Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625652
Nº Convencional: JTRP00039826
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
PROTESTO
Nº do Documento: RP200612050625652
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 234 - FLS 88.
Área Temática: .
Sumário: I - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer o protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
II - A cláusula relativa à dispensa de protesto produz os seus efeitos em relação a todos os signatários.
III - Tal cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito. Mas a prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………., Lda.”, com sede na ………., Lourosa, deduziu oposição à execução intentada por “C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, dizendo que o exequente não alegou que a letra foi apresentada a pagamento nem que avisou o sacador e o sacado nos termos previstos no art. 45º da LULL.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

O Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.

A executada não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 34.

Na motivação da apelação a recorrente pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse efeito, as conclusões que seguem:
1. Contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, entende a oponente que dos artigos 8º e 9º da sua petição inicial é questionada a apresentação da letra a pagamento, bem como o cumprimento do prazo de apresentação a pagamento. Como tal, deveria a oponente ser admitida a provar tais factos.
2. Mesmo que se entendesse haver qualquer deficiência da alegação de tais factos, deveria o tribunal, com base no art. 266º, n.º 2, do CPC, convidar ao seu esclarecimento, o que não fez.
3. De acordo com o art. 53º, n.º 1, da LULL, se o portador não apresentou a letra a pagamento dentro do prazo legal, perdeu o direito de acção contra o endossante/sacador, aqui oponente, contra os outros co-obrigados, com excepção do aceitante.
4. Só relativamente ao aceitante da letra e não ao sacador/endossante é indiferente a apresentação ou não da letra de câmbio a pagamento, na medida em que como obrigado principal responde sempre pelo pagamento.
5. No que concerne ao oponente sacador/endossante, perdeu o exequente/portador o direito de acção cambiária, nos termos do art. 53º, n.º 1, da LULL.
6. O art. 46º, n.º 1, da LULL apenas impõe que a prova da inobservância dos prazos incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador, não relativamente aos avisos a dar, como a sentença em crise considera.
7. Ao contrário do que sustenta a douta sentença em crise, era ao portador/exequente, não ao endossante/sacador que incumbia provar que os avisos de pagamento da letra de câmbio foram efectuados, e se o foram, respeitaram os prazos legais.
8. A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente violou expressamente, entre outras, as disposições constantes do art. 266º, n.º 2, do CPC e os arts. 45º, 46º e 53º da LULL.
9. Como tal, deverá ser substituída por outra que a revogue e, em consequência, julgue a oposição à execução totalmente procedente.

O exequente/apelado contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão a dirimir é a de saber se a oposição à execução tem condições para proceder.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como assentes os factos que seguem:

1. O exequente é portador de uma letra no montante de € 17.189,88, emitida em 30.09.2004 e com vencimento em 31.12.2004, na qual figura como sacadora “B………., Lda.” e como sacada e aceitante “D………., Lda.”.
2. Consta do versa de tal letra a cláusula “sem despesas” e mostra-se aí aposto o carimbo da sacadora, seguido da assinatura da gerência.

O DIREITO

Como resulta do ponto 1., a oponente é a sacadora da letra fotocopiada a fls. 82/83, o que significa ser ela o garante tanto da aceitação como do pagamento – v. art. 9º, n.º 1, da LULL (diploma a que pertencem todos os preceitos a seguir indicados sem menção contrária).
O vencimento dessa letra ocorria no dia 31.12.2004.
Dispõe o art. 38º que “o portador de uma letra pagável em dia fixo … deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes”.
A apresentação a pagamento deve ser feita pelo portador perante o sacado. Ele, sacado, é em quem o sacador e cada um dos demais signatários do direito de crédito cambiário confiam que o reconhecerá pontualmente no vencimento, satisfazendo o seu valor patrimonial subscrito na confiança manifestada desse reconhecimento.

O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados se o pagamento não foi obtido do sacado na data do vencimento – art. 43º. É o que se designa por direito de regresso. O pagamento da letra no regresso é, assim, o pagamento da letra não aceite ou não paga.
Para tal, o portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas” – art. 45º. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo estabelecido não perde os seus direitos; será responsável apenas pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra – art. 45º, último parágrafo.

O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção – art. 46º. A cláusula relativa à dispensa do protesto produz os seus efeitos em relação a todos os signatários – v. Paulo Sendin, “Letra de Câmbio”, Vol. II, pág. 807. Tal cláusula – que foi aposta no verso da letra em causa (cfr. ponto 2.) – não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito. Mas, a prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador – v. art. 46º, § 2º.
Como salienta Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, 5ª edição, pág. 290, tal cláusula elimina o protesto como diligência cambiária e como condição de regresso, fazendo, ao mesmo tempo, a inversão do ónus da prova da apresentação tempestiva ao obrigado principal. A lei presume, deste modo, a tempestividade da apresentação a pagamento, incumbindo ao demandado a alegação e prova do contrário.
O oponente, porém, nada alegou relativamente à prova que lhe cabia fazer. Limitou-se a dizer que o exequente não alegou na petição inicial que a letra exequenda foi apresentada a pagamento e que tal facto também não resulta do exame do próprio título, afirmando ainda que o exequente não avisou o sacado dentro dos quatro dias úteis subsequentes à apresentação da letra a pagamento – cfr. arts. 8º e 9º da oposição.
Nada tendo alegado em concreto quanto à inobservância do prazo para apresentação da letra a pagamento, não há razão para dizer que o portador perdeu, à luz do art. 53º, o direito de acção contra o embargante/sacador. Ademais, cumpre assinalar que da análise do título executivo consta que o mesmo foi apresentado a pagamento, tal como o Banco exequente teve oportunidade de frisar no art. 10º da contestação.

Por outro lado, quanto ao aviso aludido no art. 45º, a lei não o impõe – v. Abel Delgado, ob. cit., pág. 287. O portador pode accionar os garantes da obrigação cartular omitindo o aviso de que a letra não foi paga na data da apresentação. No entanto, quem o não fizer assume a responsabilidade de perdas e danos, desde que tal falta seja motivada por negligência, conforme já se referiu supra.

Os argumentos da apelante não colhem.
Por isso, a oposição tinha de improceder, como, de facto, improcedeu.
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III. DECISÃO

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão da 1ª instância.
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Custas pela apelante.
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PORTO, 05 de Dezembro de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha