Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017983 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL NULIDADE DE SENTENÇA JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605229610143 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2. CPP87 ART328 N6 ART372 ART374 N2 B ART379 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/07/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG14. AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG20. AC STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG606. AC STJ DE 1990/11/28 IN BMJ N401 PAG447. | ||
| Sumário: | I - A descrição dos factos provados e não provados exigida pelo artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, respeita a todo os factos alegados com interesse para a decisão, aos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, só não devendo constar da sentença os factos inócuos. II - Tendo sido alegado na contestação que " a arguida é uma pessoa bem considerada por todos quantos a rodeiam ", tal facto não é inócuo, tem a ver com o bom comportamento anterior da arguida, com a sua personalidade e com a menor adequação do facto ilícito a tal personalidade, com reflexos na medida concreta da pena ( artigo 72 n.2 do Código Penal de 1982 ). III - Não constando tal circunstancialismo nem dos factos provados nem dos factos não provados, já que é de todo omissa a esse respeito, a sentença está ferida de nulidade, o que afecta o próprio julgamento, que deverá ser repetido. | ||
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