Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018478 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXEQUENTE CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605309630483 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/94-P | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV -PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 ART856 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/06/22 IN CJ T3 ANOXX PAG135. AC RL DE 1995/06/19 IN CJ T3 ANOXX PAG236. AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG45. | ||
| Sumário: | I - Entendendo-se que o saldo da conta que o executado tiver num banco constitui um crédito, para aquele e um débito para este, estando mencionados a identidade do devedor - o banco -, a natureza e origem da dívida - saldo da conta bancária -, o título de que consta - operação bancária de depósito - e considerando as dificuldades ou impossibilidades derivadas do sigilo bancário, não é exigível ao exequente, no requerimento de nomeação de bens à penhora, que forneça outros elementos além destes : Saldos das contas à ordem ou a prazo que o executado possua nos bancos X., Y., e Z. | ||
| Reclamações: | |||