Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130011
Nº Convencional: JTRP00001107
Relator: LOBO DE MESQUITA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PRESUNçõES JUDICIAIS
COLISãO DE VEICULOS
COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199107099130011
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART503 N3.
CPC67 ART201 N1 ART513 ART653 N2 ART655 N1 ART659 N3 ART668 N1
ART712 N1 ART715.
Sumário: 1 - Não tendo o Juiz dado como provado na resposta a um quesito que o autor circulava a velocidade superior a 90 Km por hora, de forma desatenta e sem tomar precauções necessarias a condução, nomeadamente sem guardar a distancia devida em relação as viaturas que circulavam a sua frente, não pode, na sentença final, chegar a resultado oposto por inferencia ou presunção.
2 - E, não sendo assim de lhe imputar a culpa na colisão dos veiculos, deve operar se caso disso for, a presunção do Art. 503, n.3, do C. Civil.
Reclamações: