Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028754 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO. | ||
| Descritores: | RENÚNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200003299910491 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART72 N2. CP82 ART49 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A dedução do pedido de indemnização perante o tribunal civil só vale como renúncia ao exercício de direito de queixa se preceder a apresentação desta. II - A imposição do dever de indemnizar o lesado, como condição de suspensão da pena, mostra-se indesejável porque perturbadora da pureza das finalidades de ressocialização que estão subjacentes à previsão do artigo 49 do Código Penal de 1982, quando o pedido de indemnização já foi formulado em acção cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |