Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043704 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO NOVO REGIME RECORRIBILIDADE DECISÃO REFORMA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201003117105/09.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | JULGADO FINDO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo admissível recurso da decisão, não pode ter lugar pedido autónomo da respectiva reforma. II – A tempestividade da formulação deste pedido, desacompanhada de simultânea interposição de recurso da decisão, não obsta à eventual extemporaneidade da apresentação do requerimento de interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7105/09.OTBVNG.P1 Relator: Madeira Pinto (316) Adjuntos: Amélia Ameixoeira Carlos Portela * Na acção de declaração de insolvência por apresentação do devedor pessoa singular, B………, divorciado, identificado nos autos, instaurada em 16.97.2009 e que corre termos pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 7105/09.OTBVNG, foi proferida sentença, em 05.08.2009, que declarou a insolvência do requerente e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, sem prejuízo do disposto no artº 187º do CIRE.Tal sentença foi notificada à ilustre mandatária forense do insolvente, constituída por procuração de 06.07.2009, junta a fls. 13, por carta registada de 07.08.2009. Por requerimento de 12.08.2009, o requerente veio pedir a reforma da referida sentença nos sentido de que esta proceda a todas as especificações previstas nas alíneas do artº 36º por remissão do artº 39º, nº 8, ambos do CIRE aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03. O senhor juiz a quo proferiu despacho em 04.09.2009, indeferindo a requerida reforma. Notificado este despacho em 07.09.2009 ao apresentante à insolvência, veio este interpor recurso daquela sentença, por requerimento de 17.09.2009, tendo apresentado logo a sua alegação, concluindo pela revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que contemple todos os requisitos do referido artº 36º do CIRE. Não houve contra alegações. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, pelo despacho de 22.09.2009. É aplicável o regime do DL nº 303/2007, de 24.08, por força dos seus artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1. Este Tribunal da Relação não está vinculado ao referido despacho que admitiu o recurso. Isto posto, face ao valor da acção, €274.362,27, era admissível recurso da sentença proferida – artº 678º, nº 1, CPC. Daí que não era lícito ao apresentante requerer a reforma da aludida sentença, de modo autónomo, devendo esse pedido ser apresentado na respectiva alegação de recurso- artº 669º, nº 2 e 3, CPC. A mesma situação ocorre, no novo regime de recursos do DL nº 303/2007, quando apenas se pretenda a mera rectificação de lapso manifesto da sentença- artºs 667º, nºs 1 e 2 e 669º, nºs 1 e 3 CPC. É que as normas dos artºs 670º, nº 3 e 686º do CPC na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24.08 foram revogadas por este diploma. Ora, do teor do requerimento do insolvente de 12.08.2009, apenas é admissível concluir que o requerente pretende a reforma da sentença proferida por entender que há vício da decisão de direito ou seja da interpretação da lei feita pelo juiz que proferiu a decisão de 5 de Agosto de 2009. Não é invocado lapso manifesto da decisão, lapso este revelado no contexto dessa decisão e que fosse evidente, que pudesse fundamentar a respectiva rectificação à luz do disposto no artº 667, nº 1, CPC. A “reformulação da sentença” (terminologia usada pelo requerente), não é possível pelo tribunal que a proferiu à luz do nosso direito processual civil, a não ser enquanto reforma, como atrás referimos. Do atrás exposto retira-se que, com o referido requerimento de 12.08.2009, deveria ser interposto requerimento de recurso e apresentadas as respectivas alegações, no prazo legal de quinze dias, devendo o juiz a quo proferir o respectivo despacho de deferimento da reforma (se fosse o caso) ou indeferimento, este conjuntamente com o despacho de admissão do recurso, de acordo com o disposto no artº 670º, CPC- vide neste sentido “Apontamentos Sobre A Reforma Dos Recursos”, Dr J.F. Salazar Casanova e Dr Nuno S. Casanova, in Revista Ordem dois Advogados, ano 2008, nº 68, Vol. I, Jan. 2008. Foi tal requerimento apresentado autonomamente pelo apresentante e deu origem a processado anómalo à lide, mas do qual não pode o apresentante, que lhe deu causa, beneficiar. Assim, o recurso apresentado pelo requerimento e alegação de 17.09.2009, da sentença proferida em 05.08.2009 e notificada ao apresentante em 07.08.2009 é intempestivo, atento o disposto nos artºs 144º, nº 1, 685º, nº 1 e 691º, nº 5, todos do CPC e artº 9º, nº 1, CIRE, considerando que o presente processo é urgente e os prazos processuais não se suspendem no período de férias judiciais de 1 a 31 de Agosto. Face ao exposto e nos termos do artº 700º, nº 1 al. h) CPC, julgo findo o recurso por ser intempestiva a sua interposição. Custas pelo recorrente. Notifique. Porto, 11.03.2010 Manuel Lopes Madeira Pinto Maria Amélia Condeço Ameixoeira Carlos Jorge Ferreira Portela |