Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120107
Nº Convencional: JTRP00000533
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: SAUDE PUBLICA
CONTRAVENçãO
REINCIDENCIA
Nº do Documento: RP199105229120107
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR AMB.
Legislação Nacional: REGULAMENTO DOS SERVIçOS HIDRAULICOS ART250 ART290.
CP886 ART36.
Sumário: I- Salubridade e o conjunto de condições higienicas do meio ambiente, com a acção favoravel sobre a saude do homem.
E notorio que uma descarga no rio, de aguas residuais provenientes duma estação de biogas, bem como de substancias liquidas e solidas oriundas de uma vacaria e de aviarios, não absorvidos nesta estação, com cor acastanhada e um cheiro activo, não pode deixar de ser nocivo a saude.
II-O art.250 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos estabelece uma norma especial em materia de reincidencia, quanto as infrações cometidas no ambito do mesmo, derrogando o preceituado no art.36, do Cod. Pen. de 1886.
Reclamações: