Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021443
Nº Convencional: JTRP00030413
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
JUNTA DE FREGUESIA
COMPETÊNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200012050021443
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 111-A/00
Data Dec. Recorrida: 09/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART413 ART412.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/06/19 IN BMJ N321 PAG429.
AC RL DE 1966/03/23 IN JR ANO1966 PAG251.
Sumário: I - As Juntas de Freguesia, como pessoas colectivas públicas, podem proceder aos embargos de obra nova previstos no artigo 413 do Código de Processo Civil.
II - Nesses embargos, é dispensada a observância do prazo de 30 dias fixado no n.1 do artigo 412 do mesmo Código mas não a do prazo de 5 dias fixado no n.3 desse artigo 412.
III - É ao embargado que cabe o ónus de alegação e prova do decurso dos referidos prazos, como extintivos do direito do embargante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: