Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037866 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200504060417162 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento do assistente a pedir a alteração da data designada para a continuação da audiência de julgamento não configura um incidente tributável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., mandatária da assistente no processo comum singular (n.º../00) que corre termos no Tribunal Judicial de....., inconformada com o despacho que a condenou no pagamento de custas de um incidente (consubstanciado no requerimento pedindo o adiamento da audiência agendada para o dia 17/12/2003) recorreu para esta Relação, concluindo em síntese: - Na primeira audiência de julgamento, em 18 de Novembro de 2003, a assistente e a testemunha C..... estiveram ausentes; - A indispensabilidade da sua presença originou a continuação da audiência para o dia 17 de Dezembro de 2003; - Em 27-11-2003 a assistente informou a sua mandatária que nem ela, nem o seu marido, poderiam estar presentes naquele dia 17/12, pelo que a recorrente requereu, nesse mesmo dia, o adiamento da audiência, após prévio contacto com o advogado da parte contrária que, de imediato, concordou com tal adiamento, pedindo a designação de nova data entre 20 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, período em que a assistente e a referida testemunha se encontrariam em Portugal; - O M. juiz “a quo” indeferiu tal requerimento, considerando-o um incidente e condenando a mandatária nas respectivas custas. - Entende a recorrente que tal requerimento não deve ser qualificado como incidente e, a ser assim considerado, não deveria ter sido a advogada condenada nas respectivas custas, mas sim a parte que representava. Não houve resposta à motivação apresentada. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento ao recurso, considerando-se que o requerimento pedindo o adiamento constitui um incidente processual tributável, cujas custas são da responsabilidade da assistente e não da mandatária (recorrente). Colhidos os visto legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com relevo para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) Em 18/11/2003 foi aberta a audiência no processo comum singular n.º ../00, onde, além do mais, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Desde já se agenda o dia 17 de Dezembro de 2003, pela 9.00 horas, data que obteve o acordo dos Ilustres Advogados das partes aqui presentes, para continuação da presente audiência, visto que é meramente impossível terminar esta audiência no dia de hoje (…) ”; b) Em 27-11-03 a assistente (já com o prévio acordo da parte contrária) requereu se desse sem efeito a continuação do julgamento para aquele dia 17/12/2003 e se agendasse dia e hora para a sua continuação, no período de 20-12-2003 a 8/01/2004, uma vez que “a requerente, bem como a testemunha C....., seu marido, encontram-se a cumprir contrato de trabalho temporário na Suíça sendo que se encontrarão em Portugal de 20 de Dezembro de 2003 a 8 de Janeiro de 2004, dia em que regressarão de novo à Suíça. Não lhes é possível estar presentes na continuação do julgamento, agendada para o dia 17/12/03.”; c) Sobre tal requerimento foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Fls. 163/164: Antes de mais, a data designada para continuação do julgamento dos presentes autos foi obtida com o acordo dos Ilustres Mandatários presentes na audiência. Em segundo lugar, a alteração da data pretendida levaria à anulação da prova produzida e à repetição da mesma, por ultrapassar o prazo de 30 dias de validade da prova. Em terceiro lugar, nos termos do art. 331/1 do CPP a falta da assistente não dá lugar a adiamento. Em quarto lugar, a presença em julgamento é justificativa da falta ao trabalho, não a inversa. Todos estes factos são do conhecimento da requerente. Termos em que se indefere o requerido adiamento, condenado a Ilustre Mandatária do requerimento nas custas do incidente, que se fixam nos mínimos legais. Notifique por meios expeditos (fax) (…) ”. 2.2. Matéria de direito São duas as questões a decidir no presente recurso, tendo em atenção as conclusões apresentadas e o teor despacho recorrido, condenando a mandatária nas custas do incidente consubstanciado num requerimento pedindo a alteração da data para a continuação do julgamento: (i) em primeiro lugar, saber se o requerimento pedindo a alteração da data da audiência (adiamento) é um incidente tributável; (ii) em segundo lugar e caso se entenda ser um incidente tributável, saber quem deve ser condenado nas custas respectivas - a mandatária que o subscreveu, ou a sua representada (assistente). Vejamos a primeira questão. Os fundamentos do despacho recorrido justificam apenas o indeferimento, nada se dizendo sobre as razões por que se considerou tal requerimento um “incidente tributável”. O art. 84,2 do Cód. Custas Judiciais estabelece um critério para a definição de incidente. De acordo com este artigo, são incidentes as “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas”. Dos princípios que regem a condenação em custas, designadamente do disposto no art. 448º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, julgamos poder concluir que são tributáveis ainda os actos e incidentes supérfluos, ou seja, aqueles que são “desnecessários para a declaração ou defesa do direito”. O n.º 1 do referido artigo considera expressamente como incidentes a recusa, a anulação do processado, o apoio judiciário, o “habeas corpus”, a reclamação para conferência e outras questões legalmente qualificadas como tal. No caso dos autos, o requerimento apresentado pela mandatária não era supérfluo, uma vez que se destinava a conseguir a presença em julgamento da assistente e da sua testemunha para, desse modo, poderem fazer a prova do seu direito. Também não era estranho ao normal desenvolvimento do processo, uma vez que a alteração de uma data, para a continuação da audiência de julgamento (adiamento), em nada modifica a ritologia normal do processo. Não está assim expressamente previsto na lei como incidente, o requerimento pedindo o adiamento ou a mudança de data para a realização de um julgamento. Logo, em nosso entender, o requerimento apresentado pela assistente não configura um incidente tributável. É certo que o M.P. entendeu que o caso dos autos poderia configurar um incidente, uma vez que a procedência do requerido implicava a anulação da prova produzida. Porém, com o devido respeito, julgamos que não tem razão. Se a anulação do processado é um incidente, como decorre expressamente do art. 84º,1 do Cód. Custas Judiciais, tal significa apenas que, caso fosse decidida a alteração da data da continuação do julgamento (tal como foi requerido) e esse deferimento implicasse a anulação da prova, então essa anulação seria tributável como incidente. “Incidente” é a anulação do processado (na medida em que vai implicar um custo acrescido com a repetição de audições, sendo a taxa de justiça destinada a suportar parte desse custo) e não a actividade processual anterior, que pode não desencadear tal efeito. Se a iniciativa da parte é indeferida, antes de implicar qualquer custo, falecem as razões subjacentes à tributação em custas que justificam a definição de incidente. De resto, no caso dos autos, o adiamento da audiência não implicava necessariamente a anulação da prova produzida, uma vez que era ainda possível pôr fim ao processo, por desistência da queixa e transacção quanto ao pedido cível. Assim, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o deferimento do pedido só potencialmente implicava a anulação de actos processuais anteriores. Deste modo, entendemos que o requerimento da assistente, pedindo a alteração da data para a continuação do julgamento não configura um incidente tributável, ficando consequentemente prejudicada a segunda questão levantada no recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 06 de Abril de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro |