Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008183 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO ACÇÃO ESPECIAL ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199010250124031 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART460 N1 N2 ART1051 ART199 N1 ART474 N3. | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se que o processo especial foi bem empregado se e quando o pedido formulado na petição inicial corresponde precisamente ao fim para o qual a lei estabeleceu esse processo. II - É lícito aplicar o processo especial de arbitramento não só em relação às acções especificadas no artigo 1051 do Código de Processo Civil, mas ainda também relativamente a quaisquer outras acções análogas, em que o pedido final seja um arbitramento, uma diligência a efectuar por peritos. | ||
| Reclamações: | |||