Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124031
Nº Convencional: JTRP00008183
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO ESPECIAL
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: RP199010250124031
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART460 N1 N2 ART1051 ART199 N1 ART474 N3.
Sumário: I - Deve entender-se que o processo especial foi bem empregado se e quando o pedido formulado na petição inicial corresponde precisamente ao fim para o qual a lei estabeleceu esse processo.
II - É lícito aplicar o processo especial de arbitramento não só em relação às acções especificadas no artigo 1051 do Código de Processo Civil, mas ainda também relativamente a quaisquer outras acções análogas, em que o pedido final seja um arbitramento, uma diligência a efectuar por peritos.
Reclamações: