Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534965
Nº Convencional: JTRP00038482
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200511100534965
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser junta a processos judiciais - sem que antes tenha sido obtida autorização nos termos do nº 4 do artº 87º do EAO - correspondência trocada entre advogados das partes, ou entre estas e os advogados da parte contrária, respeitantes a factos relativos a processo judicial, que digam respeito ao objecto da causa e de que tenham tido conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao litígio ou de que tenham tomado conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO.
1. B.......... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, contra “Companhia de Seguros X.........., SPA”, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que lhe fosse arbitrada a renda mensal de 3.375 Euros e que a requerida fosse ainda condenada a custear o custo da intervenção ou intervenções cirúrgicas a que tem de ser submetida a muito curto prazo.
Invoca, para o efeito, a ocorrência de um acidente de viação, que descreve, e em que interveio o motociclo de matrícula ..-..-PT, a cujo condutor imputa a culpa na produção do acidente, no qual era transportada, e cujo proprietário havia transferido para a requerida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, em consequência do qual veio a sofrer várias lesões que descrimina e que, apesar da alta que lhe foi dada pelos serviços clínicos da requerida, que lhe prestaram assistência, atribuindo-lhe uma incapacidade geral funcional de 80%, com absoluta incapacidade para a sua profissão habitual, na qual auferia 375 Euros mensais, continua a necessitar de tratamento fisiátrico diário, acompanhamento médico e tratamento diário de piscina, necessitando ainda de ser submetida a uma intervenção no ombro direito, numa tentativa de debelar a enorme deficiência de que padece, intervenção que terá de ser efectuada em França, tratamentos e intervenção que não tem possibilidades de suportar já que deixou de auferir quaisquer rendimentos, podendo a ausência dos tratamentos provocar-lhe paralisia quase total e para os quais necessita da renda mensal que peticiona, já que despende mensalmente 1.000 Euros em tratamentos de fisiatria e ortopedia, 2.000 Euros em piscina e respectivo equipamento e 375 Euros com alimentação, vestuário e transportes.

2. A requerida deduziu oposição na qual, para além de impugnar parcialmente os factos alegados pela requerente, invoca a nulidade do contrato de seguro e alega que ela contribuiu culposamente para a ocorrência do acidente por ter aceitado ser transportada no motociclo, cujo condutor, para além de não se encontrar habilitado a fazê-lo, tinha ingerido bebidas alcoólicas, como era do conhecimento dela, que nada fez para o impedir de conduzir, o que implica a exclusão de indemnização ou, pelo menos, a uma redução drástica, mais aduzindo que as lesões por ela sofridas se encontram consolidadas e sem qualquer possibilidade de recuperação, sendo inútil qualquer intervenção cirúrgica.
Termina pela improcedência da providência.

3. Tendo requerido que fossem solicitados ao Hospital de .......... todos os seus registos clínicos, após a junção dos registos de admissão de fls. 45 e 46, a requerente insistiu pela solicitação de todos os registos clínicos, relativos às especialidades de ortopedia, fisiatria e neurologia, e dos respectivos tratamentos, o que foi solicitado, tendo aquele Hospital procedido à junção dos registos de fls. 108 a 184.

4. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, na qual a requerente, em resposta à arguida nulidade do contrato de seguro, invocada pela requerida, após requerer a junção aos autos do documento de fls. 188 (missiva datada de 24/07/03, que a requerida enviou ao seu mandatário) peticionou a condenação da requerida como litigante de má fé, pretensão a que esta se opôs, mais requerendo o desentranhamento de documento junto por aquela, junção que não foi admitida, após o que foi proferida decisão a julgar improcedente quer a excepção de nulidade do contrato de seguro, invocada pela requerida, quer a providência cautelar, consequentemente absolvendo a requerida, que igualmente absolveu do pedido de condenação como litigante de má fé.

5. Inconformada, quer com o despacho que ordenou o desentranhamento de documento, quer com a decisão, deles agravou a requerente, formulando nas pertinentes alegações as seguintes conclusões:
1ª: É, em nosso modesto aviso, ilegítimo o desentranhamento do documento junto sob o nº 2 em audiência de discussão e julgamento, ordenado pelo douto Julgador.
2ª: O documento em causa, como resulta do seu teor, não se enquadra em qualquer contexto de diferendo ou litígio, não constituindo mais do que uma mera informação.
3ª: Informação esta que, por natureza, sempre seria prévia a qualquer negociação: se fosse negativa, as negociações nem sequer se iniciavam ou tinham lugar.
4ª: O que demonstra suficientemente que não houve da parte da Requerente e seu Mandatário qualquer violação do disposto nas als. e) e f) do artº 87º do EOA.
5ª: De qualquer modo, a douta contestação apresentada nos autos não deixa de constituir uma insofismável violência da mais elementar civilidade, pondo em causa a dignidade de tudo e de todos.
6ª: Com efeito, a arguição – “só agora” – da nulidade do contrato de seguro por parte da Requerida, sensivelmente dois anos depois de expressamente o considerar válido, após todas as diligências realizadas aquando do evento, e ainda depois de a ter durante quase todo esse período, tratado, a suas expensas exclusivas – custeando toda a sorte de despesas, designadamente salariais -, constitui uma ousadia que mexe com a dignidade de todos os intervenientes processuais.
7ª: Tratando-se, no limite, da defesa da dignidade e de interesses legítimos da S/Cliente – com 80% de incapacidade e absolutamente incapaz para a sua actividade profissional -, não podia deixar de juntar-se aos autos o aludido documento.
8ª: Para a hipótese de se verificar, no limite, o que não se concede, a situação prevista no nº 4 do artº 87º do EOA, o signatário fez seguir exposição para o Exmº Sr. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no nº 6 do artº 88º do referido EOA.
9ª: Em qualquer circunstância, o Douto Julgador não tinha legitimidade para considerar o meio de prova consubstanciado pelo documento inadmissível, antes deveria ter condenado a Requerida como litigante de má fé.
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10ª: São dois os requisitos de que o nº 2 do artº 403º do CPC faz depender o decretamento do procedimento cautelar de reparação provisória.
a) A obrigação de indemnizar, a cargo da Requerida.
b) A situação de necessidade da Requerente, em consequência dos danos sofridos.
11ª: O primeiro está plenamente preenchido pela factualidade apurada de 1 a 9 da douta fundamentação de facto.
12ª: Na verdade, o veículo seguro pela Requerida despistou-se sem causa ou justificação extrínseca ao seu condutor, levando a Requerente como passageira no assento traseiro.
13ª: Aliás, a Requerida sempre reconheceu perante a Requerente a obrigação de a indemnizar, como já vimos acima.
14ª: Outrossim, do documento nº 5, junto com a douta contestação, infere-se isso mesmo, apesar de o mesmo se encontrar amputado do destino de cada um dos montantes nele insertos. Nesse mesmo sentido apontando o apurado no ponto 27 da douta fundamentação de facto.
15ª: O segundo patenteia-se nos graves danos de natureza corporal sofridos pela Requerente, cuja gravidade e extensão se acham evidenciados pelo ponto 10) da douta fundamentação de facto.
16ª: E as sequelas de que padece a Requerente, gravíssimas, que se acham documentadas no ponto 17 da douta fundamentação de facto, determinam-lhe uma incapacidade geral funcional de 80% para a sua profissão habitual de balconista e, na prática, para a quase totalidade das profissões.
17ª: Face a tais consequências, é absolutamente óbvio que a Requerente não aufere quaisquer rendimentos, nem se vislumbra como possa vir a auferi-los nos tempos mais próximos.
18ª: Em virtude do reconhecimento da necessidade, a própria Requerida adiantou à Requerente as quantias referidas no ponto 27 da douta fundamentação de facto, integrando essas importâncias uma remuneração mensal de 375 Euros, conforme se acha espelhado no doc. nº 5, junto com a douta contestação.
19ª: Pela sua relevância, não pode deixar de, a esse propósito, transcrever-se, data venia, o ponto 16 da douta fundamentação de facto: “A partir dessa alta a requerida deixou de adiantar à requerente o valor correspondente à perda da remuneração que considerara auferir à data do acidente, como deixou também de lhe custear quaisquer outros tratamentos de fisiatria, de ortopedia e de piscina”.
20ª: Encontramo-nos no domínio dos direitos disponíveis em que às partes é legítimo transigir, tendo ficado provado que as partes acordaram em que a remuneração da Requerente, à data do acidente, era de 375 Euros, ou seja, o equivalente ao salário mínimo nacional.
21ª: Sempre devido apesar de serem os pais da Requerente quem presentemente está a sustentá-la.
22ª: A impossibilidade absoluta de e para o trabalho resultou inequivocamente do sinistro.
23ª: Por isso, muito dificilmente se compreende que o douto julgador não tenha julgado, pelo menos parcialmente, procedente a presente providência cautelar.
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24ª: A única questão que permanece por esclarecer é a relativa à necessidade ou não que a Requerente tem de continuar a ser acompanhada na especialidade médica de ortopedia e de continuar a ser submetida a tratamentos fisiátricos e de piscina.
25ª: A resposta à mesma não pode considerar-se esgotada, apesar de o sr. médico da seguradora se haver pronunciado, a tal propósito, negativamente, por duas razões:
- A primeira, porque é do conhecimento público e notório que tais tratamentos, atentas as sequelas de que a Requerente padece, não podem deixar de ser considerados indispensáveis, ou, pelo menos, muito relevantes.
- A segunda, porque esta situação poderá ainda ser esclarecida em sentido favorável à tese da Requerente, caso lhe seja deferido o seu pedido de notificação do Hospital de .........., para vir juntar aos autos os registos clínicos respeitantes à Requerente e relativos ao acidente dos autos.
26ª: Com efeito, logo que foi notificada da primeira junção, a Requerente enviou para os autos, via fax de 05 de Julho de 2005, confirmado por via postal registada de 06 de Julho de 2005, requerimento a esclarecer que essa junção não cumpria minimamente o pedido de registos clínicos formulado, adiantando mesmo que um dos registos clínicos que respeitava ao acidente era o que se achava documentado sob o nº 2 do requerimento inicial e que apontava lesões que, nem de perto nem de longe, tinham a ver com a informação prestada.
27ª: Sobre esse requerimento o Tribunal ainda não se pronunciou, não tendo ainda ordenado a requisição dessa documentação clínica, esclarecendo o Hospital de .......... da insatisfação do pedido que inicialmente lhe foi dirigido.
28ª: De tal pedido consta igualmente a informação sobre todos os tratamentos a que a Requerente foi e continua a ser submetida.
29ª: A sua relevância é indubitável, mormente para determinar o montante da renda provisória que a Requerida deverá pagar, além da aludida remuneração mensal de 375 Euros, em que, salvo melhor opinião, o douto Julgador não poderia, desde já, deixar de condenar a Requerida.
30ª: Em qualquer circunstância, a diligência omitida é susceptível de influir na decisão da presente diligência, mormente no que respeita ao montante a arbitrar como renda provisória.
31ª: A omissão da mesma constitui a causa de nulidade parcial prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, que ora expressamente se invoca.
32ª: O que implica a remessa dos autos à 1ª Instância para permitir o seu suprimento, repetindo o Julgamento, para eventual alteração da matéria de facto.
33ª: Mostra-se violado o disposto no nº 2 do artº 403º do CPC e cometida a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º, daquele mesmo diploma.
Termina pela procedência do recurso.

6. Contra-alegou a requerida no sentido da improcedência dos agravos.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na decisão agravada foram considerados provados os seguintes factos:
1) No dia 05 de Abril de 2003, pelas 04h20, na E.N. nº ..., na Rua .........., em .........., nesta comarca de Ovar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes C.........., conduzindo o motociclo com a matrícula ..-..-PT, e a Requerente, como passageira, que seguia no assento traseiro do veículo;
2) No local do acidente a via dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de sensivelmente 6 metros e de uma pequena berma de cada lado de cerca de 25 centímetros;
3) Era servida por sinalização semafórica colocada em frente ao entroncamento em que se situa a churrasqueira “..........”;
4) Pela via em causa o trânsito processava-se então nos dois sentidos;
5) Tendo como referência a assinalada sinalização semafórica, a via apresentava-se rectilínea, numa extensão de cerca de 50 metros para Norte e de cerca de 100 para Sul;
6) Estava bom tempo;
7) O piso da via, em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e seco;
8) A via no local encontrava-se marginada ininterruptamente, de ambos os lados, numa extensão de sensivelmente 2 quilómetros, de edificações habitacionais, comerciais e industriais e situa-se na parte central de .........., densamente povoada, onde era proibido circular a velocidade superior a 50 km/h;
9) Consistiu o acidente no despiste do “PT”, que circulava no sentido Norte/Sul, e que embateu em seguida de forma violenta, com os seus ocupantes, no poste de semáforos, situado na berma direita, correspondente à circulação Norte/Sul;
10) Como consequência directa e necessária do referido acidente a Requerente sofreu:
- fractura da bacia, tipo B;
- fractura do úmero direito;
- fractura cominutiva exposta, grau III, do 1/3 distal dos ossos do antebraço direito;
- fractura exposta, grau III, dos 2º, 3º, 4º e 5º metacarpianos direitos;
- fractura do fémur direito;
- fractura da tíbia direita;
- fractura do maléolo peroneal direito;
- luxação do joelho direito;
- paralisia do CPE direito, por secção;
- paralisia do plexo braquial direito;
11) Lesões às quais foi socorrida no Hospital de .........., em .........., onde passou a ser tratada;
12) Aqui foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, que passam a enumerar-se:
- osteotaxia da bacia com fixador externo AO;
- encavilhamento do úmero com vareta UHN;
- osteotaxia, com fixador externo, dos ossos do antebraço;
- tenorrafia dos tendões extensores;
- osteossíntese dos metacarpos com fios de Kirschner;
- encavilhamento do fémur com vareta AO bloqueada;
- encavilhamento da tíbia com vareta AO bloqueada;
- ligamentoplastia do LCP, sutura cápsula postero-externa, reinserção do LLE na cabeça do peróneo e neurrafia do CPE;
13) Nessa unidade hospitalar teve internamentos e cirurgias posteriores;
14) Mais tarde passou a ser concomitantemente assistida a expensas da Requerida, pelos seus serviços clínicos, mormente pelo Dr. D.........., do Hospital X.........., no ..........;
15) Tais serviços clínicos conferiram-lhe entretanto alta;
16) A partir dessa alta a Requerida deixou de adiantar à Requerente o valor correspondente à perda da remuneração que considerara auferir à data do acidente, como deixou também de lhe custear quaisquer outros tratamentos de fisiatria, de ortopedia e de piscina;
17) A Requerente apresenta actualmente:
- rigidez acentuada e dolorosa do membro superior direito;
- deformação acentuada da mão, com mobilização quase inexistente e muito dolorosa e com os dedos rígidos em garra;
- consolidação viciosa do membro inferior direito, com encurtamento, hipomobilidade e claudicação;
- rigidez e gonalgia do joelho direito;
- paralisia do CPE direito, por secção;
- paralisia do plexo braquial direito;
- consolidação viciosa da fractura da bacia, com manifestações dolorosas;
18) Em resultado de tais lesões o médico da Requerida atribuiu-lhe uma incapacidade geral funcional de 80%, com absoluta incapacidade para a que então entendia ser a sua profissão habitual;
19) A Requerente não aufere quaisquer rendimentos, vivendo a expensas dos pais;
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20) E.......... apresentou à Requerida, em 16.06.2000, uma proposta de seguro de responsabilidade civil automóvel por ele preenchida e assinada, mas previamente elaborada pela Requerida sob a forma de um questionário/formulário (cfr. fls. 70 e 71, aqui dadas por reproduzidas)…;
21) …Na qual indicou que a qualidade em que fazia o seguro era a de “proprietário”, e aonde nela se perguntava pela existência de uma entidade credora e/ou locadora, aquele nada respondeu, antes riscando os espaços destinados à identificação dessas entidades;
22) Com base nessa proposta a Requerida aceitou celebrar com aquele proponente o contrato de seguro pretendido, com efeitos a partir de 16.06.2000, o qual titulou pela apólice nº .......... (cfr. fls. 72 e 73, aqui dadas por reproduzidas);
23) O questionário/formulário atrás referido é o que a Requerida utiliza habitualmente como proposta de seguro, depois de preenchido pelos seus futuros segurados para a celebração, com ela, dos competentes contratos de seguro;
24) A propriedade do “PT” está registada em favor de “Banco X.........., S.A.” desde 21.11.2000 (cfr. certidão junta em audiência, que aqui se dá por reproduzida);
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25) Ao tempo do acidente o C.......... tinha uma taxa de 2,43 g/l de álcool no sangue;
26) A Requerente havia estado a conviver com o C.......... no Bar .........., sito em ..........., juntamente com outros amigos, até perto da hora do acidente, isto é, até perto das 04h20 da madrugada, bar esse do qual partiram depois para a fatídica viagem;
27) A Requerida assistiu gratuitamente a Requerente nos respectivos serviços clínicos durante algum tempo e entregou-lhe diversos montantes pecuniários para custear despesas várias, num valor, estas, de 11.378,23 Euros;
28) A Requerente residia à data do acidente em casa de seus pais, onde ainda reside;
29) A partir da alta que lhe foi dada pelos serviços clínicos da Requerida a Requerente não teve nem tem possibilidade de recuperar mais das lesões e sequelas que na altura apresentava, as quais se mostram desde essa altura definitivas, sendo do ponto vista funcional inútil toda e qualquer operação cirúrgica futura.

2. Como se sabe, o âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, só abrangendo as questões que aí sejam colocadas, como flui do disposto nos arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 1986/07/25, BMJ 359/522).
Assim, só dessas questões pode, em princípio, curar o Tribunal "ad quem" (para além delas, só mesmo daquelas cuja apreciação oficiosa incumbe a qualquer Tribunal).
É também pacífico que os recursos são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, visando-se através deles obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Por isso - porque os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova - não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, nem podem conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado perante o Tribunal inferior (a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso).
Examinemos, então, as questões equacionadas nas conclusões da agravante, que são as seguintes:
1º Agravo
a) Não admissão da junção de documento aos autos.
2º Agravo
b) Improcedência da providência.
c) Nulidade por omissão de pronúncia.

1º Agravo - a) Não admissão da junção de documento aos autos.
A primeira questão - a que se reportam as nove primeiras conclusões - tem a ver com a junção aos autos, pela requerente, em sede de audiência, de uma carta que a requerida enviou ao seu mandatário e que não foi admitida por se ter entendido que constituía violação do sigilo profissional.
Segundo a agravante, o referido documento não está atingido pelo sigilo profissional e o julgador não tinha legitimidade para considerar o meio de prova nele consignado como inadmissível, mas, para a hipótese de se verificar a situação prevista no artº 87º, nº 4, do EOA, informa que fez seguir exposição para a Ordem dos Advogados.

Será que estamos perante caso em que existe obrigação de segredo profissional?
Atentemos, em primeiro lugar, no conteúdo do documento cuja junção se decidiu ser ilegal.
O documento, que, apesar de não ter sido admitida a sua junção, se encontra junto a fls. 188, é uma carta da requerida para o mandatário da requerente, datada de 24/07/2003 e fazendo referência ao acidente dos autos, carta essa que constitui resposta a uma carta que o último enviou à primeira, datada de 19 de Maio, na qual além do mais, consta o seguinte:
“Servimo-nos da presente para informar que, depois de efectuadas todas as diligências tendentes ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, concluímos que a responsabilidade pelo mesmo pertence exclusivamente ao condutor do veículo que garantimos”.

O nº 1 do artº 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01 (que revogou o DL nº 84/84, de 16/03), dispõe, na parte que ora interessa considerar, que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente, a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio (al. e) ou de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (al. f).
Adjuvantemente, estatui o nº 3 do mesmo normativo:
"O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo".
Por sua vez, o nº 4, estipula que:
“O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento”.
Finalmente, o nº 5 comanda:
“Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”.

Não se encontrando no EOA uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante, a sujeição de documentos ao sigilo profissional, consignada no transcrito nº 3, impede a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu conteúdo, daí resulte violação do sigilo profissional.
O segredo profissional é, segundo Manzini, "o limite posto por uma vontade juridicamente autorizada à confidencialidade de um facto ou de uma coisa, de modo que estejam destinadas a permanecer ocultas a toda a pessoa diversa do depositário, ou, ao menos, daquelas aos quais não os revela aquele que tem o poder de fazer desaparecer as limitações" (citação de Alfredo Gaspar, in Estatuto da Ordem dos Advogados anotado, pág. 138).
Existe um "segredo" sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto: o "segredo" é um conhecimento que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas (Carlos da Silva Campos, "O sigilo profissional do advogado e seus limites", in ROA ano 48, pág. 488).
O segredo profissional é, como pondera Alfredo Gaspar (ob. cit., pág. 138) uma das matérias mais delicadas da deontologia do advogado, autor que acrescenta, a propósito do então vigente artº 81º do EOA, que “A discriminação constante dos nºs 1 e 3 do artº 81º do Estatuto … revela que houve a preocupação de acautelar o sigilo profissional do Advogado em termos absolutos – ou quase absolutos, pois só admite as excepções constantes do nº 4 do mesmo artigo”.
A rigorosa tutela a que se acha submetido tem apenas por base um interesse social. Como sustentam J. Hamelin e André Damien, "o segredo profissional do advogado não é estabelecido no interesse dos profissionais que recebem confidências, nem do interesse daqueles que desvendam as suas confidências, é-o no interesse público" (in "Les Règles de la Profession d' Avocat", cit. in Col. Jur. XVII, 3,80).
Acompanhando Emile Garçon - "o bom funcionamento da sociedade quer que o doente encontre um médico, o litigante um defensor, o católico um confessor, mas nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes são feitas não estivessem asseguradas por um segredo inviolável. Importa, portanto, à ordem social que estes confidentes necessários estejam obrigados à discrição e que o silêncio lhes seja imposto sem condições nem reservas, porque ninguém ousaria mais dirigir-se a eles se se pudesse temer a divulgação do segredo confiado" (Col. Jur. cit., pág. 80).

Estas considerações sobre a natureza do segredo profissional ajudam a esclarecer a questão que nos ocupa.
Tendo em atenção os citados preceitos, aceita-se que não deva ser junta a processos judiciais - sem que antes tenha sido obtida autorização nos termos do nº 4 do artº 87º do EAO - correspondência trocada entre advogados das partes, ou entre estas e os advogados da parte contrária, respeitantes a factos relativos a processo judicial, que digam respeito ao objecto da causa e de que tenham tido conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao litígio ou de que tenham tomado conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas.
Ora, da análise do documento em causa, da autoria da requerida, resulta que ele contém a revelação de factos conhecidos no circunstancialismo descrito nas als. e) e f) do nº 1, e nº 3, do artº 87º do EOA, porque narra factos cujo conhecimento adveio da parte contrária e revela sinais de existência de negociações, sendo que, através dele, como salientado no despacho agravado, é “…revelada uma posição da requerida face ao sinistro que nem sequer coincide com a assumida nos presentes autos”.
Assim, tratando-se de facto que adveio ao conhecimento do advogado da requerente no exercício da sua profissão (consta do documento V/Cliente B..........), - designadamente porque o soube por carta que, nessa qualidade, recebeu da requerida -, não podia a requerente revelar o conteúdo da carta e não podia juntá-la aos autos.
Bem andou, assim, o juiz a quo ao não admitir a sua junção aos autos (e uma vez que se encontra junta deve ser desentranhada), pois é indubitável que ela envolve revelação indevida de factos conhecidos no exercício da profissão, e não podendo a carta fazer prova em juízo – nº 5 do citado artº 87º -, o julgador não apenas tinha legitimidade para proferir o despacho em crise, como se lhe impunha essa prolação, dentro dos poderes que lhe são conferidos de fazer respeitar a lei.

E não colhe o argumento de que o sr. Advogado fez seguir exposição para o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, já que devia ter sido solicitada previamente autorização para a junção do documento – nº 4 do artº 87º -, e, por outro lado, a situação prevista no nº 6 do artº 88º do EOA, subordinado à epígrafe «discussão pública de questões profissionais», não é aplicável à situação em apreço.

Face ao exposto, é infundada a reacção da requerente quanto ao despacho agravado.

2º Agravo
b) Improcedência da providência.

A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória encontra-se prevista no artº 403º do CPCivil, e representa uma inovação, introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no sentido de obviar e proteger situações de manifesta necessidade dos titulares do direito a indemnização, que não seria satisfeita no decurso da acção intentada para lhe ser reconhecido esse direito.
No preâmbulo desse DL escreveu-se “... merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal, mas também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr em causa o sustento ou habitação do lesado”.
Como é referido no Ac. RC de 18/11/97, CJ, Tomo V, pág. 19, a providência em apreço tem como elementos constitutivos típicos cumulativos, que se surpreendem na exegese do artº 403º do CPCivil, os seguintes:
a) Dependência de uma acção de indemnização, já instaurada ou a instaurar (artºs 403º, nº1, e 383º, nº 1, ambos do CPCivil);
b) Fundar-se o direito indemnizatório em dano de morte ou lesão corporal;
c) Existência de uma situação de necessidade com nexo de causalidade com tais danos;
d) Fundar-se o direito indemnizatório em qualquer outro tipo de dano, desde que seja susceptível de por em causa o sustento ou a habitação do lesado, e existir igualmente o respectivo nexo de causalidade entre o evento danoso e algum destes perigos;
e) Indiciação (em fumus bonus juris) da existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido;
f) Ter a providência resolução em forma pecuniária, a prestar mensalmente – renda mensal;
g) Visar tal renda a reparação provisória do dano;
h) Ser a sua satisfação proveniente de um juízo de equidade.

É inquestionável que na providência em apreço se está perante uma medida antecipatória, na terminologia do artº 381º, nº 1, do CPCivil, pois, enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, há situações pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem imediata tutela provisória, na medida do mínimo (pelo menos) que é provável venha a ser fixado definitiva e ulteriormente.
Como afirma Célia S. Pereira (Arbitramento de Reparação Provisória, pág. 141), a acção de indemnização funda-se em danos ligados à vida e à integridade física e o decretamento da providência visa satisfazer necessidades básicas, decorrentes de uma situação de necessidade em que os lesados se encontram em virtude do evento lesivo, nomeadamente relativas ao sustento e habitação.
Nesta medida, a reparação provisória dos danos está direccionada para a salvaguarda da própria condição humana.
No caso dos autos está essencialmente em causa averiguar se se verifica uma situação de necessidade da requerente, já que a decisão agravada, começando por analisar tal requisito, entendeu que ele não resultou provado, porque, da matéria de facto não derivava, ao invés do que vinha alegado, que a requerente tenha perdido o emprego que tinha, como não derivava que estivesse impedida de conseguir uma ocupação remunerada e continuasse a carecer de tratamentos quotidianos de vária ordem, não obstante a gravidade das lesões sofridas.

E, tal como defendido na decisão agravada, afigura-se-nos que a matéria de facto provada não permite concluir pela existência de uma situação de necessidade da requerente em virtude do evento lesivo.
Efectivamente, não vindo posta em crise a decisão da matéria de facto, dela resulta que não foi considerado provado que:
- a requerente continue a ser assistida no Hospital de .........., nas especialidades de fisiatria e de ortopedia, quase diariamente, a que acresce a prescrição diária de piscina;
- não possa prescindir de tais tratamentos, sob pena de não poder suportar as dores que permanentemente lhe atormentam as partes do corpo afectadas;
- careça por muito mais tempo desses tratamentos e presumivelmente durante toda a sua vida;
- vai precisar de ser novamente intervencionada ao membro superior direito, numa tentativa de debelar a enorme deficiência de que padece, o que terá que suceder em França, onde, face às informações clínicas de que dispõe, lhe foi dada alguma esperança de melhoria;
- fosse à data do acidente empregada de balcão, auferindo a remuneração mensal de 375 Euros;
- não poderá nos anos mais próximos arranjar qualquer ocupação remunerada;
- continue a necessitar de tratamento fisiátrico diário, de acompanhamento médico e de tratamento diário de piscina;
- a não realização de tais tratamentos e a inexistência desse acompanhamento poderá ocasionar a paralisia quase total da requerente e conduzi-la a situações de dor tão insuportáveis que seguramente gerarão sentimentos de auto-destruição;
- os pais da requerente são de condição económica muito modesta e que tenham despendido com a requerente as suas parcas poupanças;
- a requerente necessite para tratamentos de fisiatria e ortopedia de 25 Euros por dia, num valor mensal de 1.000 Euros e que para tratamentos diários de piscina e respectivo equipamento necessite da quantia de 2.000 Euros;
Ou seja, não se provou qualquer facto que permita afirmar que a situação de necessidade da requerente seja consequência dos danos sofridos no acidente e, para ser deferida a providência, era necessário demonstrar a probabilidade séria de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos – cfr. Ac. STJ de 31/05/00, Proc. Nº 00A448, www.dgsi.pt.

Improcede, assim, também a questão suscitada.

c) Nulidade por omissão de pronúncia.

Invoca a recorrente a nulidade da decisão com base no vício do art. 668°, n° 1, alínea d), do CPCivil - omissão de pronúncia - porquanto, tendo pedido a notificação do Hospital de .......... para juntar aos autos os seus registos clínicos, relativos ao acidente, logo que notificada da primeira junção, enviou requerimento via fax de 5/07/05, a esclarecer que ela não cumpria o pedido que havia formulado e que, sobre este último requerimento, o tribunal ainda não se pronunciou, não tendo ordenado a requisição dessa documentação clínica.

Não tem, no entanto, qualquer razão.
Prescreve o citado preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta enumeração dos casos que determinam a nulidade da sentença, constantes do citado artº 668º, nº 1, é taxativa e não abrange as demais nulidades do processo que são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa.
Ora, a irregularidade apontada pela recorrente – alegada falta de despacho a requisitar ao Hospital de .......... os registos clínicos relativos ao acidente - situa-se justamente neste leque das nulidades processuais, constituindo, aliás, nulidade secundária submetida à regra geral do artº 201º do CPCivil.
Tal nulidade - a existir - só podia ter sido invocada pelo interessado na prática do acto, no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artºs 201º, nº 1, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPCivil), devendo ter sido arguida, em princípio, no tribunal onde fora cometida e nele julgada.
Acontece que a recorrente, apesar de presente através de advogado na audiência de julgamento e notificado ainda da data designada para a decisão da matéria de facto e de direito, altura em que necessariamente deu conta de que a omissão havia sido cometida, não arguiu, no prazo a que estava adstrito, qualquer nulidade processual, limitando-se, já depois de esgotado aquele prazo, a vir, nas alegações do agravo, requerer a nulidade da sentença.
Desta forma, não só não usou do meio próprio para arguir a nulidade secundária alegadamente cometida, como o fez extemporaneamente, de tal sorte que, se alguma nulidade tivesse ocorrido, se deveria ter como sanada.

De qualquer modo, como se extrai do relatório (cfr. I.3. supra), tais registos clínicos foram juntos aos autos, em 13/07/05, pelo Hospital de .......... (fls. 108 a 184), a solicitação do Tribunal recorrido, na sequência do requerimento da requerente de 5/07/05, pelo que sempre improcederia a arguida nulidade.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos agravos e manter as decisões agravadas.
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Custas pela requerente.
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Porto, 10 de Novembro de 2005
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo