Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039467 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200609130611521 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 455 - FLS 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, tem que fundamentar especificadamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão. Só assim não será, quando a medida determinada da pena de prisão for inferior a 6 ou a 3 meses e o tribunal decida logo, fundadamente, por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou admoestação). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No 3º Juízo Criminal do Porto – 3ª Secção, processo comum (tribunal singular) nº …./03..TDPRT, foi julgado o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 7(sete) meses de prisão. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: O crime de ameaças pelo qual foi condenado o arguido é punido com a pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal); Preceitua o artigo 70º, do Cód. Penal – princípio basilar do nosso direito penal segundo o qual a prisão é de última ratio – que o tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; A decisão sobre a escolha da pena, sendo uma função vinculada e não discricionária do Juiz, tem de ser fundamentada; No caso dos autos, o Tribunal “a quo” não fundamentou a opção da aplicação da pena de prisão em detrimento de pena não privativa da liberdade; Face ao disposto nos artigos 153º, nº 1 e 70º, do Cód. Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter fundamentado a não opção pela aplicação ao arguido de uma pena de multa; E só no caso de o tribunal “a quo” entender não ser possível formular um juízo favorável ao arguido no que concerne às exigências de prevenção de futuras delinquências poderia, então, fundamentalmente, ter optado pela aplicação de pena de prisão; Contudo, face ao disposto no artigo 50º, do Cód. Penal, e à pena de prisão aplicada ao arguido, é formalmente possível equacionar-se a suspensão ou denegação da execução da pena de prisão, que o tribunal “a quo” não equacionou, sendo, aliás, a douta sentença totalmente omissa quanto a essa questão; Ora, salvo douta opinião de V. Exas, o recorrente considera, nos termos e para os efeitos do artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do Cód. de Proc. Penal, que o Tribunal “a quo” violou os artigos 40º, 50º, 51º 52º, 53º, 70º, 71, nº 3, do C.P., artigo 205º, nº 1, da CRP, e artigo 97º, nº 4, do CPP; O Tribunal “a quo” ao não fundamentar a escolha da pena aplicada ao arguido não conheceu de questão que devia ter conhecido, pelo que, padece a douta sentença recorrida do vício da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, do CPP; As medidas não detentivas da liberdade não são medidas de clemência, mas sim medidas não institucionais que, no caso em apreço, se afiguram suficientes para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime; O recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão de 1 ano e 4 meses, no Estabelecimento Prisional do Porto, desde 11 de Novembro de 2004, pelo que, teve já oportunidade para reflectir e pensar nas consequências da sua conduta, sendo que, em última instância, a censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada as finalidades de prevenção; Estando o recorrente a cumprir pena de prisão e sendo condenado por crime punido em alternativa com pena de prisão ou multa não faz sentido condená-lo pela prática da última infracção em pena de prisão efectiva; O Tribunal “a quo” ao dar como provado que o arguido tem antecedentes criminais por crime de maus tratos a cônjuge quando, efectivamente, não tem e que resulta à evidência da análise do Certificado do Registo Criminal do arguido, incorre a douta sentença do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP; Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal “a quo” tomou em consideração, entre outras, a circunstância agravante de o arguido Ter antecedentes criminais por crime de maus tratos a cônjuge quando, efectivamente, não tem, o que concorreu para a agravação da pena aplicada ao arguido; A medida da pena, em face de todo o exposto é, assim, desadequada necessariamente por excesso, afigurando-se suficiente para promover a recuperação social do arguido/recorrente, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção aplicar ao arguido pena de multa ou, quando assim não se entenda, deve a pena de prisão ser suspensa na sua execução. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Na manhã do dia 3 de Maio de 2002, no interior do Tribunal de Família e Menores do Porto, o arguido, dirigindo-se á ofendida C………., então ainda sua mulher, afirmou que a matava a si, ao filho de ambos e aos sogros. A ofendida, que bem conhecia a personalidade violenta e agressiva do arguido, temeu quer naquela ocasião, quer nos dias seguintes que este concretizasse tais afirmações e atentasse contra a sua integridade física. • arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com ô propósito concretizado de criar na ofendida, fundado receio e inquietação de que viria a praticar ô mal prometido perturbando ô sentimento de segurança daquela e afectando a liberdade de determinação da mesma. O arguido sabia igualmente que a sua conduta era proibida pôr lei. • arguido tem antecedentes criminais pôr crime de maus tratos a cônjuge. • arguido encontra-se em cumprimento de pena no E.P. do Porto estando a cumprir a pena de um ano e quatro meses de prisão pelo crime de maus tratos em que foi condenado. Da discussão da causa não resultou provado qualquer outro facto. Na determinação da factualidade dada como provada o Tribunal formou a sua convicção: Nas declarações do arguido na parte em que admitiu ter estado presente no dia 13 de Maio de 2002 no Tribunal de Família do Porto data em que ambos (arguido e ofendida) tinham de estar presentes para a regulação do poder paternal do filho comum. Nas declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento da testemunha D………., sua mãe e sogra do arguido que também se encontrava presente no Tribunal de família do Porto. Na verdade, por ambas foi referido que o arguido, em tom agressivo e, dirigindo-se á ofendida e pais desta bem como ao filho de ambos disse que os havia de matar a todos. Por ambas foi igualmente referido que, quer nesse dia, quer nos dias que se seguiram a ofendida temeu pela sua vida e sentiu receio e insegurança, procurando só sair sozinha em último recurso, até porque, por diversas vezes o arguido rondava a casa da ofendida. Tal sentimento de insegurança só refreou quando o arguido foi preso. Para além disso, quer pela ofendida, quer pela testemunha D………. foi relatado a vivência que a primeira teve com o arguido enquanto casados e os maus tratos de que foi alvo por parte deste, que culminou na condenação que o arguido sofreu por esse crime, isto para justificar toda a personalidade agressiva e o clima de insegurança em que a ofendida viveu enquanto ainda casada com o arguido, razão pela qual, nesse dia e nos que se seguiram temeu que este efectivamente concretizasse as ameaças. No C.R.C. do arguido junto aos autos, que se mostra devidamente autenticado. O Tribunal, não deu relevo á versão apresentada pelas testemunhas de defesa, ambas abonatórias que quiseram demonstrar em Tribunal que o arguido era pessoa bem formada e nada agressiva, mas nada presenciaram sobre, quer os factos em discussão quer sobre a vivência deste com a ofendida, razão pela qual não mereceram credibilidade, até porque, não só plenamente contrariadas pelas testemunhas de acusação, como pelo C.R.C. junto aos autos. O arguido vem acusado como autor material pela prática de um crime de ameaças p.p. pelo art° 153° n°1 do Cód. Penal. São elementos constitutivos deste tipo de crime. A ameaça a outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de auto-determinação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; A vontade consciente de o agente assim proceder, A ilicitude da sua conduta o que significa que o agente actua sem uma causa de justificação do facto; A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido. (arts° 14° e 153° n.°2 do Cód. Penal. A ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime de ameaça é (actualmente) um crime de perigo concreto, isto é, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a liberdade de determinação e que na situação concreta, seja adequada a provocar medo ou inquietação, não sendo necessário que em concreto, tenha provocado medo ou inquietação ou afectado a liberdade de determinação, sendo que, o critério de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta as características individuais do ameaçado. Assim, ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente). O crime de ameaças exige o dolo, sendo suficiente o dolo eventual. O dolo tem de abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Da factualidade apurada, não restam dúvidas de que se encontram preenchidos os indicados elementos constitutivos do crime de ameaças, pelo que o arguido deverá ser punido por tal crime. Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, cumpre igualmente atender ao disposto no art° 710 do C.P. Assim, há que desde logo considerar que o arguido agiu com dolo directo, o que constitui circunstância agravante da pena. Depois importa atender ao facto de o arguido ter já antecedentes criminais por um crime de maus tratos praticado em 8/2/01, cuja vítima era a ofendida e, não se coibiu de, cerca de um ano depois perante esta, sogros e filho de ambas a ameaçar, que constituem circunstâncias agravantes da pena Tudo ponderado, e atentas as necessidades de prevenção geral e especial e bem assim a personalidade do arguido que se manifesta por pessoa particularmente agressiva e violenta, julga-se adequado aplicar-lhe uma pena situada substancialmente do limite mínimo da pena abstractamente considerada. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença, em virtude de esta não fundamentar a opção pela pena de prisão em detrimento da de multa; nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre o facto de, escolhendo a pena de prisão de 7 meses, não fundamentar a decisão de não suspensão da execução daquela pena; erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c), do Cód. de Proc. Penal. Na sentença recorrida, quanto à escolha e medida da pena, consta apenas o seguinte: «na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, cumpre igualmente atender ao disposto no artigo 71º, do Cód. Penal. Assim, há que desde logo considerar que o arguido agiu com dolo directo, o que constitui circunstância agravante da pena. Depois, importa atender ao facto de o arguido ter já antecedentes criminais por um crime de maus tratos praticado em 18.2.2001, cuja vítima era a ofendida e, não se coibiu de, cerca de um ano depois perante esta, sogros e filho de ambos a ameaçar, que constituem circunstâncias agravantes da pena. Tudo ponderado, e atentas as necessidades de prevenção geral e especial e bem assim a personalidade do arguido que se manifesta por pessoa particularmente agressiva e violenta, julga-se adequado aplicar-lhe uma pena situada substancialmente do limite mínimo da pena abstractamente considerada». O crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Em matéria de escolha da pena, rege o princípio geral da preferência pela pena alternativa não privativa da liberdade, a qual deverá ser aplicada sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição – artigo 70º, do Cód. Penal. Pelo que, «desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena de alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». Anabela Rodrigues, Critérios de Escolha de Penas de Substituição no Código Penal, BFDUC, 1988, pág. 30. O Tribunal escolheu a pena, já que os factos são puníveis com pena de prisão ou multa, e optou pela primeira, todavia, sem explicitar fundamentadamente os critérios legais previstos no citado artigo 70º, do Cód. Penal, que lhe era imposto pelos artigos 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea c), todos do Cód. de Proc. Penal. Quanto à Segunda questão, falta de fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada, também a sentença recorrida merece censura. Desde logo, a concreta decisão tomada pelo tribunal não se podia esgotar com a escolha da sanção a aplicar ao arguido B………. e com a respectiva medida, que considerou fundamentada e ajustada. O critério seguido pela sentença recorrida não corresponde ao que actualmente na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se vem defendendo. «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificadamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, para além do mais, do disposto no artigo 71º. Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena de prisão inferior a 6 ou a 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)». Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, pág. 345. É que “a suspensão da pena de prisão contemplada no artigo 50º, do Cód. Penal, constitui um substitutivo das penas privativas da liberdade, aceite pelo legislador como instrumento capaz de sanar o mal produzido à comunidade pela acção do delinquente, sem outras consequências mais drásticas” e, por isso, “foi arquitectada para situações criminosas menos graves (censuradas com prisão até três anos) e quando seja de prespectivar, através de uma prognose favorável, assente em factores conhecidos (personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime, circunstâncias deste), que é possível, mantendo o agente no seio da vida comunitária, recompor o tecido social afectado pelo seu comportamento (protecção de bens jurídicos) e recuperar o infractor (reintegração do agente na sociedade) – artigo 40º, nº 1, do Cód. Penal”. “...Assumindo-se como medida pedagógica inscrita nas finalidades da punição e apresentando-se como uma das mais gratas apostas do legislador, tinha que revestir-se, como se reveste, das características de um «poder-dever», o que significa que o julgador, perante uma situação que formalmente viabiliza o seu uso, tem que equacionar sempre a possibilidade de a ela recorrer, fundamentando a sua opção quando o não faça». Acórdão do STJ, de 14.11.2001, proc. 3097/2001. No mesmo sentido, acórdão do STJ, de 20.2.2003, Col. de Jur., tomo I, pág. 206; e acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/2006, processo nº 442/05. Quanto a este aspecto, o tribunal não se pronunciou fundamentadamente, apontando os motivos que levaram à não suspensão, o que lhe era imposto pelo artigo 374º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, e pelo artigo 205º, nº 1, da CRP. E sendo que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos termos da lei – artigo 205º, nº 1, da CRP – a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia nessa parte, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) e nº 2, do Cód. de Proc. Penal. São nulidades a conhecer em recurso, havendo ou não arguição: “...devem ser arguidas ou conhecidas em recurso...”. Assim, tal como no acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/2006, in DR, II S, nº 42, de 28.2.2006, sempre se haveria de colocar a questão de saber por que não se suspendeu a execução da pena de prisão ao recorrente, dado que o Tribunal não se pronunciou sobre isso. È, pois, de concluir, como no referido acórdão do Tribunal Constitucional, que a posição levada a efeito pelo Tribunal “a quo” e, segundo a qual, não tinha que fundamentar a não suspensão da pena de prisão ao recorrente é uma interpretação inconstitucional, ainda que uma tal interpretação se exiba por uma mera omissão quanto a isso. Finalmente, o arguido/recorrente alega existir erro notório na apreciação da prova, por se ter dado como provado que já havia sido condenado por um crime de maus tratos a cônjuge, sendo certo que não foi este o crime pelo qual foi punido, como resulta do certificado do registo criminal, por factos cometidos, em 18 de Fevereiro de 2001. Este vício, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito. Cfr. acórdão do STJ, de 22.10.1999, BMJ 490, pág. 200. No caso em apreço, a sentença recorrida enumerou os factos provados, referiu os não provados e disse em que provas se baseou para formar a sua convicção. A convicção do tribunal está fundamentada, tendo-se procedido à análise e exame crítico da prova. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser correcta face à prova produzida em audiência de julgamento. Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, do CPP, aquele vício invocado só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. O recorrente na sua motivação pretende discutir a convicção do tribunal, pois, é patente mostrar a sua discordância com a matéria de facto provada e a convicção do tribunal. Porém, no caso dos autos, não se vê que o tribunal “a quo” tenha interpretado a prova contra as regras da experiência comum e que tenha violado o princípio da livre convicção, apreciando a prova de forma discricionária. O que aconteceu foi um mero lapso na análise ou interpretação da matéria de facto susceptível de ser corrigido. Com efeito, como se vê do certificado do registo criminal de fls 131, em 18 de Fevereiro de 2001, o arguido/recorrente cometeu um crime de maus tratos de menores e pessoa indefesa p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, tendo sido condenado em 1 ano e 4 meses de prisão. Certamente, por lapso, na sentença recorrida ficou a constar que o arguido tinha antecedentes criminais por maus tratos a cônjuge previsto pelo artigo 152º, nº 2, do Cód. Penal, e punido com a mesma pena daquele pelo qual foi condenado. Não ocorre, pois, o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do citado artigo 410º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal. Em conclusão, a sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea c), todos do Cód. de Proc. Penal, devendo o Tribunal “a quo” proferir uma nova em que se pronuncie sobre: os critérios que o levaram a optar pela pena de prisão em detrimento da de multa (artigo 70º, do Cód. Penal); a suspensão ou não suspensão da execução da pena de prisão aplicada (artigo 50º, nº 1, do Cód. Penal); e que proceda à correcção do referido lapso sobre os antecedentes criminais do arguido. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular a sentença recorrida, que deverá ser substituída por uma outra que se pronuncie sobre as questões supra referidas. Sem custas. Porto, 13 de Setembro de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |