Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRAZO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20120502524/08.1tapvz-A.p1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Assume natureza de crime público a ameaça agravada ou qualificada nos termos dos Artigos 153º/1 e 155º/1 al.a) do C.Penal [Red. Lei 59/2007 de 4/9] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 524/08.1tapvz-A.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Póvoa de Varzim (1º Juízo Criminal) foram exarados os seguintes despachos:- X O prazo para pagamento da multa por parte do arguido B… terminou no dia 13 de Julho de 2010. Ora, o arguido só no dia 4 de Maio de 2011 (mais de dez meses depois, portanto) requereu o fraccionamento da multa. Fê-lo, assim, fora de tempo. Com efeito, só no prazo de pagamento voluntário o arguido poderia ter pedido o fraccionamento da multa em prestações ou a substituição da multa por trabalho comunitário, conforme resulta do disposto no art. 489º ns. 2 e 3 e 490º, nº 1, do CPP (cita-se Jurisprudência do TRP). … De resto, a multa é de 1.150 euro porque corresponde à soma de duas penas, uma de multa directamente aplicável, outra de prisão substituída por multa, sendo que em ambos os segmentos as sanções foram fixadas praticamente no mínimo legalmente previsto (cfr. art. 197º nº 1, do Cod. do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), como a taxa diária foi fixada no mínimo (cfr. art. 47º nº 2, do CP). … Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 622 e 623. X Decorreu entretanto o prazo para que o arguido se pronunciasse sobre a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, pelo que importa apreciar a promoção de fls. 617. Por sentença de 13/04/2010 (transitada em julgado em 13/05/2010), nos autos advindos da 1ª instância, foi o acima referido arguido condenado, por ter cometido crime de aproveitamento de obra usurpada, na pena de 230 dias de multa (correspondentes à soma de 60 dias de multa substitutivos por 2 meses de prisão com 170 dias de multa directamente aplicada), à taxa diária de 5 euro, o que perfaz o montante global de 1.150 euro. A multa deveria ter sido paga até 13 de Julho de 2010 (cfr. cert. respeitante ao traslado do recurso, constante de fls. 13). Até ao momento, o arguido ainda não pagou sequer uma parte da multa. O MP anunciando que não vai instaurar execução, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. Exercido o contraditório, o arguido pediu autorização para pagar a multa em prestações ou para que a multa fosse substituída por trabalho comunitário, o que foi indeferido, por intempestividade. Cumpre apreciar e decidir:- Efectivamente, o condenado ainda não pagou a multa que lhe foi aplicada na sentença há muito transitada em julgado. Por outro lado, não pediu a substituição da multa por trabalho comunitário na altura em que o podia fazer. Por último, a multa em dívida não foi cobrada coercivamente, em execução instaurada para o efeito. Nos termos do disposto no art. 49º nº 1. do CP “Se a multa que não tiver sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços”. É o que cumpre fazer, nos termos da lei. Converto a multa não paga em cento e cinquenta e três dias de prisão subsidiária. O arguido poderá ainda evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado no valor de 1.150 euro. Notifique… Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção do condenado e sua condução ao EP para cumprimento da pena de 153 (cento e cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, devendo dos mandados constar expressamente o valor da multa – atento o art. 49º nº 2, do C. Penal. XXX Inconformado com o decidido o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes:- CONCLUSÕES:- I - O objecto deste recurso tem que ver com a interpretação dada pelo Tribunal da Póvoa de Varzim aos artigos 489.º n.ºs 2 e 3 e 490.º do C.P.P. II - O tribunal a quo considerou extemporâneo o requerimento feito pelo recorrente no sentido de lhe ser concedida a faculdade de cumprir a pena prestando trabalho comunitário, ou alternativamente de pagar a multa em prestações. III - Tal consideração, vai, no entender do recorrente, no sentido contrário aos princípios que norteiam a política criminal da execução de penas. IV - Com efeito, ao não deferir o mencionado requerimento e ao despachar no sentido da conversão da pena de multa em pena de prisão, o tribunal a quo promoveu o cumprimento de uma pena de prisão, quando ainda havia a possibilidade de punir sem prender. V - A decisão posta em crise ex vi do presente recurso colide e agride os princípios substancialmente insertos naquelas disposições referenciadas, explicitando-se que a sua interpretação, de acordo com a corrente jurisprudencial citada no texto, é aquela que se considera consentânea com a sua verdadeira teleologia, o que potencia a prolação de acórdão que prossiga na senda de tal corrente jurisprudencial. Tanto se refere e sustenta sem prejuízo de aceitar-se que não é imediata a apreensão da ideia de que esta interpretação tem cabimento na própria literalidade dos preceitos invocados. VI - Na verdade, mais do que uma manifesta subsunção à literalidade em sentido estrito, importa, na actividade interpretativa da lei, determinar-lhe o seu sentido mais profundo, sendo certo que em sede de direito sancionatório se impõe fazer essa indagação descendo até ao fundo da problemática que se apresente ao interprete aplicador. ASSIM, NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO AUTORIZADO A CUMPRIR A SUA MULTA, PRESTANDO TRABALHO COMUNITÁRIO OU, EM ALTERNATIVA, SER-LHE CONCEDIDA A POSSIBILIDADE DE PAGAR EM PRESTAÇÕES. X A Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, defendendo, em suma, a justeza da decisão recorrida e a total improcedência do recurso. O Mertº Juiz “a quo” sustentou a decisão. XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitir douto Parecer, por via do qual também entende que o recurso não merece provimento. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que foi deduzida resposta, sendo certo que, essencialmente, o Recorrente diz “ex novo” que ao longo do processo foi representado por advogado nomeado oficiosamente e (sic)“ pelo que… nunca lhe terá sido adequadamente comunicado/explicado que poderia requerer o fraccionamento da multa, nem tão-pouco a substituição da multa por trabalho comunitário. Deste modo, a data em que o requerimento indeferido foi feito, foi efectivamente a data em que o recorrente tomou conhecimento dos direitos que lha assistiam. Ora, à luz deste aspecto, tem pleno cabimento tudo quanto foi peticionado no recurso” (…) Remata quanto à sua impossibilidade económica para pagar a pena de multa de uma só vez, por via das suas alegadas responsabilidades parentais, de ordem patrimonial. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- De acordo com as conclusões da motivação do recurso, consabidamente delimitadoras do respectivo objecto o que está em causa é aquilatar da bondade, ou não, da decisão recorrida a qual, - partindo da extemporaneidade do requerido pela arguido, quanto ao peticionado pagamento fraccionado da multa, ou sua substituição por trabalho voluntário em instituição a designar, - ordenou:- - a conversão da multa não paga em 153 dias de prisão subsidiária; - declarou, ainda que o arguido pode ainda evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado, no valor de 1.150 euro. Vejamos:- Por sentença de 13/04/2010 (transitada em julgado em 13/05/2010), nos autos advindos da 1ª instância, foi o acima referido arguido condenado, por ter cometido crime de aproveitamento de obra usurpada, na pena de 230 dias de multa (correspondentes à soma de 60 dias de multa substitutivos por 2 meses de prisão com 170 dias de multa directamente aplicada), à taxa diária de 5 euro, o que perfaz o montante global de 1.150 euro. A multa deveria ter sido paga até 13 de Julho de 2010 (cfr. cert. respeitante ao traslado do recurso, constante de fls. 13 – guia de liquidação do TJ, com a importância a pagar, data de início de pagamento em 21/06/2010 e data limite de pagamento em 13/07/2010). Até ao momento, o arguido ainda não pagou sequer uma parte da multa. Em 21/09/2010 o arguido solicitou o pagamento da multa em prestações. Tal foi indeferido por extemporaneidade. O MP anunciando que não vai instaurar execução, em 5/04/2011 promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. Exercido o contraditório, em 4/05/2011, o arguido pediu autorização para pagar a multa em prestações ou para que a multa fosse substituída por trabalho comunitário, o que foi indeferido, por intempestividade. Seguiu-se, assim, também a decisão “sub-judice” que decretou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e declarou a possibilidade de o arguido, para evitar a execução desta pena, pagar a multa. X A questão suscitada não é nova e tem sido objecto de diversas decisões, designadamente, ao nível desta Relação; destacamos, entre outros, o que se decidiu:- Nos Acs. deste TRP, de 18/01/2006; de de 26/02/2006 – in CJ – Ano XXXI – T. I, pags. 200 e 216; de 21/03/2012- www.dgsi.pt., cuja fundamentação entendemos convincente. Destacamos que:- (…) O regime processual do pagamento da pena de multa, através do seu artigo 489.º, estabelece o seguinte: n.º 1 “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais”; n.º 2 “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”; n.º 3 “O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. Trata-se de um prazo nitidamente processual de natureza adjectiva e PEREMPTÓRIO que é fixado para o pagamento voluntário da multa. Por sua vez e de acordo com o subsequente art. 490.º, n.º1 “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos ns. 2 e 3 do artigo anterior, …”, pelo que o prazo aqui previsto continua a ter a mesma natureza e características que o anterior. O mesmo sucede com o prazo previsto no n.º 4 deste mesmo artigo 490.º, ao estatuir que “Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão”. Porém, não decorre da leitura destes normativos nem de outros e de uma forma expressa qual é efectivamente o prazo legal para se requerer o pagamento da multa em prestações. A propósito e de acordo com o regime substantivo da pena multa, convém ter presente que esta surge como uma reacção penal de índole pecuniária [47.º, 48.º, 49.º do Código Penal], só se mostrando eficaz quando for efectivamente paga ou cobrada [Ac. TC n.º 149/88(2), de 29/Jun., BMJ 378/198]. Nesta conformidade, partindo da natureza pecuniária da pena de multa enquanto reacção penal e da assinalada eficiência que deve merecer a sua liquidação, conjugada com a “ratio legis” do regime processual para o seu pagamento, de modo a preservar a unidade e integridade do seu sistema [9.º Código Civil], podemos assentar que o prazo de 15 dias previsto no citado art. 489.º n.º 2, tanto visa beneficiar quem pretende pagar voluntariamente a multa ou requerer a substituição desta por dias de trabalho, como quem queira requerer o pagamento da multa em prestações [Ac. R. P. de 2006/Fev./22, CJ I/216; 2003/Mai./28 este em www.dgsi.pt]. Como decorre do “historial” dos autos, de forma manifesta, decorreram e já tinham sido largamente ultrapassados tais prazos, aquando da formulação dos requerimentos do arguido, ora, Recorrente, acima referenciados. Após decurso de tais prazos, dos autos decorre que se gorou o pagamento voluntário dessa multa, integralmente ou de modo faseado, seguindo-se cobrança coerciva que se frustrou. Só então e perante a falta ou a insuficiência de bens executáveis é que se passa (como foi o caso) à fase extrema e última para apreciação da aplicação da pena de prisão subsidiária, a qual não é automática, mas que deve observar o contraditório (como também foi o caso) e ter intervenção judicial, que tanto pode conduzir à suspensão de tal pena de prisão [491.º, n.º 3 C. P. P.; 49.º, n.º 3 C. P.], como à sua execução [49.º, n.º 1 C. P.], tal tendo ocorrido, como se disse, nestes autos. X Naturalmente que para obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, na sua totalidade ou parcialmente, sempre o arguido poderá proceder ao seu pagamento integral ou parcial. (neste sentido também decidimos – entre outros – no Ac. deste TRP – Proc. Nº 296/08.0GDVFR-A.P1 – m. relator e Exmº Adjunto). Entendemos que existirá, ainda assim, “a possibilidade de punir sem prender”, utilizando a terminologia das conclusões da motivação do recurso e diversamente do que ali se defende. E isso mesmo decorre do declarado na decisão recorrida! X Por último e em jeito de nota final o Recorrente vem suscitar uma questão que aliás só coloca na resposta ao douto Parecer do MP nesta Relação. Assim, diz o Recorrente em tal articulado que:- Ao longo do processo foi representado por advogado nomeado oficiosamente e (sic)“ pelo que… nunca lhe terá sido adequadamente comunicado/explicado que poderia requerer o fraccionamento da multa, nem tão-pouco a substituição da multa por trabalho comunitário. Deste modo, a data em que o requerimento indeferido foi feito, foi efectivamente a data em que o recorrente tomou conhecimento dos direitos que lha assistiam. Ora, à luz deste aspecto, tem pleno cabimento tudo quanto foi peticionado no recurso” Em primeiro lugar importa referir que a alegada falta de comunicação entre o seu defensor e ele próprio é feita de forma dubitativa e não afirmativa; depois, importará referir ao Recorrente que se este alega que apenas tomou conhecimento da possibilidade de substituição da pena por fraccionamento ou trabalho na data em que formulou os requerimentos indeferidos, teria que ter alegado e provado na 1ª instância factualidade necessária ao preenchimento do conceito de justo impedimento para a prática não atempada do acto (cfr. art. 107º, do CPP). E teria que o fazer de forma tempestiva e junto da 1ª instância e não perante este Tribunal de recurso e apenas em sequência da notificação para os efeitos do art. 417º nº 2 do CPP. Os autos não o demonstram, sendo certo que apenas agora e em fase ulterior às próprias conclusões da motivação do recurso é que se vem aflorar tal questão incidental. A questão aflorada, de forma manifesta, não tem sustentabilidade jurídica, nem tão-pouco, é tempestiva. De tudo decorre que o recurso é totalmente improcedente. XXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.O Recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça (sem prejuízo de eventual apoio judiciário). PORTO, 2/05/2012 José João Teixeira Coelho Vieira José Carlos Borges Martins |