Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7105/09.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043704
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: RECURSO
NOVO REGIME
RECORRIBILIDADE
DECISÃO
REFORMA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP201003117105/09.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: JULGADO FINDO O RECURSO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 98.
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo admissível recurso da decisão, não pode ter lugar pedido autónomo da respectiva reforma.
II – A tempestividade da formulação deste pedido, desacompanhada de simultânea interposição de recurso da decisão, não obsta à eventual extemporaneidade da apresentação do requerimento de interposição de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7105/09.OTBVNG.P1
Relator: Madeira Pinto (316)
Adjuntos: Amélia Ameixoeira
Carlos Portela
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Na acção de declaração de insolvência por apresentação do devedor pessoa singular, B………, divorciado, identificado nos autos, instaurada em 16.97.2009 e que corre termos pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 7105/09.OTBVNG, foi proferida sentença, em 05.08.2009, que declarou a insolvência do requerente e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, sem prejuízo do disposto no artº 187º do CIRE.
Tal sentença foi notificada à ilustre mandatária forense do insolvente, constituída por procuração de 06.07.2009, junta a fls. 13, por carta registada de 07.08.2009.
Por requerimento de 12.08.2009, o requerente veio pedir a reforma da referida sentença nos sentido de que esta proceda a todas as especificações previstas nas alíneas do artº 36º por remissão do artº 39º, nº 8, ambos do CIRE aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03.
O senhor juiz a quo proferiu despacho em 04.09.2009, indeferindo a requerida reforma.
Notificado este despacho em 07.09.2009 ao apresentante à insolvência, veio este interpor recurso daquela sentença, por requerimento de 17.09.2009, tendo apresentado logo a sua alegação, concluindo pela revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que contemple todos os requisitos do referido artº 36º do CIRE.
Não houve contra alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, pelo despacho de 22.09.2009.
É aplicável o regime do DL nº 303/2007, de 24.08, por força dos seus artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1.
Este Tribunal da Relação não está vinculado ao referido despacho que admitiu o recurso.
Isto posto, face ao valor da acção, €274.362,27, era admissível recurso da sentença proferida – artº 678º, nº 1, CPC. Daí que não era lícito ao apresentante requerer a reforma da aludida sentença, de modo autónomo, devendo esse pedido ser apresentado na respectiva alegação de recurso- artº 669º, nº 2 e 3, CPC.
A mesma situação ocorre, no novo regime de recursos do DL nº 303/2007, quando apenas se pretenda a mera rectificação de lapso manifesto da sentença- artºs 667º, nºs 1 e 2 e 669º, nºs 1 e 3 CPC.
É que as normas dos artºs 670º, nº 3 e 686º do CPC na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24.08 foram revogadas por este diploma.
Ora, do teor do requerimento do insolvente de 12.08.2009, apenas é admissível concluir que o requerente pretende a reforma da sentença proferida por entender que há vício da decisão de direito ou seja da interpretação da lei feita pelo juiz que proferiu a decisão de 5 de Agosto de 2009.
Não é invocado lapso manifesto da decisão, lapso este revelado no contexto dessa decisão e que fosse evidente, que pudesse fundamentar a respectiva rectificação à luz do disposto no artº 667, nº 1, CPC.
A “reformulação da sentença” (terminologia usada pelo requerente), não é possível pelo tribunal que a proferiu à luz do nosso direito processual civil, a não ser enquanto reforma, como atrás referimos.
Do atrás exposto retira-se que, com o referido requerimento de 12.08.2009, deveria ser interposto requerimento de recurso e apresentadas as respectivas alegações, no prazo legal de quinze dias, devendo o juiz a quo proferir o respectivo despacho de deferimento da reforma (se fosse o caso) ou indeferimento, este conjuntamente com o despacho de admissão do recurso, de acordo com o disposto no artº 670º, CPC- vide neste sentido “Apontamentos Sobre A Reforma Dos Recursos”, Dr J.F. Salazar Casanova e Dr Nuno S. Casanova, in Revista Ordem dois Advogados, ano 2008, nº 68, Vol. I, Jan. 2008.
Foi tal requerimento apresentado autonomamente pelo apresentante e deu origem a processado anómalo à lide, mas do qual não pode o apresentante, que lhe deu causa, beneficiar.
Assim, o recurso apresentado pelo requerimento e alegação de 17.09.2009, da sentença proferida em 05.08.2009 e notificada ao apresentante em 07.08.2009 é intempestivo, atento o disposto nos artºs 144º, nº 1, 685º, nº 1 e 691º, nº 5, todos do CPC e artº 9º, nº 1, CIRE, considerando que o presente processo é urgente e os prazos processuais não se suspendem no período de férias judiciais de 1 a 31 de Agosto.
Face ao exposto e nos termos do artº 700º, nº 1 al. h) CPC, julgo findo o recurso por ser intempestiva a sua interposição.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 11.03.2010
Manuel Lopes Madeira Pinto
Maria Amélia Condeço Ameixoeira
Carlos Jorge Ferreira Portela