Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
754/09.9TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
PROVA
DOCUMENTOS IDÓNEOS
TACÓGRAFO
Nº do Documento: RP20120430754/09.9TTVCT.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de processo de trabalho o principio inquisitório prevalece sobre o dispositivo, impondo ao juiz que no âmbito probatório proceda às diligências de prova tidas por essenciais para o apuramento da factos alegados e da almejada verdade (justiça) material.
II - Os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com referência à data da propositura da ação (arts 381º, nº 2, do CT/2003, art. 337º, nº 2, do CT/2009 e art. 38º, nº2, da LCT.)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 577
Proc. n. º 754/09.9TTVCT.P1
Sumariado (art. 713º/7 do CPC)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. B… intentou, em 2009.10.06, a presente ação com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €14.843,48 a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2009;
- a quantia de €300,00 ilegalmente descontada no seu vencimento;
- a quantia de €89,00 relativa a despesas;
- juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido pela R. em 01 de março de 2004, mediante contrato de trabalho, para por sua conta e sob a sua autoridade e direção, desempenhar a sua atividade profissional de motorista de pesados, o que fez até setembro de 2009. Mais alega que durante esses anos prestou trabalho suplementar que discrimina e que nunca lhe foi pago, bem como lhe foi, indevidamente, descontada no vencimento a quantia de € 300,00, além de que despendeu € 56,00 em alimentação e € 33,00 na lavagem automática do camião, quantias que, por não lhe terem sido liquidadas pela ré, outrossim ora reclama.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando que o mesmo nunca prestou trabalho suplementar, nem lhe foi feito qualquer desconto no seu salário, pelo que não tem direito às quantias peticionadas.
Conclui pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

Foi saneado tabelarmente o processo e dispensada a seleção da matéria de facto.
Na oportunidade, procedeu-se à realização da audiência de julgamento e à decisão da matéria de facto considerada provada e não provada, que não foi objeto de reclamação.
Por fim, foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a ação, em consequência absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare procedente o pedido de pagamento de trabalho suplementar e na improcedência deste pedido, seja ordenada a repetição do julgamento.
Para o efeito formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. O M. M. Juiz a quo entendeu que competia ao A. alegar e provar a existência de trabalho suplementar, em termos tais, que permitissem ao Tribunal apurar os termos concretos que a esse título lhe eram devidos.
2. Alertando de que, não se poderia relegar a fixação desse concreto montante para o momento posterior de execução da sentença, pois que não se trata aqui de uma impossibilidade de liquidação, mas de não cumprimento por parte do A. do ónus da prova que sobre ele recaía. Adiantando que, isso seria dar ao A. uma segunda possibilidade de efetuar uma prova que não tinha conseguido fazer na fase competente, numa total inversão das regras processuais.
3. O A. aqui Recorrente pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 14.843,48€, (catorze mil, oitocentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2009, mais 300,00€ (trezentos euros) ilegalmente descontado no salário do mês de agosto e 89,00€ (oitenta e nove euros) de despesas.
4. E requereu que a Ré fosse notificada para juntar aos autos para prova dos factos que alegou nos artigos 2 a 29 da petição inicial os seguintes documentos:
a) Ficha individual de registo ao A. onde conste a sua antiguidade;
b) Fotocópia fidedigna da informação escrita que a Ré devia ter entregado ao A. sobre as condições de trabalho, nos termos do disposto no artigo 98.° do CT.
c) Mapa de horário de trabalho do A. afixado no estabelecimento da Ré e nos veículos em que o A. prestou trabalho, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 179.° do Código do Trabalho.
d) Livretes de controlo do A. devidamente autenticados e preenchidos relativamente a todo o período de vigência do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 983/2007, de 27 de agosto.
e) Livretes e títulos de registo de propriedade dos veículos da Ré conduzidos pelo A. na vigência do contrato de trabalho, para prova dos factos alegados e ainda para confirmação das matrículas constantes das folhas diárias preenchidas, conforme anexo à Portaria nº 983/2007 de 27 de agosto.
f) Fotocópias fidedignas de todos os discos de tacógrafo instalados nos veículos em que o A. prestou trabalho relativos a todos os percursos ou viagens realizadas pelo A. na vigência do contrato de trabalho.
g) Registo de apuramento do número de horas de trabalho prestado pelo A. por dia e por semana, relativo a todo o período de duração do contrato de trabalho, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, nos termos previstos no artigo 162º do Código do Trabalho.
5. No despacho saneador o MM. Juiz a quo mandou notificar a Ré como requerido a folhas 73 do p.p., isto é, para juntar os documentos solicitados.
6. A Ré veio requerer a prorrogação do prazo por 10 dias para juntar os documentos, o que foi deferido pelo M.M. Juiz a quo.
7. Por despacho de 23-03-2010 foi deferido o pedido de nova prorrogação do prazo para junção dos documentos pela Ré.
8. Por requerimento da Ré, de 12 de abril de 2010, foram informados os autos que, “não obstante as diligências encetadas pela Ré, não logrou obter os documentos, cuja junção foi requerida pelo A. e doutamente ordenada; Tudo com as devidas consequências”.
9. O A. aqui recorrente, notificado do referido despacho e convidado a pronunciar-se disse que: “os documentos solicitados, por imperativo legal, têm que estar na posse da Ré” e por isso “o Tribunal deverá apreciar e valorar a recusa da apresentação dos referidos documentos para efeitos probatórios sem prejuízo de inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do C.C.”
10. Por despacho de 18/05/2010, com referência 600023, o MM. juiz a quo, consignou que “oportunamente se avaliará das consequências de não junção dos documentos solicitados”.
11. Em 28/10/2010, o A. por só agora as ter encontrado e logrado reuni-las, requereu ao MM. Juiz a quo a junção das cópias dos discos do tacógrafo para prova do alegado nos artigos 8º a 29º da petição inicial, tendo remetido por via postal para o Ilustre Mandatário da Ré cópia dos mesmos.
12. Em 8/11/2010, veio a Ré tomar posição sobre a junção das cópias dos tacógrafos onde requereu que fosse apreciado e valorado o comportamento do A., que na sua opinião usou de má fé e (...) “quanto aos documentos em causa, enquanto imprescindíveis meios de prova, têm por escopo a demonstração da realidade dos factos alegados quer pelo Autor quer pela Ré. Pelo que, pretende a Ré analisar detalhadamente cada documento junto, comparando as ilações que de cada um deles se refira com os registos das tarefas que foram atribuídas. Tarefa de elevada complexidade dado o número de dias em causa, o número de tacógrafo a analisar e os registos a comparar.” A qual ainda não concluiu. Sendo contudo imprescindível esta análise e este exercício do contraditório para a boa decisão da causa, tendo a Ré solicitado a prorrogação do prazo para se pronunciar quanto aos documentos, por igual período de 10 dias, o que foi deferido.
13. Em 18 de novembro, veio a Ré tomar posição sobre os documentos, primeiro pugnando pela condenação do A. como litigante de má fé e sobre os documentos alegou o seguinte: “(...) vão expressamente impugnados todos os documentos ora juntos pelo Autor - cópias dos discos de tacógrafos dos veículos da Ré conduzidos pelo Autor, no âmbito do vinculo laboral que mantinham, na parte em que deles se pretende concluir que houve prestação de trabalho suplementar pelo Autor.” (sublinhado nosso).
14. Do exposto resulta que a Ré, apenas impugnou os documentos “na parte em aue deles se pretenda concluir que houve prestação de trabalho suplementar pelo A.”
15. Por isso, a Ré certamente analisou detalhadamente cada documento junto, comparando as ilações que de cada um deles se retira com os registos das tarefas que foram atribuídas ao Autor em cada um dos indicados dias e não arguiu a falsidade dos documentos, nem o seu conteúdo, nem a sua correspondência com os artigos a 29º da petição inicial.
16. Sucede que na fundamentação de direito da douta sentença o MM. juiz a quo refere que, ‘a questão principal suscitada pelo A. consistia em saber se, desde 2004, vem prestando trabalho para a Ré, o qual por exceder o legalmente permitido, terá que ser considerado trabalho suplementar e como tal, pago em conformidade” e que “nos termos do artigo 179, nº 1 do C. do Trabalho (anterior, atento o período de tempo em questão), considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, sendo certo porém que este horário de trabalho tem que respeitar os limites máximos dos períodos normais de trabalho - cf. Artigo 159º do CT.”
17. E continua a douta sentença “o problema residia, então, em saber se o A. prestou trabalho para além das oito horas por dia que a lei permite”.
18. E concluiu, só que o A. não logrou provar, porque na opinião do M.M. Juiz a quo, apesar de não se duvidar que relativamente aos trabalhadores móveis não sujeitos a livrete, como é o caso do A., aqueles discos têm o valor de registo de trabalho efetivo, simplesmente esses registos consistem numa notação técnica, ou seja a sua análise e interpretação exige conhecimentos técnicos que só um perito possui e essa prova pericial não foi requerida.
19. Sucede que tal prova judicial não foi requerida, atenta a posição da Ré, pois esta Ré sabia que as referidas cópias respeitam aos dias constantes das grelhas constantes da petição inicial que estão organizadas por dia, mês, ano, com o início e fim do trabalho em cada dia e não impugnou o seu conteúdo, nem a leitura que deles foi feita.
20. O que a Ré impugnou foi que o tempo constante dos discos fosse considerado trabalho efetivo.
21. Por isso alegou que “os veículos conduzidos pelo A., aquando a existência do veículo laboral entre este e a Ré, sempre estiveram na posse daquele (Autor), que lhes dava o uso que bem entendia, inclusive em proveito próprio”.
22. Assim, a Ré não contestou as contas das horas em que o A. alega que esteve ao serviço. O que a Ré impugnou foi que essas horas fossem consideradas como trabalho efetivo.
23. Contudo, o M.M. Juiz a quo não duvida de que o registo dos discos tem o valor de registo de trabalho efetivo.
24. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao absolver a Ré do pedido por o A. não ter requerido a prova pericial.
25. E o A. não requereu a prova pericial pela simples razão de que, salvo melhor opinião, a mesma não era necessária face à posição da Ré perante as cópias dos discos do tacógrafo.
26. Ademais, no nosso sistema processual, apesar de gizado ante o princípio do dispositivo, segundo o qual o Tribunal tem sempre de cingir-se aos factos fundamentais alegados pelas partes, que têm o ónus da afirmação, o Juiz goza do poder de realizar diretamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao descobrimento da verdade, existindo a livre iniciativa do Juiz em matéria instrutória.
27. Dever esse que no foro laboral assume maior ressonância.
28. Efetivamente, o Tribunal pode e deve, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes ordenar diligências probatórias para esclarecimento da verdade sempre que haja a razão superior da boa instrução do processo.
29. Acresce que, salvo melhor opinião, e com a douta decisão nos termos em que foi proferida o M.M. Juiz a quo violou o princípio da cooperação plasmado no artigo 266º do CPC.
30. Ademais, sempre se dirá que, sendo o tacógrafo um dispositivo utilizado em veículos para monitorar o tempo de uso e a velocidade que desenvolvem, a sua análise só não é tarefa fácil e linear, exigindo saber técnico, para se perceber as manipulações ou falsificações, mas já a sua simples leitura está ao alcance do cidadão comum.
31. Sucede que no caso dos autos não foi suscitada qualquer manipulação ou falsificação dos mesmos, nem tão-pouco a velocidade a que o A. conduziu a viatura.
32. Efetivamente, no caso dos autos, a leitura dos mesmos foi apenas para comprovar o início e o fim da jornada de trabalho, que salvo melhor opinião não tem qualquer dificuldade nem exige o saber técnico que é exigido para as manipulação ou falsificações, essas sim a exigir peritos habilitados.
33. Por todo o exposto a douta sentença do Tribunal a quo violou os artigos 27ºe 72º do CPT; o artigo 344º do C. Civil e os artigos 265º, 266º do CPC, e 519º todos do CPC.

A R. apresentou contra alegações, pedindo se negue total provimento ao recurso.

O Exmo Procurador junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação de facto
Além dos constantes no relatório supra:
A) São os seguintes os factos provados a quo:
1 – Em 1/3/04, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a atividade profissional de motorista de pesados.
2 – O A. auferiu as seguintes retribuições:
2004 - €393,05
2005 - €489,82
2006 - €489,82
2007 - €498,82
2008 (até julho) - €498,82
2008 (a partir de agosto) - €500,00
3 – Aufere atualmente o vencimento de €620,00 mensais, acrescido de €3,62/dia de subsídio de alimentação.

B) Factos não provados:
a)- que o A. tenha prestado trabalho nos termos referidos nos artigos 8°, 11°, 14°, 17°, 20° e 27° da petição inicial[1];
b)- que a R. tenha descontado €300,00 no vencimento do A. de agosto, para pagar duas paletes de cimento que caíram do camião;
c)- que o A. tenha gasto €56,00 em alimentação, na semana de 7 a 11 de setembro de 2009, quando se encontrava deslocado em serviço; que o A. se tenha visto obrigado a efetuar uma paragem na estação de serviço de … para lavar o camião, no que gastou €33,00.

III. O direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 ambos do CPCivil, é consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que, no caso em apreço, se não vislumbra.
Em função destas premissas, as questões a decidir no caso sub iudice são as seguintes:
1. Do trabalho suplementar prestado no período de 04.03.2004 e 10.09.2009;
2. Da violação do principio da cooperação plasmado no art. 266º do CPC.

1. Do trabalho suplementar.
Reporta-se esta questão à existência de trabalho suplementar alegado nos artigos 8º a 29º da petição inicial, concretamente no período compreendido entre 04.03.2004 e 10.09.2009 e do direito do autor à correspondente retribuição.
No período em causa o trabalho suplementar foi regulado pelas normas do Código do Trabalho aprovado, respetivamente, pela L 99/2003, de 27.08 (CT/2003), até 16.02.2009 e pela L 7/2009, 12.02 (CT/2009), a partir de 17.02.2009.
Ora, quer nos termos do art. 197º/1 do CT/2003, quer do art. 226º/1 do CT/2009) “considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.”
Daqui decorre que, se em termos literais, a noção de trabalho suplementar tem a ver com o horário de trabalho; pode, porém, adaptar-se o período normal de trabalho (PNT)[2].
É o que sucede, por exemplo, com a atividade de motorista de pesados, a qual, como é sabido, não é compatível com uma rígida observância de um horário de trabalho fixo[3]. Por isso, atento o preceituado nos arts 4º do CT/2003 e art. 3º do CT/2009, a CCT publicado no BTE, nº9 de 8.03.1980, com as subsequentes alterações, aplicável, por ser, nesta perspetiva mais favorável ao trabalhador, dispõe na sua clª 18º que “considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.”
No seu petitório, alegou o A. a prestação de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2009. Mas como a ré, notificada para o efeito veio dizer que não logrou obter os documentos cuja junção tinha sido requerida pelo A., veio este posteriormente, alegando “só agora as ter encontrado e logrado reuni-las” requerer a junção das cópias dos tacógrafos para prova do – trabalho suplementar - alegado nos arts 8º a 29º da respetiva pi.

Ora, em relação a tais documentos, o Mº Juiz no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou o seguinte: “a restante prova consistia na reprodução dos discos de tacógrafo de fls. 133 e segs.; não se duvida que, relativamente aos trabalhadores móveis não sujeitos a livrete, como é o caso do A., aqueles discos têm o valor de registo de trabalho efetivo; simplesmente, esses registos consistem numa notação técnica; ou seja, a sua análise e interpretação exige conhecimentos técnicos que só um perito possui; essa prova pericial não foi requerida e não cabe ao tribunal substituir-se às partes no que a esta opção se refere.”
É sobre este segmento da fundamentação a que se reporta a segunda questão enunciada - a axial do recurso - ou seja:

2. A de saber se ocorre[u] violação do princípio da cooperação plasmado no art. 266º do CPCivil.
Sob a epígrafe – princípio da cooperação – diz, no que ora releva, o art. 266º do CPCivil:
«4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento do ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.»
A solução desta questão remete-nos para a prevalência a dar ao principio inquisitório ou da oficialidade sobre o princípio dispositivo ou da autorresponsabilização das partes em sede processual laboral, não só no âmbito dos factos tout court, mas também no domínio probatório.
Efetivamente, no Código de Processo Civil vigora o principio dispositivo já que “cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções” (art. 264º/1 do CPC), sem prejuízo porém da consideração oficiosa dos factos instrumentais e dos factos essenciais, mas apenas nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo.
Já no âmbito do princípio inquisitório, “sem prejuizo do ónus de impulso especialmente imposto às partes”, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, suprir a falta de pressupostos processuais e determinar a realização de atos necessários à regularização da instância, incumbe-lhe ainda realizar ou ordenar mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quanto aos factos que lhe é licito conhecer.
É o que dispõe o art. 265º/1, 2 e 3 do CPC.
O Código de Processo do Trabalho, porém, estabelece que o juiz deve ampliar a matéria de facto, quanto aos factos não articulados, como pode ainda fazê-lo quanto aos factos articulados, mas em ambos os casos desde que sobre eles tenha incidido a discussão e sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa (cf. art. 72º/1 e 2 do CPT, respetivamente).
Em suma: se no domínio do processo civil o conhecimento dos factos não articulados funciona apenas em relação aos factos complementares ou concretizadores e submetendo sempre o seu conhecimento à manifestação de vontade de aproveitamento pela parte, o certo é que este requisito não foi previsto no processo laboral.
Neste, como observa Adelaide Domingos[4], a ampliação fática ocorre independentemente da vontade das partes, porquanto a procura da verdade material, sobrepõe-se aos interesses dos litigantes, ou seja, o princípio inquisitório ganha tamanha intensidade, que secundariza drasticamente o princípio do dispositivo.
E se assim é no domínio dos factos; alegados que se mostram estes relativamente à procedência da ação, com mais ênfase o será em sede da prova desses mesmos factos, consubstanciadores do trabalho suplementar reclamado e para cuja prova os tacógrafos foram juntos aos autos.
De resto, já dizia o Prof. Manuel de Andrade[5] que “quanto às provas ele [principio dispositivo] está fortemente cerceado, disfrutando o juiz de amplos poderes para tomar a iniciativa de diligências probatórias que julgue aconselháveis (…)”

Ora, tendo sido juntos aos autos os tacógrafos e não olvidando o Mº Juiz a quo que “aqueles discos têm o valor de registo de trabalho efetivo”, parece-nos que ante o respetivo teor e enquanto meios de prova carreados aos autos não lhe é permitido consignar que “a sua análise e interpretação exige conhecimentos técnicos que só um perito possui”; [e que como] essa prova pericial não foi requerida não cabe ao tribunal substituir-se às partes no que a esta opção se refere”. E isto porque, para além do já dito, segundo a velha máxima, respeitada pelo comum das legislações, o juiz é “o perito dos peritos”[6], assim lhe cabendo proceder à sua leitura e interpretação para decidir a matéria de facto; ou, porque em face de dificuldades e insuficiências na respetiva análise e interpretação, ao abrigo do principio inquisitório - que esta jurisdição especialmente acolhe -, deveria ordenar ex officio a realização da competente prova pericial.
Não pode, porém, é descartar a análise e valoração critica da prova produzida, que consabidamente lhe compete, e defraudando a confiança das partes, alijar, nesta fase, essa sua responsabilidade e ónus, atribuindo a não valoração dos referidos elementos probatórios – por tal interpretação exigir conhecimentos técnicos - à omissão de requerimento da prova pericial pela própria parte.
E ao fazê-lo nos termos expostos, é manifesto que da deficiente fundamentação da MF decorre outrossim a deficiente decisão sobre a matéria de facto alegada pelo autor, designadamente sobre a prestação de trabalho suplementar invocada e torna indispensável a eventual ampliação desta com base na valoração da referida prova documental e, consequentemente, a repetição do julgamento, nos termos do art. 712º/4 do CPCivil.

Urge, porém, ter em conta que a ação foi proposta em 6.10.2009, sendo o trabalho suplementar peticionado desde 4.03.2004. Ou seja, é pedido trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, tendo como referência a data da propositura da ação.
A este propósito, dispõe o art. 381º, nº 2, do CT/2003, tal como, aliás e de forma similar, quer o seu sucessor (art. 337º, nº 2, do CT/2009) e o anterior art. 38º, nº2, da LCT[7], que “os créditos resultantes da (…) realização de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”.
O documento idóneo para prova do trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, a que se reportam tais preceitos há de ser aquele, com força probatória plena, de onde só por si resultem todos os pressupostos da obrigação desse pagamento, quais sejam a realização do trabalho suplementar, bem como que essa prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (arts. 258º, nº 5, do CT/2003 e 268º, nº 2, do CT/2009), entendimento este que corresponde ao que já vinha sendo sufragado no âmbito do então DL 421/83, de 02.12 (cfr art. 7º, nº 4 e interpretação que deste vinha sendo feita).
Afigura-se-nos que os tacógrafos não têm tal virtualidade, pois não são de per si constitutivos da existência de tal crédito.
Consequentemente, no caso em apreço, considerando que a ação foi proposta aos 06.10.2009, apenas poderá ser atendido o trabalho suplementar alegadamente prestado nos cinco anos anteriores, tendo como referência a data da propositura da ação, ou seja, o prestado desde 06.10.2004 e não já o prestado anteriormente.
E desta sorte, em relação ao trabalho suplementar relativo ao período de 04.02.2004 a 05.10.2004, tem a presente ação de improceder.

Em resumo e sumariando:
1.Em sede de processo de trabalho o principio inquisitório prevalece sobre o dispositivo, impondo ao juiz que no âmbito probatório proceda às diligências de prova tidas por essenciais para o apuramento da factos alegados e da almejada verdade (justiça) material.
2. Os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com referência à data da propositura da ação (arts 381º, nº 2, do CT/2003, art. 337º, nº 2, do CT/2009 e art. 38º, nº2, da LCT.)

IV. Decisão
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, decide-se:
- Anular a decisão e determinar a repetição do julgamento, a fim de, suprindo a respetiva fundamentação e a decorrente decisão da deficiente fundamentação da matéria de facto, com vista à ampliação desta nos termos supra exarados, que não abrangerá a parte não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.
- Confirmar a absolvição da Ré do pedido de trabalho suplementar relativo ao período de 04.03.2004 a 05.10.2004.

Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 2012-04-30
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
__________________
[1] Onde se alega “No ano de 2004 [e, respetiva e subsequentemente, no(s) ano(s) 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009], o A, prestou, por ordem e no interesse da Ré trabalho suplementar assim discriminado: … .”( cfr artigos 8°, 11°, 14°, 17°, 20° e 27° da petição inicial.)
[2] Neste sentido, entre outros, vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho 2ª edição, ps 519/520.
[3] Cf Clª 18ª do CCT entre Antram e a Festru e outros in BTE nº9 de8.03.1980 e alterações subsequentes e bem assim, a propósito, o acórdão do STJ de 16.01.2008, Pº 07S3790, acessível in dgsi/net.
[4] Cf. Poderes do Juiz de Trabalho na Fixação da Matéria de Facto, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. VI, ps 131/137 e também em PDT nº79/81, ps 309/313.
[5] Cf. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.197.
[6] Vd Manuel de Andrade, ob citada, p. 262.
[7] Designação do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.1969.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.