Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16/13.7TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE REEMBOLSO
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2019032116/13.7TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º166, FLS.299-313)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de crédito do Instituto da Segurança Social, IP é diferente do direito de indemnização invocado pela autora em virtude de acidente de viação, embora conexo, face ao regime de subrogação legal, pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição levada a cabo pela autora através de notificação judicial avulsa.
II - A contagem do prazo de prescrição do direito de crédito reclamado nos autos pelo Instituto da Segurança Social, IP, inicia-se com o último pagamento por ele efectuado à sinistrada.
III - Não tendo a autora direito a ser indemnizada pela perda de rendimentos do trabalho, tem o direito a ser indemnizada pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, enquanto dano patrimonial. O direito à integridade física é igual para todos os seres humanos, sendo independente e autónomo do nível de rendimento e da situação patrimonial dos lesados.
IV - O prestígio e aceitação comunitária das decisões dos tribunais impõe que devem procurar dar um tratamento semelhante aos casos idênticos de handicaps para o exercício das tarefas profissionais futuras dos lesados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 16/13.7TVPRT.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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I - RELATÓRIO:
B… instaurou esta acção contra Companhia C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante total de €599.263,98, acrescido de juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que em 29 de Janeiro de 2007 foi vítima de atropelamento por um veículo segurado na ré, único e exclusivo responsável pelo sinistro. Enumera diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona.
A ré contestou, alegando, em resumo, que aceita a culpa parcial do seu segurado, mas o acidente deve-se também à culpa da autora, que atravessou a faixa de rodagem fora da passadeira. Reputa de exageradas as quantias pedidas, alegando ainda que houve verbas pagas à autora pela Segurança Social.
Citada a Segurança Social, a mesma deduziu pedido de reembolso contra a seguradora, no valor de €36.029,53 correspondentes aos valores pagos à autora a título de subsídio de doença.
A ré seguradora excepcionou a prescrição de tal pedido e impugnou o demais alegado.
Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador e, a fls. 1397 (vol. 6), foi deduzido articulado superveniente pela ré seguradora, pedindo que os €49.615,10 alegadamente pagos à autora pela Segurança Social fossem tomados em consideração na indemnização a fixar.
Procedeu-se à realização de julgamento e veio a ser proferida sentença, em 28.08.2018, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- Condenou a ré Companhia de Seguros C…, S.A., a pagar à autora a quantia global de €277.839,46 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos;
- Condenou a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €36.029,53 (trinta e seis mil e vinte e nove euros e cinquenta e três euros).
Determinou que as supra referidas quantias são acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4% incidentes:
1) Sobre a quantia de €202.839,46 fixado a título de indemnização à autora por danos patrimoniais, e sobre a quantia de €36.029,53 a título de indemnização à Segurança Social, contados desde a data de citação e até integral pagamento;
2) Sobre a importância de €75.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos, dos alegados com relevância para a decisão da causa:
A) No dia 29 de Janeiro de 2007, cerca das 19h38m, na Rua …, no Porto, a qual tem sentido único e descendente em direcção ao …, D…, conduzia um veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz …, com a matrícula ... - .. - QM, afecto a táxi.
B) O referido veículo era propriedade da sociedade “E…, Lda.”.
C) O referido D… conduzia o referido veículo no exercício da sua profissão de taxista, ao serviço da referida sociedade comercial.
D) Aquela sociedade proprietária do referido veículo tinha transferida a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, para a ré Companhia de Seguros C…, S.A., através da apólice nº ………...
E) O referido D… conduzia o veículo QM no sentido ….
F) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a autora B… seguia apeada pelo passeio do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM.
G) Nessa altura, como pretendia atravessar a Rua …, a autora dirigiu-se à passadeira assinalada de forma perpendicular na faixa de rodagem, visível para aquele referido condutor, junto ao número …, que dista cerca de 34 metros do início do cruzamento dessa via com a Rua … e a Rua …, onde o trânsito é regulado por sinalização luminosa, situando-se um dos semáforos mesmo antes do início da Rua ….
H) A autora iniciou a travessia dessa passadeira da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do QM.
I) O condutor do QM circulava a uma velocidade não inferior a 60 km/hora, pois pretendia aproveitar a luz amarela emitida para o trânsito em circulação no seu sentido de marcha, no semáforo existente no mencionado cruzamento, pelo que imprimiu maior velocidade ao QM.
J) Depois de o dito condutor passar os semáforos do cruzamento da Rua … com a Rua … e a Rua …, no preciso momento em que a luz amarela mudou para a cor vermelha, não conseguiu imobilizar atempadamente o mesmo, pelo que percorreu a distância até à dita passadeira, indo embater com a parte da frente do QM na autora, no momento e que a mesma circulava pela passadeira em apreço, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo.
K) A autora, em consequência, foi violentamente projectada para cima do capot do QM e depois novamente projectada, tendo caído estatelada no solo.
L) Na Rua …, na data do descrito sinistro, o piso era constituído por paralelos, comportando apenas um sentido de trânsito, mas com duas vias para o efeito, separadas entre si por uma linha descontínua, constituindo uma reta, com inclinação descendente, com muito boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem uma largura de 8,70 metros.
M) O tempo estava bom, existindo boa iluminação pública nocturna no local.
N) O condutor do veículo QM conhecia bem o local, sabendo da existência de uma passadeira no sítio onde se deu o embate.
O) O condutor do QM, D…, no âmbito do processo nº 1111/07.7TDPRT, apenso a estes autos, que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2012, como autor material da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo prazo de 1 ano, nos termos e com os fundamentos de facto constantes de fls. 716 a 734.
P) Em consequência do atropelamento, a autora sofreu traumatismo do tórax, fracturas de 4 costelas, e nos membros superiores e inferiores, com fracturas de ambas as tíbias e perónios, úmero esquerdo e punho direito.
Q) Em consequência do atropelamento a autora sofreu as lesões descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 1290 a 1298 verso dos autos, com as correcções constantes a fls. 1336 e 1337, que aqui dou por reproduzidas.
R) Em 17 de agosto de 2009 a autora foi submetida a intervenção cirúrgica na F…, tendo despendido €2.741,31.
S) De 18 a 27 de agosto de 2009 a autora despendeu €1.228,80 na sequência de intervenção cirúrgica para remoção de material de osteossíntese.
T) De 20 a 27 de agosto de 2009 a autora despendeu €2.880,00 na sequência de intervenção cirúrgica para excisão de cicatrizes derivadas das cirurgias de osteossíntese.
U) Em 26 de agosto de 2009 a autora despendeu €40,00 com sessão de fisioterapia para retoma de marcha.
V)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €50,18 em medicamentos.
W)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €20,24 em medicamentos.
X)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €66,00 com meias elásticas como auxiliar de cicatrização.
Y)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €2,20 com consulta médica no Centro de Saúde G….
Z) Entre 7 de agosto de 2009 e 17 de maio de 2010, na Clínica H…, a autora fez tratamentos de fisioterapia, concretamente de estimulação eléctrica de pontos motores, massagem manual, técnicas especiais de cinesiterapia, reeducação do equilíbrio e marcha, fortalecimento muscular poliegmentar, hidrocinesiterapia, hidromassagem e consultas de fisiatria, tendo despendido €407,25.
AA) Em 27 de Julho, 7 de agosto, 1 de Setembro e 19 de Novembro de 2009, a autora despendeu em medicamentos €117,35.
BB) Em 7 de agosto de 2009, a autora recorreu ao atendimento permanente do Hospital I…, no Porto, com episódio de urgência, tendo pago €30,00.
CC) Em 30 de Setembro de 2009, a autora recorreu ao centro de saúde G…, para consulta médica, tendo pago €2,20.
DD) Em 10 e 23 de Setembro, e 1 e 19 de Outubro de 2009, a autora esteve em consultas de psiquiatria e de psicologia médica, na Clínica J…, em Coimbra, e no consultório da drª K…, em Coimbra, onde pagou um total de €468,00.
EE) Em 13 de Outubro de 2009, 5 de Novembro de 2009, e 10 de Novembro de 2009, a autora esteve em consultas médicas de ortopedia, cirurgia plástica e neurocirurgia, na F…, no Porto, onde pagou €60,00 por cada uma das consultas, num total de €180,00.
FF) Em 5 de Março e 26 de Julho de 2010, na Parafarmácia L…, no Porto, a autora adquiriu uma meia elástica, uma meia de descanso e uma cotoveleira elástica, no valor total de €72,90.
GG) Em consequência do acidente dos autos, os óculos da autora, armação e lentes, ficaram destruídos, tendo despendido €164,18 na aquisição de uns substitutos.
HH) Para consulta médica em Toulouse, França, concretamente para análise do respectivo cotovelo esquerdo e alojamento em hotel, naquela cidade, a autora despendeu €115,75.
II) A roupa e os sapatos que a autora usava no momento do acidente ficaram destruídos, tendo um valor global não inferior a €1.000,00.
JJ) Quando finalmente pôde conduzir, a autora percebeu só podia fazê-lo em veículos com mudanças automáticas, atenta a lesão no respectivo cotovelo, tendo por isso adquirido um veículo automóvel Toyota …, com caixa automática, o que implicou um acréscimo de preço de €1.200,00.
KK) À data do acidente, 29 de Janeiro de 2007, a autora trabalhava ao serviço da M…, com sede no Porto.
LL) A autora auferia o vencimento mensal de €1.445,00 ilíquidos, acrescido de subsídio de férias e de natal, tendo recebido €1.273,89 líquidos em Novembro de 2006, nos termos constantes do recibo de remuneração junto a fls. 558 dos autos.
MM) Em 2007 a autora auferiu o rendimento bruto de €4.336,17 e em 2009 auferiu o rendimento do trabalho de €3.305,58 brutos. Em 2010 auferiu €16.987,28 de rendimento bruto.
NN) Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2007, a autora não recebeu da respectiva entidade patronal o vencimento, tendo recebido da Segurança Social €10.907,75.
OO) Durante 2008, a autora não recebeu da respectiva entidade patronal o vencimento, tendo recebido da Segurança Social €12.932,75.
PP) Durante 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2009 a autora não recebeu da respectiva entidade patronal o salário correspondente nem os proporcionais de subsídios de férias e de natal, tendo recebido da Segurança Social €11.812,88.
QQ) A autora recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e em consequência do atropelamento, no período compreendido entre 30 de Janeiro de 2007 e 26 de Novembro de 2009, a quantia global de €36.029,53.
RR) A autora nasceu em 22 de Dezembro de 1971.
SS) A data da consolidação médico-legal das lesões da autora ocorreu em 2 de Dezembro de 2009.
TT) A autora necessitará de tratamentos fisiátricos anuais, 20 sessões, duas vezes por ano, à razão de 15/20 euros por sessão.
UU) A autora, até que seja possível a colocação de uma prótese, terá de usar uma cotoveleira (ortótese) no cotovelo esquerdo.
VV) Anualmente, a autora gasta pelo menos 2 cotoveleiras por ano, custando cada uma €27,00.
WW) A autora padeceu de défice funcional temporário total num período de 125 dias.
XX) A autora padeceu de défice funcional temporário parcial num período de 914 dias.
YY) As lesões sofridas pela autora determinaram-lhe uma repercussão temporária na actividade profissional total num período de 1039 dias.
ZZ) Em consequência do atropelamento, a autora ficou a padecer de dores físicas e psíquicas fixáveis no grau 5 numa escala cujo máximo é 7.
AAA) A autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 23 pontos.
BBB) As sequelas das lesões sofridas pela autora, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares para superar algumas tarefas.
CCC) A autora ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 4 numa escala cujo máximo é 7.
DDD) A autora ficou a padecer de uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3 numa escala cujo máximo é 7.
EEE) A autora apresenta quadro de reacção depressiva prolongada e precisa e precisará de acompanhamento psiquiátrico e medicação do foro da psiquiatria e medicação analgésica/anti-inflamatória.
FFF) Em cada consulta de psiquiatria a autora despende, pelo menos, €50,00.
GGG) À data do acidente, a autora era alegre, bonita e com vontade de viver.
HHH) À data do acidente, a autora tinha uma vida conjugal feliz e uma vida familiar e social intensa.
III) À data do acidente, a autora era uma profissional competente e ambiciosa.
JJJ) A autora esteve internada 70 dias, sendo 60 dias no Hospital N…, 5 dias no Hospital O… e 5 dias na F…, sempre confinada a uma cama.
KKK) A autora foi operada cirurgicamente 7 vezes.
LLL) Durante cerca de 3 anos subsequentes ao acidente, a autora viu-se obrigada a ser acompanhada por outra pessoa, uma vez que o seu estado físico e psiquiátrico não permitia que ficasse sozinha.
MMM) Sobretudo nos primeiros dois anos após o acidente, a autora necessitou de acompanhamento de outra pessoa, de dia e de noite.
NNN) Nesses primeiros 2 anos, a autora necessitava que a levassem à casa de banho e que lhe dessem banho...
OOO) …Que a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como vestir, despir, pentear, alimentar.
PPP) Nos primeiros 6 meses após o acidente, e depois após cada intervenção cirúrgica, durante várias semanas, a autora tinha dores nas pernas e no cotovelo insuportáveis.
QQQ) E nos meses seguintes, até hoje, a autora tem dores constantes que vai controlando com analgésicos.
RRR) A autora viveu momentos de pânico e angústia, temendo pela vida e convencendo-se de que caso não morresse ficaria impossibilitada de andar e confinada a uma cadeira de rodas.
SSS) Durante as sessões de fisioterapia, a autora tinha fortes dores nas pernas e cotovelos.
TTT) A autora sofreu angústia e ansiedade na sequência da perda de emprego pelo marido. Motivada pela necessidade de a acompanhar.
UUU) A autora está impossibilitada de correr, dançar, nadar e de pegar em pesos.
VVV) A autora, por força da lesão no cotovelo esquerdo, não consegue pegar no filho e correr com o mesmo.
WWW) A autora deixou de ter vontade de conviver socialmente.
XXX) A autora passou a ter medo nas deslocações pedonais que tem de fazer na via pública, entrando em ansiedade ao ouvir um veículo.
YYY) A autora sente vergonha em ir à praia, por não suportar ver as cicatrizes no seu corpo e por força das lesões no cotovelo esquerdo, todas descritas no relatório pericial do INML a fls. 1296.
ZZZ) Em consequência das lesões sofridas, a autora tem diminuição da libido e sente algumas dores e tem receio de ter dores no ato sexual.
Factos não provados, dos alegados com relevância para a decisão da causa: os demais alegados, designadamente que estejam em contradição com os dados como provados.
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Desta sentença interpôs recurso a ré seguradora, com a denominação actual P…, SA, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA.
A autora apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
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II.1 - Do Recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, NCPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto nos artºs 5º, nº 1 e 8º do diploma preambular - neste sentido são a jurisprudência e doutrina correntes (a título de exemplo Acórdão do STJ de 28.05.2009, in www.DGSI.pt, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Conselheiro Abrantes Geraldes, Almedina, p. 84 e 118.
Assim sendo, face às conclusões recursivas da apelante, o recurso visa conhecer de uma pretensa nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma alteração à factualidade provada e apreciar a questão de direito quanto à fixação do montante do dano resultante do défice funcional da autora, à fixação da compensação por danos não patrimoniais e à excepção peremptória de prescrição do direito de crédito invocado pelo ISS, IP, entendendo a ré seguradora que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º e 564º e 566º do Código Civil de 1966.
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II.2 - Nulidade da sentença:
Invoca a apelante a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia consistente na falta de conhecimento sobre “um facto alegado pela recorrente na sua resposta ao pedido de reembolso da segurança social, a saber, a data em que foi notificada do indicado pedido de reembolso: 24/06/2013”.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 615º do CPC.
Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Ora, a sentença conheceu das questões de que deveria conhecer (de direito), ou seja dos pedidos formulados pela autora na petição inicial conforme resulta claro da sua leitura, bem como do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP.
Não ocorreu, pois, omissão de pronúncia do tribunal a quo, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do NCPC, posto que este cumpriu devidamente o preceito do artº 608º, nº 2, do mesmo diploma processual civil.
Resulta das conclusões de recurso que a apelante entende que o julgador a quo não considerou como provado um facto essencial por si alegado na resposta ao pedido de reembolso do ISS, com relevância para decisão do mérito da excepção peremptória de prescrição do direito de crédito invocado por este interveniente processual e que discorda, também, da decisão do tribunal a quo quanto à improcedência dessa excepção. Mas, tal contende com o mérito dessa decisão e da sua fundamentação de facto na sentença. Não é um vício gerador de nulidade daquela, que a vicie formalmente, podendo haver erro de julgamento, que sujeita a sentença a ser alterada ou revogada em sede do presente recurso.
Conclui-se, assim, que a sentença não enferma dessa pretensa nulidade invocada pela apelante.
Improcede esta conclusão do recurso.
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II.3 - Impugnação de facto:
Nas conclusões de recurso a apelante impugna a matéria de facto considerada não provada na sentença, quando refere o seguinte: “Factos não provados, dos alegados com relevância para a decisão da causa: os demais alegados, designadamente que estejam em contradição com os dados como provados”, entendendo que deve ser dado como provado o seguinte facto “a ré foi notificada em 24/06/2016 do pedido de reembolso apresentado nos autos pelo Instituto da Segurança Social IP”.
Tem razão a apelante.
A ré seguradora alegou, na resposta ao pedido de reembolso do ISS, tal facto essencial, com relevância para decisão do mérito da excepção peremptória de prescrição do direito de crédito invocado por este interveniente processual. E está provado nos autos- fls 656 (III volume).
Porque tal facto tem relevância para a decisão da aludida excepção de prescrição invocada pela ré seguradora e se encontra provado documentalmente, esta Relação deve aditar tal facto à matéria provada para boa decisão da causa, nos termos do artº 662º, nº1, NCPC.
Assim, adita-se aos factos provados, que se mantêm da sentença, o seguinte:
A ré foi notificada em 24/06/2016 do pedido de reembolso apresentado nos autos pelo Instituto da Segurança Social IP”.
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II.4 - Prescrição:
Como referimos, citado ISS, IP, deduziu pedido de reembolso (fls.656, vol.3) contra a seguradora, no valor de €36.029,53 correspondentes aos valores pagos à autora a título de subsídio de doença.
A ré seguradora excepcionou a prescrição de tal pedido (fls. 667).
A sentença recorrida considerou que “(…) face ao disposto no artº 593º, nº1, do Código Civil, a Segurança social ficou sub-rogada nos direitos da autora, credora originária. Assim, considerando a tempestividade da pretensão da autora, face à notificação judicial avulsa da ré, ter-se-á de considerar tempestiva a pretensão do ISS. Aliás, acresceria que seria claramente violador dos princípios de economia processual obrigar o ISS a ter deduzido pretensão em data anterior à dos autos, numa ação onde necessariamente se teria de discutir a factualidade relativa ao acidente.
Improcede, assim, a prescrição deduzida.
Assente a tempestividade da pretensão do ISS, encontra-se provado nos autos que foram pagos €36.029,53 à autora a título de subsídio de doença.
Face ao disposto no artº 70, da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, e artº 2º, nº3, do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, tem o ISS direito a ser reembolsado de tal quantia, acrescida dos juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a citação até efectivo pagamento – artº 559º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nºs 1, e 2, do Código Civil, e Portaria nº 291/2003, de 08/04)”.
Está provado que:
OO) Durante 2008, a autora não recebeu da respectiva entidade patronal o vencimento, tendo recebido da Segurança Social €12.932,75.
PP) Durante 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2009 a autora não recebeu da respectiva entidade patronal o salário correspondente nem os proporcionais de subsídios de férias e de natal, tendo recebido da Segurança Social €11.812,88.
QQ) A autora recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e em consequência do atropelamento, no período compreendido entre 30 de Janeiro de 2007 e 26 de Novembro de 2009, a quantia global de €36.029,53.
AAAA)[1] A ré foi notificada em 24/06/2016 do pedido de reembolso apresentado nos autos pelo Instituto da Segurança Social IP”.
Dispôe o DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro:
“Artigo 1.º
Pedido de reembolso de prestações em acção cível.
1 - Em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido.
2 - As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior.
(…)
Artigo 4.º
Responsabilidade solidária
1 - Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições”.
Por sua vez, dispõe a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, vigente na data do acidente e do pedido de reembolso que:
“Artigo 70.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Não foi posta em causa a qualificação jurídica da relação de sub-rogação em que assenta este pedido do ISS, IP, e a acção, em termos de causa de pedir, nem as normas jurídicas de que lançou mão a sentença recorrida, quer relativamente a essa relação de subrogação, quer relativamente à qualificação da relação jurídica anterior, de onde resulta a acção de subrogação, como de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, em virtude do acidente de viação que vitimou a autora e cuja produção apenas se deveu à culpa efectiva e exclusiva do segurado da ré, face ao disposto nos artºs 483º, nº 1, 496º e 493º, nº 2 e 562, 563º, 564º e 5660, todos do Código Civil de 1966.
Com a devida vénia, citemos aqui o estudo publicado pelo senhor Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito, na Revista «O Advogado», n.º 24 - Setembro de 2002:
Se um direito não for exercitado durante um certo período de tempo, definido pela lei, fica o mesmo prescrito. Não significa que o direito não exista, mas deixa de poder exercitado ou, sendo-o, pode essa excepção ser invocada pela parte contrária. O instituto da prescrição, não deixando de visar a certeza dos direitos, como a caducidade, constituiu uma espécie de sanção para a inércia dos titulares desses direitos (art.º 304.º do Código Civil).
No caso dos direitos fundados em acidente de viação, o art.º 498.º do CC fixou o prazo-regra de três anos, prazo esse bastante curto a fim de permitir que a investigação dos factos se faça enquanto os seus vestígios não desapareceram e a sua recordação ainda está viva.
A essa regra, no entanto, opôs uma excepção, ou seja, a de que se aplicará o prazo fixado pela lei penal quando superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do artº 498.º citado). Ou seja: o lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Dentro deste último prazo está sempre a tempo de pedir a respectiva indemnização.
A razão de ser do n.º 3 do art.º 498.º do CC consiste em que, sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no n.º 1, do mesmo preceito, pois que "podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização" (Vaz Serra, in BMJ, 87, p. 57).
Neste caso, contudo, compete ao lesado que pretende prevalecer-se do prazo previsto no n.º 3, do art.º 498.º do CC alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime (cfr., neste sentido, Ac. STJ, 07.12.193, BMJ, 332, p. 459).
Por exemplo, um acidente de viação do qual tenha resultado ofensas corporais graves, em virtude da conduta dolosa ou negligente de quem o tenha provocado, passível de condenação do mesmo pela prática desse crime, o prazo de prescrição penal -- e consequentemente cível -- é de cinco anos, atento o disposto na al. c) do nº 1 do art.º 118.º do Código Penal, vigente na data do acidente.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil que " a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito", dispondo outrossim o n.º 2 do mesmo dispositivo que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". Considera-se neste caso que apesar da citação ter sido efectuada posteriormente, tal facto não pode ser imputado ao requerente”.
Nos termos do art.º 326.º do Código Civil, "a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo", mas conforme o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo Código, "se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo".
Ora, in casu, tendo o acidente ocorrido em 29.01.2007, resultou provado que a sinistrada autora, em virtude do acidente sofreu lesões corporais graves, de tal forma que ficou politraumatizado e lhe foi fixada um défice funcional permanente da sua integridade física e psíquica de 23 pontos, na data de consolidação médico legal, em 02.12.2009, mas as sequelas de que ficou a padecer implicam esforços suplementares para superar algumas tarefas.
A acção foi proposta em 2013, decorrido, quer o prazo de três anos, quer o de cinco anos previstos no artº 498º, nºs 1 e 3, CC. Mas, a autora procedeu à interrupção da prescrição através de notificação judicial avulsa da ré em 26.01.2010[2].
A questão é saber se com essa notificação também se interrompeu o prazo de prescrição do direito de crédito do ISSS, IP ou se este estava prescrito quando a ré foi notificada desse pedido de reembolso em 24.06.2013.
O Instituto da Segurança Social, IP não interrompeu o prazo de prescrição do seu direito ao reembolso das quantias reclamadas nos presentes autos, que pagou à autora. O seu direito de crédito é diferente do direito invocado pela autora, embora conexo, face ao regime de subrogação legal referido, pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição levada a cabo pela autora através da notificação judicial avulsa da ré de 26/01/2010[3].
A Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é unânime em fazer coincidir o início da contagem do prazo de prescrição do direito de crédito reclamado nos autos pelo Instituto da Segurança Social, IP, com o último pagamento por ele efectuado ao lesado, mas não lhe reconhece o benefício do alargamento do prazo de prescrição previsto no artigo 498º n.º 3 do C. Civil.
Citando o douto Acórdão do STJ de 03.07.2018, “(…) o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC.
Esse prazo é o de três anos aí estabelecido, sem o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º: o direito de sub-rogação mais não é que um direito de reembolso das quantias pagas, com uma natureza diferente da do direito do lesado e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito.
No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado, sendo porém de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados".
Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos”[4].
Trata-se, assim, de um caso de sub-rogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o art.592º). O direito de crédito mantém-se, pois, o mesmo, apenas ocorrendo transmissão da titularidade. O mesmo não acontece no direito de regresso, o qual, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (cfr. o art.524º)) - prevista no 16º da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto.
Em suma, se a sub-rogação supõe o pagamento, antes deste não pode falar-se daquela. Logo, o sub-rogado só está em condições de exercer os direitos do credor após o pagamento. Deve fazê-lo em acção própria por si interposta ou pela via incidental, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nos 1 e 2, do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, no prazo previsto no artº 498º, nºs 1 e 3, CC, a contar do último pagamento ao lesado.
A ré/apelante não põe em causa o direito de sub-rogação legal do ISS, IP, quanto ao montante que se provou ter pago à autora, a título de subsídio de doença e em consequência do atropelamento, no período compreendido entre 30 de Janeiro de 2007 e 26 de Novembro de 2009, no valor global de €36.029,53.
A questão colocada é se tal crédito estava prescrito, ao abrigo do disposto no artº 498º, nº1, CC, por terem decorrido mais de três anos entre 26.11.2009, data da consolidação do montante do crédito do ISS, IP, e 24/06/2016, data em que a ré foi notificada do pedido de reembolso apresentado nos autos pelo Instituto da Segurança Social IP.
Assim sendo, conclui-se que quando o ISS, IP, deduziu o seu pedido de reembolso de prestações pagas à autora em virtude desta ser beneficiária da Segurança Social e ter ficado temporariamente incapaz de trabalhar e receber salário, e quando esta foi notificada desse pedido incidental, já aquele direito de crédito sobre o lesante e pour cause sobre a seguradora da responsabilidade civil automóvel deste se encontrava prescrito, quer por ter decorrido o prazo de três anos, quer mesmo o de cinco previstos naqueles normativos legais.
Procede, assim, esta conclusão do recurso, impondo-se julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de crédito do ISS, IP, e a absolvição da ré desse pedido.
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II.5 - Obrigação de indemnizar:
De acordo com o art. 483º nº 1 do Código Civil, os elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, como fonte da obrigação de indemnizar, isto é, os pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos, são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tal como bem exposto na sentença recorrida, que nos dispensamos de repetir, atenta a factualidade provada, resultaram preenchidos nos autos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do segurado da ré, com culpa exclusiva no atropelamento da autora numa passadeira de peões, que determinou os danos provados sofridos pela autora, quer patrimoniais, quer de natureza não patrimonial.
A ré seguradora responderá nos precisos termos da responsabilidade do seu segurado e até ao limite do seguro obrigatório contratado, nos termos do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro- SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, aplicável na data do acidente dos autos.
Não foi posto em causa no recurso o assim decidido.
A ré/apelante discorda dos montantes fixados como indemnização do dano patrimonial, enquanto dano biológico da autora e da compensação fixada por danos morais.
Cumpre apreciar.
II.5.1 - Dano biológico:
Na sentença recorrida o senhor juiz a quo considerou “reputo justa e equilibrada a quantia de €165.000,00 como indemnização do dano patrimonial futuro sofrido pela autora, decorrente da incapacidade funcional permanente de que ficou a padecer” e, nesses termos condenou a ré a indemnizar a autora quanto a tal dano patrimonial.
Alega a Ré Seguradora que tal quantia mostra-se manifestamente excessiva, entendendo que deve ser fixado o montante desse dano em €90.000,00 (conclusão 50).
Relativamente à consideração autónoma do dano biológico de que a autora ficou a padecer como dano patrimonial, concordamos com a sentença recorrida, no sentido de que in casu deve ser considerado como um dano patrimonial e não como um dano não patrimonial.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência, de forma dominante, mesmo nos casos em que a incapacidade parcial permanente de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos, a mesma representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial.
A afectação que aquela incapacidade, do ponto de vista funcional traduz, determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado[5].
Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade[6].
A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido[7]. Por isso, o valor indemnizatório decorrente da perda de capacidade é autónomo em relação ao sofrimento causado por tal perda (este de natureza não patrimonial)[8].
Sendo assim, o lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização pelo dano decorrente da IPP, bastando a alegação e a prova da incapacidade[9].
A fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artºs 564º, nº 2, 566º, nº 3, 496º, nº 3 e 494º, todos do CC, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência[10] .
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
O disposto no artº 566º, nº 3 do CC não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade[11].
Por outro lado, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão.
Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida[12].
Nos autos, configura-se precisamente uma situação em que “a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico - psíquica fixável em 23 pontos “(AAA) e que “as sequelas das lesões sofridas pela autora, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares para superar algumas tarefas” (BBB) e um quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de 7 (ZZ), bem como de um dano estético permanente fixável no grau 4 numa escala de 7.
Não tem assim a autora direito a ser indemnizada pela perda de rendimentos do trabalho, mas tem o direito a ser indemnizada pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, nos termos que acima se expuseram.
Como não se provou a efectiva perda de rendimentos do trabalho, não é adequado utilizar as tabelas financeiras como método de cálculo do montante da indemnização, não assumindo, portanto, aqui relevância, o efectivo rendimento auferido pela autora[13].
Daí que, para o efeito, nenhum interesse releva a remuneração mensal que a autora auferia, como a nosso ver erradamente, considerou a sentença recorrida.
O cálculo será assim feito com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto- artº 564º, nº 2 e 566º, nº 3 CC- designadamente a idade da autora, que tinha 43 anos na data do acidente (RR) e a esperança média de vida para pessoas do sexo feminino da idade da autora em Portugal, que se situa nos 82 anos, que o montante a atribuir à autora significa uma antecipação de capital por um período se prolongaria por um período previsível de cerca de 40 anos (até à sua previsível morte natural) e ponderando, ainda, decisões dos tribunais superiores semelhantes[14].
Sendo o direito à integridade física igual para todos os seres humanos, independente e autónomo do nível de rendimento e da situação patrimonial dos lesados, devem os tribunais procurar dar um tratamento semelhante nos caos de handicaps para o exercício das tarefas profissionais futuras dos lesados idênticos, para prestígio e aceitação comunitária das suas decisões[15].
Isto posto, atento o referido quadro incapacitante da autora, entendemos adequado que o montante a fixar a título de indemnização à autora pelo aludido dano biológico seria relativamente inferior ao “pedido” pela ré/apelante, mas como em sede de recurso estamos limitados ao por si alegado e pedido, fixa-se esse montante indemnizatório no montante de €90.000,00.
Procede, pois, esta conclusão recursiva.
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II.5.2 - Danos não patrimoniais:
Diz o artº 496º, nº 1 do CC que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado.
Nos termos do nº 3 do citado artº 496º do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º.
Damos aqui como reproduzido o que acima escrevemos acerca da equidade.
As circunstâncias expressamente referidas no artº 494º do CC são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este normativo “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do nº 3 do artº 496º para o artº 494º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[16].
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artº 496º[17].
No caso, o direito da autora a ser indemnizada por danos de natureza não patrimonial decorre da vasta factualidade provada nos pontos ZZ), CCC) a EEE), GGG) a LLL), PPP) a ZZZ).
A matéria de facto provada quanto a danos não patrimoniais é extensa e expressiva.
Por tudo isto, evidente se torna a grave e extensa afectação da integridade fisiológica, anatómica e estética da autora; as dores físicas e morais, intensas e profundas; a perda da fruição das alegrias da vida; o prejuízo da distracção e passatempo; o prejuízo da privação parcial das alegrias próprias de uma mulher casada e de meia idade; o prejuízo da auto-suficiência e da afirmação pessoal, bem como da sua actividade sexual.
Tendo em conta todos estes factos, que revelam a gravidade das lesões e sequelas que a autora padeceu e vai continuar a padecer enquanto viver (uma das demais circunstâncias do caso, a que alude o artigo 494º, in fine, do Código Civil), procurando um justo grau de compensação, tendo presente o sentido das proporções, sem olvidar as soluções dadas pela jurisprudência em situações similares ou paralelas, entendemos que se justifica intervenção correctiva do montante fixado em €75.000,00 na sentença recorrida, por compensação desses danos não patrimoniais que resultaram para autora do acidente dos autos.
A ré/apelante, por via deste recurso, pretende que seja fixada em €50.000,00 essa compensação por danos morais sofridos e a sofre pela autora em virtude das lesões para si resultantes do acidente em causa nos autos.
Perante a extensão e a gravidade dos danos morais sofridos e a sofrer pela autora, merecedores de tutela jurídica e o facto de os danos resultarem de um acidente de viação apenas imputável à culpa efectiva e grave do segurado da ré de acordo com a equidade e a consideração da jurisprudência conhecida em situações semelhantes, face ao disposto nos artºs 496º, nºs 1 e 3, 494º, 4º, al. a) e 8º, nº 3, CC, entende-se adequado fixar em €60.000,00 a compensação devida a este título à autora, que a ré/apelante pretende que seja fixada por via deste recurso[18].
Procede, pois, esta conclusão recursiva.
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III - DECISÃO:
Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da apelante P…, SA, quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à aplicação do Direito e, em consequência, alterar a sentença recorrida condenando-se esta ré a pagar à autora a quantia de €90.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial (dano biológico) e a quantia de €60.000,00 por danos não patrimoniais, esta actualizada considerando a data da sentença recorrida e julgam provada e procedente a excepção de prescrição do direito de crédito do ISSS, IP, absolvendo a ré do pedido de reembolso formulado e, no mais, mantem-se o decidido na sentença recorrida.
Custas da apelação pela apelante e apelada na proporção de 1/3 e 2/3.
*
Porto, 21.03.2019
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
______________________
[1] Facto supra aditado à matéria provada.
[2] AUJ do STJ nº 3/98, de 26.03, DR, IA, de 12.05.1998, BMJ 475º, pág.21.
[3] Vaz Serra, RLJ 112º, pág.291,
[4] No mesmo sentido, Acórdãos do TRC de 27.05.2014, do TRG de 09-10-2012 e do STJ de 25/3/10,
de 04.01.10 e 07.04.11 in www in www.dgsi.pt.
[5] Ac. do STJ de 12.01.06, www.dgsi.pt.
[6] Ac. do STJ de 07.06.04, Rev. nº 2084/04-2ª Secção, Sumário nº 83, 25 e estudo do Cons. Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ/STJ-01-I-5.
[7] Ac. do STJ de 18.12.03, www.dgsi.pt. No sentido da orientação deste aresto e dos citados nas notas anteriores, ver ainda os Acs. do STJ de 11.05.00, 06.11.01, 05.03.02, 14.10.03, 08.01.04, 03.03.05 e 09.06.05, todos em www.dgsi.pt.
[8] Acs. do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, www.dgsi.pt.
[9] Acs. do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, www.dgsi.pt.
[10] Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, CJ/STJ-00-II-144 e 02-II-128, respectivamente; e de 30.10.01, 15.06.04 e 11.01.05, www.dgsi.pt.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 553.
[12] Ac. do STJ de 03.06.03, já citado.
[13] Neste sentido, ver Ac. do STJ de 19.02.15, www.dgsi.pt.
[14] Ver Acórdão do TRP de 08.05.2014, do TRL de 11.07.2013 e Acórdão do STJ de 10.01.2019 (Rosa Tching).
[15] Ver, para comparar, os Acórdãos do STJ de 10.01.2019 (Rosa Tching) e de 15.09.2016 (Távora Víctor), do TRP de 08.05.2014 e do TRL de 11.07.2013..
[16] Antunes Varela, obra citada, pág. 488.
[17] Acórdãos do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128, de 28.06.07, 25.10.07, 17.01.08 e 7.7.2009, www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Acs. do S.T.J. (P. 02B3031) 30-out-2002; 11-2-2014; Ac. do S.T.J. (P. 855/10.0TBGDM.P1.S1) 11-fev-2014, todos in www.dgsi.pt.