Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9815/13.9TBVNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS
CONTRADITÓRIO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202502069815/13.9TBVNG-F.P1
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
II - Achando-se expressamente prevista na lei a possibilidade do agente de execução, como diligência prévia à penhora que lhe compete executar, recolher informações e proceder a consulta de dados abrangidos pelo sigilo fiscal, e definindo a própria lei em que termos essa recolha de informação pode ser obtida, sujeitando-a a prévia autorização judicial, o cumprimento do contraditório é claramente desnecessário antes de ser autorizada a dispensa da confidencialidade.
III - Por imposição legal expressa, as decisões sobre qualquer questão controvertida ou dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
IV - O dever de fundamentação tem uma função externa, na medida em que é através da fundamentação que as partes, tribunais superiores ou público em geral podem controlar a razão pela qual o tribunal decidiu num certo sentido, e não noutro, e entender o raciocínio lógico que seguiu, bem como os argumentos em que se baseou para decidir da forma como o fez.
V - Só a falta absoluta de motivação, jurídica ou factual, é passível de gerar nulidade do despacho ou sentença; uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9815/13.9TBVNG-F.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto – Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

Na acção executiva em que é exequente A..., S.A. e executado AA, pelo Sr. Agente de Execução foi formulado o seguinte requerimento: “...dada a negatividade das pesquisas tendentes a apurar bens, em nome do executado AA, susceptíveis de penhora e tendo em conta que da consulta efetuada às bases de dados das Finanças, foi possível apurar que a executada consta como herdeiro das heranças com os NIF´s ... e .......

Pelo que ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do C.P.C., vem requerer a V. Exª que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não constam disponíveis na consulta directa prevista no referido artigo), tendo como objectivo apurar quais os bens que constituem a referida herança identificada aquando da participação de imposto de selo”.

Na sequência de tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Considerando os motivos invocados pelo Sr. Agente de Execução e para melhor descoberta da verdade e para garantir a boa e eficaz tramitação desta execução, fica dispensada a confidencialidade dos concretos dados fiscais como requerido, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 417.º, n.º 1, 418.º e 749.º, n.º 7, do CPC.

Notifique. DN”.

Não se conformando o executado AA com o referido despacho, dele interpôs recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1º Vem o presente Recurso interposto do, aliás muito douto, Despacho, melhor e já supra identificado, que, em suma, a confidencialidade dos concretos dados fiscais como requerido - Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.

Vejamos:

2º Tanto quanto se percebe da análise via CITIUS do processo executivo aqui em causa:

● No pretérito dia 12.03.2024, a Exequente “A..., S.A” apresentou um requerimento em Juízo, no que aqui interessa, a solicitar o levantamento do sigilo fiscal;

● No exercício do contraditório e cumprindo o prazo de 10 dias para tanto, o Recorrente, aos 25.03.2024, apresentou requerimento em Juízo a pugnar pelo indeferimento de tal pretensão do Exequente, opondo-se expressamente à dispensa de tal confidencialidade;

● Todavia e quando acedeu ao processo executivo, aos 25.03.2024, para apresentar o aludido requerimento, constatou que, aos 21.03.2024, o Tribunal havia proferido o Despacho aqui em recurso;

F.1. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

3º O Tribunal «a quo» não observou o princípio do contraditório.

4º Ora, o art. 3 do CPC consagra o princípio do contraditório, impondo que, salvo nos casos excecionais previstos na lei (o que não se aplica no caso), nenhuma providência ou decisão deve ser proferida sem que as partes sejam previamente ouvidas sobre o assunto, evitando-se, assim, decisões surpresa.

Acresce que,

No caso, o Recorrente não foi sequer notificado da decisão proferida pelo Tribunal, aos 21.03.2024, a dispensar confidencialidade dos dados fiscais como requerido pela Exequente.

6º E se é certo que a violação deste princípio só é geradora da nulidade processual prevista no art. 195 nº 1 do CPC se influir no exame ou na decisão proferida, também o é que, no caso, não pode deixar de se considerar que influiu.

7º Com efeito, perante a pretensão do Exequente (dispensa da confidencialidade fiscal de concretos dados relativos ao Recorrente e Terceiros), impunha-se que o Tribunal conhecesse a posição do Executado visado relativamente a tal dispensa de confidencialidade. Até porque:

● No caso de o Executado concordar com a mesma, não haveria qualquer problema e a questão estaria sanada;

● No caso de o Executado se opor (como é o caso), então o Tribunal não poderia dispensar o sigilo fiscal, podendo, nessa hipótese, o Exequente deitar mão do incidente previsto no art. 417 do CPC e do art. 135 do CPP (do que resulta, igualmente que quem tem competência para decidir tal incidente não é o Tribunal “a quo” mas sim o tribunal que lhe é imediatamente superior.

Ou seja,

Só depois de conhecer a posição do Recorrente, é que o Tribunal estaria apto a aferir se poderia, ou não, decidir tal dispensa de confidencialidade, do que resulta que, a omissão do contraditório, por si só (e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se), influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual enquadrável no nº 1 do citado art. 195 do CPC.

9º Nulidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais.

10º Nem se diga que esta nulidade deveria ter sido primeiramente invocada perante o Tribunal onde foi cometida (1ª instância), hipótese em que, só da respetiva decisão poderia ser interposto recurso para a 2ª instância.

11º

Isto porque,

No caso, não há dúvida alguma que o ato afetado de nulidade, não só se encontra coberto pela decisão recorrida, como é exatamente esta que incorre na nulidade invocada.

12º Daí resultando, em conformidade com os ensinamentos doutrinais que ficaram enunciados nas alegações (aqui dadas por integradas e reproduzidas), que tal nulidade pode (e deve) ser objeto do recurso aqui em apreço

13º

Termos em que,

A douta decisão aqui recorrida deverá ser considerada nula e de nenhum efeito (nulidade decorrente pela violação do contraditório ao Abrigo do disposto no art. 195, nº 1 do CPC).

Sem prescindir,

F.2. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 615, Nº 1, AL. B/ DO CPC) E DA NULIDADE DECORRENTE DE AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNE A DECISÃO INITELEGÍVEL (ART. 615, Nº 1, CAL. C/ DO CPC)

14º Como se viu o douto aresto aqui recorrido refere que “Considerando os motivos invocados pelo Sr. Agente de Execução...”, sucede que, tanto quanto se pensa saber, o Senhor AE não requereu coisa nenhuma!!!

15º Mas, podia argumentar-se que quem requereu a dispensa de sigilo foi o Exequente (por requerimento de 12.03.2024) e que a referência no douto Despacho recorrido ao Senhor AE ocorreu por mero lapso, devendo entender-se que quando o Despacho se refere ao Senhor Agente de Execução, pretendia referir-se ao Exequente.

16º Ora, o Despacho é perentório a referir “Considerando os motivos invocados...”.

17º E no requerimento do Exequente não se invocam quaisquer motivos (referindo apenas que vem “...requerer a V. Exa. o levantamento do sigilo fiscal, tendo em vista apurar a existência de bens que integram os acervos hereditários infra identificados, ), sem invocação de alguma impossibilidade ou dificuldade, limitando-se a explicitar o que pretende (levantamento do sigilo fiscal), não fundamentando minimamente as razões porque considera ser necessário tal dispensa.

18º Assim, qualquer eventual remissão para tais motivos (como faz o Tribunal recorrido) equivale a nada, porque nada foi ali referido.

19º A douta decisão aqui em recurso incorre na nulidade prevista na al. b/ do nº 1 do art. 615 do CPC (falta de fundamentação), dada a remissão por si realizada reduzir-se e consubstanciar-se numa “mão cheia de nada”.

20º Mas se assim é - como de fato é -, também a decisão consubstancia uma ambiguidade ou ininteligibilidade, porque pressupõe fundamentos que em rigor não existem.

21º

Termos em que,

A douta decisão aqui recorrida sempre e de qualquer forma deverá ser considerada nula e de nenhum efeito por incorrer nas nulidades previstas no art. 615, nº 1, al. b/ e c/ do CPC.

Ainda sem prescindir, sempre e de qualquer forma,

F.3. DA ILEGALIDADE DO DECIDIDO

22º Como se referiu, foi solicitado pelo Exequente, “o levantamento do sigilo fiscal, tendo em vista apurar a existência de bens que integram os acervos hereditários infra identificados, e respetivos co-herdeiros, nas quais consta como herdeiro o executado: - AA, com os NIF´s ... e ......”, no entanto, tal pedido só podia ter sido indeferido, face ao disposto nos preceitos legais aplicáveis “in casu”

Senão vejamos,

23º A Lei Geral Tributária impõe aos dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária a obrigação de guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado - n°1 do artigo 64 da LGT.

24º E se é verdade que, nos termos do n°2, alínea d), do artigo 64 da LGT, o dever de sigilo cessa no caso de colaboração com a Justiça, nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária...”, também o é que, no caso presente, o Tribunal estava impedido de proferir tal dispensa de confidencialidade (e ainda mais nos termos em que o fez...).

25º Tanto mais que no caso trata-se de uma intromissão na vida privada ou familiar (art. 417, nº 3, al.b/ do CPC).

26º Por outro lado, ao atentar-se no disposto no art. 418 do CPC, conclui-se que:

● É permitido ao Juiz “oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes”, desde que “em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal”, referentes à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes”, quando as considere essenciais à “justa composição do litígio”, dispensando a confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático”- nº 1 do artº 418 do CPC;

● Todavia, a Lei limita tal faculdade e utilização de expediente “na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas” n° 2 do art° 418 do CPC.

27º

Ora,

A junção aos autos dos pretendidos “elementos I documentos” a solicitar à Autoridade Tributária, porá em causa o princípio da proporcionalidade e demais regras aplicáveis ao caso.

28º O sigilo fiscal é um instrumento privilegiado de garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que se desdobra em dois direitos menores: o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (art. 80 do CC)

29º A consagração da regra do sigilo fiscal corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade tributária, enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, que privilegia a tutela da intimidade privada dos contribuintes e que se traduz num impedimento quer ao acesso a estranhos, quer à divulgação de informações disponíveis acerca da vida pessoal e privada dos contribuintes.

30º

Acresce que:

● Os bens imóveis porventura indicados na Relação de Bens das Heranças sobre as quais se solicita a dispensa de sigilo, podem ser publicamente conhecidos, se inscritos em nome do “de cujus”, através das Conservatórias de Registo Predial ou através da sua inscrição matricial;

● E os beneficiários da sucessão indicados no processo fiscal podem ser publicamente conhecidos mediante certidão da escritura de habilitação de herdeiros solicitada em Cartório Notarial.

31º Ou seja, existem outros meios (que não o levantamento do sigilo) para o Exequente obter os elementos indispensáveis à boa e eficaz tramitação da presente execução, do que resulta, igualmente, evidenciada a desnecessidade da ordenada dispensa da confidencialidade dos dados fiscais requerida pelo Exquente.

32º Aliás, estando-se no âmbito de uma ação (executiva) cível, não se justifica, face à prevalência dos interesses tutelados pelo sigilo fiscal e à desproporcionalidade da medida, o fornecimento dos elementos a solicitar à Autoridade Tributária que extravasariam e em muito, os elementos sujeitos a publicidade obrigatória registral ou notarial.

33º Termos em que,

A douto despacho recorrido deverá, sempre e de qualquer forma, ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto (indeferimento da dispensa da confidencialidade dos dados fiscais requerida pela Exequente), por ter violado por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, o art. 64 da LGT, 417, 418 e 749 do CPC e 80 do CC), tudo com a consequente procedência da presente instância recursiva.

Ainda e sempre sem prescindir

F.4. DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

34º A junção aos autos dos elementos / documentos que o douto Despacho recorrido dispensou do sigilo fiscal coloca em causa o princípio constitucionalmente consagrado no art. 26, n°1 da CRP, relativo à “reserva da vida privada”, tanto mais que se tratam de documentos I elementos I informações relativas a pessoas jurídicas distintas das partes neste processo (os restantes Herdeiros das aludidas heranças não são executados...).

35º Na verdade, a interpretação lata e abrangente adotada pelo Tribunal “a quo”, relativamente ao disposto nos arts. 417, 418 e 479 do CPC, é uma interpretação absolutamente inconstitucional.

36º As normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal recorrido, se pretende verem apreciadas são as seguintes:

Os artigos 417, nº 1, 418 e 749, nº 7 todos do CPC, quando conjugadamente interpretados no sentido defendido pela decisão recorrida, ou seja, de que:

- Num processo executivo como o dos autos, o Tribunal de 1ª Instância pode dispensar do sigilo fiscal, dados respeitantes a Heranças relativas a um Executado e Terceiros, sem audição do Executado visado, ou mesmo que este se oponha a tanto.

Ora,

O Recorrente entende que tal inconstitucionalidade deriva dos seguintes preceitos constitucionais:

- Artigos 13, nº 1e 2 (princípio da igualdade), 18, nº 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias), 26 (princípio da reserva à intimidade da vida privada e familiar) e 204 (respeito pelos princípios expressos na constituição).

Defendendo o Recorrente que:

- Os artigos 417, nº 1, 418 e 749, nº 7 todos do CPC, têm de ser interpretados no sentido de que o Tribunal só pode dispensar a confidencialidade fiscal, com autorização expressa do visado. Caso tal autorização não se verifique, o Tribunal não pode dispensar tal confidencialidade, de forma geral, lata e irrestrita, devendo remeter o Requerente da mesma para o incidente previsto no art. 417 do CPC e do art. 135 do CPP;

37º As referidas inconstitucionalidades são invocadas na primeira oportunidade processual,

pois que só agora as questões antes referidas foram levantadas nos autos.

38º Termos em que, aqui se deixam alegadas para todos os efeitos legais, as invocadas Inconstitucionalidades”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- Se existe nulidade processual por violação do contraditório;

- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação ou por ambiguidade ou obscuridade;

- Legalidade da dispensa de confidencialidade determinada no despacho recorrido;

- Se é inconstitucional a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido dos artigos 417.º, 418.º e 749.º do Código de Processo Civil.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

São os descritos no relatório introdutório os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questão prévia: sustenta o recorrente nas suas alegações de recurso que o despacho que recursivamente impugna constitui deferimento do requerimento apresentado pela exequente e no qual pede “o levantamento do sigilo fiscal, tendo em vista apurar a existência de bens que integram os acervos hereditários infra identificados, e respetivos co-herdeiros, nas quais consta como herdeiro o executado:

- AA: Heranças com os NIF´s ... e ......;”.

Uma análise minimamente atenta dos autos ter-lhe-ia, todavia, permitido constatar que o despacho de que recorre foi proferido na sequência de requerimento antes apresentado pela Sr.ª Agente de Execução, transcrito no relatório introdutório deste acórdão, e não do requerimento apresentado pela exequente, assim podendo ser evitados alguns equívocos de que se revestem alguns dos seus argumentos de que se serve para questionar a validade e regularidade do despacho em causa.

2. Do mérito da decisão recorrida.

Como decorre do artigo 724.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

[...]

i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam [...]”.

Nos termos da alínea c) do mesmo normativo, deve o exequente, ainda no requerimento executivo, designar o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º.

De acordo com o n.º 6 do artigo 720.º do mesmo diploma, “o agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei”.

O artigo 749.º do Código de Processo Civil descreve quais as diligências prévias à penhora que podem ser prosseguidas pelo agente de execução, prevendo, todavia, o seu n.º 7: “A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações”.

Deriva, por sua vez, do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que todas as pessoas, independentemente de serem ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

Mas, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do mencionado normativo, a recusa é legítima se a obediência importar, designadamente, “intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; violação do sigilo profissional”.

Segundo o n.º 4 desta norma, “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.

Dispõe, por seu turno, o artigo 135.º do Código de Processo Penal:

“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

(…)

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”.

Sob a epígrafe Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa, estabelece o artigo 418.º do referido diploma legal:

“1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas”.

Solicitada informação, ao abrigo do citado normativo, abrangida, designadamente, por sigilo fiscal, invocado direito de escusa pelo funcionário/entidade a quem tenha sido dirigido esse pedido, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes:

a) aceita, desde logo, a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante;

b) tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações conclui pela ilegitimidade da mesma, hipótese em que insiste pela informação solicitada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (artigo 135.º, n.ºs 2 e 4, do C.P.P.);

c) concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.).

Sustenta o recorrente que “No caso de o Executado se opor (como é o caso), então o Tribunal não poderia dispensar o sigilo fiscal, podendo, nessa hipótese, o Exequente deitar mão do incidente previsto no art. 417 do CPC e do art. 135 do CPP (do que resulta, igualmente que quem tem competência para decidir tal incidente não é o Tribunal “a quo” mas sim o tribunal que lhe é imediatamente superior”.

No caso em apreço, o despacho recorrido autorizou a dispensa da confidencialidade de dados fiscais relativos ao executado, ora recorrente, na sequência de requerimento para tanto formulado pela Sr.ª agente de execução[1]. Fê-lo ao abrigo do disposto no citado artigo 418.º do Código de Processo Civil, para o qual remete o n.º 7 do artigo 749.º do aludido diploma.

Não está, pois, em causa – pelo menos, por ora – qualquer recusa do funcionário na prestação da informação demandada, a justificar, então sim, o recurso ao incidente da quebra do segredo profissional, a suscitar em primeira instância, a requerimento ou por determinação oficiosa do juiz, mas a ser apreciado e decidido pelo tribunal superior, no caso, por este Tribunal da Relação.

Alega o recorrente que a decisão que impugna é nula por violação do contraditório.

O princípio do contraditório constitui pilar estruturante do direito adjectivo português, com expressa consagração constitucional. Assim:

O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa reconhece a faculdade de participação dos interessados na tomada de decisões que lhes digam respeito, salvaguardando, deste modo, o seu direito de defesa ou o de serem ouvidos.

O mesmo princípio encontra ainda expressão na letra do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ao estabelecer que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

A letra do preceito corresponde, no essencial, à do antecedente artigo 3.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, cujo preâmbulo justifica deste modo a relevância reconhecida ao princípio do contraditório: “significativo relevo foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada a oportunidade de deduzir oposição.

[...] Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.

Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição de prolação de “decisões surpresa”, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”.

Como destaca Fernando Pereira Rodrigues[2], “desde sempre traduzido no brocardo latino de que nemo condemnat sine auditur (ninguém se condene sem ser ouvido), o princípio do contraditório proíbe que o tribunal resolva um conflito de interesses que lhe tenha sido colocado sem que proceda à audição da parte contra a qual tal conflito venha a ser resolvido.

Não sendo de descurar que “esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”[3].

Como se retira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.05.2024[4], “O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC, em casos de manifesta desnecessidade.

Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas”.

Segundo Lopes do Rego[5], “A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº 3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.

Como qualquer princípio, também o princípio do contraditório comporta excepções. Uma delas ocorre quando seja manifesta[6] a desnecessidade, face à questão a decidir e à concreta tramitação do processo, de ouvir as partes[7], desnecessidade que não pode deixar de ser aferida casuisticamente.

Ora, no caso, o artigo 749.º do Código de Processo Civil enuncia as diligências de que o agente de execução se pode socorrer para a concretização da penhora, designadamente, recolhendo informações, consultando directamente bases de dados, prevendo, expressamente, o n.º 7 do mencionado dispositivo que tratando-se de declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, ou outros dados sujeitos ao regime de confidencialidade, só o poderá fazer mediante despacho prévio do juiz que lhe conceda, para o efeito, autorização.

Assim, estando expressamente prevista na lei a possibilidade do agente de execução, como diligência prévia à penhora que lhe compete executar, recolher informações e proceder a consulta de dados abrangidos pelo sigilo fiscal, e definindo a própria lei em que termos essa recolha de informação pode ser obtida, sujeitando-a a prévia autorização judicial, o cumprimento do contraditório é claramente desnecessário, não sendo de admitir que possa o executado ser surpreendido por uma decisão que a própria lei consente e regula no âmbito dos actos a prosseguir pelo agente da execução para a identificação e localização de bens que possa executar, promovendo, desta forma, o fim prosseguido pelo processo executivo.

Assim, não existe, como sustenta o recorrente, qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório, não impondo a lei, por absoluta desnecessidade, a audição das partes antes de proferido o despacho de autorização previsto no n.º 7 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.

Em todo o caso, o executado/recorrente até se pronunciou sobre a pretensão da exequente – não sendo esta que está em causa, como se alertou já -, insurgindo-se pelo facto de não ter sido notificado da decisão que dispensou a confidencialidade dos dados fiscais, irregularidade que nada tem a ver com a violação do contraditório e que, em todo o caso, tendo o executado dela tomado conhecimento, como expressamente admite, sempre estaria sanada.

Improcede, como tal, a arguida nulidade processual.

Imputa ainda o recorrente ao despacho que impugna vício de nulidade que reconduz às previsões do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) – falta de fundamentação – e c) – ambiguidade ou obscuridade – do Código de Processo Civil.

Sobre a nulidade da sentença – aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal:

“É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.

Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[8], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[9].

De facto, o erro de julgamento não se confunde com a invalidade da sentença: a sentença é nula quando ocorra algum dos circunstancialismos taxativamente previsto no citado artigo 615.º, n.º 1; ocorrendo erro de julgamento, de facto ou de direito, esse erro não colide com a validade da sentença, podendo, todavia, a parte prejudicada com esse erro impugná-la pela via do recurso, quando preenchidos os necessários pressupostos processuais.

A falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui circunstância tipificada na alínea b) do referido normativo que, a ocorrer, dita a nulidade da sentença afectada por essa omissão.

É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, traduzindo a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional.

É por ela que as partes tomam conhecimento das razões que ditaram o desfecho da acção e das pretensões que nela formularam, permitindo-lhes ajuizar da viabilidade de recurso aos meios processuais de impugnação.

Compreende-se, assim, que a falta de fundamentação da decisão, quando seja devida, gere a sua nulidade. Tal falta, quer se trate de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira

Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[10], a propósito do vício previsto no citado dispositivo, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:

Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.

Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia[11].

O dever de fundamentação da sentença basta-se com a simples indicação das razões de facto e de Direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.

Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação penaliza com nulidade a sentença afectada por tal omissão[12]. Como já o Prof. Alberto dos Reis[13] esclarecia, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.

Note-se que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade[14].

Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade: “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[15].

Afirma o recorrente que o despacho recorrido contém um lapso porquanto ao referir-se a “Senhor Agente de Execução, pretendia referir-se ao Exequente”, adiantando que no requerimento por este apresentado não são invocados quaisquer motivos para o requerido levantamento do sigilo fiscal, não fundamentando as razões porque considera necessário tal dispensa, pelo que o despacho ao remeter para aquele requerimento, referindo “Considerando os motivos invocados”, tal “equivale a nada, porque nada ali foi referida”, .

O recorrente incorre, uma vez mais, num equívoco, que facilmente teria evitado através de uma análise mais cuidada dos termos dos autos, ao sustentar que o despacho de que recorre constitui uma tomada de posição quanto ao requerimento formulado pelo exequente.

Na verdade, para além do requerimento formulado pelo exequente, também o Sr. Agente de Execução apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “...dada a negatividade das pesquisas tendentes a apurar bens, em nome do executado AA, susceptíveis de penhora e tendo em conta que da consulta efetuada às bases de dados das Finanças, foi possível apurar que a executada consta como herdeiro das heranças com os NIF´s ... e .......

Pelo que ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do C.P.C., vem requerer a V. Exª que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não constam disponíveis na consulta directa prevista no referido artigo), tendo como objectivo apurar quais os bens que constituem a referida herança identificada aquando da participação de imposto de selo”.

Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação que determine a nulidade do despacho recorrido, não obstante a frugalidade dessa fundamentação.
Quanto à “ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível”, vício a que se refere o segundo segmento da alínea c) do mencionado normativo, ele ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal[16].
Segundo o Prof. Alberto dos Reis[17], a “(…) sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “(…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, adiantando ainda ser “(…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “(…) se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Sinteticamente, poderá afirmar-se que ocorre obscuridade quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação.
Segundo o acórdão do S.T.J. de 11.4.2002,[18]só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [...].
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [...]”.Em todo o caso, a ambiguidade e a obscuridade só invalidam a sentença se e na medida em que qualquer uma daquelas patologias a tornem ininteligível.
Recorde-se o teor do despacho impugnado: “Considerando os motivos invocados pelo Sr. Agente de Execução e para melhor descoberta da verdade e para garantir a boa e eficaz tramitação desta execução, fica dispensada a confidencialidade dos concretos dados fiscais como requerido, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 417.º, n.º 1, 418.º e 749.º, n.º 7, do CPC”.
Surge inevitavelmente a dúvida: quais os concretos dados fiscais como requerido abrangidos pela dispensa de confidencialidade?
A remissão para o requerimento do Sr. Agente da Execução não soluciona a dúvida suscitada, uma vez que, para além da sua notória falta de clareza, refere “...conceder acesso aos seguintes elementos...”, sem especificar ou identificar quais os elementos que devem ser abrangidos pela dispensa de sigilo ou confidencialidade.
Note-se que a dispensa de confidencialidade não constituir uma porta escancarada que permita a intromissão, sem limites, em dados pessoais, abrangidos pelo sigilo. Essa dispensa só pode ser autorizada na estrita medida da sua necessidade para assegurar os fins visados, ou seja, a realização da penhora, que no caso, não tendo havido partilha dos bens das heranças, incidirá não sobre bens concretos e individualizados, mas antes sobre o quinhão hereditário de que eventualmente o executado seja titular em relação a essas heranças.
Com efeito, como o Prof. Menezes Cordeiro[19] esclarece, “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”, adiantando que nas relações privadas o levantamento do sigilo profissional “só pode ocorrer em conjunturas muito particulares, impondo-se uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário.”
Se a decisão é obscura, já que dela não se retira quais os dados abrangidos pela dispensa de confidencialidade tal se deve ao facto de o próprio requerimento do Sr. Agente de Execução ser impreciso e nada esclarecedor em relação aos dados fiscais para os quais solicita a dispensa de confidencialidade.
Impunha-se, assim, antes de ser proferida decisão sobre tal dispensa, que fosse o Sr. Agente de Execução convidado a esclarecer, por um lado, quais as diligências por ele já promovidas para encontrar bens penhoráveis em nome do executado e, por outro, a concretização dos dados fiscais em relação aos quais é requerida a dispensa de confidencialidade.
Justifica-se, deste modo, a revogação do despacho recorrido, devendo o Sr. Juiz do tribunal a quo determinar a notificação do Sr. Agente de Execução para fornecer os esclarecimentos em causa.
Ao decidir-se por esta revogação, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.

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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por despacho que previamente determine a notificação do Agente de Execução para que esclareça quais as diligências já promovidas para encontrar bens penhoráveis em nome do executado e para concretizar os dados fiscais em relação aos quais requer a dispensa de confidencialidade.

As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.


Porto, 6.02.2025
Judite Pires
António Paulo Vasconcelos
Paulo Dias da Silva
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[1] E não em deferimento do requerimento da exequente, como equivocadamente sustenta o recorrente, não obstante aquela haver formulado requerimento em idêntico sentido.
[2] “O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes”, 2013, Almedina, pág. 39.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 9.
[4] Processo n.º 1099/21.1T8AMD.L1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra, 2004, Almedina, pág. 32.
[6] No sentido de óbvia, notória, incontestável.
[7] N.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, de que o artigo 655.º do mesmo diploma constitui concretização
[8] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[10] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e seguintes.
[11] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[12] Cf., entre outros, Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, 7ª ed., pág. 390, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, em www.dgsi.pt.
[13] “Código de Processo Civil anotado”, vol. 5º, pág. 140.
[14] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2018, processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt.
[16] Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[17] Obra citada, pág. 151.
[18] Processo n.º 01P3821, www.dgsi.pt.
[19] “Manual de Direito Bancário”, §34º/326, 273.