na pena de quatro anos de prisão por cada um, absolvendo-o de tais crimes, condenando-o, porém, pela co-autoria de dois crimes de roubo não qualificado p. e p. pelo art.o 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com remissão para o art.º 204.º, n.os 2, al. f) e n.º 4 do CP, na pena de dois anos de prisão por cada um, em virtude da requalificação jurídica operada. Reformulando o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, com as demais penas parcelares pelos crimes por que foi condenado, vai o arguido A............. condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Relativamente ao co-arguido não recorrente B................. -que beneficia do recurso do co-arguido A......... por força do art.º 403.º, n.º 3, do CPP - decide-se alterar, também, o acórdão recorrido na parte em que foi condenado pela co-autoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do CP, na pena de três anos de prisão por cada um, absolvendo-o de tais crimes, condenando-o, porém, pela co-autoria de dois crimes de roubo não qualificado p. e p. pelo art.o 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com remissão para o art.º 204.º, n.os 2, al. f) e n.º 4 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um, em virtude da requalificação jurídica operada. Reformulando o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, com as demais penas parcelares pelos crimes por que foi condenado, vai o arguido B........ condenado na pena única de 3 (três) anos, mantendo-se a suspensão com regime de prova nos termos decretados pelo tribunal a quo. Mantém-se o mais deliberado no acórdão recorrido. Pelo parcial decaimento, vai o recorrente A.............. condenado em 3 UC’s de taxa de justiça e nas custas (art.os 513.º, n.º 1 e 514.º do CPP, 87.º, n.º 1, al. b), 89.º e 95.º do CCJ), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. * Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.Porto, 2004/05/12 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Francisco José Brízida Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |