Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910491
Nº Convencional: JTRP00028754
Relator: BAIÃO PAPÃO.
Descritores: RENÚNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200003299910491
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 91/95
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 N2.
CP82 ART49 N1 A.
Sumário: I - A dedução do pedido de indemnização perante o tribunal civil só vale como renúncia ao exercício de direito de queixa se preceder a apresentação desta.
II - A imposição do dever de indemnizar o lesado, como condição de suspensão da pena, mostra-se indesejável porque perturbadora da pureza das finalidades de ressocialização que estão subjacentes à previsão do artigo 49 do Código Penal de 1982, quando o pedido de indemnização já foi formulado em acção cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: