Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610143
Nº Convencional: JTRP00017983
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
NULIDADE DE SENTENÇA
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199605229610143
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2.
CPP87 ART328 N6 ART372 ART374 N2 B ART379 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/07/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG14.
AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG20.
AC STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG606.
AC STJ DE 1990/11/28 IN BMJ N401 PAG447.
Sumário: I - A descrição dos factos provados e não provados exigida pelo artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, respeita a todo os factos alegados com interesse para a decisão, aos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, só não devendo constar da sentença os factos inócuos.
II - Tendo sido alegado na contestação que " a arguida
é uma pessoa bem considerada por todos quantos a rodeiam ", tal facto não é inócuo, tem a ver com o bom comportamento anterior da arguida, com a sua personalidade e com a menor adequação do facto ilícito a tal personalidade, com reflexos na medida concreta da pena ( artigo 72 n.2 do Código Penal de 1982 ).
III - Não constando tal circunstancialismo nem dos factos provados nem dos factos não provados, já que é de todo omissa a esse respeito, a sentença está ferida de nulidade, o que afecta o próprio julgamento, que deverá ser repetido.
Reclamações: