Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16819/21.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: RESOLUÇÃO CONTRATUAL
ABUSO DO DIREITO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP2024013016819/21.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil-direito potestativo com eficácia extintiva-depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato.
II - O abuso do direito, na modalidade da suppressio, destinado a tutelar a confiança de terceiro, implica uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular.
III - Tal não sucede se, no decurso de um período de três anos, ao qual não se atende ao período pandémico, a fornecedora do café remeteu à compradora uma carta alertando para a falta de encomendas das quantidades mínimas de café estabelecidas no contrato.
IV - Considerando que a vendedora/fornecedora do café continuou, nos termos contratualizados, a ser proprietária dos bens móveis concedidos à compradora e que o desconto antecipado (que não incidiu no preço do café) constituiu uma forma de pagamento desses bens na hipótese de cumprimento integral do contrato, a vendedora, face à extinção contratual por resolução, apenas tem direito a respectiva devolução nos termos do artigo 434.º, n.º 2 do C.Civil-e não ao valor monetário que atribuiu a esses bens.
V - A redução da cláusula penal pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, pode ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1 do C.Civil mas depende de pedido expresso pelo interessado na contestação e não apenas em sede de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º16819/21.6T8PRT.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Ana Lucinda Cabral
Adjunta: Lina Castro Baptista
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

“A..., Lda.” intentou a presente acção declarativa condenatória contra “AA” pedindo a resolução do contrato, e a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) €7.001,78, a título do valor do café em falta, acrescido do respectivo IVA;

b) €6.655,00, a título de restituição do valor do desconto antecipado;

c) €148,68, correspondente às facturas nos...30 de 03/03/2019 e FATCL-...34 de 06/05/2019, no valor global de €148.68”.


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Proferiu-se sentença que julgou a presente ação parcialmente provada e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de €13.656,78 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), decorrente da resolução do “Contrato de Parceria Comercial – 2/11/2017”.

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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

PRIMEIRA (impugnação da matéria de facto)

I. A prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento impunha que se desse como provada a matéria inserida nos pontos 1.º a 3.º da matéria de facto não provada.

II. A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento demonstrou que foi a A., através dos seus comerciais, que deixou de contactar a R. para a compra e venda de café.

III. Os autos demonstraram que o comercial que fazia a “ronda” do estabelecimento explorado pela R., deixou de o fazer, deixando de a contactar, como sempre havia feito, no sentido de perceber se esta necessitava, ou não, de café.

IV. A testemunha BB, que trabalha na R., e que confirmou nos autos que o vendedor da A., CC contactava mensalmente a R. e questionava-a sobre a quantidade de café de que precisava e procedia à sua entrega, efetuando a Ré o pagamento da fatura, a partir de certa data, que reportou a antes da pandemia SARS-COV-2, deixou de ser contactada pelo referido vendedor, bem como qualquer outro e as entregas de café passaram a ser efetuadas esporadicamente.

V. A testemunha foi clara ao esclarecer que o vendedor CC “deixou de trabalhar na A...”, algo que as testemunhas da A. não infirmaram.

VI. A testemunha tem completo conhecimento de causa e, como o Tribunal a quo declarou na sentença, depôs de forma “clara e coerente”.

VII. Esta testemunha evidenciou, com foro de verdade, que a A. deixou de contactar a R. para entregar café, mesmo antes da pandemia SARS-COV-2 e que durante a pandemia, inclusive, estiveram completamente fechados.

VIII. Face ao exposto, o Tribunal a quo, perante a prova produzida, tinha de ter dado como provados os pontos 1.º a 3.º da matéria de facto dada como não provada. Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cuja correção se impõe, revertendo a decisão recorrida nesses precisos termos.

IX. A prova que impunha decisão diversa é a que se passa a indicar:

a. Depoimento da testemunha BB, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudio Diligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-16_13-51-15, da sessão do dia 16-06-2023, minutos 00:26, 00:59 a 01:43, 01:56 a 03:25, 04:10 a 04:58;

b. Depoimento da testemunha DD, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudio Diligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-07_11-41-02 da sessão do dia 07-06-2023, minutos 11:47 a 12:34 e 14:18 a 14:46:

c. Depoimento da testemunha EE, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudio Diligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-07_11-22-39, da sessão do dia 07-06-2023, minutos 10:36 a 12:48.

SEGUNDA

(impugnação da matéria de facto)

X. Ao dar como não provada a matéria elencada nos pontos 4.º e 5.º da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo também errou no julgamento dessa matéria, face à prova produzida.

XI. Face à prova produzida, devidamente ponderada e aliada a factos de conhecimento notório que o Tribunal a quo não poderia ignorar, tinha de dar como provada a matéria elencada nos pontos 4.º e 5.º.

XII.O primeiro dado que se aponta nesse sentido, assenta no facto de a partir de finais de Fevereiro de 2020, Portugal, foi assolado com a pandemia SARS-COV-2, a qual se revelou totalmente disruptiva do substrato económico social, levando a um confinamento geral da população que ainda hoje traz negras e sombrias memórias a todos os que a ela sobreviveram.

XIII. Durante este período, a esmagadora maioria dos estabelecimentos comerciais esteve encerrada, sem poder laborar em termos normais. Foi o caso da R. que deixou de ter aberto o seu estabelecimento comercial, não tendo sequer venda ao postigo ou take away.

XIV. Isto foi claramente referido pela testemunha BB, trabalhadora da R. e não foi desmentido por qualquer outro elemento de prova.

XV. Tendo em consideração o exposto, a matéria inserida nos pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como não provada deverá ser alterada, dando-se como provada, revogando-se a sentença recorrida nesse âmbito, o que desde já se requer.

XVI. A prova que impõe a alteração à resposta da matéria de facto propugnada pela apelante é a seguinte:

a. Depoimento da testemunha BB, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudio Diligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-16_13-51-15, da sessão do dia 16-06-2023, minutos, minutos 04:10 a 04:58.

TERCEIRA (impugnação da matéria de facto)

XVII. Ao dar como não provada a matéria inserida nos pontos 6.º e 7.º do elenco dos factos dados como não provados, o Tribunal a quo errou, mais uma vez, na apreciação da prova produzida.

XVIII. A circunstância da R. ter de recorrer à aquisição de café em supermercados advém do facto de os comerciais da A., em especial, o comercial CC, ter deixado de a contactar para adquirir café, prática que a A. assumiu como a usual, em que é o comercial, ao fazer a ronda, que contacta os clientes da A..

XIX. No entanto, a funcionária da R. BB, descreveu, de forma clara, coerente, com conhecimento de causa, que os comerciais da A. deixaram de contactar a R. e que esta, mesmo assim, os tentou contactar por diversas vezes, no sentido de lhe ser fornecido café, o que não veio a acontecer.

XX. Isto colocou a R. numa posição de necessidade, pois para servir os seus clientes, tinha de ter café, mas a A., a quem contratou tal fornecimento, não o fornecia, tendo então de recorrer à compra do dito café em supermercados.

XXI. Tendo em vista a prova produzida, não se vê como razoável que o Tribunal a quo tenha dado como não provada a matéria incluída nos pontos 6 e 7. Na verdade, incorreu em erro de julgamento, também nesta matéria, impondo-se a revogação da sentença recorrida, para dar como provada a matéria constante dos pontos 6.º e 7.º, o que desde já se requer.

XXII. A prova que impõe decisão diversa da assumida pelo Tribunal a quo é a que se passa a indicar:

a. Depoimento da testemunha BB, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudioDiligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-16_13-51-15, da sessão do dia 16-06-2023, minutos 00:26, 00:59 a 01:43, 01:56 a 03:25, 04:10 a 04:58.

QUARTA (impugnação da matéria de facto)

XXIII. Os pontos 9.º e 11.º da matéria de facto dada como não provado estão intrinsecamente conexionados. Ao dar como não provada a matéria inserida nos pontos 9.º e 11.º do elenco dos factos dados como não provados, o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento.

XXIV. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a matéria inserida nos pontos 9.º e 11.º deveria ter sido dada como provada.

XXV. Neste âmbito da apelação, será importante referir que relativamente à utilização da máquina de café e do moinho o Tribunal a quo ouviu a única pessoa com conhecimento de causa sobre esta matéria – a testemunha BB, funcionária da R..

XXVI. os equipamentos fornecidos pela A. não se adequavam às necessidades do estabelecimento, apresentando-se como “máquinas antigas”, do “século antigo” que inclusive fizeram com que houvessem reclamações dos clientes por conta da má qualidade do café, e no tocante à máquina de lavar era preciso “tirar à canequinha” a água que ali se acumulava. Nenhuma outra prova pôs em causa este depoimento da testemunha BB.

XXVII. Deste modo, o Tribunal a quo não tinha outra solução que não dar como provada a matéria identificada nos pontos 9 e 11.º do elenco dos factos dados como não provados, devendo ser revogada a sentença proferida, passando a matéria inserida nos pontos 9.º e 11.º do elenco dos factos dados como não provados, a constar da matéria provada, o que desde já se requer.

XXVIII. A prova que impõe a decisão no sentido propugnada pela apelante é a que se passa a indicar:

a. Depoimento da testemunha BB, constante do sistema de gravação CITIUS, faixa áudio da sessão do dia faixa áudio Diligencia_16819-21.6T8PRT_2023-06-16_13-51-15, da sessão do dia 16-06-2023, minutos 06:19 a 07:19.

QUINTA

(erro de interpretação e aplicação do direito)

XXIX. A condenação do Tribunal a quo encerra uma solução inconciliável: tendo sido decretada a resolução do contrato de compra e venda de café, não se pode condenar a Recorrente pelo interesse contratual positivo.

XXX. Em caso de resolução do contrato, inclusive com fundamento em incumprimento definitivo, os efeitos da resolução são incompatíveis com o direito a indemnização do interesse contratual positivo, só podendo dar lugar a indemnização fundada em violação do interesse contratual negativo, a coberto do artigo 227.º do Código Civil.

XXXI. As duas vertentes da condenação da R., tal como foi decretada na sentença recorrida, funcionam como uma verdadeira cumulação entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo, inadmissíveis do ponto de vista legal. Algo que o Tribunal a quo deveria ter previsto, julgando parcialmente improcedente o pedido formulado pela A., acabando por violar o disposto no 801.º do CC.

XXXII. Se o Tribunal a quo declarou como extinta a relação contratual entre a A. e a R., por resolução daquela primeira, não poderia condenar a R. a pagar qualquer indemnização (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 22/19.8T8PST.L1-2, relator PEDRO MARTINS, com votação unânime, datado de 08-10-2020, disponível in www.dgsi.pt)

XXXIII. Ao condenar a recorrente nos termos em que condenou o Tribunal a quo violou também o disposto nos arts. 227.º, 433.º e 801.º do Código Civil.

SEXTA

(erro de interpretação e aplicação do direito)

XXXIV. A cláusula penal em que é ajustado que em caso de incumprimento do contrato o devedor ficar obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao valor dos Kgs. de café não adquirido, ao preço pelo qual este teria sido comprado por aquele ao credor, constante do contrato celebrado entre A. e R. é manifestamente excessiva; mas foi ao abrigo de uma cláusula dessa natureza que o Tribunal a quo condenou parcialmente a R..

XXXV. Diga-se, desde já que tal cláusula constitui um notório abuso do direito, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 334.º do Código Civil, o que desde já e expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos.

XXXVI. As obrigações alegadamente incumpridas pela R. não se reconduzem à não aquisição pela última da quantidade total mínima de café ajustada, mas também ao incumprimento da obrigação de publicitar a marca no estabelecimento comercial veja-se, por exemplo, a exigência do toldo.

XXXVII. Na verdade, com a celebração do mencionado contrato a A. não visou apenas a venda das quantidades de café ajustadas, mas também prosseguiu inegavelmente objetivos de promoção do seu produto e marca, de incrementação das vendas e de fidelização do cliente. Logo, contrariamente ao pretendido, o prejuízo em consequência do incumprimento não se reconduz singelamente à questão da não compra pela R. das quantidades mínimas de café acordadas, pela circunstância de na cláusula penal se prever que, em caso de incumprimento, a inadimplente ficaria obrigada a pagar o preço de aquisição do café não adquirido, sem abatimento do preço pelo qual a própria a A. o teria de adquirir e os custos associados ao respetivo fornecimento ao cliente, pelo que se pode concluir que o montante da indemnização previsto nessa cláusula excede o valor do prejuízo resultante do incumprimento para a A., sendo, por isso, tal cláusula nula nos termos do art. 811º, n.º 3 do CC, nulidade que o Tribunal a quo deveria ter extirpado, mas não o fez.

XXXVIII. Logo, contrariamente ao pretendido, o prejuízo em consequência do incumprimento não se reconduz singelamente à questão da não compra pela R. das quantidades mínimas de café acordadas, pela circunstância de na cláusula penal se  prever que, em caso de incumprimento, a inadimplente ficaria obrigada a pagar o preço de aquisição do café não adquirido, sem abatimento do preço pelo qual a própria a A. o teria de adquirir e os custos associados ao respetivo fornecimento ao cliente, pelo que se pode concluir que o montante da indemnização previsto nessa cláusula excede o valor do prejuízo resultante do incumprimento para a A., sendo, por isso, tal cláusula nula nos termos do art. 811º, n.º 3 do CC, nulidade que o Tribunal a quo deveria ter extirpado, mas não o fez.

XXXIX. Como tal, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 334.º e n.º 3 do art. 811.º do Código Civil.

SÉTIMA

(erro de interpretação e aplicação do direito)

XL. Face à matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo andou mal ao considerar que a resolução do contrato pela A. é lícita.

XLI. Com efeito, e face ao que foi dado como provado no ponto 5 da matéria de facto dada como provada, o alegado incumprimento da apelante foi, praticamente, desde o início do contrato, “desde 2017”.

XLII. No entanto, desde 2017 até à carta da A. a comunicar a resolução do contrato à R. decorreram mais de 4 (quatro) anos.

XLIII. Durante este 4 (quatro) anos, que são mediados por um evento totalmente disruptivo – pandemia SARS-COV-2 - a A. contenta-se com o incumprimento contratual da R., nada fazendo, no sentido de alterar a dinâmica de incumprimento contratual. Isto é, durante a maior parte desses 4 (quatro) anos, onde se regista um aparente incumprimento contratual da R., a A. nada faz – não interpela, não “ameaça” com a resolução contratual, absolutamente nada.

XLIV. Este comportamento permissivo/compreensivo da A. incutiu na R. a ideia de que a mesma nunca viria invocar a resolução do contrato e exigir-lhe judicialmente uma indemnização, porquanto a dinâmica contratual que se deu como provada nos autos recorridos foi tida como “normal” pelas partes, especialmente, pela A..

XLV. Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado resolvido o contrato, tendo errado na interpretação e aplicação das disposições conjugados do art. 799.º e 801.º do Código Civil.

XLVI. Por outro lado, a resolução do contrato pela A., nos termos da dinâmica contratual acaba de descrever é claramente abusiva, constituindo um venire contra factum proprium, na modalidade da supressio, o qual é de conhecimento oficioso e se impunha que o Tribunal a quo tivesse (re) conhecido, e, não o tendo feito, o Tribunal a quo violou também o disposto no art. 334.º do Código Civil, impondo-se a revogação da sentença proferida, o que desde já se requer.

XLVII.O Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 227.º, 433.º, 334.º, 799.º e 801.º do Código Civil, impondo-se a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.


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II - Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a resolução do contrato é licita e os efeitos da extinção do contrato concretamente a indemnização peticionada e a cláusula penal.


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A Recorrente pretende que seja dada como provada a matéria descrita nos pontos 1. (Que até ao mês de junho de 2018, o vendedor (da Autora) CC mensalmente contactava a Ré, e questionava-a sobre a quantidade de café de que precisava e procedia à sua entrega, efetuando a Ré o pagamento da fatura, e que a partir desta data a Ré deixou de ser contactada pelo referido vendedor, bem como por qualquer outro, e as entregas de café passaram a ser efetuadas esporadicamente), 2. (Que o café deixou de ser entregue com a periodicidade mensal pretendida pela Ré e acordada no contrato passando a ser entregue conforme o interesse e conveniência da Autora), 3. (Que a Ré deixou de ser contactada telefonicamente por qualquer comercial (da Autora), no sentido de aferir a quantidade real de café pretendido, pois a Ré poderia querer encomendar mais do que os 15 quilos contratados, bem como encomendar outros produtos, como descafeinado, pacotes de açúcar, etc); 4. (Que em consequência desta falta de contacto e destas entregas esporádicas, no ano de 2020, apenas foi emitida e paga uma fatura em janeiro), 5. (Que a partir do confinamento em 2020 a Autora cessou por completo os contactos com a Ré), 6. (Que a Ré se viu forçada a recorrer a supermercados para adquirir café),  7. (Que a aquisição de cafés em supermercados e a revenda no seu estabelecimento de outras marcas que não a A..., colocou a Ré em posição desconfortável, pois vendia um produto que não correspondia ao que anunciava), 9. (Que a Ré nunca utilizou a máquina de café ou o moinho, uma vez que estes equipamentos não se adequavam ao estabelecimento que explora por falta de capacidade, atento o volume de cafés que vendia e vende diariamente),11. (Que a máquina de café e o moinho de café em causa nos autos nunca foram usados pela Ré, pelo que se encontram em estado de novo).

De harmonia com a orientação prevalecente na jurisprudência, fundamentada no princípio da proibição de actos inúteis e no pressuposto processual do interesse em agir, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito,

Segundo a Recorrente a prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, demonstrou que foi a Autora, através dos seus comerciais, que deixou de contactar a Ré para a compra e venda de café pois o comercial que fazia a “ronda” do estabelecimento explorado pela R., deixou de o fazer, deixando de a contactar, como sempre havia feito, no sentido de perceber se esta necessitava, ou não, de café.

Ora, face ao acordo celebrado pelas partes, esta factualidade não tem qualquer interesse para a decisão da causa.

Nos termos contratuais estabelecidos pelas partes, a Ré obrigou-se perante a Autora a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento denominado “B...”, pelo período de 25 meses, café e seus sucedâneos, além de outros produtos da marca ...”, adquirindo, mensalmente, a quantidade mínima de 15 Kgs de café, Lote “BUONO”, ou seja, a quantidade mínima de 380 Kgs, durante o período de vigência do contrato e a não publicitar, consumir e/ou adquirir a terceiros no seu estabelecimento comercial, produtos que sejam concorrentes com os produtos da marca ...”, comercializados pela Autora.

A Autora não se comprometeu a assegurar que as encomendas seriam feitas através do seu comercial que se deslocaria, para esse efeito, ao estabelecimento comercial da Ré.

Por outras palavras, nada impedia que a Autora encomendasse as quantidades de café, cumprindo a obrigação a que se encontrava adstrita, por outros meios nomeadamente remetendo à Autora, por escrito, o seu pedido.

Se tal tivesse sucedido e o comercial da Autora não tivesse entregue a encomenda é que estaríamos perante um incumprimento do contrato por banda da Autora.

Assim sendo, a factualidade indicada pela Ré, dada como não provada, não reveste, como acima notámos, qualquer interesse para o desfecho da acção concretamente no que tange à eventual desresponsabilização pelo incumprimento do contrato.

Pelo exposto, mantemos a decisão integralmente.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1. A Autora tem a denominação social de “A..., Lda.” e tem como objeto social: “Indústria de torrefação, moagem e empacotamento de cafés e seus sucedâneos”.

2. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Ré um contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) denominado de “PARCERIA COMERCIAL”, datado de 2/11/2017 e, entre o mais, a Ré obrigou-se perante a Autora:

a) a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento denominado “B...”, sito na rua ..., com entrada para a rua ..., ... Porto, pelo período de 25 meses, café e seus sucedâneos, além de outros produtos da marca ...”, adquirindo, mensalmente, a quantidade mínima de 15 Kgs de café, Lote “BUONO”, ou seja, a quantidade mínima de 380 Kgs, durante o período de vigência do contrato;

b) a não publicitar, consumir e/ou adquirir a terceiros no seu estabelecimento comercial, produtos que sejam concorrentes com os produtos da marca ...”, comercializados pela Autora.

3. À data da celebração do referido contrato, o preço de cada Kg de café, Lote “MASSIMO”, era de € 22,77 + I.V.A. à taxa legal em vigor.

4. A Autora concedeu à Ré um desconto antecipado, de € 8,40 por Kg, na aquisição prevista de 380 Kgs de café, Lote “Buono” (25 meses x 15 Kgs mensais), no valor global de € 6.655, e que foi pago pela Autora à Ré, da seguinte forma:

- 1 (uma) máquina de lavar loiça, 1 (um) toldo de Concha, 1 (um) reclamo de bandeira e 2 (dois) estores;

- a título de comodato, uma Máquina de Café Cimbali M21 Junior S/1 nº 0001597691 e um Moinho de Café K3 Elite.

5. A Ré, desde o início do contrato, ou seja, desde 2017, foi incumprindo com as aquisições mensais mínimas de café, estabelecidas na cláusula 1ª daquele, acabando por adquirir à Autora, apenas, 130 Kgs de café (de 380 Kgs contratados).

6. A Ré foi interpelada pela Autora, por escrito, em 15/07/2020, para que cumprisse tal obrigação contratual.

7. A Autora, através de Mandatário, comunicou à Ré a resolução do contrato, por carta registada com aviso de receção datada de 28/1/2021.


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Não Provados

1. Que até ao mês de junho de 2018, o vendedor (da Autora) CC mensalmente contactava a Ré, e questionava-a sobre a quantidade de café de que precisava e procedia à sua entrega, efetuando a Ré o pagamento da fatura, e que a partir desta data a Ré deixou de ser contactada pelo referido vendedor, bem como por qualquer outro, e as entregas de café passaram a ser efetuadas esporadicamente;

2. Que o café deixou de ser entregue com a periodicidade mensal pretendida pela Ré e acordada no contrato passando a ser entregue conforme o interesse e conveniência da Autora;

3. Que a Ré deixou de ser contactada telefonicamente por qualquer comercial (da Autora), no sentido de aferir a quantidade real de café pretendido, pois a Ré poderia querer encomendar mais do que os 15 quilos contratados, bem como encomendar outros produtos, como descafeinado, pacotes de açúcar, etc.;

4. Que em consequência desta falta de contacto e destas entregas esporádicas, no ano de 2020, apenas foi emitida e paga uma fatura em janeiro;

5. Que a partir do confinamento em 2020 a Autora cessou por completo os contactos com a Ré;

6. Que a Ré se viu forçada a recorrer a supermercados para adquirir café;

7. Que a aquisição de cafés em supermercados e a revenda no seu estabelecimento de outras marcas que não a A..., colocou a Ré em posição desconfortável, pois vendia um produto que não correspondia ao que anunciava.

8. Que é do conhecimento da Autora que o toldo nunca chegou a ser instalado, atenta a proibição imposta pela Câmara Municipal do Porto;

9. Que a Ré nunca utilizou a máquina de café ou o moinho, uma vez que estes equipamentos não se adequavam ao estabelecimento que explora por falta de capacidade, atento o volume de cafés que vendia e vende diariamente;

10. Que os valores atribuídos a estes contratos são manifestamente elevados, atentos os bens envolvidos, que apenas foram aceites pela Ré por imposição da Autora, uma vez que na realidade estes bens não valeriam 1/3 do que foi fixado;

11. Que a máquina de café e o moinho de café em causa nos autos nunca foram usados pela Ré, pelo que se encontram em estado de novo.


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IV - DIREITO

A Ré foi condenada a pagar à Autora as quantias monetárias peticionadas em consequência da resolução do contrato de fornecimento firmado entre ambas, concretamente os valores correspondentes à quantidade de café que não foi adquirida e ao denominado desconto antecipado.

Inconformada com esta condenação a Ré suscitou três questões de direito: ilicitude da resolução com fundamento no abuso do direito (supressio), inadmissibilidade legal de cumulação entre o direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo e negativo e a excessividade da cláusula penal.

Inexistindo dissenso sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato (atípico) de fornecimento, de execução continuada, pois inclui prestações duradouras, na modalidade de periódicas,[1] cumpre saber se o incumprimento por parte da Ré da obrigação a que se vinculou de encomendar e comprar café à Autora justificava a resolução do contrato.

As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que a Ré se comprometeu a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento, pelo período de 25 meses, café e seus sucedâneos, além de outros produtos da marca ...”, mensalmente, a quantidade mínima de 15 Kgs de café, Lote “BUONO”, ou seja, a quantidade mínima de 380 Kgs, durante o período de vigência do contrato-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil.

Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Um desses casos é justamente o direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei, como sucede no caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, por culpa do devedor.

O exercício deste direito potestativo pressupõe a verificação de um fundamento enquadrável no inadimplemento, grave e relevante, da obrigação a que o devedor se encontra adstrito, de forma a se poder concluir que a relação contratual não poderá subsistir.

Com efeito, o princípio da boa fé, segundo Brandão Proença[2], postula a exigência de um incumprimento resolutivo suficientemente grave, o que implica a apreciação da natureza, extensão da prestação ou dever violado.

Segundo Pedro Romano Martinez[3] exige-se uma relação de adequação e proporcionalidade entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo, que, na falta de indicação legal, deverá ser ponderada atendendo às regras da boa fé e à necessária relação causal, requisito da responsabilidade civil, em função do caso concreto e do tipo negocial em questão.

Assim, nas palavras deste autor não é qualquer incumprimento que viabiliza a resolução, razão pela qual se dispõe no artigo 802.º, n.º 2 do C.Civil que o não cumprimento parcial de escassa importância não faculta ao lesado o direito de resolver o contrato.

Na verdade, a concepção pragmática actual da resolução, nas palavras de Brandão Proença[4], permite que se possa responder a situações de frustração dos interesses creditórios ocasionadas por causas objectivas, desde que a boa fé, na sua função de controlo da gravidade do incumprimento, seja utilizada como critério.

Ora, no caso concreto ficou provado que a Ré, desde o início do contrato, não encomendou as quantidades mínimas de café que foram estipuladas por ambas as partes, tendo sido interpelada pela Autora, por escrito, para que cumprisse tal obrigação contratual.

Persistindo a Ré em manter o incumprimento do contrato, durante cerca de três anos, a Autora comunicou-lhe a resolução do contrato, por carta registada, com aviso de receção, datada de 28/1/2021, sendo grave e relevante o motivo invocado para esse efeito.

Portanto, a Autora contactou a Ré, em Julho de 2020, almejando obter a regularização do fornecimento de café que, desde o início do acordo, não estava a ser devidamente cumprido por falta de encomendas.

Assim, sabendo a Ré, por um lado, que não estava a encomendar as quantidades de café a que se tinha vinculado no contrato e, por outro, que a Autora já a tinha advertido para essa situação, não podia estar convencida sobre a inacção da Autora relativamente ao eventual exercício do direito potestativo de resolução do contrato.

Por outras palavras, considerando a duração do contrato, de cerca de três anos, à qual não se deve contar o ano de 2020, em razão da situação pandémica que determinou o encerramento dos estabelecimentos comerciais, de forma alguma é legítimo concluir que, da parte da fornecedora, se verificou um comportamento permissivo susceptível de ser interpretado como assentimento ao incumprimento da Ré, pelo que a resolução foi lícita atendendo aos interesses recíprocos envolvidos no programa contratual.

De qualquer modo, sempre se dirá que o incumprimento da compra de café no que se refere às quantidades mínimas mensais também não é subsumível à figura do abuso do direito no caso vertente.

Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.

A aplicação do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto.

O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[5].

Nessas situações, a tutela da confiança permite que o exercício (abusivo) do direito não tenha efeitos jurídicos.

Baptista Machado[6] esclarece que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”

Na variante da suppressio, destinada igualmente a proteger a confiança de um beneficiário, Menezes Cordeiro[7] aponta os seguintes traços distintivos:

-um não exercício prolongado;

-uma situação de confiança;

-uma justificação para essa confiança;

-um investimento de confiança;

-a imputação da confiança ao não exercente.

Acrescentando, com interesse, que o não exercício prolongado, para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será mais exercida.

E na ponderação de interesses contrapostos vai-se dar a preferência ao beneficiário:

-porque, mercê do investimento de confiança, os danos que ele iria suportar são substancialmente superiores às vantagens a auferir pelo não-exercente, com a sua actuação;

-e porque, mercê do nexo de imputação da confiança, o não-exercente se coloca numa situação que permite julgar social e eticamente ajustado o seu sacrifício.

O Supremo Tribunal de Justiça[8]clarificou esta matéria referindo que o tempo necessário para que a suppressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso. Deverá ser inferior ao prazo da prescrição porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real, e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.[9]

Numa palavra, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, destinada a tutelar a confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo respectivo titular.

Num caso similar, este Tribunal da Relação (e secção) no Acórdão de 07/10/2013[10] declarou que não abusa do direito o credor que condescende com a inexecução do contrato durante esse período temporal e pede a indemnização estipulada como cláusula penal decorrente da resolução do contrato com base no incumprimento do devedor.

Quer isto significar que, mesmo que não tivesse sido advertida pela Autora, essa omissão da vendedora relativamente ao consumo mensal inferior à quantidade mínima estipulada, sem a prova de circunstâncias adicionais, não era de molde a convencer o comprador que, em caso de incumprimento do qual decorresse o direito de resolução contratual, não lhe seria exigido o pagamento da cláusula penal por ambos ajustada.

Dos efeitos da resolução contratual

No caso de resolução do contrato, os efeitos são equiparados à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, não abrangendo, no presente contrato, de execução continuada ou periódica, as prestações já efectuadas-cfr. arts. 433.º e 434.º, n.º 2 do C.Civil.

Acresce que nos termos do artigo 801.º, do C.Civil tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, o credor, no contrato bilateral, pode resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização.

Sobre esta norma, o S.T.J, no acórdão de 10/10/2013[11], concluiu que “O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento de uma cláusula penal, nem pode – em caso algum – exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal – art. 811.º do CC.”

A Recorrente entende que as duas vertentes da condenação (valor em falta do café não adquirido e aquele que foi atribuído aos bens móveis) funcionam como uma verdadeira cumulação entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo, o que não é admissível do ponto de vista legal.

Na sua opinião, não é possível a cumulação, no cálculo da indemnização peticionada, dos danos resultantes do interesse contratual negativo e positivo, seguindo a posição tradicional sobre a temática.

Explicitam P. de Lima e A. Varela[12], sobre esta temática, que a indemnização a que o credor tem direito quando o credor opte pela resolução do contrato, refere-se ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.

Sobre esta problemática da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo prejuízo causado, tem sido discutida, como reconhece Pedro Romano Martinez[13], se deverá ser considerado o interesse contratual positivo ou o interesse contratual negativo.

O lesado poderá obter uma compensação equivalente ao cumprimento do contrato ou restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, sendo que, neste último caso, admite-se igualmente, para alcançar esse desiderato, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros.

A posição tradicional, como assinala Pedro Romano Martinez[14], apenas reconhecia a possibilidade de o lesado ser ressarcido pelo interesse contratual negativo porquanto o efeito ex tunc decorrente da dissolução do contrato através da resolução é incompatível com a indemnização dos danos resultantes do incumprimento.

No entanto, alguma doutrina e jurisprudência que a acolhe, perante determinadas situações, considera que aquela posição não se justifica, em termos rígidos.

Um dos exemplos que o mencionado autor indica[15] para se compreender que, em bom rigor, deve imperar a tutela do credor, e consequentemente, a viabilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é justamente o caso de cumprimento defeituoso que viabiliza a resolução do contrato, poder o lesado ser indemnizado pelos danos subsequentes especialmente relacionados com esses defeitos (perda de clientes pelo facto de os defeitos da máquina recentemente instalada na fábrica terem levado a atrasos na entrega de mercadorias).

Nesta linha argumentativa, Paulo Mota Pinto[16] explica detalhadamente que “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efectivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização: a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objectivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).”

Começando a nossa reapreciação pelo pedido de condenação da Ré na quantia de € 7.001,78, a título do valor do café em falta, acrescido do respectivo IVA, afigura-se-nos evidente que tal pedido fundamenta-se na cláusula sexta do contrato que efectivamente prevê, para a hipótese de incumprimento contratual, a perda do benefício do prazo concedido para a aquisição do café, tendo a Autora direito a receber o valor do café em falta e sem descontos.

Portanto, estamos perante uma cláusula penal com função indemnizatória, ou seja, a estipulação do valor monetário que a Autora e Ré entenderam ser devido àquela em consequência do não cumprimento das obrigações assumidas por esta última.

Por outras palavras, o pedido indemnizatório em causa não está alicerçado nos danos resultantes do interesse contratual positivo (equivalente ao cumprimento coercivo da obrigação) e muito menos nos eventuais danos que a Autora teve e não teria tido se não tivesse ocorrido uma situação de inadimplemento (interesse contratual negativo) mas sim no estabelecimento convencional de uma cláusula penal que liquida antecipadamente o dano (cfr. art. 810.º, n.º 1 a 812.º do CC).[17]

A Ré defende agora, em sede de recurso, o abuso dessa cláusula, por ser excessiva.

A redução da cláusula penal pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, pode ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1 do C.Civil mas depende de pedido expresso pelo interessado nesse efeito, o que não aconteceu no momento processual próprio, ou seja, na contestação.

Na verdade, tem sido entendido que a limitação da autonomia privada em consequência da redução da cláusula penal, por ser manifestamente excessiva, só pode ser equacionada pelo juiz se for solicitada pela parte a quem incumbe o ónus de alegar e provar as circunstâncias factuais que integram a previsão legal.[18]

Como se esclarece no acórdão desta Relação, de 13/03/2012,[19]“Ora, em matéria de recursos ordinários, como é o caso, o que está em causa é a reponderação da decisão recorrida, estando a demanda do tribunal superior “circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” – nº 2 do art. 684º do CPC.

Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer/apreciar questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas no tribunal inferior (questões novas); mas isso só pode acontecer quando estejam em causa questões ligadas “a inconstitucionalidade de normas, a nulidades dos contratos ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis” ou, mais genericamente, questões de que o tribunal possa conhecer «ex officio» [assim, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 25-26 e 94-95 e jurisprudência citada nas respectivas notas de rodapé; idem Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., pg. 395].

Como o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficioso, dependendo, outrossim, de pedido expresso, nesse sentido, do devedor da indemnização [neste sentido, A. Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, pg. 734 e Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, pg. 275, nota 502; idem, Acórdãos do STJ de 17/04/2008, proc. 08A630 e de 23/02/2010, proc. 589/06.0TVPRT.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj], torna-se manifesto que não estamos perante nenhum dos casos excepcionais que permitem o conhecimento de questões novas pelo Tribunal de recurso.”

Por não nos ser permitido o conhecimento desta questão suscitada pela Recorrente, o pedido indemnizatório em análise deve ser confirmado.

Diferentemente, em relação ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 6.655,00, a título de restituição do valor do desconto antecipado, a Recorrente, na contestação, questionou o valor manifestamente excessivo atribuído aos bens, e que estava disposta a restituí-los.

No recurso também não se conforma com esta condenação invocando a impossibilidade de pagamento de uma indemnização a esse título porquanto foi extinta a relação contratual, apoiando-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2020 nesse sentido que declarou “Se o contrato tiver sido julgado extinto, com trânsito, a ré não pode ficar nem com a máquina de café que lhe foi emprestada, nem com um desconto pela compra de café que não chegou a comprar; mas não pode ser obrigada a pagar uma indemnização pelo incumprimento do contrato.”

Na cláusula terceira do contrato a Autora obrigou-se a conceder à Ré um desconto de € 8,40 por cada kg de café a que se vinculou no valor global de € 6.655, e que foi pago antecipadamente pela Autora à Ré, da seguinte forma:

- 1 (uma) máquina de lavar loiça, 1 (um) toldo de Concha, 1 (um) reclamo de bandeira e 2 (dois) estores;

- a título de comodato, uma Máquina de Café Cimbali M21 Junior S/1 nº 0001597691 e um Moinho de Café K3 Elite.

No n.º 3 dessa cláusula as partes consignaram que os mencionados bens são propriedade da Autora até declaração de cumprimento integral e efectivo do acordo e constituem garantia de pagamento de valores devidos a que título for.

Como bem se observou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/11/2021[20] “…esse desconto não será aplicado diretamente ao preço de venda à ré, quilograma a quilograma, em cada aquisição que esta faça, mas é “pago antecipadamente, sem revisão, da seguinte forma:”: a aquisição de diverso equipamento, a entregar à ré.

E acrescentou-se, com muito interesse, que “O desconto pago antecipadamente através da entrega, e da disponibilização do uso do equipamento discriminado no contrato, não implica a transferência da propriedade deste equipamento para a ré, tendo ficado expressamente convencionado que a propriedade se mantém na titularidade da autora, como garantia, e que a ré apenas a poderá adquirir findo o contrato, cumpridas todas as suas obrigações e mediante o pagamento de um valor residual de 2% do seu valor - (cfr. cláusula 3ª, 3.).”

Considerando que a Autora continua a ser proprietária dos bens acima assinalados e que o desconto antecipado constituiu uma forma de pagamento desses bens móveis na hipótese de cumprimento integral do contrato, a Autora, face à extinção contratual por resolução, apenas tem direito à respectiva devolução nos termos do citado artigo 434.º, n.º 2 do C.Civil.

Acompanhando o raciocínio exposto no mencionado aresto “Realmente, nada resulta das cláusulas em questão que imponha a restituição da verba referente ao chamado desconto. A liquidação do negócio, como consequência da resolução, implica a restituição dos equipamentos fornecidos que são propriedade da recorrente, mas nada obriga ao pagamento do valor dos mesmos.”

Ademais não foram alegados quaisquer prejuízos decorrentes da operação de entrega desses bens ou da sua depreciação pelo decurso do tempo ou da utilização normal ou abusiva por parte da Ré.

Desconhecemos, por não ter sido alegado, qual o estado (novo ou usado) dos bens quando foram entregues e o valor da aquisição dos mesmos.

Em suma, procede parcialmente o recurso, não sendo devido o pagamento da quantia de € 6.655,00, a título de restituição do valor do desconto antecipado.


*

V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, absolvem a Ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 6.655,00, confirmando-se o demais decidido.

Custas na proporção de metade para cada parte.

Notifique.



Porto, 30/01/2024
Anabela Andrade Miranda
Ana Lucinda Cabral
Lina Castro Baptista
______________
[1] v. noção de Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I., 5.ª edição, Almedina, pág. 85 a 87.
[2] v. A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, Coimbra Editora, pág. 129.
[3] v. Da cessação do Contrato, 2.ª edição, Almedina, pág. 133 e 147.
[4] v. A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, Coimbra Editora, pág. 125 e 126.
[5]Cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 296.
[6] Obra Dispersa, I. 415 e segs.
[7] Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 3.ª edição, pág. 360.
[8] Ac. de 06/05/2018, relatado por Henrique Araújo, disponível em www.fdgsi.pt
[9] No mesmo sentido, v. Acs.TRP de 07/10/2013, 11/09/2020, e 23/03/2022 disponíveis em www.dgsi.pt
[10] Disponível em www.dgsi.pt.
[11] Disponível em www.dgsi.pt
[12] Cfr. Código Civil Anotado, 3.ª edição, pág. 60 e Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 109.
[13] Cfr. Da Cessação do Contrato, Almedina, 2.ª edição, pág. 207 e segs.
[14] Cfr. ob. cit., pág. 208.
[15] Ob. cit., pág. 210 e indicação da doutrina na nota 425, pág. 213.
[16] Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, 2008, pág. 1473-1475, citado em vários acórdãos nomeadamente no Acórdão do STJ de 10/12/2013 in www.dgsi.pt.
[17] No mesmo sentido v. Ac. TRP de 21/02/2018 disponível em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. TRP de 26/10/2017, TRG de 10/07/2019 e TRC de 11/02/2020 disponíveis em www.dgsi.pt.
[19] Disponível em www.dgsi.pt
[20] Disponível em www.dgsi.pt.