Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001107 | ||
| Relator: | LOBO DE MESQUITA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PRESUNçõES JUDICIAIS COLISãO DE VEICULOS COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199107099130011 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART503 N3. CPC67 ART201 N1 ART513 ART653 N2 ART655 N1 ART659 N3 ART668 N1 ART712 N1 ART715. | ||
| Sumário: | 1 - Não tendo o Juiz dado como provado na resposta a um quesito que o autor circulava a velocidade superior a 90 Km por hora, de forma desatenta e sem tomar precauções necessarias a condução, nomeadamente sem guardar a distancia devida em relação as viaturas que circulavam a sua frente, não pode, na sentença final, chegar a resultado oposto por inferencia ou presunção. 2 - E, não sendo assim de lhe imputar a culpa na colisão dos veiculos, deve operar se caso disso for, a presunção do Art. 503, n.3, do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||