Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/20.5T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
NEGOCIAIS FORMAIS
SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO
ACESSÃO NA POSSE
Nº do Documento: RP20200924246/20.5T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se é certo que nos negócios formais a letra do negócio não é um elemento decisivo, não pode, porém, deixar de ser considerado como um ponto de partida na difícil tarefa de descobrir qual o sentido normativo da declaração negocial.
II - As exigências de forma do negócio (ut arts 238º, nº2 e 875º do CC) estendem-se à (ou começam logo pela) identificação de qual o imóvel a transacionar.
III - Não se verificando uma situação de exclusividade de utilização do bem, estaremos sempre perante factos, de per si, insuficientes para integrar o corpus inerente ao direito que corresponderia ao poder de facto exercido, à posse formal invocada. E nessa situação, não pode falar-se em acessão da posse.
IV - Porém, para que a acessão na posse ocorra, sempre se imporá a existência de uma ligação entre a posse do actual possuidor e a do seu imediato antecessor (tradens), por um nexo de aquisição derivada diverso da sucessão por morte. Dito de outra forma, a posse do actual possuidor (accipiens) tem de ser adquirida mediante a entrega ou tradição (traditio) real efectuada pelo possuidor precedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 246/20.5T8MTS-A.P1
Relator: Fernando Baptista
Adjuntos: Des. Amaral Ferreira
Des. Freitas Vieira
SUMÁRIO:
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I. RELATÓRIO
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

B…, S.A., pessoa coletiva com o NIPC ………, com sede na Rua…, …, …, ….-… Matosinhos, deduziu contra C…, Lda., pessoa coletiva com o NIPC ………, com sede na Rua…, …, …, ….-… …, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo sido decretara nos autos tal providência cautelar.

A Requerida C…, Lda, deduziu oposição àquele procedimento cautelar.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida.
A final foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição à providência cautelar, “mantendo-se a decisão” que a decretou.

Inconformada com o assim decidido, veio a requerida C…, LDA., interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES
1)
O objecto do negócio titulado pelo documento 2 junto com a p i celebrado entre a D…, Lda e a requerente B… foi tão só a transferência da propriedade, da vendedora para a compradora, do prédio urbano composto de edifício de subcave, cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, dependências e logradouro, sito no Lugar …, à …, Estrada Nacional, nº .., nºs …. e …. e Rua…, nºs … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 659 (Freguesia …) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6915º. (factos provados 3 e 4 ).
2)
O terreno ou parcela de terreno objecto desta providência nada tem a ver com esse imóvel e nenhuma referência direta, indireta, expressa ou sequer tácita é feita ao mesmo, naquele contrato.
3)
A interpretação desse contrato, no sentido de que a escritura pública em causa incluía também essa parcela de terreno, violaria o disposto nos nºs 1 e 2 do art 238 C Civil
4)
Aliás, é a própria parte no contrato – a requerente – quem, no art 31 da pi da p i, reconhece que o a parcela de terreno em causa não foi incluída nessa escritura e que a D… terá assumido o compromisso, de mais tarde, transferir a propriedade da mesma para ela, requerente B….
5)
Relativamente ao contrato denominado de trespasse (doc 5 junto com a p i ) em que intervêm apenas a E… S A e a requerente B…, do que dele consta o estabelecimento seria pertença da D… mas quem o “vendeu” ou seja quem o trespassou foi apenas a E… S A que o detinha “provisória e temporariamente” por um contrato de cessão de exploração,
6)
À luz do mesmo contrato, as partes entendiam que por força do referido contrato de compra e venda do imóvel – que nada tem a ver com a parcela de terreno aqui em causa – outorgado entre a D… e a requerente B…, a D…, que era titular do estabelecimento instalado, nesse imóvel, ou seja instalado no edifício/hotel acabado de vender, transmitira-o à B… que passara a ser titular do estabelecimento assim se confundindo imóvel com estabelecimento onde este estava instalado.
7)
Ou seja, de acordo com o mesmo contrato, o estabelecimento era pertença da D… mas quem o trespassou foi apenas a E… S A que o detinha “provisória e temporariamente” por um contrato de cessão de exploração
8)
O estabelecimento trespassado era o que estava instalado no imóvel vendido pela D… – relembre-se que é indiscutível que o terreno aqui em causa integra outro prédio diferente – e foi trespassado com todos os seus pertences e elementos
9)
As partes tiveram o cuidado de identificar todos e cada um dos elementos que compunham o estabelecimento comercial e que eram os que se encontravam exaustivamente identificados no Anexo A, ora junto sob o doc 1 e nenhuma referência, sequer implícita, se faz à parcela de terreno em causa.
10)
Em face do teor de toda e cada uma das cláusulas contidas nesse contrato, conclui-se que as partes consideraram que, com a venda do imóvel pela D… à B…, o que restava (excluído pois o local da instalação) do estabelecimento – móveis, equipamentos, bebidas, pertenciam à E… S A a quem deveriam ser pagas pela B… pelo referido preço de 85 mil euros, pondo, a E… S A, termo ao contrato de cessão de exploração.
11)
E assim se entende que a D... não tenha intervindo nesse contrato por considerar, tal qual a E…, que, alienado o imóvel e recebido o preço, esses demais bens móveis, perecíveis ou de curta durabilidade e a própria exploração que iria terminar pertenciam ou integravam o património E… e a ela deveriam ser pagos!
12)
Desde modo e qualquer que seja a interpretação a dar a tal contrato de “trespasse”, à luz do disposto no citado art 238 C Civil nunca será aceitável a interpretação de que nele se incluiu o parque de estacionamento (isto para além da questão do vício inerente à falta de forma por estar em causa um imóvel)
13)
A interpretação do negócio, plasmado nos dois contratos, à luz das regras comuns de experiência a que o juiz, para formar a sua livre convicção, deve recorrer (artº 607, nºs 4 e 5 C P Civil) será decisiva para a fixação da matéria de facto e ajuda a conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas da requerida, ouvidas na oposição, em detrimento das testemunhas indicadas pela requerente.
14)
Assim e uma vez que constituem dados adquiridos ou factos conhecidos:
• O negócio de compra e venda de um hotel (e respetivo imóvel) pela B… à D…, pelo preço de 1.814.000 euros, sendo que não havia dúvidas quanto à localização e delimitação desse imóvel.
• A intenção da B… era e é a de continuar com a exploração dessa unidade hoteleira
• Na mesma data foi celebrado um contrato de trespasse.
• Nesse contrato, relativo à unidade hoteleira que funcionava naquele imóvel acima referido faz-se uma descrição exaustiva dos elementos que integravam o estabelecimento, desde os empregados, aos equipamentos, aos móveis, a uma simples bebida e nenhuma referência se faz, absolutamente nenhuma, a uma eventual parcela de terreno que servia de parque de estacionamento, sita do outro lado da rua e que todos os outorgantes sabiam, não integrava o imóvel vendido através da escritura pública.
• o parque de estacionamento (na tese da B…) era essencial para a atividade hoteleira que a B… ia prosseguir nesse imóvel
• nas negociações e na outorga dos contratos cada uma das partes ter estado representada por advogado; concretamente a B… esteve representada por uma das ilustres advogadas que a patrocinam nesta ação.
15)
À luz das omnipresentes regras comuns de experiência, aplicadas a este caso, a resposta para o facto desconhecido e que é o seguinte - a parcela de terreno aqui em causa que servia de estacionamento foi incluído pelas partes no negócio em causa? - só pode ser inequivocamente uma. Não foi ! Seguramente que não foi incluído!
16)
Naquele circunstancialismo que envolveu o negócio, quem se lembrou de fazer constar nele uma simples garrafa de vinho ou de água no rol de elementos que compunham o estabelecimento nunca deixaria de fazer uma referência (por curta ou mínima que fosse) a um terreno com a área de 900 m2
17)
Era humana e racionalmente impossível que a B…, ciente de que a escritura de compra e venda do imóvel do hotel não incluía o terreno situado do outro lado e que nas cláusulas e anexos do “trespasse” não constava a referência ao parque, não exigisse que a referência à transferência da propriedade (ou da posse) da parcela ficasse a constar de um qualquer contrato, mais a mais e segundo ela estando já pago o preço relativo a essa parcela.
18)
Mais:
Ainda dentro da mesma argumentação se as partes entenderam não incluir qualquer referência a essa parcela porque esta integrava, fazia parte (e faz na realidade) de um outro imóvel pertença da F… S A e que a E… S A ou a D… se teriam obrigado a tratar da separação ou desanexação desse parque em relação ao “prédio-mãe”, numa tal hipótese em que os contratos, com as cláusulas que deles constam, envolvendo os valores neles mencionados, foram outorgados com a presença e intervenção de advogados, jamais as partes se limitariam (como afirma a requerente) a confiar, em tão relevante segmento do acordo, na palavra uma da outra.
19)
Pelas razões constantes das conclusões anteriores e dos demais fundamentos contidos no corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, designadamente os depoimentos lá identificados e com excertos transcritos devem ser alterados os seguintes factos
a)
O facto provado 7 deve ser alterado para a seguinte redação:
7) Na mesma data em que foi celebrada a escritura pública mencionada em 3), a E… S A e a requerente celebraram acordo escrito, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e consta do documento 5 junto com a petição inicial, nos termos do qual a E… declarou explorar em regime de concessão, o estabelecimento hoteleiro instalado no prédio urbano sito no lugar da … à E… composto de edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º e 2 andares com 1.019 m2, dependências com 400 m2 e logradouro, freguesia de … concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 659 e inscrito na matriz sob o artigo 2135, o qual se encontra registado no Turismo de Portugal sob o nº 343 e declarou aceitar a cessão da posição contratual da cedente no contrato de cessão de exploração e declarou trespassar o estabelecimento hoteleiro à requerente, trespasse este que declarou incidir e abranger a integralidade do estabelecimento dele objeto, com todos os seus pertences e elementos que o constituem, os quais se se encontram identificados no Anexo A adiante junto.
Ou
Repetindo-se nesse facto o exato teor do documento em causa
b)
O facto provado 26 deve passar a ter a seguinte redação:
26) Após a construção da estalagem/hotel, por volta de 1974, o parque, apesar de continuar a ser utilizado pelos clientes do bar do posto de combustível passou a servir também os clientes do hotel.
c)
O facto 27 deve passar a ter a seguinte redação:
27) Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) deixou de ser utilizada pelos clientes do bar, continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G… SA
d)
O facto provado 28 deve passar a ter a seguinte redação:
28) No ano de 1995, a E… Lda submeteu um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…), aumento esse que iria abarcar a área de terreno demarcada na 2ª folha do documento 9 junto com a p i
e)
Deve considerar-se não provado o facto 30:
30) A celebração do contrato de compra e venda referido em 3) sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, o que foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes.
f)
Também o facto 31 deve ser dado como não provado:
31) No âmbito do negócio referido em 3), a parte vendedora comprometeu-se a efetuar
todas as diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento.
g)
Devem também ser considerados não provados os factos 32 a 34 da douta sentença:
Citando-os
32) O parque de estacionamento referido em 13) é essencial ao desenvolvimento da atividade do “Hotel E…” e da atividade da requerente, dado que o referido Hotel se situa junto a uma via principal de intenso tráfego e na área de influência do aeroporto, pelo que os hóspedes e utilizadores do restaurante do Hotel precisam de estacionamento.
33) Não existe nas imediações do Hotel qualquer parque público ou privado, com o qual a requerente possa ter avença de utilização.
34) O parque referido em 13) é uma comodidade essencial para que os clientes optem pelo Hotel.
h)
O facto provado 39 deve ser alterado para a seguinte redação:
39) Os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), foram praticados à vista de toda gente, sem oposição.
i)
O facto não provado constante da alínea h) da douta fundamentação deve considerar-se provado:
h) G… e a F…, há mais de 30 ou 40 anos, têm vindo a utilizar a parcela referida em 13), ou permitindo que outros a utilizem, designadamente para estacionamento de viaturas, nela efetuando obras de limpeza ou conservação, pagando os impostos de modo contínuo ou ininterrupto, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio.
j)
Também o facto não provado constante da alínea i) da douta decisão deve considerar-se provado:
i) A requerente tentou adquirir por diversas vezes e em separado a parcela referida em 13) à família G1…, sem sucesso
20)
Ainda que não conste da sentença, o imóvel referido no facto provado 14 encontra-se registado desde 1956 até aos dias de hoje em nome das pessoas e sociedades referidas nos factos provados 15 a 17 da sentença.
Vide certidões registrais juntas aos autos em 15/1 referência 24805007 e 30/1 referência 24966301 pela requerida
21)
Em face do que consta dos factos provados 13 e 14 conclui-se que a parcela em causa integra e é parte do prédio sito na Rua…, …, Lugar …, na União de Freguesias de …, inscrito na matriz predial urbana de … sob o art. 5998 e descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 1818 e registado na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos desde 1956 em nome de G… e posteriormente, a partir de 30/3/1994 em nome de G… S A e a partir de 2004 em nome de F… Lda
22)
Todas essas transmissões referidas nos factos provados 15 a 17 se encontram registadas pelo que, através do trato sucessivo, se sabe que, desde 1956, os titulares inscritos no registo predial foram G…, G… S A e F… Lda.
23)
Em face desse registo, presume-se que o direito de propriedade do imóvel se encontra na esfera jurídica desta sociedade - art. 7º do Código do Registo Predial.
24)
Nos termos do art 1305 C Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
25)
À luz desse normativo, a F…, Lda tinha o direito, que exerceu, de prometer vender e de dar de arrendamento o imóvel à recorrente C… – factos provados 19 e documento 2 junto com a oposição.
26)
Com base nesse contrato de arrendamento, a C…, ora recorrente, tem o direito de usar e fruir do imóvel em causa, do qual, repete-se, faz parte a parcela objecto desta providência cautelar – art.s 1022 e 1023 C Civil – podendo, incluso, usar dos meios previstos nos arts 1276 e segs do C Civil, quando perturbado, por terceiro, nessa fruição do imóvel objecto do arrendamento.
27)
A par disso, a requerente nenhum direito tem sobre a parcela em causa que detinha por mera tolerância do proprietário, a F… Lda e sobretudo da família que controlava esta e outras sociedades.
Sem prescindir
Mesmo em caso de parcial ou até total improcedência da impugnação da matéria de facto, a providência cautelar não podia proceder. E assim
28)
No pressuposto de que a requerente se manteve na posse – e não mera detenção – da parcela em causa, posse essa cujo corpus se traduziu nos factos descritos nos artºs 36 a 38 da sentença, únicos que foram praticados por ela diretamente, teríamos de concluir que se encontrava na posse formal, de boa-fé, não titulada, da parcela, desde Maio de 2013.
29)
Uma vez que não havia ainda adquirido por usucapião o direito de propriedade, por não ter decorrido o prazo mínimo fixado nos artºs 1294 e segs c Civil, a requerente mereceria, enquanto possuidora, proteção legal porque, subjacente a esse poder de facto sobre a parcela e à relevância jurídica que se lhe atribui, estaria a presunção de que é titular do direito a que corresponde esse poder de facto que ele se encontra a exercer
30)
Todavia e porque a proteção concedida ao possuidor se baseia nessa presunção, a lei recusa tal protecção contra quem demonstre a existência, na sua esfera jurídica, do direito real de propriedade e por isso, à luz do disposto no art 1268 nº 1 do C C, a presunção de que beneficia o possuidor deixa de existir se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
31)
Tal seria o caso sub judice em que a posse (que, para efeitos de argumentação, aceitamos como pressuposto) do requerente, iniciada em 2013, é muito posterior ao registo do imóvel a favor da F… Lda e à presunção de titularidade do direito real daí decorrente.
32)
Por isso e apesar dessa posse, a requerente não tem o direito de impedir ou obstaculizar a que a requerida, à luz de um contrato e arrendamento celebrado com aquela F… Lda, a proprietária desse imóvel onde se situa a parcela em causa, utilize essa área para estaleiro de obras que está a levar a cabo nas imediações – factos provados 42
Ainda sem conceder
33)
Mesmo supondo-se que se mantivessem inalterados os factos constantes do nº 39 que remete para os nºs 26) a 28) e 36) a 38), o facto 26) seria absolutamente inócuo para esta ação porque esses poderes exercidos pelo G… eram os inerentes, sem distinção, ao direito de propriedade do mesmo sobre cada um e todos os imóveis naquela área ou localidade que lhe pertenciam.
34)
Entre 1989 (facto 9), data da aquisição do imóvel do hotel pela E… e, mais tarde, pela D…, até 2006 (continuamos a ficcionar que o facto provado 27 se mantém inalterado (mantendo-se a expressão “exclusivamente”) e relativamente à parcela em causa, temos apenas como facto relevante que os clientes do hotel explorado por aquelas sociedades utilizavam-na para parqueamento, tal qual os clientes do bar da H…!
35)
A circunstância de em 1995 a E… S A ter submetido um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…) é absolutamente inócuo e irrelevante não só porque a eventual “posse “em que se pudesse traduzir esse facto se reportaria ao espaço que se pretendia abranger com o alargamento e que não era a parcela aqui em causa, ou seja esse pedido não traduziria, sequer, qualquer poder de facto sobre a parcela aqui em causa, como também porque se faz também alusão ao posto de abastecimento de combustíveis
36)
Tal conduta (independentemente da prova sobre a decisão administrativa que mereceu) significava apenas que a família G1… era a proprietária de todos os imóveis sitos naquela envolvência e qualquer que fosse o titular do direito de propriedade de cada imóvel (fosse pessoa individual, fosse sociedade) era feita uma gestão global de todo esse património em conformidade com os interesses da família.
37)
Assim e tudo visto, relevaria apenas que a E… a partir de 1989 e, posteriormente, a D… utilizavam para a parcela de terreno para os clientes do hotel ali estacionarem os carros, sendo que esse parque até 2006 era também utilizado pelos clientes do bar da H…!
38)
Esses factos, de per si, são insuficientes sequer para integrar o “corpus” inerente ou correspondente ao direito de propriedade que é o direito que, segundo a requerente, corresponderia ao poder de facto exercido, à posse formal invocada.
39)
Com efeito, pelo menos até 2006, o uso do parque pelos clientes nem sequer era em exclusividade, antes, tratando-se de um parque aberto que era usado indistintamente pelos clientes do hotel e do bar das bombas, sendo que ambos os estabelecimentos era explorados ou pela família G1… ou por sociedades por esta detidas (factos 11 e 12).
40)
Ou seja e mais uma vez, esse parque servia os interesses da família G1… e era usado enquanto tal e não com qualquer intenção, por parte de algum membro da família ou sociedade comercial detida por esta, de alterar a titularidade do imóvel ou da parcela e dela se apropriar!
41)
A utilização de um parque, já anteriormente construído para o efeito de servir de estacionamento aos cliente do bar da H…, sem ser em exclusividade, nada mais se demonstrando (designadamente que, nesse período, fossem levadas a cabo, por esse alegado possuidor, obras de relevo, designadamente transformando o parque, fechando-o, controlando o seu acesso, pagando impostos etc) não preenche o corpus inerente à posse de proprietário.
42)
Trata-se de atos materiais que podem ser levados a cabo por um arrendatário ou um comodatário ou, mais especificamente, por alguém que fazia parte de uma família que era a proprietária desse parque e que como tal, ainda que não sendo proprietário do mesmo, e sentia autorizado e à vontade para continuar a mandar estacionar os carros dos clientes.
43)
Assim, os factos praticados até à aquisição do hotel pela B… não permitem ao tribunal concluir que os anteriores proprietários do hotel e do estabelecimento lá instalado exercessem sobre o parque em questão atos materiais característicos, próprios e exclusivos de um proprietário, ou seja, não demonstram nem preenchem o “corpus” inerente à posse aqui invocada.
44)
E deste modo a requerente não poderia somar à sua alegada posse (se existisse) a posse daqueles anteriores proprietários do hotel – art 1256 nº 1 C Civil.
Ainda subsidiariamente
45)
Sendo a afirmação constate dos artigos anteriores indiscutível pelo menos até 2006, data até à qual o parque era utilizado indistintamente por clientes do hotel e do bar das bombas da H… e por conseguinte nem sequer era usado em exclusividade, ainda que a requerente pudesse juntar à sua alegada posse a que se iniciara em 2006, porque se trataria, nesse caso, de posse não titulada nem registada, ainda que boa-fé, o prazo para a usucapião seria de 15 anos (art 1296 C Civil) e de 2006 a 2019 não decorreram os tais 15 anos
46)
E assim, também nessa hipótese, a requerente seria apenas possuidora mas ainda não titular do direito de propriedade que, por força do registo do imóvel a favor da F…, Lda em data anterior ao início dessa posse, se presumia pertencer à F…, Lda que, como tal e enquanto proprietária tinha o direito de arrendar a totalidade do imóvel à recorrente e esta enquanto arrendatária o direito de o usar e fruir nele se incluindo a tal parcela.
47)
Para além disso, dos factos provados pela 1 instância e ainda que se mantivessem inalterados, designadamente o repetidamente citado facto 39, nem assim a requerente poderia somar a sua alegada posse à posse da D… (ou da E…?) para efeitos do disposto no art 1256 nº 1 C Civil.
48)
Com efeito não foram alegados nem provados quaisquer factos que demonstrassem o requisito essencial a essa acessão da posse: a tradição material ou simbólica da coisa por um alegado antepossuidor e sendo que nenhum documento transmitiu o direito real sobre o mesmo bem (parcela de terreno)
49)
Ainda subsidiariamente se porventura, como refere a requerente no art 31 da sua p i, os alienantes (D… e E… Lda) assumiram o compromisso de fraccionar o imóvel e, após, vender-lhe, já autonomizada, a parcela do parque e não o fizeram, tal compromisso é inoponível à F…, Lda e à recorrente, restando à requerente e recorrida responsabilizar civilmente os incumpridores, demandando-os em sede de responsabilidade civil pelos danos que possa representar a alegada privação do parque.
50)
Decidindo de forma diversa o tribunal recorrido violou o disposto nos arts 607, nºs 4 e 5 do C P Civil, 7 do C R Predial, 238, nºs 1 e 2, 394, 1022, 1023, 1256, nº 1, 1263, b) e c) 1264, 1268, nº 1 e 1294 e segs todos do C Civil

Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida substituindo-se por outra que julgue provada e procedente a posição e indefira ou dê sem efeito a decretada restituição provisória de posse da parcela de terreno aqui em causa
Assim se fará
JUSTIÇA

A Recorrida respondeu às alegações, sustentando que deve ser negado provimento ao
Recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

A final foi proferido Acórdão que julgou procedente a apelação.
***
Por requerimento de 29.6 - referência 35914789 – foi suscitado o impedimento da Srª Desembargadora que interveio no Colectivo, arguindo-se a nulidade do Acórdão.
Por despacho de 15.7 – referência 13824741 – dá-se conta que perante o impedimento, então decidido, da Srª Desembargadora, “na nova decisão a proferir” interviria, “naturalmente, o aludido substituto legal da Senhora Juíza Desembargadora impedida”. Mais se mandaram os autos ao com vista ao Senhor Juiz Desembargador substituto, {“como não podia deixar de ser, pois é o que emerge, com toda a clareza, dos arts. 115º, 1, f) e 116º, nº1, 3 e 4, do CPC. O que, diga-se, igualmente decorre do artº 661º do mesmo diploma (“Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles”)” (cit. despacho)}.
Mais se consignou naquele despacho que, quanto à nulidade suscitada no mesmo requerimento, a mesma seria decidida em conferência (ou seja, no acórdão de hoje).
*
Entretanto, por requerimento de 20.7 – referência – 36124677 – , veio a Recorrida dizer que o despacho de 3.7, com a referência 13788180 (despacho esse que, tão somente, ordenou a remessa dos autos ao visto do Exmº Senhor Desembargador substituto), foi proferido sem que fosse apreciado o requerimento de 29.6, com a referência 35914789 (no qual, como dito supra, a Recorrida suscitou o impedimento da Srª Desembargadora Deolinda Varão e bem assim a nulidade do Acórdão proferido com intervenção da mesma Srª Desembargadora Adjunta), arguindo, ainda, duas nulidades: omissão de pronúncia e falta de fundamentação daquele despacho de 3.7 que mandou os autos ao visto do Exmº Senhor Desembargador, “Dado o impedimento da Exmª Senhora Juíza Desembargadora Deolinda Varão (ut arts. 115º, 1, f) e 116º, nº1, ambos do CPC)” - sic.
Foi proferido despacho sobre tal requerimento (em decisão singular do Relator), julgando improcedente, in totum, o ali requerido.
**
REQUERIMENTO DE 29.6, COM A REFEERÊNCIA 35914789:
O suscitado impedimento da Srª Desembargadora Adjunta, Deolinda Varão, já há muito que foi decidido: a mesma Srª Desembargadora declarou-se impedida (cfr. despacho de 2.7).
Na sequência desse impedimento, foram os autos com vista ao Senhor Juiz Desembargador substituto, como se refere no despacho de 15.7. Nesse despacho se acrescentando: “como não podia deixar de ser, pois é o que emerge, com toda a clareza, dos arts. 115º, 1, f) e 116º, nº1, 3 e 4, do CPC. O que, diga-se, igualmente decorre do artº 661º do mesmo diploma (“Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles”).
O que significa que, caso o Acórdão proferido venha a ser anulado – decisão a tomar em conferência, como requerido – , na nova decisão a proferir intervirá, naturalmente, o aludido substituto legal da Senhora Juíza Desembargadora impedida.”.
Mais se fez constar nesse despacho que, oportunamente, os autos iriam à conferência, “para decisão da arguida nulidade e termos subsequentes”.
Tal despacho foi notificado às partes.
Cumpre apreciar, então, da suscitada nulidade.

O Acórdão que conheceu do recurso foi proferido com intervenção da Senhora Juíza Impedida.
Como tal, foi praticado acto que a lei não admite, influindo tal irregularidade no exame e decisão da causa (cfr. artigo 195º, nº 1, do CPC).
A declaração de nulidade abrange o Acórdão proferido, como resulta do disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, 1ª parte.
Como tal, e sem mais delongas por de todo desnecessárias, declarar-se-á nulo o Acórdão proferido em que interveio a Senhora Desembargadora impedida, Deolinda Varão.

Já quanto ao pretendido impedimento dos demais Senhores Juízes Desembargadores que intervieram no Coletivo e eventual nova distribuição do recurso (“excluindo-se da mesma todos os Senhores Juízes que intervieram na prolação do Acórdão anulado”), obviamente que não faz qualquer sentido.
O impedimento foi apenas e só da Srª Desembargadora Adjunta.
É estranho que se venha lançar uma eventual “nuvem” de suspeição sobre a integridade dos demais Senhores Desembargadores. Não se vê o mínimo fundamento (legal ou doutra natureza) para tal.
Recorda-se à requerente o que se plasmou no despacho de 3.7: “ Dado o impedimento da Exmª Senhora Juíza Desembargadora Deolinda Varão, os autos foram, como decidido, com vista ao Senhor Juiz Desembargador substituto, como não podia deixar de ser, pois é o que emerge, com toda a clareza, dos arts. 115º, 1, f) e 116º, nº1, 3 e 4, do CPC. O que, diga-se, igualmente decorre do artº 661º do mesmo diploma (“Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles”).”.
Atuou-se, assim, em perfeita sintonia com o plasmado na lei. Não se vislumbrando, francamente, qualquer fundamentação legal para o pretendido afastamento dos demais Senhores Desembargadores que subscreveram o Acórdão ora anulado! Obviamente que (ao contrário do que insinua a Recorrida) não são influenciáveis por quaisquer “opiniões e argumentos que tenham sido esgrimidos pela Senhora Desembargadora impedida”. Cada Desembargador pensa pela sua cabeça e limita-se a emitir pronúncia em conformidade e na mais pura integridade.
Termos em que se declara nulo o Acórdão supra proferido em que interveio a Senhora Desembargadora impedida, Deolinda Varão.
O novo Acórdão sobre o mérito do recurso, aqui prolatado, obviamente que é prolatado já com intervenção do Exmº Senhor Desembargador “substituto legal da Senhora Juíza Desembargadora impedida”.
***
(RE)APRECIANDO DO MÉRITO DO RECURSO:
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas no recurso são:
A. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Saber se:
• O facto provado 7 deve ser alterado para a seguinte redação:
Na mesma data em que foi celebrada a escritura pública mencionada em 3), a E…, S A e a requerente celebraram acordo escrito, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e consta do documento 5 junto com a petição inicial, nos termos do qual a E… declarou explorar em regime de concessão, o estabelecimento hoteleiro instalado no prédio urbano sito no lugar da … de I… à E… composto de edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º e 2 andares com 1.019 m2, dependências com 400 m2 e logradouro, freguesia de … concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 659 e inscrito na matriz sob o artigo 2135, o qual se encontra registado no Turismo de Portugal sob o nº 343 e declarou aceitar a cessão da posição contratual da cedente no contrato de cessão de exploração e declarou trespassar o estabelecimento hoteleiro à requerente, trespasse este que declarou incidir e abranger a integralidade do estabelecimento dele objeto, com todos os seus pertences e elementos que o constituem, os quais se se encontram identificados no Anexo A adiante junto.
• O facto provado 26 deve passar a ter a seguinte redação:
Após a construção da estalagem/hotel, por volta de 1974, o parque, apesar de continuar a ser utilizado pelos clientes do bar do posto de combustível, passou a servir também os clientes do hotel.
• O facto provado 27 deve passar a ter a seguinte redação:
Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) deixou de ser utilizada pelos clientes do bar, continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G… SA
• O facto provado 28 deve passar a ter a seguinte redação:
No ano de 1995, a E… Lda submeteu um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…), aumento esse que iria abarcar a área de terreno demarcada na 2ª folha do documento 9 junto com a p i
• Deve considerar-se não provado o facto dado como provado sob o nº 30
• Deve considerar-se não provado o facto dado como provado sob o nº 31.
• Deve considerar-se não provados os factos dados como provados sob os nºs 32 a 34.
• O facto provado 39 deve passar a ter a seguinte redação:
Os actos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição.
• O facto constante da alínea h) dos não provados deve considerar-se provado.
• O facto constante da alínea i) dos não provados deve considerar-se provado.
B. DO DIREITO
C. DA MATÉRIA DE DIREITO
Saber se:
• A venda do imóvel operada pela escritura pública aludida no Doc 2 da p.i. não incluiu a parcela de terreno objecto desta providência (o parque de estacionamento) ou, ao invés, se tal venda nada teve a ver com essa parcela – (é isto, aliás, o cerne da causa);
• É aceitável, maxime à luz das regras da experiência, a interpretação de que no Contrato denominado de Trespasse a que alude o Doc. 5 da p.i., se incluiu o Parque de Estacionamento;
• A Requerente/Recorrida detinha a parcela em causa nos autos por mera tolerância da F…, Lda, e sobretudo da família (G1…) que controlava esta e outras sociedades;
• A posse da Requerente é posterior ao registo do imóvel a favor da F… Sociedade Imobiliária Lda, não conferindo à Requerente o direito de impedir ou obstaculizar a que a Requerida utilize a parcela em causa nos autos, por não ter decorrido o prazo necessário à aquisição por usucapião, pela Requerente, de tal parcela, daí devendo prevalecer a presunção registral a favor da F…, Lda.
• Não há lugar à acessão da posse por banda da requerente – não podendo esta somar à sua posse a posse havida, antes de 2006, pelos anteriores proprietários do hotel;
• Não se verificam os pressupostos para a procedência da providência cautelar requerida de restituição provisória de posse;
II.2. OS FACTOS
Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1) A requerente é uma sociedade anónima que se dedica à exploração de atividades e empreendimentos turísticos, comercialização de empreendimentos turísticos, hoteleiros e de lazer, compra, venda e administração de imóveis próprios, construção, desenvolvimento e promoção de empreendimentos imobiliários e a sua comercialização, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imóveis próprios.
2) A sociedade requerida faz parte do denominado “Grupo J…” encabeçado por K…, que é legal representante da requerida e de outras empresas do grupo.
3) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 10 de Maio de 2013, no Cartório Notarial de L…, então sito na Rua…, nº .., …, no Porto, a requerente declarou adquirir à sociedade D…, que, por sua vez, declarou vender-lhe, o prédio urbano composto de edifício de subcave, cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, dependências e logradouro, sito no Lugar …, à E…, Estrada Nacional, nº .., nºs …. e …. e Rua…, nºs … e ….
4) O identificado prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 659 (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6915º.
5) No referido prédio encontra-se instalado o estabelecimento hoteleiro outrora conhecido por “Estalagem da E…”, atualmente denominado “Hotel E…”.
6) À data da aquisição do identificado prédio, o estabelecimento “Hotel E…” era
explorado pela sociedade E…, por via de cessão de exploração à sociedade D….
7) Na mesma data em que foi celebrada a escritura pública mencionada em 3), a E… e a requerente celebraram acordo escrito, nos termos do qual a E… declarou explorar o estabelecimento hoteleiro em regime de concessão, declarou aceitar a cessão da posição contratual da cedente no contrato de cessão de exploração e declarou trespassar o estabelecimento hoteleiro à requerente, trespasse este que declarou incidir e abranger a integralidade do estabelecimento dele objeto, com todos os seus pertences e elementos que o constituem.
8) O “Hotel E…” foi implementado e passou a ser explorado por G… na década de 1970.
9) O prédio onde atualmente se encontra instalado o “Hotel E…” era da propriedade de G… e da sua esposa M…, que o venderam à sociedade E… em 1989.
10) A sociedade E… vendeu o referido prédio à sociedade D… em 2010, que por sua vez o vendeu à requerente.
11) A propriedade e gestão do “Hotel E…” foi sempre prosseguida pela família G1…, quer pessoalmente, quer através das sociedades familiares que foram criando para a gestão dos seus interesses patrimoniais e negócios a que a família se dedicou.
12) G… chegou a ser, a dada altura, proprietário de todos os prédios que ladeiam a Rua….
13) Em frente ao “Hotel E…”, do outro lado da Rua…, situa-se uma parcela de terreno com a área de 906m2, confrontando a Norte e a Poente com as bombas da H… sitas à E…, a Sul com a Rua… e a nascente com G…, S.A., utilizada como parque de estacionamento.
14) A parcela referida em 13) está integrada no prédio urbano sito na Rua…, …, Lugar …, União de Freguesias de …, inscrito na matriz predial urbana de … sob o artigo 5998.º e descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 1818, e que corresponde à antiga moradia da família G1….
15) O prédio referido em 14) era propriedade de G…, que em 30-03-1994 celebrou com a sociedade G… S.A. acordo escrito, titulado por escritura pública, no qual declarou vender, com reserva de usufruto, o referido imóvel, e a sociedade referida declarou comprá-lo.
16) G… faleceu no ano de 2004.
17) Em 20-03-2004, a sociedade G…, S.A. celebrou acordo escrito com a F…, titulado por escritura pública, na qual a primeira declarou vender e a segunda declarou comprar o imóvel referido em 14).
18) A F… celebrou com a requerida um acordo escrito que intitularam “contrato-promessa de compra e venda com eficácia real”, no qual aquela prometeu vender e esta prometeu comprar o imóvel referido em 14).
19) A F… e a requerida celebraram acordo escrito que intitularam de “contrato de arrendamento”, nos termos do qual a F…, Lda., declarou dar de arrendamento à requerida o imóvel referido em 14).
20) Aquando das negociações tendentes ao acordo referido em 3), a requerente tentou adquirir também o imóvel referido em 14), não tendo tal negócio chegado a qualquer conclusão por desacordo das partes em relação ao preço.
21) Quando a requerida manifestou interesse em adquirir à F… o imóvel referido em 14), esta sociedade contactou a requerente para saber se a mesma teria interesse na compra.
22) A requerente manifestou o seu interesse, mas mais uma vez existiu desacordo em relação aos valores.
23) Entre a requerente e a D…, foi ainda celebrado acordo escrito nos termos do qual esta sociedade prometeu vender e a requerente prometeu comprar uma parcela de terreno com a área de 3.600m2, a destacar no prédio rústico denominado por … ou da …, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, com a área de 0,9 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3446 e inscrito na matriz sob o artigo 152.º.
24) A requerente acabou por adquirir todo o prédio referido em 23).
25) A parcela referida em 13) foi construída anteriormente à Estalagem/Hotel E…, sendo utilizada originalmente como parque de estacionamento para servir o café-bar integrado no posto de combustível, que com aquela parcela confronta.
26) Após a construção da estalagem/hotel, por volta de 1974, o parque passou a servir maioritariamente os clientes do hotel, apesar de continuar a ser utilizada pelos clientes do bar do posto de combustível.
27) Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) passou a ser utilizada exclusivamente para servir a estalagem/hotel.
28) No ano de 1995, a E… submeteu um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…)”.
29) Em data que não concretamente determinada, mas por volta do ano de 1995, foi colocada na parcela referida em 13) uma placa com os dizeres “PARQUE PRIVATIVO DA ESTALAGEM”.
30) A celebração do contrato de compra e venda referido em 3) sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, o que foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes.
31) No âmbito do negócio referido em 3), a parte vendedora comprometeu-se a efetuar todas as diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento.
32) O parque de estacionamento referido em 13) é essencial ao desenvolvimento da atividade do “Hotel E…” e da atividade da requerente, dado que o referido Hotel se situa junto a uma via principal de intenso tráfego e na área de influência do aeroporto, pelo que os hóspedes e utilizadores do restaurante do Hotel precisam de estacionamento.
33) Não existe nas imediações do Hotel qualquer parque público ou privado, com o qual a requerente possa ter avença de utilização.
34) O parque referido em 13) é uma comodidade essencial para que os clientes optem pelo Hotel.
35) A disponibilização de parque de estacionamento foi uma das comodidades levadas em linha de conta pelo Turismo de Portugal para atribuir ao “Hotel E…” uma classificação de 3 estrelas.
36) A requerente utiliza a parcela de terreno referida em 13) para o desenvolvimento da sua atividade, nela parqueando os automóveis de funcionários, clientes e fornecedores.
37) A requerente limpa o terreno da parcela de estacionamento, utilizando, para o efeito, os funcionários do “Hotel E…”.
38) A requerente fez algumas obras de beneficiação, colocando plantas e vedações, que
também repara e substitui.
39) A requerente e os seus antecessores G…, E… e D…, pelo menos desde 1974, praticaram os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), de forma sucessiva, em proveito próprio, na convicção de exercer um direito próprio sobre a parcela referida em 13), à vista de toda a gente, sem oposição.
40) No dia 10 de Setembro de 2019, cedo pela manhã, um conjunto de camiões de grande porte ocupou o parque de estacionamento referido em 13), bloqueando a sua entrada.
41) Um grupo de pessoas descarregou brita no parque de estacionamento, com ela formando carreiros por forma a ocupar todo o parque, bloquear a sua entrada e impedir a sua utilização.
42) Foi implementado, nas imediações do parque de estacionamento, um estaleiro de apoio a obras que se encontram a ser executadas no prédio contíguo, o qual se encontra
permanentemente a ser utilizado por dezenas de trabalhadores, munidos de instrumentos de trabalho de construção civil.
43) A requerente ficou impedida de utilizar o parque de estacionamento por força das
circunstâncias referidas de 40) a 42), e de desenvolver normalmente a sua atividade.
44) As circunstâncias referidas de 40) a 42) tiveram lugar a mando da requerida.
45) Os factos ora descritos provocaram no legal representante da requerente uma sensação de impotência na tentativa de reaver a parcela de terreno que era sua, bem como temor pela sua integridade física e moral.
46) Temor que se estendeu aos funcionários da empresa que presenciaram os factos e que tentaram auxiliar o legal representante da empresa na tarefa de recuperar a parcela de terreno de parque de estacionamento.
47) Os clientes da requerente, confrontados com a impossibilidade de acesso ao parque, e, em consequência, impossibilidade de estacionamento das suas viaturas nas imediações do hotel, desinteressam-se pela reserva de quartos ou por efetuarem refeições no restaurante.
*
E deram-se como não provados os seguintes factos:
a) A Rua… é uma via de acesso local estreita e sem bermas onde possam ser estacionados veículos automóveis.
b) A família G1… tentou remover a placa referida em 29) com recurso a um jipe, mas não o conseguiu.
c) A placa referida em 29) foi colocada no local por alturas de 2002 ou 2003.
d) O pedido de licenciamento referido em 28) foi indeferido por não ser a E… a verdadeira proprietária do imóvel.
e) Pouco depois da celebração dos acordos referidos em 18) e 19), a requerida chamou as autoridades policiais ao local por força da sua ilegítima utilização por terceiros não autorizados.
f) No mês de Fevereiro de 2019, a família G1… teve uma reunião com a requerente em que lhe deu conhecimento dos acordos referidos em 18) e 19).
g) A situação descrita de 40) a 47) perdura devido aos “guardas pretorianos” que a Requerida alocou ao estaleiro de obras que instalou, precisamente, junto ao parque de estacionamento.
h) G… e a F…, há mais de 30 ou 40 anos, têm vindo a utilizar a parcela referida em 13), ou permitindo que outros a utilizem, designadamente para estacionamento de viaturas, nela efetuando obras de limpeza ou conservação, pagando os impostos de modo contínuo ou ininterrupto, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio.
i) A requerente tentou adquirir por diversas vezes e em separado a parcela referida em 13) à família G1…, sem sucesso.
III. O DIREITO
Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso.
A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Impende sobre o recorrente o ónus a que se reporta o art.º 639º do CPC, que é o de, na interposição de qualquer recurso, apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, embora de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que acresce o ónus previsto no citado art.º 640º, estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto.

As conclusões não são, portanto, uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade.
Porém, se é certo que as conclusões de recurso não têm de transcrever ou copiar o que se escreveu no corpo da alegação, não podem, porém, deixar de sintetizar as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, tendo de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente, tanto mais porque são elas que definem o objecto do recurso, conforme resulta do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do CPC.

Ora, sem embargo de se entender que a Recorrente podia ter sintetizado bem mais as conclusões da alegação, cremos que deu suficiente cumprimento ao disposto naquele normativo (artº 639º CPC).

Assim também deu a Apelante cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC, cumprindo os ónus ali contidos: especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicar com exactidão as passagens da gravação e identificar e localizar no processo os documentos em que funda a sua impugnação; indicar a decisão (de facto) que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados (nº1).
Sendo que estatui, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que:
«No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

De facto, lendo as conclusões do recurso, parece evidente que tais ónus estão ali evidenciados, não se perdendo, como tal, mais tempo neste segmento.
**
Entende a Apelante que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova.
Vejamos.

• O facto provado 7 deve ser alterado para a redação proposta pela Apelante?
Propõe a apelante esta redacção:
“Na mesma data em que foi celebrada a escritura pública mencionada em 3), a E… S A e a requerente celebraram acordo escrito, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e consta do documento 5 junto com a petição inicial, nos termos do qual a E… declarou explorar em regime de concessão, o estabelecimento hoteleiro instalado no prédio urbano sito no lugar da … à E… composto de edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º e 2 andares com 1.019 m2, dependências com 400 m2 e logradouro, freguesia de … concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 659 e inscrito na matriz sob o artigo 2135, o qual se encontra registado no Turismo de Portugal sob o nº 343 e declarou aceitar a cessão da posição contratual da cedente no contrato de cessão de exploração e declarou trespassar o estabelecimento hoteleiro à requerente, trespasse este que declarou incidir e abranger a integralidade do estabelecimento dele objeto, com todos os seus pertences e elementos que o constituem, os quais se encontram identificados no Anexo A adiante junto.”.

O que se pretende é aditar o segmento destacado a negrito.
Ora, embora não seja absolutamente essencial esse acrescendo, cremos que plasmar na factualidade provada a descrição do prédio onde funcionava o estabelecimento é sempre útil. E quanto ao acrescendo “os quais se encontram identificados no Anexo A adiante junto”, igualmente se dirá que, embora possa ser dispensável – pois que ao reproduzir-se o documento 5, está-se, também, a inserir na aludida factualidade o dito Anexo A, para o qual esse documento remete (cfr. cláusula 2ª, nº 3) – , não entendemos de todo inútil consignar no facto provado nº 7 que os pertences e elementos que fazem parte do dito estabelecimento são os identificados no Anexo A – ou seja, apenas esses, o que é relevante na economia do alegado pela Apelante, quando salienta o facto de ali não se fazer referência ao parque de estacionamento em causa nos autos, com as consequências que disso pretende extrair.
Assim se altera a redacção do ponto 7 dos factos provados nos termos pretendidos pela Apelante.

• Quanto ao facto 26
Vejamos se deve passar a ter a redação proposta pela Apelante, qual seja:
“Após a construção da estalagem/hotel, por volta de 1974, o parque, apesar de continuar a ser utilizado pelos clientes do bar do posto de combustível passou a servir também os clientes do hotel.”.
Pretende a Apelante que a expressão passou a servir maioritariamente os clientes do hotel.” seja substituída por “passou a servir também os clientes do hotel.”.

Cremos que não tem razão.
Com efeito, como se salienta na sentença (motivação da decisão de facto), é, de todo, credível que, se antes da criação da estalagem o parque servia o posto de combustível, não é menos credível – perfeitamente razoável e conforme as regras da experiência – que após a criação da estalagem/hotel o parque passou a ser utilizado essencialmente pelos utilizadores daquela (sem prejuízo, portanto, de ter lugar uma utilização conjunta do hotel e do posto de combustível).
Nesse sentido, v.g., os depoimentos do próprio N… (que trabalhava estalagem – agora hotel) há…45 anos.
O G… refere que toda a gente o utilizava e ainda continua a utilizar. “qualquer pessoa que quisesse parar lá o o carro, parava” (remata). Mas do todo da prova parece ressaltar, de facto, que o uso maioritário era dos utilizadores do hotel – até pelo facto de estar sinalizado com uma placa com os dizeres “Parque Privativo da Estalagem”, que, certamente, faria com que muitos potenciais utilizadores estranhos ao hotel “pensassem duas vezes” antes de decidir ali deixar a sua viatura.

Assim se mantém intocável o ponto 26 dos factos provados.

• Quanto ao facto 27
Entende a Apelante que deve passar a ter a seguinte redação:
“Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) deixou de ser utilizada pelos clientes do bar, continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G…, SA”.

O facto provado 27 tem este teor: “Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) passou a ser utilizada exclusivamente para servir a estalagem/hotel”.

Cremos que tem razão a Apelante.
Isso mesmo ressalta do conjunto dos depoimentos prestados nos autos.
Com efeito – e não vemos que neste segmento haja razões sensíveis para não valorar os depoimentos das testemunhas da Requerida (afinal, tanto têm interesse no desfecho da demanda os depoentes da “família” G1… como as testemunhas arroladas pela Requerente e que depuseram a esta matéria, pois trabalham no hotel – antes, na estalagem – e, obviamente, não quererão fazer um depoimento frontal aos interesses da sua entidade patronal…) – , o G… diz que depois da compra pela B…, tudo continua na mesma, sendo que o Parque continuou a ser utilizado por “nós G1…, a firma de construção e tudo”…”e os clientes do bar do posto que tinham sido empregados…”.
O mesmo dizendo o O…: “as bombas de gasolina continuaram a usar”; “Não era um uso exclusivo. Aquele parque foi criado, foi usado, tanto por funcionários da G…, S.A. como fornecedores da G…, como fornecedores e muitos clientes das bombas da H… como da estalagem. Qualquer pessoa que quisesse parar lá o carro, parava.”.
Não se aceita como credível a afirmação do N… de que hoje em dia “nunca mais vi lá ninguém” (estacionado no parque, após a venda à B…). Tal como não vemos significativo valor no que a este propósito diz a P…, pois quase se limitou ao seco “não” (como resposta à pergunta se após a venda à B… viu alguém no parque que não fosse do hotel). São afirmações muito pouco credíveis e que se não compaginam com o que se extrai do todo dos depoimentos prestados em julgamento.
Assim sendo, o facto provado 27 passa a ter a seguinte redação:
“Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) deixou de ser utilizada pelos clientes do bar, continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G… SA”.

• Quanto ao facto 28:
Pretende a Apelante que lhe seja dada a seguinte redação:
“No ano de 1995, a E… Lda submeteu um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…), aumento esse que iria abarcar a área de terreno demarcada na 2ª folha do documento 9 junto com a p i”.
É este segmento assinalado a negrito que a Apelante pretende ver incluído no facto 28.
Não vemos qualquer interesse em aditar tal segmento ao facto 28.

• Quanto ao facto 30:
Reza assim:
A celebração do contrato de compra e venda referido em 3) sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, o que foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes.”.

Sustenta a Apelante que deve ser dado como não provado.

Cremos que lhe assiste razão.
Com efeito, compreendemos perfeitamente o que se verte na motivação da decisão de facto quanto à intenção da requerente aquando do negócio referido em 3), que seria a de adquirir, não apenas o hotel, mas também o Parque de estacionamento.
Mas não parece resultar da prova produzida o que ali se diz, ou seja, que a família G1… (aqui sob a veste de D…) não terá esclarecido a requerente de que a venda não englobaria a referida parcela e bem assim que a requerente não terá tentado adquirir separadamente a parcela.
Concorda-se perfeitamente com a Apelante quando observa que em nenhum documento – maxime o Anexo ao Doc 5 junto com a pi – se faz qualquer referência à transferência do parque de estacionamento que todos, afinal, saberiam não integrar o prédio do edifício do hotel.
E é, sim, de todo pertinente a observação deixada pela Apelante de que “…as partes sabiam perfeitamente que se situava fora da área e não integrava o imóvel que foi objecto de compra e venda e apesar de terem discriminado até à simples garrafa de bebida a composição dos elementos que integravam o estabelecimento nenhuma referência foi feita ao parque. Estando as partes representadas por advogados… e alegadamente considerando que esse parque era muito importante para a atividade do hotel conclua-se o óbvio... “. E que “Em face disso e ao invés do que a dado passo da decisão também se refere, não era a D… (ou a E… S A?) que teria de advertir que o parque não integrava o negócio, mas sim os adquirentes que teriam de insistir pela sua inclusão.”.
A pretensão da Apelante está conforme os depoimentos, designadamente, do G…, Q…, O… e S… – todos eles afirmando, de forma firme e convincente, que o parque de estacionamento não fazia parte da compra efectuada pela Requerente.
Portanto, a compradora sabia, ao fazer o negócio, que o parque estava “de fora” do mesmo. Até porque era preciso fazer um destaque da parcela.
Veja-se a expressão do O…, quando lhe é perguntado se venderam o parque: “Então onde é que está escrito? Se vendemos, onde é que está escrito?”. Acrescentando que foi esclarecido antes da escritura “que o parque de estacionamento não pertencia à estalagem…. Isto ficou bem claro!”.
Acrescenta que o Sr. Arquitecto fez propostas de compra do parque (primeiro, de 30.000,00 e depois de 50.000,00), mas não chegaram a acordo.
Assim se concorda com a “pergunta” da testemunha O…: “Alguém que acha que é dele, não vai fazer propostas de compra”!
E a S… também é directa e clara: “Não chegaram depois a acordo” (quanto à compra do parque).

A P… não mostrou conhecimento directo dos factos, antes se escudou no “acho que é assim…”, “não fazia sentido comprar o hotel em o parque…”.
É certo que a certo ponto diz que a Drª S… lhe terá dito que se não preocupasse que “logo que a casa seja vendida vai ser feito um destacamento”.
O que é muito curioso, pois se a questão do parque de estacionamento era uma preocupação que há muito se arrastava, não se compreende – de todo – por que razão não se teve o cuidado em consignar, num simples “papel” que fosse, que o parque fazia, de facto, parte do negócio da venda do hotel!
Como tal – porque não vislumbramos de onde tal possa ser extraído com a necessária segurança – , não podemos aceitar como válida a afirmação vertida no facto 30 de que a celebração do contrato de compra e venda referido em 3) “sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio” e que tal até , “foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes.”.

Assim sendo, a factualidade ínsita no facto 30 dos provados passa a ser considerada como não provada.

• Quanto ao facto 31.
Pretende a Apelante que seja considerado não provado.
Reza assim:
“No âmbito do negócio referido em 3), a parte vendedora comprometeu-se a efetuar todas as diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento.”.

Obviamente que que assiste razão à apelante.
E, desde logo, pela fundamentação vertida supra relativamente à alteração da resposta ao facto 30: se não houve intenção de vender o parque – e se não foi condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, não tendo sido levado em linha de conta no preço acordado entre as partes – , obviamente que a vendedora não podia ter assumido qualquer compromisso de efetuar as “diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento”. Se não se quer incluir a venda dum bem na venda que se faz doutro, não se pode dizer que essa pessoa ou entidade assumiu nesta venda o compromisso de vender … outra coisa!
Em nenhum dos depoimentos prestados em audiência de julgamento resulta, com a mínima consistência, que tenha havido a assunção daquele compromisso: o contrário resulta, sim, claro dos depoimentos dos “G1…”, sendo que a P… nada de relevante acrescenta, pois se limita ao “eu acho que”, remetendo para o que lhe terá dito a Drª S… – só que esta se limitou a dizer que pensava que se podia vender o parque à estalagem! “Não tinha a noção que aquilo era de outra empresa” (acrescenta).

Assim sendo, a factualidade ínsita no facto 31 dos provados passa a ser considerada como não provada.

• Quanto aos factos provados sob os nºs 32 a 34:
Pretende a Apelante que seja dado como não provada tal matéria.

• Quanto ao facto 32:
Mantém-se como provado.
É evidente a essencialidade do parque para o desenvolvimento da actividade do hotel e da actividade da Requerente – pelas razões plasmadas nesse mesmo facto (como é da experiência comum) e outras que se poderiam enunciar.

• Quanto ao facto 33:
Mantém-se como provado.
Se é certo que testemunhas houve que disseram que havia nas imediações do hotel onde estacionar – na Rua… – , tal não significa que existisse ali um “parque público ou privado, com o qual a requerente possa ter avença de utilização”. Isto ninguém afirmou em tribunal.

• Quanto ao facto 34:
Mantém-se como provado.
É evidente que a existência dum parque num hotel – mais ainda na zona onde se situa o hotel aqui em causa – não deixa de consubstanciar uma “comodidade essencial para que os clientes optem pelo hotel” – pelo menos para muitos dos clientes que o procuram (tal como a qualquer outra instalação hoteleia, mais ainda nos dias de hoje em que os espaços de estacionamento são cada vez mais escassos, como seguramente, e cada vez mais, ocorre na zona).

• Quanto ao facto provado 39
Entende a Apelante que deve ser alterada a sua redação, nos seguintes termos:
“Os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição”.

É a seguinte a redação do ponto 39: “requerente e os seus antecessores G…, E… e D…, pelo menos desde 1974, praticaram os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), de forma sucessiva, em proveito próprio, na convicção de exercer um direito próprio sobre a parcela referida em 13), à vista de toda a gente, sem oposição.”.

Cremos que aqui tem inteira razão a Apelante. E, precisamente (e fazendo uma súmula) pelo que verte nas suas alegações, como segue.
Como bem refere a Apelante, não se compreende a redação do ponto 39 perante o que consta dos pontos 26 e 27, exemplificando: “o G… “praticou o ato” de o parque ter passado a servir maioritariamente os clientes do hotel e também os do bar!?
Ou praticou o acto de a parcela passar a servir exclusivamente a estalagem!?
Por outro lado, os factos 28 e 36 a 38 também contêm já a identificação do seu autor:
a requerente.
Para além disso, desses mesmos factos para que remete aquele artigo já se conclui que
se estão a referir à parcela referida em 13) (cfr., v.g., ponto 27), sendo inútil repeti-lo.

Já quanto à expressão “seus antecessores”, a sua inclusão no ponto 39 pressupunha – como igualmente bem refere a Apelante – que aquela parcela tivesse sido transmitida ou a sua posse transferida, ou da D… ou da E…, para a requerente, pois só havendo essa transmissão ou transferência faria sentido falar-se nos aludidos “antecessores da requerente….”.

Ora, como emerge do já supra explanado – veja-se o que dissemos a propósito dos factos 30 e 31 – e, outrossim, do que a Apelante verte nas sua alegações, a parcela em causa nestes autos não foi (não se provou ter sido…) incluída no negócio, nem, por qualquer forma, foi transferida a propriedade ou a posse da mesma.
Mais ainda: como igualmente dá conta a Apelante, em relação à posse, nenhum facto foi, sequer, alegado que permitisse concluir que ocorreu uma entrega material da parcela à requerente. Não foi alegado .… nem está ou foi demonstrado nos autos, acrescente-se!
Com efeito, o parque não era fechado, manteve-se como estava, apenas sendo certo que os clientes do hotel continuaram após a aquisição da B… a aparcar lá as viaturas.
O que se coaduna perfeitamente com a tese das alienantes, transmitida aos autos pela requerente: enquanto não vendessem o imóvel, esta poderia utilizá-lo como até então, à semelhança do que faziam os colaboradores da G…, SA e outras pessoas. Assim, não vemos como não dar razão à Apelante, quando remata que “toda a argumentação da requerente, nesse âmbito, parte do princípio que a transmissão da posse foi uma decorrência do que fora negociado naqueles contratos”. Mas, reitera-se, não ficou provado ter ocorrido qualquer negociação/venda da parcela (parque de estacionamento) à Requerente, a qual se limitou a utilizar o parque à semelhança do que vinha ocorrendo, mas sem exclusividade. E sem que ficasse provado que estivesse convencida que o parque lhe passou a pertencer com a operada venda, ou mesmo, até, que fosse essencial, no espírito da requerente, para que a venda do imóvel se concretizasse, que a parcela se incluísse no negócio.

Cremos, ao invés, que no facto provado 39 apenas deve constar a factualidade indicada pela Apelante: apenas que os factos referidos foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição – isto, e só isto, se pode dar como assente. O demais é pura especulação, não provada.

Termos em que o facto provado 39 passa a ter a seguinte redação:
“Os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição”.

• Facto constante da alínea h): deve considerar-se provado?
Tem razão a Apelante.

Com efeito, cremos resultar dos depoimentos prestados (com realce para o da S…) que quem vinha utilizando a parcela ou permitindo que outros a utilizem para os fins ali referidos era o patriarca da família G1… – o G… (e família, obviamente) – , praticando na parcela os actos referidos naquela al. h): estacionando viaturas, fazendo a sua manutenção e limpeza, pagando os respectivos impostos, à vista de todos e na convicção de que exerciam um direito próprio. O que bem se compreende: a parcela estava “integrada no prédio urbano sito na Rua…, …”, que corresponde à antiga moradia da família G1…, melhor descrito no ponto 14 dos factos provados, onde o G… viveu até ao seu decesso.

Assim se acrescenta à relação dos factos provados a matéria constante da al. h) dos factos não provados, passando a constituir o facto provado 48, com o seguinte teor:
48) G… e a F…, há mais de 30 ou 40 anos, têm vindo a utilizar a parcela referida em 13), ou permitindo que outros a utilizem, designadamente para estacionamento de viaturas, nela efetuando obras de limpeza ou conservação, pagando os impostos de modo contínuo ou ininterrupto, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio.”.

• Facto constante da alínea i): deve considerar-se provado?
Entendemos que sim.
Reza assim a al. i):
“i) A requerente tentou adquirir por diversas vezes e em separado a parcela referida em 13) à família G1…, sem sucesso.”.

Já acima dissemos que ressalta da prova produzida que pela requerente foram feitas propostas de aquisição da parcela em causa, não se tendo, porém, chegado a acordo.
Isso mesmo resulta, v.g., dos depoimentos do O…, referindo que o Sr. Arquitecto fez propostas de compra do parque (primeiro, de 30.000,00, e depois, de 50.000,00), mas que não chegaram a acordo. Batendo a S… no mesmo diapasão: “Não chegaram depois a acordo” (quanto à compra do parque).

Assim se acrescenta à relação dos factos provados a matéria constante da al. i) dos factos não provados, passando a constituir o facto provado 49, com o seguinte teor:
“i) A requerente tentou adquirir por diversas vezes e em separado a parcela referida em 13) à família G1…, sem sucesso.”.
***
Atento o resultado da impugnação da decisão da matéria de facto, temos a seguinte factualidade provada e não provada (as alterações operadas estão sinalizadas a itálico):
Factos provados:
1) A requerente é uma sociedade anónima que se dedica à exploração de atividades e empreendimentos turísticos, comercialização de empreendimentos turísticos, hoteleiros e de lazer, compra, venda e administração de imóveis próprios, construção, desenvolvimento e promoção de empreendimentos imobiliários e a sua comercialização, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imóveis próprios.
2) A sociedade requerida faz parte do denominado “Grupo J…” encabeçado por K…, que é legal representante da requerida e de outras empresas do grupo.
3) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 10 de Maio de 2013, no Cartório Notarial de L…, então sito na Rua…, nº .., …º andar, no Porto, a requerente declarou adquirir à sociedade D…, que, por sua vez, declarou vender-lhe, o prédio urbano composto de edifício de subcave, cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, dependências e logradouro, sito no Lugar da …, à E…, Estrada Nacional, nº .., nºs … e …. e Rua…, nºs … e ….
4) O identificado prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 659 (Freguesia …) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6915º.
5) No referido prédio encontra-se instalado o estabelecimento hoteleiro outrora conhecido por “Estalagem da E…”, atualmente denominado “Hotel E…”.
6) À data da aquisição do identificado prédio, o estabelecimento “Hotel E…” era
explorado pela sociedade E…, por via de cessão de exploração à sociedade D….
7) Na mesma data em que foi celebrada a escritura pública mencionada em 3), a E… S A e a requerente celebraram acordo escrito, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e consta do documento 5 junto com a petição inicial, nos termos do qual a E… declarou explorar em regime de concessão, o estabelecimento hoteleiro instalado no prédio urbano sito no lugar da … à E… composto de edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º e 2 andares com 1.019 m2, dependências com 400 m2 e logradouro, freguesia de … concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 659 e inscrito na matriz sob o artigo 2135, o qual se encontra registado no Turismo de Portugal sob o nº 343 e declarou aceitar a cessão da posição contratual da cedente no contrato de cessão de exploração e declarou trespassar o estabelecimento hoteleiro à requerente, trespasse este que declarou incidir e abranger a integralidade do estabelecimento dele objeto, com todos os seus pertences e elementos que o constituem, os quais se se encontram identificados no Anexo A adiante junto.
8) O “Hotel E…” foi implementado e passou a ser explorado por G… na década de 1970.
9) O prédio onde atualmente se encontra instalado o “Hotel E…” era da propriedade de G… e da sua esposa M…, que o venderam à sociedade E… em 1989.
10) A sociedade E… vendeu o referido prédio à sociedade D… em 2010, que por sua vez o vendeu à requerente.
11) A propriedade e gestão do “Hotel E…” foi sempre prosseguida pela família G1…, quer pessoalmente, quer através das sociedades familiares que foram criando para a gestão dos seus interesses patrimoniais e negócios a que a família se dedicou.
12) G… chegou a ser, a dada altura, proprietário de todos os prédios que ladeiam a Rua….
13) Em frente ao “Hotel E…”, do outro lado da Rua…, situa-se uma parcela de terreno com a área de 906m2, confrontando a Norte e a Poente com as bombas da H… sitas à E…, a Sul com a Rua… e a nascente com G…, S.A., utilizada como parque de estacionamento.
14) A parcela referida em 13) está integrada no prédio urbano sito na Rua…, …, Lugar do …, União de Freguesias de …, … e …, inscrito na matriz predial urbana de … sob o artigo 5998.º e descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 1818, e que corresponde à antiga moradia da família G1….
15) O prédio referido em 14) era propriedade de G…, que em 30-03-1994 celebrou com a sociedade G… S.A. acordo escrito, titulado por escritura pública, no qual declarou vender, com reserva de usufruto, o referido imóvel, e a sociedade referida declarou comprá-lo.
16) G… faleceu no ano de 2004.
17) Em 20-03-2004, a sociedade G…, S.A. celebrou acordo escrito com a F…, titulado por escritura pública, na qual a primeira declarou vender e a segunda declarou comprar o imóvel referido em 14).
18) A F… celebrou com a requerida acordo escrito que intitularam “contrato-promessa de compra e venda com eficácia real”, no qual aquela prometeu vender e esta prometeu comprar o imóvel referido em 14).
19) A F… e a requerida celebraram acordo escrito que intitularam de “contrato de arrendamento”, nos termos do qual a F…, Lda., declarou dar de arrendamento à requerida o imóvel referido em 14).
20) Aquando das negociações tendentes ao acordo referido em 3), a requerente tentou adquirir também o imóvel referido em 14), não tendo tal negócio chegado a qualquer conclusão por desacordo das partes em relação ao preço.
21) Quando a requerida manifestou interesse em adquirir à F… o imóvel referido em 14), esta sociedade contactou a requerente para saber se a mesma teria interesse na compra.
22) A requerente manifestou o seu interesse, mas mais uma vez existiu desacordo em relação aos valores.
23) Entre a requerente e a D…, foi ainda celebrado acordo escrito nos termos do qual esta sociedade prometeu vender e a requerente prometeu comprar uma parcela de terreno com a área de 3.600m2, a destacar no prédio rústico denominado por …, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, com a área de 0,9 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3446 e inscrito na matriz sob o artigo 152.º.
24) A requerente acabou por adquirir todo o prédio referido em 23).
25) A parcela referida em 13) foi construída anteriormente à Estalagem/Hotel E…, sendo utilizada originalmente como parque de estacionamento para servir o café-bar integrado no posto de combustível, que com aquela parcela confronta.
26) Após a construção da estalagem/hotel, por volta de 1974, o parque passou a servir maioritariamente os clientes do hotel, apesar de continuar a ser utilizada pelos clientes do bar do posto de combustível.
27) Por volta do ano de 2006, a parcela referida em 13) deixou de ser utilizada pelos clientes do bar, continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G… SA
28) No ano de 1995, a E… submeteu um processo de licença de obras à Câmara Municipal de Matosinhos, onde consta que solicita autorização “para procederem ao aumento do atual Parque de Estacionamento da Estalagem e Posto de Abastecimento (…).
29) Em data que não concretamente determinada, mas por volta do ano de 1995, foi colocada na parcela referida em 13) uma placa com os dizeres “PARQUE PRIVATIVO DA ESTALAGEM”.
32) O parque de estacionamento referido em 13) é essencial ao desenvolvimento da atividade do “Hotel E…” e da atividade da requerente, dado que o referido Hotel se situa junto a uma via principal de intenso tráfego e na área de influência do aeroporto, pelo que os hóspedes e utilizadores do restaurante do Hotel precisam de estacionamento.
33) Não existe nas imediações do Hotel qualquer parque público ou privado, com o qual a requerente possa ter avença de utilização.
34) O parque referido em 13) é uma comodidade essencial para que os clientes optem pelo Hotel.
35) A disponibilização de parque de estacionamento foi uma das comodidades levadas em linha de conta pelo Turismo de Portugal para atribuir ao “Hotel E…” uma classificação de 3 estrelas.
36) A requerente utiliza a parcela de terreno referida em 13) para o desenvolvimento da sua atividade, nela parqueando os automóveis de funcionários, clientes e fornecedores.
37) A requerente limpa o terreno da parcela de estacionamento, utilizando, para o efeito, os funcionários do “Hotel E…”.
38) A requerente fez algumas obras de beneficiação, colocando plantas e vedações, que
também repara e substitui.
39) Os atos descritos em 26), 27), 28), 36), 37) e 38), foram praticados à vista de toda a gente, sem oposição
40) No dia 10 de Setembro de 2019, cedo pela manhã, um conjunto de camiões de grande porte ocupou o parque de estacionamento referido em 13), bloqueando a sua entrada.
41) Um grupo de pessoas descarregou brita no parque de estacionamento, com ela formando carreiros por forma a ocupar todo o parque, bloquear a sua entrada e impedir a sua utilização.
42) Foi implementado, nas imediações do parque de estacionamento, um estaleiro de apoio a obras que se encontram a ser executadas no prédio contíguo, o qual se encontra
permanentemente a ser utilizado por dezenas de trabalhadores, munidos de instrumentos de trabalho de construção civil.
43) A requerente ficou impedida de utilizar o parque de estacionamento por força das
circunstâncias referidas de 40) a 42), e de desenvolver normalmente a sua atividade.
44) As circunstâncias referidas de 40) a 42) tiveram lugar a mando da requerida.
45) Os factos ora descritos provocaram no legal representante da requerente uma sensação de impotência na tentativa de reaver a parcela de terreno que era sua, bem como temor pela sua integridade física e moral.
46) Temor que se estendeu aos funcionários da empresa que presenciaram os factos e que tentaram auxiliar o legal representante da empresa na tarefa de recuperar a parcela de terreno de parque de estacionamento.
47) Os clientes da requerente, confrontados com a impossibilidade de acesso ao parque, e, em consequência, impossibilidade de estacionamento das suas viaturas nas imediações do hotel, desinteressam-se pela reserva de quartos ou por efetuarem refeições no restaurante.
48) G… e a F…, há mais de 30 ou 40 anos, têm vindo a utilizar a parcela referida em 13), ou permitindo que outros a utilizem, designadamente para estacionamento de viaturas, nela efetuando obras de limpeza ou conservação, pagando os impostos de modo contínuo ou ininterrupto, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio.
49) A requerente tentou adquirir por diversas vezes e em separado a parcela referida em 13) à família G1…, sem sucesso.
Factos não provados:
a) A Rua… é uma via de acesso local estreita e sem bermas onde possam ser estacionados veículos automóveis.
b) A família G1… tentou remover a placa referida em 29) com recurso a um jipe, mas não o conseguiu.
c) A placa referida em 29) foi colocada no local por alturas de 2002 ou 2003.
d) O pedido de licenciamento referido em 28) foi indeferido por não ser a E… a verdadeira proprietária do imóvel.
e) Pouco depois da celebração dos acordos referidos em 18) e 19), a requerida chamou as autoridades policiais ao local por força da sua ilegítima utilização por terceiros não autorizados.
f) No mês de Fevereiro de 2019, a família G1… teve uma reunião com a requerente em que lhe deu conhecimento dos acordos referidos em 18) e 19).
g) A situação descrita de 40) a 47) perdura devido aos “guardas pretorianos” que a Requerida alocou ao estaleiro de obras que instalou, precisamente, junto ao parque de estacionamento.
h) A celebração do contrato de compra e venda referido em 3) sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, o que foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes.
i) No âmbito do negócio referido em 3), a parte vendedora comprometeu-se a efetuar todas as diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento.
A. DA MATÉRIA DE DIREITO
• Se a venda do imóvel operada pela escritura pública aludida no Doc 2 da p.i. não incluiu a parcela de terreno objecto desta providência (o parque de estacionamento).

Perante a factualidade dada como provada – decorrente da impugnação da decisão da matéria de facto – , é manifesta a resposta positiva a esta questão.
Com efeito.
Basta atentar que se não provou a matéria factual que vinha dada como ‘provada nos pontos 30 (A celebração do contrato de compra e venda referido em 3) sempre teve como pressuposto e condição essencial acordada por ambas as partes que o parque de estacionamento referido em 13) fazia parte do negócio, o que foi levado em linha de conta no preço acordado entre as partes”) e 31 (“No âmbito do negócio referido em 3), a parte vendedora comprometeu-se a efetuar todas as diligências necessárias para a transmissão definitiva do parque de estacionamento”).

Aliás, mesmo que se ponderasse ter sido intenção das partes incluir no negócio a que alude aquela escritura pública a venda da parcela em causa – parque – , o teor desse documento (no que se inclui o seu Anexo A, de fls. 24 vº e segs) jamais permitiria extrair a conclusão de que tal parcela foi incluída no negócio.
É assim, atento o estatuído no artº 238º do CC (interpretação da declaração negocial nos negócios formais)[1].
É óbvio que a letra do negócio constitui nos negócios formais a base ou ponto de partida da interpretação.
E se é certo que tal elemento literal não é decisivo. Porém, não pode deixar de ser considerado como um ponto de partida na difícil tarefa de descobrir qual o sentido normativo da declaração negocial[2].
Ora, inexistindo quaisquer outros elementos interpretativos coadjuvantes e desconhecendo-se a vontade real das partes, objectivamente considerada, não se pode extrair do teor do documento mais do que o que nele expressamente se diz.

Sendo assim, a interpretação do aludido documento no sentido de que na venda nele referenciada (venda de imóvel por escritura pública) se terá incluído a parcela de terreno objecto desta providência, parece-nos manifestamente vedada pelo artº 238º, nº1 do CC, pois que nesse documento não é feita a mais pequena referência ao outro imóvel que se pretende ver incluído nessa venda.

E também o disposto no nº 2 deste normativo não dá guarida à Requerente, pois que, não apenas não ficou provado que a inclusão da parcela de terreno em causa corresponderia à vontade real das partes, como também essa inclusão sempre estaria vedada porque a tal se opõem as exigências de forma do negócio (cfr. artº 875º do CC) – exigências de forma essas que, como ensina Vaz Serra[3], se estendem à (ou começam logo pela) identificação de qual o imóvel a transaccionar[4] (identificação essa que, relativamente à parcela em casa, inexiste no dito documento).
É que tais exigências de forma – que, no caso sub judice e ponderando os seus objectivos, visam proteger os próprios outorgantes, evitando quaisquer precipitações inerentes ou próprias de negócios consensuais e de terceiros que pudessem vir a adquirir direitos sobre os imóveis – incluem, necessariamente, e em primeira linha de proteção, a identificação do bem objecto da transação.

Assim, procede esta questão.

• Se é aceitável a interpretação, maxime à luz das regras da experiência, de que no Contrato denominado de Trespasse, a que alude o Doc. 5 da p.i., se incluiu o Parque de Estacionamento.

A resposta a esta questão ficou prejudicada face à resposta positiva à questão anterior: tendo-se provado que a venda do imóvel operada pela escritura pública aludida no Doc 2 da p.i. não incluiu o parque de estacionamento, deixou de ter qualquer interesse tecer congeminações interpretativas sobre o teor ou alcance da redação dada ao denominado CONTRATO DE TRESPASSE (doc. 5 da pi – fls. 22 verso a 24 – e respectivo Anexo A, ut fls. 24 verso a 34), isto é, aferir se pode, à luz das regras da experiência, entender-se que o dito Anexo A abarca ou inclui o…. dito parque.
O parque de estacionamento ficou fora do negócio. E tendo ficado, nada mais há a dizer no que tange a esta questão.

• A Requerente/Recorrida detinha a parcela em causa nos autos por mera tolerância da F…, Lda, e sobretudo da família G1… que controlava esta e outras sociedades?

Os factos provados assim o demonstram.
Como visto, não se provou que a venda a que alude o Doc 2 da p.i. tivesse incluído a parcela do parque de estacionamento.
Mas provou-se que: “A parcela referida em 13) está integrada no prédio urbano sito na Rua…, …, Lugar …, União de Freguesias de …, inscrito na matriz predial urbana de … sob o artigo 5998.º e descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 1818, e que corresponde à antiga moradia da família G1…” (facto 14); G… celebrou, em 30-03-1994, com a sociedade G… S.A., acordo escrito, titulado por escritura pública, no qual declarou vender a esta sociedade (que declarou comprar), com reserva de usufruto, o referido prédio (facto 15); em 20-03-2004, a sociedade G…, S.A., celebrou acordo escrito com a F…, titulado por escritura pública, na qual a primeira declarou vender e a segunda declarou comprar o mesmo imóvel (facto 17), após o que a “F… celebrou com a requerida acordo escrito que intitularam “contrato-promessa de compra e venda com eficácia real”, no qual aquela prometeu vender e esta prometeu comprar esse imóvel (facto 18), tendo, ainda, a F… e a requerida celebrado acordo escrito que intitularam de “contrato de arrendamento”, nos termos do qual a F…, Lda., declarou dar de arrendamento à requerida tal imóvel (facto 19).
Perante esta sequência factual outra resposta não pode dar-se à questão ora em apreço que não seja afirmativa: que a detenção pela Requerente/Recorrida sobre a aludida parcela tinha lugar por mera tolerância da família G1… (primeiro e sobretudo) e da F…, Lda (esta, após os aludidos contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e contrato de arrendamento), dada a falta de qualquer título válido que justificasse essa detenção.

Assim procede esta questão.

• A posse da Requerente é posterior ao registo do imóvel a favor da F…, Lda, não conferindo à Requerente o direito de impedir ou obstaculizar a que a Requerida utilize a parcela em causa nos autos, por não ter decorrido o prazo necessário à aquisição por usucapião, de tal parcela, pela Requerente? Daí devendo prevalecer a presunção registral a favor da F…, Lda?

Atenta a resposta à anterior questão, parece que a requerente não deteria, sequer, a posse da parcela, pois a ocupava por …mera tolerância da família G… e (depois) da G…, Lda.
A entender-se, porém, que os actos da requerente provados nos factos 36 a 38 traduzem actos possessórios – o elemento do corpus – , pois outros se não vislumbra que tenha praticado sobre a parcele em causa, o certo é que tais actos possessórios (estamos a supor que os tenha praticado como se a parcela lhe pertencesse…) apenas ocorreram a partir de Maio de 2013 (data da celebração da escritura pública de compra e venda referida no facto 3) e, como tal, bem posteriores ao registo do imóvel a favor da F…, Lda.
Assim sendo, e sem embargo de ser verdade que a requerente, a ser possuidora, merece proteção legal na medida em que subjacente ao poder de facto que possa eventualmente ter sobre a dita parcela está a presunção de que é titular do direito a que corresponde esse poder de facto – presunção ilidível que cede apenas perante quem demonstre ser titular do direito sobre a coisa que está na esfera do possuidor[5] – , certo é, também, que essa presunção de posse sempre deixara de existir por haver a favor de outrem (a F…, Lda) uma presunção baseada em registo anterior àquele início de posse (cfr. artº 1268º, nº1 CC).
Donde, portanto, não assistir à Requerente o direito de impedir ou obstaculizar a que a Requerida utilize a parcela em causa nos autos, dado o contrato de arrendamento que a F…, Lda, celebrou com a Requerida/Apelante, documentado nos autos.
E, mesmo a considerar-se (percute-se) verificada a posse da Requerente, nos sobreditos termos, é claro que (também) nunca teria decorrido o tempo necessário para que a mesma pudesse invocar a aquisição do direito de propriedade da parcela por usucapião, pois nem sequer havia decorrido o prazo mínimo previsto no respectivo instituto (cfr. arts 1294º a 1297º do CC).

Assim, portanto, não pode deixar de prevalecer a aludida presunção registral a favor da F…, Lda.

Procede esta questão.

Não há lugar à acessão da posse por banda da Requerente – não podendo esta somar à sua posse a posse havida, antes de 2006, pelos anteriores proprietários do hotel?

Esta questão acaba por ser, afinal, redundante atento o que já ficou dito – maxime na anterior questão, a propósito da (eventual) posse da Requerente.
Sempre se diga, porém, que – e traz-se este aspecto à colação até porque foi trazido pela decisão recorrida (cfr. fls. 177 vª) – não teve lugar a acessão da posse por banda da requerente, a que alude o artº 1256ª do CC[6]. Acessão essa que representa uma forma de aquisição originária da posse, sendo o seu objetivo, precisamente, “facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião”[7].
É que, não ficou provada a matéria que vinha dada como provada no facto 39 e, por outro lado, ficou provada a matéria que vinha dada como não provada no facto ínsito na al. h).
Assim sendo, não se pode concluir – como fez a decisão a quo – que “pelo menos desde 1974 e até 2020 (decorridos 46 anos), a posse sobre a parcela foi sendo exercida e adquirida por via da acessão primeiro por G… entre 1974 e 1989, depois pela E… entre 1989 e 2010, pela D… entre 2010 e 2013, e por último pela requerente a partir de 2013 e até à data.”.
Repare-se que mesmo o facto provado 27 mereceu diferente redação, ou seja, mesmo depois de 2006 - altura em que a parcela referida em 13 dos factos provados deixou de ser utilizada pelos clientes do bar – , tal parcela “continuou a ser utilizada para servir a estalagem/hotel, mas também por terceiros, designadamente colaboradores e clientes da G… SA”.
Ou seja, nunca se verificou uma situação exclusividade de utilização da parcela (pela requerente).
E, como bem diz a Apelante, não se verificando tal exclusividade, estaremos sempre perante factos, de per si, insuficientes sequer para integrar o corpus inerente ao direito de propriedade que é o direito que, segundo a requerente, corresponderia ao poder de facto exercido, à posse formal invocada[8].
Logo, não teve lugar a acessão da posse invocada pela Requerente.

Aliás, essa acessão na posse jamais teria ocorrido, pois, para que tal pudesse verificar-se, sempre se impunha a existência de uma ligação entre a posse do actual possuidor e a do seu imediato antecessor (tradens), por um nexo de aquisição derivada diverso da sucessão por morte.
Dito de outra forma, a posse do actual possuidor (accipiens) tem de ser adquirida mediante a entrega ou tradição (traditio) real efectuada pelo possuidor precedente[9].
No que tange à sucessão de posses, há, com efeito, que separar-se a aquisição derivada da sucessão por morte. É uma separação que é imposta pela natureza especial da posse dos adquirentes e confirmada por uma antiga e uniforme tradição jurídica[10].
Com efeito, no facto da morte, a posse do autor da herança passa para os seus sucessores. E desde logo e independentemente de qualquer acto de apreensão, eles podem invocar todos os efeitos possessórios que poderia invocar o autor da herança. O que se compreende, pois a sucessão não representa uma nova afirmação de posse contra terceiro que se julgue com direito aos bens que a constituem. Assim o prescrito no artº 1255º CC.
Já na aquisição derivada há sucessão de posses, mas aqui a sucessão tem uma natureza diferente da sucessão por morte, já que não pode pôr-se de lado a causa por que o adquirente foi investido. Tem de haver uma transmissão da posse por acto inter vivos, por exemplo uma compra e venda[11].

Ora, como visto, não teve lugar qualquer tradição da parcela, em qualquer dos contratos aludidos nos autos (entre a D…, a E… e a requerente). E em nenhum dos factos provados se extrai ter existido essa entrega – transmissão – da coisa, quer material, quer mesmo simbólica.
Portanto, não tendo sido transmitido qualquer direito real sobre a parcela para a Requerente – assim se excluindo a hipótese do recurso à figura do constituto possessório – , para que a Requerente pudesse somar à sua alegada posse (iniciada em 2013) a posse da D… (ou da E…), tinha de ter lugar a referida tradição material ou simbólica. E esta está, de todo, arredada da factualidade provada.

Assim procede esta questão.

• Não se verificam os pressupostos para a procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse?

Reza o n.º 2 do art. 2º, CPC que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
Tais procedimentos são, como é bom de ver, as providências cautelares, as quais, constituindo formas de tutela provisória da aparência, encontram a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão. Por outras palavras, estas providências destinam-se a acautelar o periculum in mora.
Contudo, a providência cautelar não é um fim, mas um meio de assegurar a eficácia de uma providência subsequente, a qual se dirige à definição, em termos definitivos, do litígio.
Tal celeridade, tão característica dos procedimentos cautelares, não deve, porém, tolher a ponderação da decisão, sob pena de decretamento de uma providência injusta, inadequada ou desproporcionada. Manuel de Andrade[12] afirmava mesmo que “a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada ; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo”.
Incumbe, portanto, ao julgador encontrar o tão necessário ponto de equilíbrio entre esses dois interesses antagónicos. Para tanto, deve o julgador, na apreciação (forçosamente sumária - summaria cognitio) e decisão do processo, ter em vista os requisitos da providência que lhe é solicitada.
A requerente lançou mão do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse, que constitui um meio de defesa da posse previsto no art. 1279º do CC, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.
Tal providência constitui um meio, embora de carácter excepcional, de auto-tutela de direitos subjectivos, permitindo a reconstituição da situação possessória anterior de forma célere e eficaz, facultando ao lesado a devolução da posse e impedindo a persistência da situação danosa e o agravamento dos danos.
Desta forma, dispõe o art. 377º do CPC que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Por seu turno, dispõe o art. 1279º do Código Civil que “…o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído à sua posse, sem audiência do esbulhador”.

Temos, portanto, que a procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse pressupõe a alegação e prova de três requisitos:
A) a posse;
B) o esbulho; e
C) a violência.

Dito isto, é evidente que, perante a (nova) factualidade provada, tais pressupostos não estão inteiramente preenchidos, tal como é exigido pelo artº 377º do CPC.
Falta, como é ostensivo, o requisito da posse.
Como se dispõe no artº 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou a outro qualquer direito real.
Pressuposto desta medida cautelar é, assim, a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou a outro qualquer direito de gozo.
A tutela possessória assenta num juízo provisório no que concerne à aferição do direito. Mas tal juízo está condicionado à não sobreposição de uma situação jurídica invocada pela parte contrária correspondente à titularidade de um direito real de gozo ou a melhor posse.
Ora, como visto, não apenas não consideramos que os actos materiais exercidos pela requerente sobre o bem em causa (a parcela correspondente ao parque de estacionamento) integram o elemento da posse designado por corpus – na medida em que não se verificou, nem verifica, a exclusividade de prática de tais actos (pois o parque sempre foi utilizado por G… e a F… – e outros, designadamente os utilizadores do posto de combustível) – , como a presunção de direito que poderia advir da eventual posse da requerente (artº 1268º, nº1 CC) não existe, na medida em que há registo anterior ao início dessa (pretensa) posse, a favor de outrem (da F…, Lda). É que, sendo certo que a posse pode ser invocada como presunção independentemente do registo, não pode, porém, ser invocada contra o registo e por isso a presunção só é de admitir no caso deste existir (ser anterior ao início da posse).

Diga-se, aliás, que com a alteração da resposta ao ponto 39 dos factos provados (no que concerne à alegada posse da “requerente e seus antecessores…”) e, outrossim, a resposta positiva ao ponto ínsito na al. h) dos factos que a sentença considerou como não provados, se chegava ao mesmo resultado.
O que tanto bastava para a improcedência da providência cautelar requerida.

Veja-se, por outro lado, que, como dito supra, a utilização da parcela pela requerente tem sido, não enquanto possuidora, mas apenas…por mera tolerância dos seus proprietários. Isso mesmo ressalta da nova redação dada ao ponto 39 dos factos provados (não ficou provado que a utilização da parcela pela requerente tenha ocorrido “de forma sucessiva, em proveito próprio, na convicção de exercer um direito próprio sobre a parcela” – o que leva, também, ao falecimento do elemento possessório do animus) e bem assim de se ter dado como provado o facto ínsito na al. h) dos não provados.
Ora, a mera tolerância não dá um direito possessório a quem quer que seja (cfr. artº 1253º, al. b) CC).
Como escreve o Conselheiro Rodrigues Bastos[13], “O acto de tolerância não deve confundir-se com a concessão a título precário, porque com tal concessão se transmite a posse natural da coisa” – concessão precária que inexistiu no que tange ao uso da parcela pela requerente, pois não está provado que se tenha verificado, antes resulta da prova produzida que os proprietários da parcela se limitaram a “deixar andar”, permitindo que a requerente e os demais (muitos outros) supra aludidos pudessem fazer uso desse espaço.
Assim, portanto, essa situação de “mera tolerância” nunca conduz à posse, por se tratar de uma relação material exercida em nome de outrem.
Ensina Manuel Rodrigues[14] que “O legislador viu a necessidade de promover a manutenção e desenvolvimento de tais actos, em virtude do fim a que tendiam, e pensou que a medida mais importante que poderia tomar para esse fim, seria aquela que lhes negasse o carácter de afirmação de um direito contrário ao poder daquele que os tolerara.
Estabelecido este princípio, aquele que os consente nenhum juízo pode sofrer, visto que não representam o exercício de um poder próprio, e por isso não se oporá, em regra, a eles.
Tal é a essência, cremos, dos actos de mera tolerância.
Estes, em resumo, são os actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, (…) a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio”.

Assim, portanto, não estão preenchidos todos os pressupostos necessário ao decretamento da providência cautelar requerida.
IV. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgando-se procedente a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse, com o consequente indeferimento do pedido de restituição provisória de posse da parcela de terreno em causa nos autos, cujo decretamento fica, assim, sem efeito.

Custas (em ambas as instâncias) a cargo da Recorrida B…, S.A.

Porto, 24 de Setembro de 2020,
Fernando Baptista
Amaral Ferreira
Freitas Vieira
_____________
[1] Reza este preceito:
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (destaque nosso).

[2] Cfr. Ac. do STJ 30/11/2017 (Fernanda Isabel Pereira).
[3] Revista de Legislação e Judisprudência, Ano 101º, pág. 77.
[4] O que já não aconteceria, se, por exemplo, estivesse em causa apenas a concretização do preço, as condições de pagamento, a correcta identificação do imóvel, a venda de dois imóveis quando apenas se quis vender um, etc.
[5] CFr., v.g., Moitinho de Almeida, restituição de Posse e Ocupação de Omóveis, 2ª ed., e Mota Pinto, Direitos reais, pág. 215.
[6] Cujo nº 1 reza: “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor”.
[7] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2016 (proc. 322/13.0TBTND.C1.S1), disponível em www.dgsi.pt.
[8] A propósito da insuficiência dos factos materiais para integrar e preencher o conceito de “corpus” na posse, sobretudo quando os mesmos factos não são praticados em exclusividade pelo alegado possuidor, cfr. o Ac da Rel do Porto de 9/3/2000 (Carlos Gil - processo 9951/1.0T8VNG).
[9] Esse, também, o entendimento de Vassalo de Abreu, in “Revista da Ordem dos Advogados, Dezembro 2012, a pág 1271 e segs: “o primeiro requisito ou pressuposto de aplicação do artigo 1256 decorre da 1ª parte do nº 1 deste preceito…. E significa na nossa “leitura” que a posse do actual possuidor (accipiens) e a do seu imediato antecessor (tradens) têm de estar ligadas entre si por um nexo de aquisição derivada diverso da sucessão por morte.”.
Mais concretamente, a posse do actual possuidor (accipiens) tem de ser adquirida mediante a entrega ou tradição (traditio) real efetuada pelo posuidor precedente …”.
[10] Ver Pugliese, La Prescrizionne acquisitiva, pág. 201.
[11] L. carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pp 300.
[12] “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 10.
[13] Direito das Coisas, I, 1975, pág. 13.
[14] A Posse – Estudo de Direito Civil português, 3ª ed., pág. 200.
Assim, também, Rev. de leg. e Jur., ano 43º, pág. 12.