Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO DE DEDUÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP202406203615/19.0T8OAZ-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Os embargos de terceiro - perspectivados como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, nos termos regulados nos artigos 342º a 350º do Código de Processo Civil -, servem para quem não é parte na causa reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. II - Quanto ao prazo para dedução de embargos dispõe o n.º 2, do artigo 344.º, do Código de Processo Civil, que “o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. III - No caso vertente, tendo-se provado que os Embargantes tomaram conhecimento da penhora, pelo menos, em 11 de Dezembro de 2020 impõe-se concluir que quando deduziram os embargos de terceiro em apreço (29 de Janeiro 2021), já o direito de embargar se encontrava, inexoravelmente, caducado.” | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT: TRP: 2024:3615/19.0T8OAZ-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, divorciado, residente na Avenida ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira e BB, solteiro, residente na Avenida ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira vieram deduzir, por apenso aos autos de execução, embargos de terceiro contra CC, executado nos autos principais, residente na Avenida ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira e contra A..., Lda., com sede na Estrada ..., ..., no Porto, onde concluíram pedindo a sua procedência e o levantamento da penhora efectivada sobre o bem imóvel penhorado nos autos principais. Alegam, em síntese, que os embargantes adquiriram o bem imóvel penhorado aos executados CC e esposa, por meio de doação, por força das suas quotas disponíveis e com reserva do direito de uso e habitação, sendo proprietários do mesmo desde Maio de 2011. Asseveram que apenas tomaram conhecimento da penhora, bem como dos embargos no dia 14 de Dezembro de 2020. * Admitidos liminarmente e notificada, contestou a embargada e exequente nos autos principais A..., Lda., invocando, desde logo, a excepção de caducidade do direito de acção dos embargantes por terem tido conhecimento da penhora desde o dia 2 de Dezembro de 2020. Impugnam, ainda, os factos alegados na petição, invocando, em síntese, a nulidade por falta de forma do documento junto pelos embargantes respeitante à alegada doação do bem imóvel penhorado nos autos. Alega, ainda, a nulidade por simulação do contrato de doação, invocando que o executado e a esposa continuaram a viver no local, que os embargantes eram bastantes jovens à data do negócio, e que o executado era sócio da sociedade B... que, então, atravessava dificuldades financeiras, que culminou na sua insolvência. Acrescenta, ainda, que é consabido que a doação da casa de habitação com a oneração do direito de uso e habitação é uma forma típica de subtrair bens disponíveis à execução dos créditos, dado que o Executado, ao invés de reservar para si o direito de usufruto da casa de habitação, constituiu a seu favor um direito real de uso e habitação, propositadamente o fazendo por saber que esse direito não é penhorável. Conclui peticionando a improcedência dos embargos e que: “a) a excepção peremptória de caducidade seja julgada procedente e os embargos rejeitados, mantendo-se a penhora realizada; sem prescindir, caso assim não se entenda, b) a excepção peremptória de nulidade por falta de forma seja julgada procedente e os embargos rejeitados, mantendo-se a penhora realizada; sem prescindir, caso assim não se entenda, c) a excepção peremptória de nulidade por simulação seja julgada procedente, por provada e os embargos rejeitados, mantendo-se a penhora realizada; sem prescindir, caso assim não se entenda, d) a oposição mediante embargos de terceiro seja julgada improcedente por não provada, mantendo-se a penhora realizada.” * Notificados, responderam os embargantes às excepções. * Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, bem como identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Admitiram-se, ainda, os meios probatórios, tendo os embargantes sido notificados para, em 10 dias, juntarem o original/certidão do contrato de doação, bem como o comprovativo em sistema informático do respectivo termo em conformidade com as exigências/requisitos de modo e tempo previstos nos artigos 3º e 4º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, sendo que os embargantes vieram oferecer, mediante requerimento de 11.10.2021, “cópia certificada do Contrato de Doação, outorgado em 19 de maio de 2011 e respectiva chave de acesso ao depósito eletrónico”. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. * Por despacho de 04.08.2022, foram os embargantes convidados a suprir a excepção de ilegitimidade plural passiva, por preterição de litisconsórcio necessário legal, no prazo de 10 dias, o que fizeram deduzindo o respectivo incidente, tendo o Tribunal a quo admitido a intervenção dos restantes executados em falta, que não deduziram oposição. * Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o aproveitamento dos actos praticados, mormente os actos de produção de prova realizada em audiência de julgamento (artigos 319º, n.º 4 e 547º do Código de Código de Processo Civil), manifestaram a sua anuência, prosseguindo, por isso, a audiência de discussão e julgamento. * Após a audiência de julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar os embargos de terceiro improcedentes, mantendo-se a penhora. * Não se conformando com a decisão proferida, vieram os embargantes AA e BB interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma: I. Insurgem-se os ora apelantes contra a decisão de 1.ª Instância que julgou os embargos de terceiro, apresentados, totalmente improcedentes por provadas as mencionadas exceções perentórias de caducidade e de nulidade por falta de forma e não provado o direito arrogado, e, em consequência, determinou o prosseguimento da Execução quanto ao identificado imóvel penhorado. II. Decisão com a qual não podem os Apelantes deixar de discordar, antes de mais por se verificar que da prova carreada para o processo, designadamente a inequívoca prova documental e a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, e do Direito ao caso aplicável, devia ter-se verificado resultado diverso. III. Foi carreada para os autos, prova cabal da tempestividade dos embargos de terceiro apresentados, bem assim como da celebração e cumprimento de todas as formalidades legais do “contrato de doação”, bem como, a titularidade do direito de propriedade alegado pelos embargantes. IV. Nessa medida, que não deveria ter sido considerado provado que: e) O Executado CC, pai dos Embargantes, foi notificado da penhora do imóvel urbano descrito na CRP sob o n.º ...86, sito na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, matriz ...94, destinado a habitação (ponto 3.º factos dados como provados); f) que no dia 15 de dezembro de 2020, o Executado apresentou oposição à mesma penhora com fundamentos semelhantes aos dos presentes embargos, (ponto 5.º dos factos dados como provados) g) Aquando da data da suposta doação, o executado CC, era já sócio e gerente da sociedade comercial Sociedade B... Lda. (ponto 23.º dos factos dados como provados) h) Sociedade essa que atravessava dificuldades financeiras (ponto 24.º dos factos dados como provados) V. Ainda se insurgem os apelantes, quanto à matéria dada como não provada, que face à prova carreada para o processo, designadamente a inequívoca prova documental e a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, e do Direito ao caso aplicável, devia ter-se verificado resultado diverso, isto é, ter sido obviamente dada como provada. VI. Deveriam ter sido dados como provados, por abundantemente demonstrado que: g) Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre bem imóvel, sua pertença, em 14 de dezembro de 2020, em reunião presencial, no escritório da Il. Mandatária dos seus pais, CC e DD. h) Em 19 de Maio de 2011, o executado e a sua esposa, doaram o imóvel penhorado nos autos, por força das suas quotas disponíveis, com reserva do direito de uso e habitação. i) Os embargantes desde 19 de maio de 2011, passaram a agir em conformidade com esse direito, habitando e usufruindo de todas as suas comodidades; j) São os embargantes, quem pagam as contas do imóvel; k) Nele fazem, ordenam e pagam, obras de manutenção e conservação, quer do imóvel quer dos jardins adjacentes; l) Usam o imóvel, à vista de todos e sem a oposição de ninguém. VII. E, por isso, pretende nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada, solicitando a este Tribunal a reapreciação da prova gravada, peticionando, pelo presente, que seja alterada a matéria de facto dada como provada, assim como a aplicação do Direito ao caso concreto, não podendo senão, ser reconhecida que: f) Os presentes embargos foram apresentados de forma tempestiva; g) O contrato de doação respeitou todas as formalidades legais; h) O contrato de doação não foi simulado; i) Os embargantes são donos e legítimos proprietários do imóvel in causa nos autos j) urbano descrito na CRP sob o n.º ...86, sito na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, matriz ...94, destinado a habitação. VIII. Conforme já infra exposto, consideram os apelantes que, a matéria de facto constante da fundamentação de facto não corresponde à que deveria ter resultado provada, atenta a prova que foi carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência, da normalidade e de senso comum, às quais o Tribunal a quo podia e devia recorrer. IX. E, por isso, pretendem nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada, solicitando a este Tribunal não só a reapreciação da prova gravada, como da prova documental junto em sede de oposição à Execução (documento 01), apenso B, e toda a prova documental junta pelos Embargantes com os respetivos articulados. Por inerência, pretendem que seja alterada a matéria de facto dada como provada, bem como a aplicação do Direito ao caso concreto, não podendo proceder a decisão de 1.ª instância nos termos em que foi proferida. X. Nos presentes autos cumpria apreciar e decidir, a tempestividade dos embargos de terceiro, a celebração e cumprimento de formalidade do contrato de doação e se o contrato de doação foi simulado XI. Pese embora a evidência, o tribunal a quo desconsiderou a prova documental e testemunhal, orientando de forma deturpada as suas conclusões, sem qualquer motivação plausível, as quais, para melhor compreensão se reproduzem: “o embargante AA, disse que “souberam da penhora da casa através da mãe”. Questionado ainda se teve conhecimento da oposição à penhora, referiu que “sim” e levou uma série de documentos, como a fatura da luz na reunião com a Dra. EE.”. Contudo, o depoente, posteriormente, mencionou que só ficou a saber da penhora nessa reunião, o que se revela contraditório. XII. Salvo devido respeito, possuía o tribunal a quo prova documental suficiente para decidir pela tempestividade dos embargos. Ao invés, preferiu o tribunal a quo, distorcer os factos, de forma a conduzir a matéria para proferir a decisão que proferiu… XIII. A agente de execução indicada pelos Exequentes, FF, testemunha nos embargos, notificou a mandatária dos Executados, em 27.11.2020 para os termos dos artigos 784.º e 785.º do CPC. XIV. Em 01 de Dezembro de 2020, tendo-se apercebido que a citação não se encontrava conforme, via CITIUS, comunicou a mandatária dos Executados CC e GG, a necessidade de repetir a citação. Requerimento junto aos autos principais referência 10862605. XV. Em pleno período pandémico, com um novo confinamento a adivinhar-se, com todas as recomendações para que os cidadãos se mantivessem em casa, a Sra. Agente de Execução FF, repetiu a citação à Mandatária dos executados CC e GG, via FAX. XVI. A Senhora Agente de Execução, enviou a repetição da citação, não pelo Citius, como seria expectável, atenta até a situação pandémica, a conhecida e RECOMENDADA ausência física dos advogados dos seus escritórios, para a ACONSELHADA prática do teletrabalho, mas pasme-se via FAX, no dia 02 de dezembro de 2020. XVII. Em 09 de Dezembro de 2020, a Senhora Agente de Execução, notifica via CITIUS a mandatária dos Executados CC e GG, que no dia 02 de Dezembro via fax, tinha suprido o erro da citação inicial (incompleta quanto á junção do auto de penhora). XVIII. Naturalmente a cumprir confinamento, a Il Mandatária dos Executados nos autos principais, só tomou conhecimento da citação via fax, feita dia 02 de dezembro, aquando da junção da informação via CITIUS no dia 09 de dezembro requerimento junto na execução, aos autos principais, com a referência 10889603) XIX. Como foi explicado nos autos, a Mandatária dos Executados, CC e GG, contactou de imediato os S/C (executados) tendo-os convocado para uma reunião, que atenta a proximidade do fim de semana (12 e 13 de dezembro) e a situação pandémica aguda que se vivia, ficou agendada para dia 14 de dezembro de 2020! XX. Tendo ainda sido esclarecido pela abundante prova testemunhal, que a Mandatária dos Executados, CC e GG, que deveriam vir acompanhados pelos filhos. Tendo a reunião acontecido a 14 de dezembro, como confirmaram todas as testemunhas ouvidas, bem assim como, a 15 de Dezembro de 2020 deu entrada no Citius, com pagamento de multa (1.º dia útil) da oposição à penhora deduzida, (peça com a referencia processual 10919059) XXI. Tudo isto foi devidamente explicado nos autos principais, consta do processo principal, foi corroborado por prova testemunhal, portanto não podia, o tribunal a quo dar como provado o ponto 3. Dos factos provados! 22.º O Executado CC, foi notificado na pessoa da sua il. Mandataria, EE, por fax, no dia 02 de dezembro, todavia, atentas as vicissitudes relatadas supra, só tomou conhecimento da citação através do CITIUS no dia 09 de dezembro! XXIII. Tendo os Executados e os Embargantes, ficado a conhecer o que se passava com exibição do auto de penhora, em reunião presencial no dia 14 de dezembro de 2020. XXIV. Aliás, faça-se apelo às regras da experiência comum e do médio bom senso, não se comunicam penhoras da casa de morada de família, nas circunstâncias em que estas aconteceram, pelo telefone, o normal das coisas, é que tal se explique calmamente olhos os olhos, e com a documentação em mão aconselhando e orientando que passos devem ser tomados. XXV. partindo do dia 14 de dezembro, como deveria o tribunal ter partido, não podia o tribunal ter dado como provado os factos que deu muito menos, julgada verificada a exceção de caducidade, porquanto os embargos, foram deduzidos em tempo. Obrigatoriamente, o tribunal a quo, teria que ter dado como provado que os embargantes tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais sobre um imóvel sua pertença em 14 de dezembro de 2020, em reunião presencial no escritório da Il Mandatária dos seus pais, CC e DD” XXVI. Sem prescindir, o disposto nos artigos 6.º B a 6.º D da Lei 1-A/2020, com as alterações introduzidas pela lei n.º 4 B/2021 estabelece: “prazos e diligências” 5- são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, (…) sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 6- (…) 7- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1 (…) XXVII. Mais estabeleceu a Lei 4B/2021, que o previsto supra produz efeitos a 22 de Janeiro de 2021. XXVIII. Diz a motivação “atenta a oposição à penhora apresentada pelo pai dos embargantes, não se mostra credível que os embargantes só tivessem sido informados da penhora em causa apenas um dia antes de o Executado (pai) ter apresentado a referida oposição à penhora (…) XXIX. Ora a oposição à penhora, do Executado, pais dos embargantes, deu entrada no dia 15 de dezembro de 2020, (liquidando a multa relativa ao 1.º dia) XXX. Conforme resulta da prova inequívoca, quer o Executado CC, quer os embargantes, tomaram conhecimento da penhora sobre o imóvel, no dia 14 de dezembro! XXXI. Isto sim, se mostra consentâneo com as regras de experiência comum, tendo em conta a cronologia dos acontecimentos! XXXII. Dúvidas não podem restar que os Embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada ao seu imóvel em 14 de Dezembro, tendo embargado, de forma absolutamente tempestiva, pelo que, não podia o tribunal a quo ter dado como provado que o executado foi notificado da penhora no dia 02 de Dezembro de 2020 (ponto 3), por forma a justificar a extemporaneidade dos embargos, nem ter dado como não provado que os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre bem imóvel, sua pertença, em 14 de dezembro de 2020, em reunião presencial, no escritório da Il. Mandatária dos seus pais, CC e DD. XXXIII. Ainda sem prescindir, e para dar tribunal a quo dá como provados que no dia 15 de dezembro de 2020, o Executado apresentou oposição à mesma penhora com fundamentos semelhantes aos dos presentes embargos (fato 5.º dado como provado. XXXIV. Instruindo-a com documentos também constantes nos presentes embargos de terceiro, como o mesmo contrato de doação faturas e comprovativos de liquidação de IMI, alguns com os nomes dos ora embargantes, indicando-os como testemunhas, liquidando a respetiva taxa de justiça no dia 14 de dezembro de 2020 através da mesma conta bancária que foi utilizada para o pagamento da taxa de justiça dos embargos conta essa que também consta das faturas de energia, ora apresentadas pelos embargantes, utilizadas para a cobrança por débito direto constando como titular XXXV. O Executado CC, tendo sido informado presencialmente da existência de penhora, a 14 de dezembro, opõe-se à penhora, a 15 de dezembro de 2020, dizendo, penhorado um bem de terceiros Como seria de esperar, juntou documentos que provam que a propriedade do imóvel penhorado pertence a terceiros XXXVI. Documentos esses, alguns, até fornecidos pelos embargantes, presentes na reunião do dia 14 de Dezembro, no escritório da Mandatária dos Executados, na hora, atenta a facilidade de consulta de faturas digitais, acesso via telemóvel a portal das finanças, de onde é possível “sacar” a caderneta matricial, os IMIs emitidos e pagos. XXXVII. Os embargantes, tendo tomado conhecimento a 14 de dezembro 2020, da penhora, que ofendia e ofende o seu direto de propriedade, esclarecidos da forma legal de reagir contra a penhora, fizeram-no! XXXVIII. usando os mesmos argumentos? Os mesmos documentos? Mas haveriam outros argumentos? Outros documentos? XXXIX. Os embargos não foram apresentados depois da oposição à penhora!? Não tinham como objeto o mesmo imóvel? XL. O Executado não se opôs comunicando que a penhora ofendia o direito de terceiros? XLI. Os embargantes não são os terceiros? Não a parte legítima nos presentes autos? Que documentos poderiam juntar senão os mesmos? Que argumentos poderiam usar senão os que usaram? Pois, se por doação adquiriram o imóvel, se pagaram e pagam os seus tributos, desde 2011, se pagam as despesas inerentes ao imóvel e aos seus consumos, se zelam, ordenam e pagam as suas manutenções e conservações? XLII. Aqui chegados, só podemos concluir, que o tribunal a quo dando como deu, como provado o ponto 5.º dos factos provados, o fez, propositadamente para poder tirar as conclusões deturpadas que tirou, de modo a justificar a decisão que proferiu. XLIII. A sentença proferida dá como provado, que aquando da data da suposta doação, o Executado CC era já sócio e gerente da sociedade comercial Sociedade B... Lda. “ponto 23.º” dos factos dados como provados. “sociedade essa que atravessava dificuldades financeiras (ponto 24.º dos factos dados como provados) XLIV. Salvo devido respeito que é muito, uma vez mais, o tribunal a quo conduziu a matéria dada como provada, numa autêntica “roda livre”. XLV. Dos autos consta a certidão comercial da Sociedade B... Lda., de onde se retira que o Executado CC, aquando da data da suposta doação em Maio de 2011, há mais de 30 anos que era (e continuou) sócio da empresa O executado CC, saiu da gerência da empresa em meados de 2016, por agudizar dos seus problemas de saúde, sendo que depois da sua saída a Sociedade B..., continuou a pagar e a cumprir as suas obrigações, tendo deixado de o fazer apenas em meados de 2019. XLVI. Aquando da “suposta doação” em 2011, a dívida em que o Executado CC, se constituiu fiador, junto da Exequente A... Lda. e que está na origem dos presentes autos, sequer existia, o titulo dado à execução é de fins de 2016 e o seu incumprimento só se deu em 2019, já o Executado CC não era gerente da sociedade e se encontrava afastado da mesma. XLVII. Os incumprimentos da Sociedade B..., que se repercutiram na esfera patrimoniais do Executado CC, começaram apenas em finais de 2019, mais de 8 anos depois, da “suposta doação”. XLVIII. Pese embora a prova inequívoca, que o Executado não tinha em Maio de 2011, nem dividas, nem incumprimentos, e que todas as cobranças de que foi alvo o Executado CC, são todas 8/9 anos depois da doação, o tribunal a quo “remata” que “subsiste a dúvida se, face ao investimento/auxilio financeiro na empresa B..., não pretenderam os progenitores proteger o seu imóvel contra eventuais credores …”. XLIX. Quais dividas? Quais credores? Proteger o imóvel contra aquilo que não existia… L. A razão pela qual o Executado e a esposa, fizeram a dação aos Embargantes, seus filhos, prendeu-se com questões maiores, de saúde, de vida ou morte, e encontra total acolhimento, na abundante prova documental, junta aos autos, aliás nos vários apensos que acompanham os mesmos. LI. Reza assim a motivação que para melhor compreensão aqui se transcreve: “(…) que o imóvel foi doado pelos pais a si e ao seu irmão BB, onde os pais sempre viveram com estes filhos. como explicação para esta doação relatou que o seu pai teve um problema cardíaco grave, precisando de colocar um aparelho dispendioso. Concluindo que “os motivos da doação foram por causa do risco de morte do pai, já que os filhos poderiam pedir um empréstimo bancário, mas a mãe não teria essa possibilidade. Questionado para esclarecer os motivos da Invocada doação, acrescentou que com a mesma já poderiam os filhos pedir um empréstimo, dando o imóvel de garantia.”. “É certo que consta o pagamento de impostos de fls 13 e ss e a caderneta predial em nome dos embargantes, assim como o IMI, mas as faturas outras faturas, como de encargos, eletrodomésticos estão em nome de “AA”, que poderá ser o pai ou o filho do embargante. Não olvidamos a inf. De fls 18 da C... quanto à titularidade do contrato, porém, ficamos com dúvidas sobre quem realmente paga estas despesas.” LII. Ora, não obstante, terem estar fortemente documentada a doença e toda a cronologia da mesma, relativamente ao Executado CC, informações que o próprio tribunal a quo requereu ao hospital e ao médico especialista que segue o Executado, e que constam dos autos, a Meritíssima juiz a quo mantém as duvidas quanto à propriedade do imóvel penhorado nos autos. LIII. Não obstante todas as faturas, caderneta matricial, contratos de consumo, despesas com obras, manutenção de jardins do imóvel, ao longo de 8 anos, estarem tituladas em nome de AA, a Meritíssima juiz a quo, diz “que poderá ser o pai ou o filho” como forma de justificar as suas “dúvidas”. LIV. Desde logo e sem necessidade de mais considerações, o tribunal a quo tinha de ter dado como provado que São os embargantes, quem paga as conta do imóvel (fato que deu como não provado) LV. Assim como são os embargantes quem nele, fazem, ordenam e pagam, obras de manutenção e conservação quer no imóvel quer nos jardins adjacentes (facto igualmente dado como não provado), usando o imóvel à vista de todos e sem oposição de ninguém LVI. Tivesse dado como provados os pontos d), e) e f) (dos factos não provados), como deveria, naturalmente não poderia ter julgado os presentes embargos improcedentes. LVII. A Meritíssima Juiz a quo, não podia ter dúvidas, porquanto as faturas e documentos juntos, possuem NIF, sendo que a mera confirmação do NIF do executado e do embargante filho, é suficiente para dissipar todas as duvidas, e confirmar que as despesas se encontram todas tituladas por AA, e não por CC. LVIII. O Tribunal a quo tinha de ter dado como provado que são os embargantes, quem paga as conta do imóvel (fato que deu como não provado) LVIX. Assim como são os embargantes quem nele, fazem, ordenam e pagam, obras de manutenção e conservação quer no imóvel quer nos jardins adjacentes (facto igualmente dado como não provado), usando o imóvel à vista de todos e sem oposição de ninguém. LX. Tivesse dado como provados os pontos d), e) e f) (dos factos não provados), como deveria, naturalmente não poderia ter julgado os presentes embargos improcedentes. LXI. Dá o tribunal a quo como não provado que em 19 de maio, o executado e a sua esposa doaram o imóvel penhorado nos autos, por força das suas quotas disponíveis, com reserva do direito de uso e habitação (facto b) dos factos não provados) LXII. Isto porque, de acordo com a motivação que aqui se transcreve para melhor compreensão: “à data da doação o embargante AA tinha 24/25 anos e o irmão BB tinha 16 anos, o que poderia ser difícil obterem empréstimo bancário. De facto considerando as idades dos donatários e dos doadores não se revela conforme às regras da experiência comum que estes pretendessem tão precocemente fazer quaisquer condições de assumir despesas e os encargos da casa onde moravam.”. LXIII. Os Embargantes, explicaram e provaram cabal e inequivocamente a razão da doação ocorrida em Maio de 2011, que nada teve que ver com dividas, ou credores, que supra se esclareceram já, não existiam! LXIV. A doação prendeu-se com motivos de saúde do executado, e com a possibilidade do Executado não ter como pagar os seus tratamentos, nem financiar a colocação de um CDI no coração. LXV. É do senso comum, que nenhum banco financiaria a operação que o Executado necessitava e que veio a realizar, nenhum banco lhe concederia qualquer empréstimo, lhe faria qualquer seguro de vida (associado aos créditos) conhecido que era o histórico clínico gravíssimo do executado. LXVI. Estando o imóvel na propriedade dos Embargantes, como está, concederiam os bancos de forma mais fácil, um crédito se necessário, primeiro porque os embargantes eram mais jovens, o Embargante AA já trabalhava e poderia dar inclusivamente o imóvel como garantia de hipoteca. LXVII. Sugestão aliás sugerida pelo próprio gestor bancário, como foi amplamente explicado pelas testemunhas. LXVIII. Mercê do que foi dito em sede de prova testemunhal e da abundante prova documental sobre o historial clinico do Executado, a inexistência de dividas e credores em 2011 e anos seguintes (até fins de 2019) não podia o tribunal a quo ter ficado com duvidas, teria que ter dado como provado necessariamente que o Executado e a esposa doaram efetivamente a 19 de maio de 2011 o imóvel in causa nos autos. LXIX. Assim como teria que ter dado como provado, que o Executado tinha efetivamente graves problemas de saúde, amplamente documentado nos autos, com relatórios médicos pedidos pelo próprio tribunal a quo! LXX. Facto que não sucedeu, e pelo qual, também os Embargantes aqui se insurgem, não tendo incorrido ou ocorrido qualquer simulação! LXXI. Diz o tribunal a quo que o contrato de doação não cumpre os requisitos formais. Desde logo por informático (não efectuado dentro das referidas 48 horas) acarreta inevitavelmente, um vicio de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autenticação. LXXII. Salvo devido respeito, o tribunal a quo lavra em erro. LXXIII. A doação in causa nos autos, foi lavrada de forma perfeita, sobre a forma de documento particular autenticado, a 19 de Maio de 2011, tendo sido eletronicamente depositado (condição da sua validade) na mesma data. LXXIV. De acordo com a Portaria 1535/2008 de 30 de dezembro, um DPA obedece aos seguintes requisitos: d) Deve ser feita autenticação através do certificado digital. e) Compete à entidade que procede à autenticação do documento particular realizar o depósito eletrónico. f) Depósito de Documentos Particulares Autenticados (Portaria 1535/2008 de 30 de Dezembro) O depósito eletrónico deverá ser efetuado na data da autenticação, e só em circunstancialismo excecional é que aquele depósito poderá ser efectuado nas 48 horas seguintes (cfr. art.º 7º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 1535/2008). Fora destes casos, deverá existir nova autenticação e novo depósito. LXXV. O contrato de doação in causa foi elaborado e depositado eletronicamente no mesmo dia, tendo-lhe sido atribuído o código de deposito eletrónico ...37 documento 02 junto aos autos por requerimento com a referência 12119660. LXXVI. Mais nenhum registo informático tinha de ser feito, porquanto: LXXVII. A Promoção do depósito eletrónico de documento particular autenticado que titule ato sujeito a registo predial dispensa o registo em sistema informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho. LXXVIII. Os embargantes juntaram cópia autenticada do DPA por requerimento com a referência 12119660, sendo que, as cópias autenticadas carecem elas sim, de registo informático no site da O.A. LXXIX. Tendo esse registo informático sido feito, no dia da reprodução do original do DPA! Estando salvo devido respeito, o tribunal a quo a confunir o registo informático de uma certificação de fotocopia, com a obrigação de proceder ao registo informático do DPA que não existe, pois, a Promoção do depósito eletrónico de documento particular autenticado que titule ato sujeito a registo predial (como é o caso do contrato de doação in causa) dispensa o registo em sistema informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho. LXXX. Sendo totalmente descabida e desajustada toda a jurisprudência discorrida na sentença, quanto a esta matéria LXXXI. O registo informático online de atos dos advogados foi feito a 11.10.2021, mas para a cerificação da fotocopia do DPA junta aos autos! Os embargantes deram cabal cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal, juntando uma cópia autenticada, que equivale ao original do (contrato de doação) LXXXII. Vale isto por dizer que nenhuma nulidade existe, porque nenhum registo foi preterido. Os embargos tinham, por tudo quanto foi exposto, de ter sido julgados totalmente procedentes por provado. * Foram apresentadas contra-alegações, tendo, ainda, o Apelado requerido a ampliação do objecto do recurso, bem como a sua apreciação em caso de procedência do recurso do Apelante e concluiu formulando as seguintes conclusões: A. QUANTO À CADUCIDADE DO DIREITO DE EMBARGAR DE TERCEIRO I. Para a eventualidade, contudo, de o recurso ser julgado procedente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto a) dos factos dados como não provados, sempre se dirá que o direito de embargar de terceiro se encontra, de qualquer forma, caducado. II. Dá-se por reproduzido o que supra se alegou em resposta à impugnação da decisão da matéria de facto quanto a esse ponto. III. Com efeito, ainda que se admitisse que os Embargantes só tomaram conhecimento da penhora em causa no dia 14 de Dezembro de 2020, o certo é que, quando os Embargantes deduziram os embargos de terceiro (em 29 de Janeiro de 2021), já o direito de embargar se encontrava, inexoravelmente, caducado, IV. posto que, nessa eventual circunstância (que, de qualquer forma, não se aceita), o prazo de que dispunham havia terminado no dia 26 de Janeiro de 2021. V. Em face do exposto, de uma forma ou de outra, torna-se necessário concluir que os embargos de terceiro são, manifestamente, intempestivos. VI. Assim, não obstante ter decidido correctamente que o direito dos Recorrentes se encontrava caducado, ao não considerar que, independentemente da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto a) dos factos dados como não provados, o direito dos Recorrentes se encontraria caducado, o Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, VII. preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que, mesmo que os Embargantes tivessem tomado conhecimento da diligência de penhora no dia 14 de Dezembro de 2020, o seu direito de embargar de terceiro já estaria caducado. B. QUANTO À NULIDADE POR SIMULAÇÃO DA ALEGADA DOAÇÃO EM CAUSA VIII. Salvo melhor entendimento, a questão da nulidade por simulação da alegada doação em causa ficou prejudicada em face da procedência de outras excepções invocadas pela Embargada. IX. Assim, ad cautelam, para a eventualidade da procedência do recurso no que respeita a tais excepções, considera a ora Recorrida que sempre subsistirá a nulidade da aludida doação por simulação. X. Dá-se, assim, por integralmente reproduzido o supra alegado nos artigos 64.º a 79.º, de que decorre, em suma, que a doação que os Recorrentes alegam ter existido é, aliás pelos motivos invocados na contestação, nula por simulação. XI. Assim, não obstante ter decidido correctamente quanto à procedência das demais excepções, ao não considerar que a alegada doação em causa é nula por simulação, o Tribunal a quo violou/violaria, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 240.º do Código Civil, XII. preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que a doação que os Recorrentes alegam ter existido é, aliás pelos motivos invocados na contestação, nula por simulação. C. QUANTO À FORMALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO EM CAUSA XIII. Por último, para a eventualidade de o recurso ser julgado procedente no que respeita à questão da nulidade por falta de forma, considera a Recorrida que os Recorrentes, não lograram proceder à junção (ademais, tempestiva) aos autos de documento idóneo a comprovar tal alegada doação, XIV. dando-se, aqui, por integralmente reproduzido o supra alegado nos artigos 80.º a 87.º. XV. Assim, não obstante ter decidido correctamente quanto à procedência das demais excepções, ao não considerar que a junção do documento comprovativo da alegação doação é intempestiva, o Tribunal a quo violou/violaria, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 293.º, 4.º e 5.º do CPC, XVI. preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que tal documento deveria ter sido junto com o requerimento inicial. XVII. Ademais, ao não considerar que o documento posteriormente junto não tem valor de original, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 171.º e 171.º-A do Código do Notariado, e 386.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil, XVIII. preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que os Recorrentes não procederam à junção aos autos de documento com força probatória idónea a comprovar a alegada doação que invocaram. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução à margem identificados, em que é exequente A... & C.ª, Lda. e são executados Sociedade B..., Limitada, GG, HH, II, CC, foi efetuada penhora, em 24.11.2020, do seguinte imóvel: prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...86, freguesia ..., ..., matriz ...94, destinado a habitação. 2. Os presentes embargos de terceiro foram interpostos, a 29.01.2021, por AA e BB. 3. O Executado CC, pai dos Embargantes, foi notificado da penhora do referido imóvel no dia 2 de Dezembro de 2020. (cfr. art. 3º da contestação) 4. O Executado, CC, e os Embargantes residem todos no aludido imóvel. (cfr. art. 4º da contestação). 5. No dia 15 de Dezembro de 2020, o Executado apresentou oposição à mesma penhora, com fundamentos semelhantes aos dos presentes embargos (cfr. art. 9º da contestação, 6. instruindo-a com documentos também constantes nos presentes embargos de terceiro, como o mesmo “contrato de doação”, facturas e comprovativos de liquidação de IMI, alguns com os nomes dos ora Embargantes, (cfr. art. 10º da contestação), 7. indicando-os, também como testemunhas, (cfr. art. 11º da contestação), 8. e liquidando a respectiva taxa de justiça, no dia 14 de Dezembro de 2020, (cfr. art. 12º da contestação), 9. através da mesma conta bancária que foi utilizada para o pagamento da taxa de justiça dos presentes embargos, (cfr. art. 13º da contestação), 10. conta bancária essa que também consta das facturas de energia, ora apresentadas pelos Embargantes, utilizada para a cobrança por débito directo, constando como titular “AA”. (cfr. art. 14º da contestação) 11. Os embargantes juntaram aos autos o documento denominado “contrato de doação” e “termo de autenticação” datados de 19.05.2011, insertos a fls. 10 a 12v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Por despacho de 26.09.2020 foram os embargantes notificados para juntarem aos autos, em 10 dias, o original/certidão do contrato de doação, bem assim o comprovativo em sistema informático do respetivo termo em conformidade com as exigências/requisitos de modo e tempo previstos nos artigos 3º e 4º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06. 13. Por requerimento de 2021.10.11, vieram os embargantes juntar “cópia certificada do Contrato de Doação, outorgado em 19 de maio de 2011” e “Registo Online dos Actos dos Advogados executado a: 2021.10.11, às 16:17; e registado a; 2021.10.11, às 16:21”, documentos de fls. 121 a 124 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. Consta ainda dos autos o documento de fls. 134 a) inserto com o requerimento de 08.11.2021 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. Consta dos autos informação bancária do Banco de Portugal de fls. 155 e CD que acompanhava este ofício, junto à contra-capa dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o pagamento de impostos junto como doc 3 (fls. 13) da petição de embargos. 17. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o pagamento de impostos junto como doc 4 (fls. 15) da petição de embargos. 18. Aquando da suposta doação, o Embargante AA tinha 24 anos de idade, (cfr. art. 38º da contestação) 19. e o Embargante BB tinha 16 anos de idade. (cfr. art. 39º da contestação) 20. O Executado CC tinha 52 anos de idade, (cfr. art. 40º da contestação) 21. e a sua esposa e mãe dos Embargantes tinha apenas 51 anos de idade. (cfr. art. 41º da contestação) 22. O Executado CC (e a sua esposa) sempre viveu e continua a viver no referido imóvel, (cfr. art. 44º da contestação) 23. Aquando da data da suposta doação, o Executado CC era já sócio e gerente da sociedade comercial Sociedade B..., Lda. (cfr. art. 53º da contestação) 24. Sociedade essa que atravessava dificuldades financeiras, (cfr. art. 54º da contestação) 25. o que levou a que viesse a ser requerida a respectiva insolvência em 14 de Outubro de 2019, a qual foi declarada por sentença de 4 de Novembro de 2019. (cfr. art. 55º da contestação) 26. O Executado CC acabou por assumir pessoalmente a dívida desta sociedade (a que deu origem à execução dos autos principais) (cfr. art. 57º da contestação) 27. O Executado CC é também executado no âmbito do processo n.º 1137/20.5T8OAZ, a correr termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, (cfr. art. 62º da contestação) 28. execução essa que foi movida pelo Banco 1..., S.A. (cfr. art. 63º da contestação) 29. e em que foi dada à execução uma livrança no valor de 12.180,90 €, subscrita em branco pela referida sociedade comercial e avalizada pelos Executados dos autos principais, entre os quais o pai dos Embargantes, (cfr. art. 64º da contestação) 30. livrança essa que havia sido entregue para garantia do cumprimento de um contrato celebrado em 17 de Março de 2015, mediante o qual essa instituição concedera à referida sociedade comercial um empréstimo de 75.000,00 €. (cfr. art. 65º da contestação) 31. O Executado, pai dos Embargantes, havia sido também executado no âmbito de um outro processo executivo que, com o n.º 4533/19.7T8OAZ, correu termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. (cfr. art. 66º da contestação) 32. O imóvel em causa encontra-se registado em nome do Executado, pai dos Embargantes. * 2.2 Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a) Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre bem imóvel, sua pertença, em 14 de Dezembro de 2020, em reunião presencial, no escritório da Il. Mandatária dos seus pais, CC, e DD. b) Em 19 de Maio de 2011, o executado e a sua esposa, doaram o imóvel penhorado nos autos, por força das suas quotas disponíveis, com reserva do direito de uso e habitação, (cfr. art. 6º pi) c) passando os embargantes, desde essa data, a agir em conformidade com esse direito, habitando e usufruindo de todas as suas comodidades, (cfr. art.11º pi) d) São os embargantes, quem paga as contas do Imóvel, (cfr. art. 12º pi) e) quem nele, fazem, ordenam e pagam, obras de manutenção e conservação, quer no imóvel quer nos jardins adjacentes, (cfr. art. 13º pi) f) usam o imóvel, à vista de todos e sem a oposição de ninguém, (cfr. art. 33º pi). * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pelos embargantes/recorrentes, bem como das formuladas pela embargada na ampliação do objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Da extemporaneidade dos embargos de terceiro; - Do mérito dos embargos de terceiro: celebração/formalidade do “contrato de doação” e se o “contrato de doação” foi simulado. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1 Da impugnação da matéria de facto Os embargantes/apelantes em sede recursiva manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto, pugnando que seja dado como não provado os seguintes pontos da matéria de facto provada: “4.º) O Executado CC, pai dos Embargantes, foi notificado da penhora do imóvel urbano descrito na CRP sob o n.º ...86, sito na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, matriz ...94, destinado a habitação; 5.º) Que no dia 15 de dezembro de 2020, o Executado apresentou oposição à mesma penhora com fundamentos semelhantes aos dos presentes embargos; 23.º) Aquando da data da suposta doação, o executado CC, era já sócio e gerente da sociedade comercial Sociedade B... Lda.; 24.º) Sociedade essa que atravessava dificuldades financeiras.” Pugnam, ainda, que sejam dados como provados os seguintes factos dados como não provados: “a) Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre bem imóvel, sua pertença, em 14 de dezembro de 2020, em reunião presencial, no escritório da Il. Mandatária dos seus pais, CC e DD. b) Em 19 de Maio de 2011, o executado e a sua esposa, doaram o imóvel penhorado nos autos, por força das suas quotas disponíveis, com reserva do direito de uso e habitação. c) Os embargantes desde 19 de maio de 2011, passaram a agir em conformidade com esse direito, habitando e usufruindo de todas as suas comodidades; d) São os embargantes, quem pagam as contas do imóvel; e) Nele fazem, ordenam e pagam, obras de manutenção e conservação, quer do imóvel quer dos jardins adjacentes; f) Usam o imóvel, à vista de todos e sem a oposição de ninguém;” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se apreciará a mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “A convicção do Tribunal quanto à matéria factual baseou-se na ponderação e análise crítica do conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e nos documentos juntos aos autos em conjugação com as regras da experiência comum, como passaremos a expor. Importa reter que, no presente caso, assumiu especial relevância a prova documental inserta nos presentes autos, apensos (oposição à penhora) e nos autos principais (sendo que o processo executivo é uno, correndo os incidentes por mera facilidade de tramitação). Atendeu-se, nomeadamente, auto de penhora do imóvel, documento denominado “contrato de doação”, “termo”, assentos de nascimento, facturas, certidão permanente, processos judiciais e demais documentos juntos a estes autos e respetivos apensos. Deve-se ponderar a consistência e coerência dos depoimentos prestados, sendo certo que a sua convicção não se deverá pautar pelo número de depoimentos a sustentar uma ou outra versão, mas atendendo à sua credibilidade, à sua naturalidade, espontaneidade, postura dos depoentes, e compatibilidade com as regras de experiência comum e conjugação com a prova documental. Cumpre, pois, salientar que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado (princípio da aquisição processual). No presente caso, prestaram depoimento de parte os embargantes AA e BB. Foi ainda auscultada a co-executada GG, tia dos embargantes, e DD, mãe dos embargantes. Por fim, depôs a Sr.ª Agente de Execução FF. Ora, levantam-se algumas questões nos presentes embargos: a tempestividade dos presentes embargos de terceiro; celebração/formalidade do “contrato de doação” e se o “contrato de doação” foi simulado. E pese embora a extensão da prova, a apreciação de questões poderão ficar prejudicadas. Vejamos. AA, embargante, com 35 anos, prestou depoimento de parte, referindo que o imóvel foi doado pelos pais a si e ao seu irmão BB, onde os pais sempre viveram com estes filhos. Como explicação para esta doação relatou que o seu pai teve um problema cardíaco grave, precisando de colocar um aparelho dispendioso. “Então, aconselharam um seguro de saúde, de vida”. Concluindo que “os motivos da doação foram por causa do risco de morte do pai”, já que os filhos poderiam pedir um empréstimo bancário, mas a mãe não teria essa possibilidade. Questionado para esclarecer os motivos desta invocada doação, acrescentou que com a mesma já poderiam os filhos pedir um empréstimo, dando o imóvel de garantia. É certo que consta o pagamento de impostos de fls. 13 e ss. e a caderneta predial em nome dos embargantes, assim como o IMI (de difícil visualização), mas as outras facturas, como de encargos, eletrodomésticos estão em nome de “AA” que poderá ser o pai ou o filho embargante. Não olvidamos a informação de fls. 118 da C... quanto à titularidade do contrato, porém, ficamos com dúvidas sobre quem realmente paga estas despesas. Acontece que à data da doação o embargante AA tinha 24/25 anos e o irmão BB tinha 16 anos (conforme os mesmos afirmaram nos seus depoimentos), o que poderia ser difícil obterem empréstimo bancário. De facto, considerando idades dos donatários e dos doadores, não se revela conforme às regras da experiência comum que estes pretendessem tão precocemente fazer quaisquer partilhas em vida, não sendo também consentâneo com as regras da experiência comum que os donatários, em idade tão jovem, estivessem em condições de assumir as despesas e os encargos da casa onde moravam - e moram - com os seus pais. Efetivamente, todos continuaram a viver na mesma casa. Pese embora o depoente ter afirmado que em 2011 o pai não tinha dívidas, também referiu que “enterrou muito dinheiro na B...”, “para pagar ao Fisco”, “à banca”. E precisou de pedir empréstimo a uma pessoa próxima, mas terá sido depois da doação. Sublinhe-se que aquando da data da suposta doação, o Executado era já sócio e gerente da sociedade comercial Sociedade B..., Lda. (cf. certidão permanente da sociedade: “Insc. 1 AP. ...4/19640625…), sociedade essa que atravessava dificuldades financeiras, o que inclusivamente levou a que viesse a ser requerida a respectiva insolvência em 14 de Outubro de 2019, a qual foi declarada por sentença de 4 de Novembro de 2019. (cf. cópia do edital junto como documento n.º 3 da contestação e documentos juntos ao processo principal) Ora, consta dos autos ações de cobrança de créditos movidas contra os executados CC (pai dos embargantes) e GG (tia dos embargantes), juntas pela embargada. É certo que estas cobranças são posteriores à suposta doação, porém, subsiste a dúvida se, face ao investimento/auxílio financeiro na empresa B..., não pretenderam os progenitores proteger o seu único imóvel e casa de morada de família com a elaboração do documento de fls. 10 e ss., contra eventuais credores, como veio a suceder. Efetivamente, o executado (e sua esposa) sempre residiram no imóvel, assim como os embargantes. Por outro lado, o embargante AA disse que “souberam da penhora da casa através da mãe”. Questionado ainda se teve conhecimento da oposição à penhora, referiu que “sim” e “levou uma série de documentos, como factura da luz na reunião com a Drª EE”. Contudo, o depoente, posteriormente, mencionou que só ficou a saber da penhora nessa reunião, o que se revela contraditório. Atenta a oposição à penhora apresentada pelo pai dos embargantes, não se mostra credível que os Embargantes só tivessem sido informados da penhora em causa nos presentes autos apenas um dia antes de o Executado (pai) ter apresentado a referida oposição à penhora (tanto mais que os embargantes figuravam como testemunhas), acreditando-se que os Embargantes tiveram conhecimento dessa penhora antes do dia 14 de Dezembro de 2020, o que se mostra consentâneo com as regras de experiência comum. O embargante BB também prestou depoimento de parte. O seu depoimento foi semelhante ao do irmão, porém, este BB, à data da elaboração da invocada doação tinha 16 anos e era estudante, tendo sido os seus pais a assinarem. Referiu também que “causou surpresa a penhora, mas desde 2016 aconteceram os problemas da fábrica”. Não soube, precisar, ao certo o conhecimento da data da penhora. Não sabia com rigor se os pais tiveram uma ação de separação de bens, mas julga que sim. A testemunha GG, tia dos embargantes, prestou um testemunho titubeante, não revelando conhecimentos precisos sobre o objeto do litígio. Confirmou que vivem todos da referida habitação (embargantes e pais) e ouviu dizer que o sobrinho AA ficou com esta habitação, mas não soube explicar a invocada transmissão, desconhecendo se a casa foi ou não doada. Não soube também explicar se os problemas financeiros do CC se ocorreram antes ou depois “de terem passado a casa”. Por fim, mencionou que teve uma penhora (supõe-se de móveis) num processo executivo, mas a casa “é do irmão do cunhado, AA”. O depoimento foi confuso, revelando-se a testemunha nervosa e insegura. O depoimento da testemunha DD, mãe dos embargantes, foi longo, porém, na sua essência, foi análogo aos dos filhos, vincando os problemas de saúde do marido e da razão da celebração da doação em questão. Aludiu ainda que os filhos souberam das penhoras no dia em que se encontraram com a Ilustre Mandatária Dr.ª EE, no dia 14.12.2020, o que não é verosímil face à data da notificação da penhora ao executado e à data de entrada da oposição à penhora, já que viviam todos na mesma casa. Acrescentou, ainda, que, procederam à separação de bens, mas tal não teve a ver com a fábrica, nem com as dívidas da mesma. Questionada sobre os móveis da casa, disse que “eram nossos”, mas não sabe “se quando lhes deu a casa se também estavam incluídos”. Este testemunho não revelou a necessária isenção, imparcialidade para se dissipar as dúvidas quanto à celebração da alegada doação. A testemunha FF, agente de execução, descreveu as diligências de penhora, salientando que numa tentativa de penhora de móveis, estava no imóvel (habitação) em causa o Sr. CC (pai dos embargantes) e, entretanto, chegou a esposa. Exibiram-lhe uma “escritura de doação” para tentarem demonstrar que a casa não seria destes executados. No entanto, os executados moravam lá, sendo o mobiliário antigo. Igualmente foram-lhe exibidos autos de penhora a fim de comunicarem à AE que os bens móveis já estavam penhorados à ordem de outros processos executivos. E efetivamente já existiam penhoras anteriores à ordem de processos que foram identificados em audiência. Em relação ao facto do Executado, pai dos Embargantes, ter sido notificado da penhora do referido imóvel no dia 2 de Dezembro de 2020, tal resulta do teor da oposição à penhora (apenso B) deduzida, a 15.12.2023, por este executado e desta admissão feita logo em sede de “questão prévia”. O acervo fáctico dado como não provado, resultou de não ter sido feita prova consistente, credível e cabal sobre o mesmo. Os pagamentos de IMI e outros documentos não foram suficientes para se comprovar que os pais doaram efetivamente o imóvel aos filhos. Face “enterro de muito dinheiro” por parte do executado na B..., vindo esta a atravessar graves dificuldades, a justificação apresentada para o alegado negócio não se mostrou plausível ao tribunal, tanto mais, que foram interpostas outras ações contra o executado e a sociedade veio a ser declarada insolvente. De resto, o próprio contrato de doação está ferido de nulidade por falta de forma, conforme iremos desenvolver.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurgem-se os Embargantes/Apelantes contra tal decisão nos segmentos fácticos atrás referidos por entenderem que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida. Afigura-se-nos, no entanto, que a apreciação da Sr.ª Juiz a quo surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, excepto quanto à resposta dada à alínea a) dos factos não provados, atenta a relevância do referido facto à luz das várias soluções possíveis da questão de direito que se prende com a extemporaneidade dos embargos e por forma a ficar, inclusive, em sintonia com a convicção expressa pelo Tribunal a quo na motivação apresentada. Vejamos, então, os vários pontos impugnados. - Relativamente aos pontos 3.º, 5.º, 23.º e 24.º dos factos dados como provados Os Apelantes começam por defender, sem razão, que os referidos pontos dados como provados deveriam, ao invés, ter sido dados como não provados. Com efeito, resulta dos autos que o Executado CC foi efectivamente notificado da penhora em causa (pontos 3.º e 5.º dos factos dados como provados), até porque se opôs à penhora no dia 15 de Dezembro de 2020, conforme resulta da análise do apenso B. Além disso, carece de fundamento a argumentação dos Apelantes quando defendem que essa notificação não ocorreu no dia 2 de Dezembro de 2020, dado que é o próprio Executado CC que o assume na sua oposição à penhora, ao afirmar, como «questão prévia» nesse articulado, que «foi notificado regularmente apenas no dia 02.12.2020». De resto, liquidou, ainda, a multa referente ao 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo para a oposição à penhora - cf. oposição à penhora, de 15 de Dezembro de 2020, apresentada no apenso B. Além disso, os fundamentos dessa oposição à penhora são idênticos aos dos embargos de terceiro que apresentaram, o que resulta do cotejo das duas peças processuais. Ademais, não se alcança a razão de os Apelantes negarem que o Executado CC fosse, aquando da doação em causa, sócio-gerente da sociedade comercial Sociedade B..., Lda., uma vez que o referido facto, além de nunca ter sido colocado em crise, decorre da certidão permanente que foi junta aos autos, como documento n.º 2, com a contestação aos embargos de terceiro. Poderiam, os Recorrentes, quando muito, argumentar e, aparentemente, procuram fazê-lo, sem sucesso, que essa sociedade comercial atravessava, nessa altura, dificuldades financeiras, o que, em qualquer caso, se revela, por si, incapaz para a alteração da decisão. De resto, os Recorrentes limitam-se, na essência, a transcrever, quase na íntegra, os depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, parecendo pretender, o que não lograram, que desses depoimentos se retirem conclusões diversas daquelas a que o Tribunal a quo havia chegado. Improcede, por isso, a impugnação apresentada quanto aos referidos pontos da matéria de facto provada. - Relativamente ao ponto A) dos factos dados como não provados Defendem, ainda, os Embargantes/Apelantes que o ponto a) dos factos dados como não provados deveria, ao invés, ter sido dado como provado. Sobre o referido ponto de facto pronuncia-se, ainda, a Embargada em sede de ampliação do objecto do recurso. Como atrás referimos, o Executado CC (pai dos Embargantes) assumiu, na sua oposição à penhora (relativamente ao bem imóvel em causa), que havia sido notificado da mesma no dia 2 de Dezembro de 2020 como, efectivamente, foi, tendo deduzido oposição à penhora no prazo de que dispunha a contar dessa notificação. Ora, como bem salientou o Tribunal a quo, não se mostraria consentâneo com as regras da experiência comum que os Recorrentes, vivendo na mesma casa do Executado, não tivessem sabido dessa penhora antes do dia 14 de Dezembro de 2020. Ademais, o Embargante BB acabou por confirmar que a sua Ilustre Advogada poderá tê-lo contactado «numa sexta-feira» para dar conta da penhora, tendo, então, sido agendada reunião para tratar desse assunto. Assim, tendo a referida reunião sido agendada para o dia 14 de Dezembro de 2020 que coincide, efectivamente, com uma segunda-feira leva-nos a concluir que, pelo menos, desde 11 de Dezembro de 2020, já o mesmo era conhecedor da penhora realizada. A referida conclusão encontra-se, aliás, em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum e não o oposto, uma vez que o normal ao efectuar-se um telefonema para o referido fim é que se explique, ainda, que sumariamente a razão da pretensão reunião e deslocação. Ou seja, da análise da prova produzida leva-nos a concluir que os embargantes tinham conhecimento da penhora bem antes de 14 de Dezembro de 2020 e, pelo menos, desde 11 de Dezembro. Afigura-se-nos, por isso, que que o referido ponto deve ser dado como provado, mas com a seguinte redacção: “Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre o bem imóvel, pelo menos em 11 de Dezembro de 2020, tendo a 14 de Dezembro de 2020, ocorrido a reunião presencial, no escritório da Ilustre Mandatária dos seus pais, CC e DD.” - Relativamente aos pontos b), c), d), e) e F) dos factos dados como não provados Defendem, igualmente, os Embargantes/Apelantes que os pontos b), c), d), e) e f) dos factos considerados como não provados deveriam ter sido dados como provados. Como é sabido, as regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. E não são resultantes de uma ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. De forma mais sucinta, se os factos costumam ocorrer de certa forma, isso permite um raciocínio indutivo que conclua que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma. Assim, é aceite que uma “regra de experiência comum” ou máxima da experiência não passa de uma lei social constatada de forma empírica por observação de factos anteriores. Ora, afigura-se-nos que não se encontra em sintonia com as regras da experiência comum e da lógica a versão defendida pelos Apelantes de que o suposto contrato de doação do bem imóvel em causa se deveu a uma eventual necessidade de os Embargantes recorrerem a empréstimos bancários para fazer face a despesas de saúde do Executado, não sendo, ainda, verosímel que o Executado, proprietário do imóvel, o transmitisse aos seus filhos, os Embargantes, um com cerca de 25 anos e o outro ainda menor, de forma que estes pudessem aceder a um empréstimo bancário, tanto mais que, em simultâneo, os Embargantes também alegam e tentam demonstrar que o Executado e a sociedade de que este era sócio-gerente, afinal, não atravessavam dificuldades financeiras, nem tinham dívidas aquando dessa alegada doação, não se compreendendo, por isso, a alegada necessidade de transmitir o bem imóvel aos Embargantes. Neste conspecto, o depoimento da Executada GG, acaba por ser elucidativo, uma vez que se mostrou patente que a mesma se limitou a reproduzir a versão oferecida pelos Embargantes, sem que lograsse, sequer, conseguir encontrar razões e sentido no que afirmava. Assim, apesar de ter afirmado que os Embargantes ficaram com a casa que era do Executado para o ajudarem relativamente aos seus problemas de saúde, a verdade é que a depoente acabou por não conseguir explicar o motivo de ter chegado a essa conclusão. Ademais, em sede de Audiência de Julgamento, na sessão de 20 de Março de 2023, os próprios Embargantes procederam à junção de um despacho de arquivamento em inquérito criminal (relativo ao processo n.º 416/21.9T9OAZ), de que, curiosamente, consta que o Embargante AA declarou que «vive em casa dos seus pais». Por fim, é consabido que a doação de uma casa de habitação com reserva do direito de uso e a habitação - ao invés do de usufruto - é a forma usualmente escolhida para salvaguardar um bem imóvel dos credores, dado que, ao invés do que sucede com o direito de usufruto, esse direito não é penhorável. Com efeito, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor ou as partes chamadas a declarar se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Em face do exposto, como bem concluiu o Tribunal a quo, «a justificação apresentada para o alegado negócio não se mostrou plausível», devendo, em qualquer caso, manter-se a decisão quanto aos pontos b), c), d), e) e f) dos factos dados como não provados. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto, excepto quanto ao ponto a) dos factos não provados que se considera provado nos seguintes termos: “Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efetuada, nos autos principais, sobre o bem imóvel, pelo menos em 11 de Dezembro de 2020, tendo a 14 de Dezembro de 2020, ocorrido a reunião presencial, no escritório da Ilustre Mandatária dos seus pais, CC e DD”. * A matéria de facto tida em consideração é a fixada em 1ª Instância, acrescida do facto atrás citado. * 4.2. Da extemporaneidade dos embargos de terceiro. Dispõe o n.º 1, do artigo 342º, do Código de Processo Civil que, “se a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Deste modo, os embargos de terceiro - perspectivados como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, nos termos regulados nos artigos 342º a 350º do Código de Processo Civil -, servem para quem não é parte na causa reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. De resto, os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (n.º 1 do artigo 344.º do Código de Processo Civil), e têm a particularidade de se desdobrarem em duas fases: - Uma fase introdutória, que tem por finalidade a emissão, pelo tribunal, de um juízo de admissibilidade. O embargante deve, na petição inicial, oferecer prova sumária dos factos em que funda a sua pretensão (artigo 344.º, n.º 2). Proferido despacho liminar, entra-se na fase da produção de prova, seguida do recebimento ou rejeição dos embargos (artigo 345.º). - Uma fase contraditória, que tem início com a notificação dos embargados para contestar, com aplicação das disposições do processo declarativo comum (artigo 348.º, n.º 1), com a especialidade indicada no n.º 2 deste artigo. A doutrina e a jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Capítulo III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma acção declarativa, como resulta do artigo 348º do Código de Processo Civil, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 138º do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo. Quanto ao prazo para dedução de embargos dispõe o n.º 2, do artigo 344.º, do Código de Processo Civil, que “o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Por sua vez, dispõe o artigo 342,º do Código Civil, referente às regras de repartição do “Ónus da prova” que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, mais dispondo o nº 2 do artigo 343º, do citado diploma legal, reportado ao “Ónus da prova em casos especiais” que “ Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o facto já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”. Ora, em face do conteúdo das disposições legais acabadas de transcrever, mais exactamente do artigo 344º, do Código de Processo Civil e do artigo 343º, nº 2 do Código Civil, manifesto é que o prazo para o embargado deduzir o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, é um prazo de caducidade. Nestes termos, e ao abrigo das citadas disposições legais, concluímos ser ao embargado que compete o ónus de provar e, bem assim, de excepcionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a acção, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, sendo certo que na situação em análise existe jurisprudência que defende posição inversa quanto à repartição do ónus da prova (ónus da prova da data do conhecimento da penhora) como, aliás, se mostra expresso e defendido na sentença em crise. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que se provou que: “- Nos autos de execução, em que é exequente A... & C.ª, Lda. e são executados Sociedade B..., Limitada, GG, HH, II, CC, foi efetuada penhora, em 24.11.2020, do seguinte bem imóvel: prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...86, freguesia ..., ..., matriz ...94, destinado a habitação. - Os presentes embargos de terceiro foram interpostos, a 29.01.2021, por AA e BB. - O Executado CC, pai dos Embargantes, foi notificado da penhora do referido imóvel no dia 2 de Dezembro de 2020. - O Executado, CC, e os Embargantes residem todos no aludido imóvel. - Os embargantes, tomaram conhecimento da penhora efectuada, nos autos principais, sobre o bem imóvel, pelo menos, em 11 de Dezembro de 2020, tendo a 14 de Dezembro de 2020, ocorrido a reunião presencial, no escritório da Ilustre Mandatária dos seus pais, CC e DD.”. Assim, tendo-se logrado provar que os Embargantes tomaram conhecimento da penhora, pelo menos, em 11 de Dezembro de 2020 impõe-se concluir que quando os Embargantes deduziram os embargos de terceiro (em 29 de Janeiro de 2021), já o direito de embargar se encontrava, inexoravelmente, caducado. Por conseguinte, afigura-se-nos ser de manter a decisão recorrida, considerando-se prejudicada a apreciação das demais questões do recurso, bem como prejudicada a apreciação da ampliação do recurso no demais, sendo que a alteração da matéria de facto vai ao encontro da tese da embargada. Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo dos embargantes/apelantes.* Notifique.Porto, 20 de Junho de 2024
Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: António Carneiro da Silva 2.º Adjunto: Ernesto Nascimento
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |