Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004730 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS TIR TRANSITÁRIO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA FOB | ||
| Nº do Documento: | RP199210199140800 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6024/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DA SECÇÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO É 1. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/83 DE 1983/01/25. DL 46235 DE 1965/03/18. CCOM888 ART367. PORT 561/83 DE 1983/05/14. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR ART1 N1 ART3 ART32 N1 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/02/25 IN CJ ANOXII T1 PAG214. | ||
| Sumário: | I - O transitário, actuando como tal, celebra contratos de comissão de transporte, assumindo como obrigação principal o dever de contratar o transporte em seu nome, mas por conta e no interesse do expeditor. II - O contrato de transporte internacional de mercadorias é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar, por si ou terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro situado em outro país. III - O contrato de transporte internacional de mercadorias exige a prática de vários actos ou operações de carácter burocrático, na sua generalidade complementares da transferência de mercadorias, actos sem os quais essa transferência não será possível, nomeadamente preenchimento de guias, observância de formalidade perante as entidades aduaneiras, etc., que mais não são que componentes da obrigação global assumida pelo transportador de transferir a coisa de um local para outro. IV - Não se torna essencial à figura do contrato de transporte que na sua transferência as mercadorias sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual para o efeito pode socorrer-se de terceiros ou de meios pertencentes a terceiros. V - Os próprios agentes transitários não estão inibidos de ajustar contratos de transporte de mercadorias com os expeditores interessados, respondendo neste caso como transportadores. VI - Tratando-se de um contrato internacional de mercadorias por estrada ( camião ), é-lhe aplicável a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada - C. M. R.. VII - Todas as disposições desta Convenção são imperativas, com excepção das referidas no seu artigo 40, sendo nulas e de nenhum efeito qualquer estipulação que as contrarie. VIII - Assim, é nula a cláusula contratual que, ao arrepio do artigo 32, nº 1, do C. M. R., reduz para 6 meses o prazo de propositura das acções de indemnização por incumprimento ou incumprimento defeituoso do contrato de transporte. IX - O transportador responde, como se fossem cometidos por ela própria, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorreu para a execução do transporte, actuando esses agentes e essas pessoas no exercício das suas funções. X - O transportador só se exonera da sua obrigação se fizer correctamente a entrega da mercadoria ao destinatário. XI - Não faz correctamente a entrega das mercadorias o transportador que não cumpre a obrigação acessória, a que estava contratualmente obrigado, de só proceder àquela entrega da mercadoria contra o recebimento de letras aceites pela destinatária. XII - A Câmara de Comércio Internacional, com o objectivo de definir um conjunto de regras uniformes e de aplicação universal nos contratos de venda de mercadorias ao estrangeiro, criou os chamados " Incoterms ", retirando-os aliás das práticas correntes no comércio internacional, tratando-se de siglas ou termos que, embora de uso facultativo, constituem actualmente a base das condições contratuais de compra e venda, resultando da sua utilização uma maior simplificação e clareza. XIII - A expressão " FOB " significa que nos contratos de compra e venda internacionais de mercadorias em que se adopte essa cláusula as obrigações, riscos e despesas com o transporte e formalidades burocráticas estão repartidas entre o vendedor e o comprador de determinada maneira uniforme e universalmente estabelecida. XIV - A cláusula "FOB" não toca ( não lhe diz respeito ) nos direitos e obrigações do transportador. | ||
| Reclamações: | |||