Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817215
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP201012020817215
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono interrompe o prazo em curso – que volta a iniciar-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
II - Na pronúncia, o juiz está substancial e formalmente limitado aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação ou que tenham sido descritos no requerimento para abertura da instrução [RAI], pelo que constitui ónus do assistente alegar todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime que imputa ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 7215/08


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No termo do inquérito que, com o nº 2148/06.9TDPRT, correu termos no DIAP do Porto, o MºPº, considerando não terem sido recolhidos indícios da prática pelos denunciados B………., C………., D………., E………., F………. e G………., devidamente identificados nos autos, dos ilícitos criminais (de natureza pública e semi-pública) que o queixoso H………., constituído como assistente, lhes imputara, proferiu despacho de arquivamento dos autos, nos termos do nº 2 do art. 277º do C.P.P.
Discordando desse despacho, o assistente requereu a abertura da instrução e, declarada aberta esta fase e porque se considerou desnecessário proceder a quaisquer diligências de prova, foi designada data para o debate instrutório que culminou com a prolação de despacho de não pronúncia, no qual se considerou que o RAI versava factos, relativos aos dias 18 e 19/4/06, que não estavam em investigação nos autos e que objecto destes eram apenas os relativos ao dia 9/2/06.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o assistente, tendo o acórdão que lhe concedeu provimento, considerando que ele também apresentou queixa pelos factos imputados aos arguidos no RAI, ordenado a substituição do despacho recorrido por outro que tenha em conta tais factos.
Veio, então, a ser proferida nova decisão instrutória que considerou não existirem nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de desobediência, usurpação de imóvel e ameaças que lhes haviam sido imputados no RAI, não os pronunciando.
Mais uma vez inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o assistente, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que os pronuncie por tais ilícitos criminais ou, assim se não entendendo, que proceda à audição das testemunhas que havia indicado no RAI, para o que formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso interposto do despacho de não pronúncia dos Arguidos, que determinou o arquivamento dos presentes autos, proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto
2. Entendeu o Mmo Juiz a quo não existirem indícios suficientes para se poder imputar aos Arguidos os crimes de que vinham indiciados, concordando, desta forma, com o despacho de arquivamento anteriormente proferido.
3. No entanto, como se demonstrará, a decisão que está na mira do presente Recurso não pode manter-se na ordem jurídica, carecendo, por isso, de uma detalhada análise. Na realidade,
4. A instrução ora em análise teve diversas vicissitudes processuais, as quais se encontram devidamente explanadas na motivação do presente recurso e aqui se dão por integralmente reproduzidas por facilidade de exposição.
5. Os factos ocorridos em 18 e 19 de Abril de 2006, em causa na presente instrução, estão ligados a uma questão cível, concretamente uma execução para demolição de parte do edifício (demolição dos corpos balançados e tapamento das portas e janelas da fachada norte) do qual parte dos ora Recorridos são administradores do condomínio respectivo
6. Os quais tinham, já naquele dia 18 de Abril de 2006, perfeito conhecimento de que a mesma execução ia ser levada a cabo - cfr. carta registada com aviso de recepção que lhe foi dirigida pelo ora Recorrente em 22 de Fevereiro de 2006, já junta aos autos a fls. 47.
7. Tal comunicação dava conta da execução de um acórdão proferido pelo STJ, transitado em julgado, sendo que se tratava apenas e tão só de cumprir decisão judicial emanada por tribunal superior executando-a.
8. Pelo menos parte dos ora Recorridos - Administradores do condomínio e outros - tinham conhecimento e estavam bem cientes de tais factos,
9. Tendo, conscientemente, desobedecido à ordem emanada pelo tribunal competente.
10. E dúvidas não poderão restar sobre o conhecimento ou não dos Recorridos da ordem de demolição supra descrita, porquanto teve lugar uma Assembleia Geral extraordinária de condóminos no prédio a demolir a fachada norte, em 9 de Março do ano de 2006, na qual o ponto l da ordem de trabalhos foi: “Desenvolvimentos recentes dos conflitos com os proprietários das garagens da Rua ………., ../… que podem ter consequências graves para todos os condóminos” - cfr. fls. 81 a 84 dos autos.
11. Resulta pois provado à saciedade pelos elementos constantes dos autos que os Recorridos tinham perfeito conhecimento de que a execução da sentença e consequente demolição de parte do prédio iria ter lugar,
12. Conhecimento esse que explica a motivação dos comportamentos criminosos dos ora Recorridos, tidos nos dias 18 e 19 de Abril,
13. Datas em que o Assistente tentou, sem resultado, face aos comportamentos dos Recorridos, levar a cabo a execução da sentença judicial.
14. Acresce que, no estrito cumprimento do Despacho de fls. 45 e 46 dos autos, que transitara em 2 de Dezembro de 2005, e da forma que o Tribunal deu corpo à execução do facto, o ora Recorrente actuou como que com os deveres e os direitos de um funcionário (desde logo pelo facto da diligência não ter sido efectuada pela Secção de Serviço Externo do Tribunal, aliás, em consonância com o despacho de fls. 45 e 46 dos presentes autos).
15. Note-se que o ora Recorrente tinha mesmo de actuar como um funcionário - o Despacho de fls. 45 e 46 é bem objectivo nesse sentido: os Exequentes, onde se inclui o ora Recorrente, teriam de dirigir e vigiar a execução, tendo, ainda, ficado obrigados a prestar contas ao Tribunal da execução da obra de demolição, sendo o preço a pagar pela demolição garantido em 1° mão pela garantia bancária prestada.
16. O ora Recorrente mais não fez do que tentar levar à prática estritamente o que lhe foi ordenado pela .a Vara Cível do Porto e os ora Recorridos, em 18 e 19 de Abril de 2006, já perfeitamente cientes e conscientes do que se ia passar, não prestaram a devida obediência,
17. Tendo, ainda, ameaçado gravemente o ora Recorrente e os trabalhadores da empresa contratada para proceder à demolição ordenada.
18. É, pois, do modesto entendimento do Recorrente, que existem já nos autos indícios suficientes da prática dos crimes pelos quais foram os Recorridos denunciados.
19. Aliás, na fase de Inquérito o próprio Ministério Público no despacho que proferiu a fls., espelhado no ofício que foi dirigido à PSP a fls. 210 dos autos, refere expressamente que “é muito provável, que no decurso da demolição, ocorram os crimes de dano, coacção e ofensas corporais, contra os executantes”.
20. Mais constando do despacho de arquivamento que “...é verosímil que os crimes tenham acontecido”.
21. Ora, entende o ora Recorrente que a prova carreada para os autos durante o inquérito - documental e testemunhal - indicia suficientemente a prática, por parte de todos os Arguidos, dos crimes previstos nos arts. 348°, 347°, 155°, 153° e 215° do Código Penal.
22. Mais refere o Mmo. Juiz a quo no, aliás douto, despacho de não pronúnica dos Arguidos que o Assistente “tão pouco alega qualquer ordem ou mandado legítimo a cominar o crime de desobediência pela oposição à execução''.
23. Ora, encontra-se junta aos autos documentação vasta sobre a legitimidade do Assistente enquanto executante da sentença de demolição proferida,
24. Todos os Arguidos sabiam que a actuação do Assistente estava conforme com a decisão emanada por um Tribunal,
25. Consciente e deliberadamente opuseram-se à execução de tal sentença,
26. Pelo que estão, pelo menos, quanto ao crime de desobediência, preenchidos todos os requisitos de que o mesmo depende.
27. Ao contrário do que é afirmado pelo Mmo Juiz a quo, os Arguidos não se limitaram a “...impedir a execução de obras”.
28. Os Arguidos, consciente e deliberadamente, desrespeitaram uma sentença judicial,
29. Tendo no decurso dessa desobediência ameaçado o Assistente, nomeadamente com as expressões: “Dou-te um tiro”, “Atiro-te com azeite quente” e “Atiro-te com azeite a ferver”
Sem prescindir,
30. No RAI apresentado, solicitou o Assistente a audição de novas testemunhas,
31. As quais nunca antes haviam sido ouvidas no âmbito do inquérito,
32. Pelo que, pelo menos a respectiva inquirição, sempre se afiguraria essencial para a descoberta da verdade.
33. Aliás, no requerimento de abertura de instrução, são fundamentalmente levantadas questões de facto, as quais apenas poderiam ser esclarecidas com a inquirição das testemunhas indicadas.
34. Efectivamente, invocou o Assistente, ora Recorrente, nos arts. 17° a 43° do requerimento de abertura de instrução, factualidade que está em oposição directa com a tese propugnada no despacho de arquivamento.
35. Designadamente, o Assistente invocou factos, sobre os quais incidiriam os depoimentos das testemunhas indicadas, que contrariam a versão dos Arguidos, e que consubstanciam a prática, por parte dos mesmos, dos crimes denunciados.
36. Assim e face à afirmação no despacho de arquivamento de que era verosímil a prática dos crimes por parte dos Arguidos, requereu o Assistente no RAI apresentado a audição de novas testemunhas, as quais procedendo-se à sua audição, certamente, reforçariam os indícios já constantes dos autos.
37. No entanto, entendeu o Mmo Juiz a quo não ouvir tais testemunhas,
38. Omitindo uma diligência essencial para a descoberta da verdade,
39. Reconduzindo a instrução a um mero debate de direito,
40. Tornando-a, desta forma, manifestamente insuficiente.
41. Pelo que, deve o despacho de não pronúncia ser revogado e substituído por um que pronuncie os Arguidos pela prática dos crimes em causa ou, assim não se entendendo, por um que proceda à audição das testemunhas indicadas no RAI e consequente novo debate instrutório.

Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, concluindo como segue:

1° - Os autos permitem decidir desde já, em termos de direito e sem necessidade de outras diligências probatórias, que os factos descritos pelo assistente não configuram os crimes de usurpação de coisa imóvel, resistência e coação sobre funcionário e desobediência que o mesmo invoca,
2° - sendo igualmente certo que o procedimento criminal pelo crime de ameaças que é alegado como tendo sido cometido (em Abril de 2006) contra outrem, que não o queixoso, só poderia ter lugar se os titulares do respectivo direito de queixa se tivessem queixado, o que não aconteceu.
3° - Quanto ao crime de ameaças alegadamente dirigidas ao Assistente em 9/2/2006, realizadas que foram as diligências probatórias (inquirição de testemunhas) por ele indicadas e as demais que no inquérito foram determinadas, não foram reunidos indícios da sua verificação e que permitissem levar qualquer arguido a julgamento.
4° - Por conseguinte, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.

Também os arguidos/recorridos apresentaram resposta, pugnando pela rejeição do recurso, por extemporaneidade, ou, pelo menos, pela sua improcedência, rematando-a com as seguintes conclusões:

I.QUESTÃO PRÉVIA - DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
1. Este recurso terá de ser rejeitado porque ao abrigo do disposto na al.c), do n°l do art.411° do CPP, teria de ser proposto 20 dias após o despacho de não pronuncia proferida em 20.02.2008.
2. Deveria, portanto, de ter sido interposto o recurso até ao dia 11 de Março de 2008.
3. E, apesar de o Recorrente ter revogado o mandato do seu anterior advogado, isso significaria que mal fosse constituído novo mandatário esse novo mandatário só teria o próprio dia para interpor o recurso.
4. Nem tão pouco o facto de, eventualmente o Apoio Judiciário requerido pelo Recorrente, não ter sido decidido anteriormente a 12 de Setembro de 2008, permitiria que o Recurso só nessa data fosse entregue.
Pois,
5. De acordo com o art.25° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias e depois desse prazo entende a lei que há deferimento tácito.
6. Assim, o Recurso apresentado nos autos com data de 12.09.2008 é extemporâneo.
II. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO
7. Os factos que o Recorrente considera indiciarem a prática de ilícitos criminais mais não são do que factos que estão a ser objecto de um processo cível.
8. A alegada desobediência que o Recorrente diz ter havido por parte dos Recorridos não preenche nenhum ilícito criminal pois é a própria lei que legitima a possibilidade de embargos de obra e embargos administrativos.
9. Por outro lado, nunca se poderia falar de poder de autoridade e consequente desobediência o não acatamento, por parte dos Recorridos, da actuação do Recorrente que não é qualquer autoridade judicial reconhecida.
10. Razão pela qual, bem andou o Tribunal a quo quando considerou que a questão objecto da instrução é uma questão de direito e não de facto,
11. Quanto às alegadas injurias e ameaças entende-se que resulta do que consta dos autos que elas não poderiam, nem haveria qualquer razão, para terem acontecido.
12. Como se disse, os Recorridos tinham meios legais ao seu dispor para reagir à decisão judicial em apreço.
13. Também resulta pouco veromissímel que as mesmas tenham acontecido, face aos factos constantes dos autos.
14. De qualquer forma também se diga que o Recorrente não reagiu ao despacho que inicialmente indeferiu o pedido de audição de novas testemunhas e que só depois de proferido o Acórdão da Relação do Porto que ordenou que se tivessem em conta os factos alegados numa segunda denuncia é que o Recorrente reagiu a esse indeferimento.
15. No entanto, desse despacho não cabe recurso, de acordo com o disposto no nº 2 do art.291º do CPP, pelo que sempre estaria prejudicada a reapreciação dessa questão.

O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal, aderindo à fundamentação expendida na decisão recorrida e nas respostas do MºPº na 1ª instância e dos arguidos, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- no termo do inquérito, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento nos seguintes termos:

H………. veio apresentar queixa contra Administradores do Condomínio dos prédios nºs. .., .., … e … da Rua ………, B………., C………., D……… e o empregado do condomínio dos referidos prédios. Esclareceu o queixoso que, no dia 9 de Fevereiro de 2006, na Rua ………., o dito empregado do condomínio, lhe chamou filho da puta e que já há muito deveria ter levado um tiro nos cornos e que o queixoso não sairia dali com vida e que iria furar a barriga do queixoso. Segundo o queixoso, o B………. e o C………, seriam os autores morais de tal atitude do empregado. Referiu o queixoso que a denunciada D………., contactada pelo telefone, disse que já tinha a metralhadora e outras armas mortíferas para receber quem pretendesse destruir a fachada do seu apartamento. Esclareceu o queixoso que as atitudes dos arguidos pretendiam impedir a execução de uma sentença em que o queixoso é exequente. O queixoso foi admitido como assistente. Posteriormente, veio o queixoso explicar que em 18-4-06, no mesmo local (Rua ……….), os trabalhadores que iam iniciar uma demolição, foram ameaçados por condóminos dos referidos prédios, de que seriam alvejados com tiros e com azeite a ferver que seria lançado para cima dos ditos trabalhadores. Referiu depois o queixoso que também seriam autores do crime, os condóminos F………. e G……….. Conforme está abundantemente demonstrado nos autos, o assistente é o exequente numa execução que corre termos nos Juízos Cíveis do Porto, execução essa em que o título executivo é um Acórdão do S.T.J. transitado, e cujo objecto é a demolição de algumas partes do prédio onde residem os arguidos nos presentes autos. Correram e correm nos Juízos Cíveis, alguns embargos no âmbito da referida execução e, neste momento, está em recurso no Tribunal da Relação o Processo do último embargo rejeitado. De resto, como se vê nos autos, informou a C.M.P., que nada opõe nem pode opor a que as decisões dos Tribunais se façam cumprir. A testemunha I………. veio dizer que ouviu os arguidos dizerem muitos palavrões e frases: «O senhor ponha-se à tabela que nós daqui em diante vamos pegar consigo». A testemunha não ouviu ameaças ou referências a armas, mas explicou que o queixoso ficou com medo e já não foi feita a demolição. Recorda esta testemunha que os arguidos diziam que iam lançar qualquer coisa.
Interrogada, disse a arguida D………. disse que, na verdade, uma voz de mulher, lhe telefonou dizendo que iam fazer a demolição e que lhe respondeu dizendo que, quando viessem fazer o serviço lhe daria um tiro com uma pistola ou uma metralhadora ou uma caçadeira. Disse a arguida que disse aquilo, indignada por receber aquela chamada de quem não conhecia nem se identificou e esclareceu que não conhece pessoalmente o queixoso. O arguido B………. negou a prática dos crimes, quer como autor quer como mandante. O arguido C………. negou tais práticas, nos mesmos moldes. O arguido E………. (porteiro e funcionário dos prédios em causa), negou ter praticado o crime e disse que apenas informou o queixoso de que não devia tirar fotos daquele lado do prédio. A testemunha J………, confirmou as declarações do arguido E………..
A arguida G………. negou a sua intervenção nos crimes denunciados nos autos. O arguido F………., negou a sua intervenção nos crimes. De resto, as outras testemunhas ouvidas, não confirmam a versão do queixoso. Estava em causa nos autos a prática do crime de injúrias e de ameaças e/ou eventualmente, de coacção (p. e p. nos artigos 181, 153 e 154 do Código Penal). Como se viu, apenas a arguida D………., admite ter dito que usaria armas, mas não ao queixoso, mas sim a uma senhora, que não sabemos quem seja e a qual não formalizou queixa. De resto, quanto às ameaças ou eventual coacção cometidas pelos outros arguidos, não foi possível recolher prova suficiente de que tenham acontecido. Com os elementos que foi possível apurar, se é verosímil que os crimes tenham acontecido, também é certo que não está presente a prova mínima que faça prever uma condenação dos arguidos ou de alguns deles.
Por conseguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 277 do C.P.P., determino o arquivamento dos autos.
Notifiquem.
Quanto às injúrias, terminado que está o inquérito, cumpram o artigo 285º do C.P.P., na pessoa do assistente.

- não tendo sido deduzida acusação pelo assistente, o MºPº determinou o arquivamento dos autos também no que concerne às injúrias;
- o assistente veio, no entanto, requerer a abertura de instrução, o que fez nos seguintes termos:

1 – Findo o inquérito, o Ministério Público arquivou os autos ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.
2 – Sucede porém que as conclusões do Inquérito, traduzidas no Despacho de Arquivamento, não encontram fundamento na prova recolhida pela investigação realizada.
3 – Na verdade, há um conjunto de factos, que salvo o devido respeito, não foram convenientemente investigados, isto apesar de ter sido carreada para os autos abundante documentação,
4 – Donde se retira prova testemunhal e documental, que não foi tida em consideração.
5 – Efectivamente paralelamente à questão cível que está ligada aos presentes autos – execução para demolição de parte do edifício (demolição dos corpos balançados e tapamento das portas e janelas da fachada norte) do qual parte dos ora Arguidos são administradores do Condomínio respectivo -,
6 – Há um conjunto de comportamentos tidos por ocasião da tentativa daquela execução, que não foram apurados e que estão a passar em claro, apesar de revestirem elevada gravidade.
7 – Concretamente um conjunto de factos ocorridos nos dias 18 e 19 de Abril de 2006, que revestem natureza criminal.
8 – Desde logo se reafirma o facto de a Administração do Condomínio do prédio cuja demolição se ia iniciar, ter perfeito conhecimento de que a mesma execução ia ser levada a efeito – cfr. carta registada com aviso de recepção que lhe foi dirigida pelo ora Assistente em 22 de Fevereiro de 2006, já junta aos autos a fls. 47.
9 – Note-se que tal comunicação dava conta da execução de um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado.
10 – E não se trata de um qualquer escrito a dar conta de algo emanado por quem não tenha autoridade.
11 – Apesar de pelo menos parte dos ora Arguidos – Administradores do Condomínio e outros – terem conhecimento e estarem bem cientes de tais factos, não obedeceram.
12 – Na verdade, com referência ao prédio do qual os ora Arguidos são Administradores/Moradores, teve lugar uma Assembleia-geral extraordinária de condóminos em 9 de Março de 2006,
13 – Onde o ponto nº 1 da ordem de trabalhos foi o seguinte: “Desenvolvimentos recentes dos conflitos com s proprietários das garagens da Rua ………., ../… que podem ter consequências graves para todos os condóminos” – cfr. fls. 81 a 84 dos autos, donde resulta que os ora arguidos tinham perfeito conhecimento do que se ia passar.
14 – Efectivamente resulta provado o conhecimento dos ora Arguidos da execução que ia ter lugar, conhecimento esse que explica a motivação dos comportamentos criminosos dos Arguidos, tidos em 18 e 19 de Abril de 2006.
15 – Apesar desse conhecimento, o Arguidos B………, em 19 de Abril de 2006, pretendeu averigua a legitimidade dos trabalhos que estavam a ser desenvolvidos pela Empresa que o Exequente ora Assistente tinha contratado para levar a efeito a demolição em causa – documento nº 1, dado como reproduzido.
16 – Isto depois de ao mesmo Arguido enquanto Administrador que era do condomínio do prédio “condenado”, lhe ter sido dirigido o ofício referido no número 8, supra, e ter participado na reunião de condóminos referida nos números 12 e 13, supra, o que é bem ilustrativo dos procedimentos, nomeadamente desse Arguido.
Sem prescindir
17 – Os Arguidos tiveram outras condutas, a que se aludirá infra.
18 – O ora Assistente em 18 e 19 de Abril/06, mais não fez do que tentar efectivar um Despacho emanado por um Tribunal,
19 – Concretamente da .ª Vara Cível – .ª Secção – sendo que do mesmo se retira expressamente que os executados não cumpriram o prazo para a realização do facto, o que também prova o conhecimento do facto e motivação dos comportamentos tidos em 18 e 19 de Abril – cfr. documento de fls. 45 e 46 dos autos.
20 – O ora Assistente munido daquele Despacho, e dando cumprimento ao mesmo, que lhe permitia executar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (que transitara já há muitíssimo tempo – ano 1998), foi impedido, nomeadamente devido à não obediência dos Arguidos.
21 – Acresce que, no estrito cumprimento do Despacho de fls. 45 e 46 dos autos, que transitara em 2 de Dezembro de 2005, e da forma que o Tribunal deu corpo à execução do facto, o ora Assistente actuou como que com os deveres e os direitos de um funcionário (desde logo pelo facto de a diligência não ter sido efectuada pela Secção de Serviço Externo do Tribunal, aliás, em sintonia e cumprimento do mesmo Despacho de fls. 45 e 46 dos autos).
22 – O ora Assistente nos dias 18 e 19 de Abril/06, conjuntamente com os trabalhadores que executavam a obra, foram gravemente ameaçados, tendo-lhe sido nomeadamente dirigidas as seguintes expressões:
23 – “Dou-te um tiro”,
24 – “Atiro-te com azeite quente”,
25 – “Atiro-te com azeite a ferver”,
26 – Isto pelos Arguidos que se encontravam no interior do prédio que ia ser objecto de demolição parcial, conforme referido no número 5, supra.
27 – Note-se que o ora Assistente tinha mesmo de actuar como um funcionário, o Despacho de fls. 45 e 46 é bem objectivo nesse sentido:
28 – Os Exequentes, onde se inclui o ora Assistente teriam de dirigir e vigiar a execução,
29 – Ficaram os Exequentes obrigados a prestar contas ao tribunal da execução da obra de demolição.
30 – Sendo que o preço a pagar é em 1ª mão pela garantia bancária prestada, e assumiram os Exequentes essa responsabilidade.
31 – Salvo o devido respeito, o ora Assistente mais não fez do que tentar levar à prática o que lhe foi ordenado pela .ª Vara Cível do Porto.
32 – Os Arguidos em 18 e 19 de Abril de 2006, já perfeitamente cientes e conscientes do que se ia passar, não prestaram a obediência devida,
33 – Bem como ameaçaram gravemente nomeadamente o ora Assistente, conforme referido nos números 22, 13, 24 e 25, supra.
34 – Atentos os comportamentos dos Arguidos, não restou outra alternativa ao ora Assistente que foi solicitar a intervenção da Polícia de Segurança Pública em 18.04.06,
35 – Sendo que da Participação respectiva – que salvo o devido respeito, da qual foi feita completa tábua rasa apesar de identificada no complemento efectuada à queixa-crime – resulta que o ora Assistente foi impedido de executar o Acórdão do STJ nomeadamente pelo ora arguido B………, - documento nº 2, dado como reproduzido.
36 – O qual confessa ter impedido o ora Assistente de “derrubar uma fachada”, entenda-se demolir os corpos balançados – cfr. mesmo documento nº 2.
37 – Donde resulta inequivocamente comportamentos criminosos dos Arguidos, nomeadamente do B……….
38 – O dito impedimento foi efectuado nomeadamente através das expressões que os Arguidos dirigiram ao ora Assistente e aos trabalhadores da empresa contratada para o efeito, referidos nos números 22, 23, 24 25, supra.
39 – Com tais comportamentos dos Arguidos, nomeadamente as ameaças de morte, coagiram gravemente o Assistente que se viu constrangidos a omitir/suspender a execução, ou seja, não levou por diante a execução do Acórdão proferido pelo STJ.
40 – De resto, a mesma empresa que foi contratada pelo ora Assistente para efectuar a demolição – “K………, Lda”, declarou já o motivo pelo qual não executou a demolição, concretamente as ameaças de morte por parte de habitantes e administradores do prédio a demolir – documento nº 3 e 4, dados como reproduzidos.
41 – Da mesma forma, e na mesma linha vinda de referir, se retira da Participação elaborada em 19 de Abril de 2006, onde se verifica que a PSP foi chamada a intervir para evitar confrontos e trabalhadores por no local decorrer a montagem de andaimes – documento nº 5, dado como reproduzido.
42 – De facto, não se pode ignorar os graves comportamentos tidos pelos Arguidos em 18 e 19 de Abril de 2006, questão inequivocamente do foro criminal, que impediram de facto o ora Assistente de executar um Despacho emanado por Órgão Judicial.
43 – De resto, consta do Despacho de Arquivamento ora posto em crise que “é verosímil que os crimes tenham acontecido”.
44 – Salvo o devido respeito, com tantas evidências e provas indicadas no Inquérito, como não foi possível recolher indícios suficientes da prática de crime, e mais,
45 – Se se reconhece expressamente da possibilidade de terem sido cometidos crimes.
46 – É da experiência que só podem ter sido cometidos crimes, quando alguém legitimamente se prepara para iniciar a demolição de parte de um prédio (o ora Assistente) e os moradores no mesmo (já à espera há muito que tal acontecesse) não ficariam, como não ficaram passivos e conformados com tal evidência.
47 – Na verdade, os ora Arguidos expressaram e deram corpo, nomeadamente através das expressões referidas em 22, 23, 24 e 25, supra, ao impedimento da execução.
48 – Aliás, tanto assim é que o próprio Ministério Público, no Despacho que proferiu a fls., espelhado no ofício que foi dirigido à PSP a fls. 210 dos autos, refere expressamente que “é muito provável, que no decurso da demolição, ocorram os crimes de dano, coacção e ofensas corporais, contra os executantes”.
49 – Atenta essa probabilidade, salvo o devido respeito, como foi possível nada ter acontecido em 18 e 19 de Abril de 2006? Ou ainda salvo o devido respeito, como é que se não investigou convenientemente os factos ocorridos naquelas datas.
50 – Na mesma linha, pode aferir-se do depoimento da arguida D………., que confessa ter ameaçado de morte alguém, que provavelmente será um dos exequentes da demolição, dar um tiro com uma arma de fogo.
51 – De resto, as partes do prédio a demolir, conforme referido no número 5, supra, estão a ocupar o espaço aéreo do imóvel do qual o ora Assistente é comproprietário, nomeadamente com a violência e ameaças praticadas nos dias 18 e 19 de Abril de 2006.
52 – Salvo o devido respeito, ressalta à evidência a existência de prova bastante, seja documental como testemunhal, quanto aos factos ocorridos em 18 e 19 de Abril/06.
53 – As testemunhas têm conhecimento directo dos factos (as quais não foram ouvidas na fase de Inquérito), o que pode aferir-se dos documentos agora juntos, como seja o então encarregado da obra L………., e o conjunto de trabalhadores da “K………., Lda” – cfr. documento nº 3 ora junto.
54 – Além do mais, toda a documentação ora junta comprova a ocorrência de factos nos dias 18 e 19 de Abril de 2006, que atento o facto de serem consequência da tentativa de execução de um Acórdão de um Órgão Judicial, neste caso o STJ, não se compreende como outro Órgão Judicial deixe passar em claro tais factos.
55 – Os arguidos cometeram actos que prefiguram os crimes previstos e punidos nos artigos 348º, 347º, 155º, 153º e 215º do Código Penal.

- declarada aberta a instrução e considerada a desnecessidade de quaisquer diligências de prova com o fundamento de a questão a resolver ser meramente de direito, foi realizado o debate instrutório, findo o qual foi proferida decisão instrutória de não pronúncia pelos factos descritos no RAI, com o fundamento de que os mesmos - reportados aos dias 18 e 19 de Abril de 2006, quando os constantes da queixa se reportavam apenas ao dia 9/2/06 – não eram objecto de investigação nos autos;
- interposto recurso pelo assistente, a Relação considerou que este havia apresentado formalmente queixa também pelos factos ocorridos em 18/4/06 e revogou aquela decisão, ordenando a sua substituição por outra que tivesse em conta os factos descritos no RAI;
- foi, então, proferido despacho que, uma vez mais, considerou desnecessário proceder a outras diligências de prova e designou data para a realização do debate instrutório;
- o assistente veio reclamar desse despacho, insistindo na produção da prova que havia oferecido, mas essa reclamação foi indeferida, com o fundamento de que, no que concerne às ameaças e ofensas à integridade física denunciados, os titulares dos interesses protegidos eram os trabalhadores, e não o assistente, e, quanto aos crimes de desobediência e de usurpação de coisa imóvel, a questão a resolver era meramente de direito;
- realizado o debate instrutório, no dia 20/2/08, foi proferida a decisão instrutória objecto de recurso, cujo teor é o seguinte:

Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Para que um agente possa ser penalmente responsabilizado tem de praticar um acto típico, ilícito, culposo e punível. Ou seja, tendo liberdade para se determinar de acordo com o direito não o faz e, sem causa justificativa, adopta uma conduta que preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, verificando-se as respectivas condições de punibilidade.
Para que qualquer pessoa seja submetida a julgamento não basta uma convicção que ela praticou o crime denunciado, sendo necessário que essa convicção esteja alicerçada em provas concretas, o que neste caso não se verifica.
Constitui regra lapidar do ordenamento processual penal que o Juiz de Instrução se encontra sujeito ao princípio da vinculação temática. Ou seja, está preso ao tema que a acusação ou requerimento para a abertura da instrução lhe oferecerem, não podendo, por isso, ampliar o objecto do processo. Assim, só sobre estes factos importa debruçarmo-nos.
A instrução tem por finalidade uma averiguação complementar da que foi levada a efeito no inquérito tendendo a um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjectiva e enquadramento criminal, e visa tudo o que possa ter interesse para a decisão justa da causa, cfr. A. Rel. Coimbra, C.J.XVI, T II, pág.111.----
Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 20.10.93, in CJ, T.IV, pág. 261, o Juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Nesta conformidade se dispõe no nº. 1 do artº. 308º. do Cód. Proc. Penal que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Ora, não existem nos autos indícios suficientes que possam culpabilizar os arguidos pelo crime de desobediência, usurpação de imóvel, ameaças referidos no requerimento de abertura de instrução.
Vem o requerimento de abertura de instrução no sentido da pronuncia dos arguidos quanto aos factos ocorridos nos dias 18 e 19 de Abril de 2006.
Vejamos, pois, o que consta dos autos quanto a esses factos:

- No aditamento à sua queixa inicial diz o assistente a fls. 75 que estava a dirigir e fiscalizar para dar início à execução tendo pedido a colaboração de um empreiteiro, tendo os seus trabalhadores sido ameaçados.
- Dos autos de notícia elaborados pela entidade policial e a fls. 567 e 573, apenas consta que o assistente foi impedido de realizar as obras, e de que o administrador do condomínio tentava evitar confrontos entre os moradores e os trabalhadores.
Ou seja, não alega o assistente qualquer ameaça ou agressão contra a sua pessoa, mas contra terceiros, que impediram a execução das obras. Tão pouco alega qualquer ordem ou mandado legítimo a cominar o crime de desobediência pela oposição à execução.
Consequentemente, não contêm os autos quaisquer factos consubstanciadores dos crimes de desobediência e de ameaças ao assistente, artº 153º, nº 1 do C.P., imputados aos arguidos, nem tão pouco se encontram preenchidos os pressupostos do crime de usurpação de imóvel, artº 215º do C.Penal. Com a violência alegada pelo assistente os arguidos não invadiram ou ocuparam coisa imóvel alheia, já estavam na sua posse por título translativo de propriedade, apenas visaram impedir a execução das obras.
Em suma: a conduta dos arguidos não merece criminalmente ser posta em causa.
Afigura-se que não há prova indiciária suficiente para submeter a julgamento os arguidos pelos crimes referidos no RAI, nem preenchidos os seus pressupostos, pelo que não os pronuncio e ordeno o arquivamento do processo.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

O conhecimento do recurso depende, porém, da decisão da questão prévia suscitada pelo arguidos/recorridos na resposta por eles apresentada e na qual sustentam que o recurso foi interposto extemporaneamente. As razões oferecidas como fundamento para este entendimento são as seguintes: o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminava em 11/3/08; nesse dia, o assistente/recorrente apresentou um requerimento a revogar o mandato que havia conferido ao seu advogado; este aceitou tal revogação também nesse mesmo dia; só em 31/7/08, depois de ter sido interpelado pelo tribunal, é que o assistente/recorrente veio constituir novo mandatário e só em 12/9/08 é que este deu entrada das alegações do recurso; não obstante o facto de o assistente/recorrente ter pedido apoio judiciário, porque este se considera tacitamente deferido quando haja decorrido o prazo estabelecido no nº 1 do art. 25º da Lei nº 34/2004 de 29/7 sem que tenha sido proferida decisão, sempre se teria de concluir que, aquando da apresentação do recurso, já há muito que se encontrava esgotado o correspondente prazo; o início de nova contagem do prazo de recurso a partir da constituição do novo mandatário constituiria um expediente para dilatar prazos que não é admissível, tanto mais que nem sequer foi alegado o justo impedimento; para que o recurso fosse interposto em tempo, teria o novo mandatário de o apresentar no mesmo dia em que foi constituído; não tendo tal sucedido, o despacho recorrido transitou no dia 1/9/08.

Vejamos, em primeiro lugar, as ocorrências processuais que interessam para a decisão desta questão:
- a decisão recorrida foi proferida logo após o encerramento do debate instrutório, em 20/2/08, e de imediato notificada a todos os presentes, neles incluído o assistente e o mandatário que nessa altura o representava (cfr. fls. 777-782);
- sendo de 20 dias o prazo de recurso, o mesmo iniciou-se no dia imediato e esgotava-se no dia 11/3/08 (3ª f.);
- no dia 10/3/08 o assistente/recorrente remeteu fax a revogar o mandato conferido ao seu mandatário e a informar que tinha requerido o apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, juntando documento comprovativo de ter apresentado (em 28/1/08) esse requerimento. No mesmo dia, também aquele mandatário fez juntar aos autos fax informando que aceitava tal revogação com efeitos imediatos (cfr. fls. 801-807);
- solicitadas à Segurança Social informações acerca da decisão de tal pedido, foi respondido, em 27/3/08 e em 9/5/08, que o mesmo se encontrava em fase de audiência prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei nº 34/2004 de 29/7 e arts. 100º e 101º do C.P.A. e se aguardava o decurso do prazo de resposta para ser proferida decisão final, ou considerado o mesmo indeferido no caso de não haver resposta (cfr. fls. 811 e 813);
- em 11/7/08, foi recebida informação da Segurança Social, com cópia da decisão de indeferimento do pedido, que havia sido proferida em 30/6/08 (cfr. fls. 816-819);
- essa decisão foi notificada ao assistente/recorrente em 22/7/08 (cfr. fls. 877-878 e 885);
- em 28/7/08 foi ordenada a notificação do assistente/recorrente para, no prazo de 5 dias, vir constituir novo mandatário, sob pena de ficar sem efeito o requerido (cfr. fls. 825);
- notificado este em 30/7/08, veio no dia imediato juntar aos autos procuração por ele outorgada, em 22/7/08, a novo advogado (cfr. fls. 826 vº-828);
- por fax enviado em 11/9/08, veio o assistente/recorrente apresentar o presente recurso (cfr. fls. 831-869).

O confronto entre os dados de facto relevantes que se extraem das ocorrências acabadas de elencar e as normas legais aplicáveis conduz à improcedência da questão prévia em análise, como de seguida se irá demonstrar.
Interessa-nos aqui o disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29/7 que, para os casos, como o presente, em que o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, estabelece que “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
A lei é clara quanto ao momento em que a interrupção se dá: com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento do apoio, sendo por isso irrelevante (mal ou bem) a data em que este haja sido apresentado junto dos serviços da segurança social competentes para o efeito.
Ora, no caso, o tal documento comprovativo foi junto aos autos em 10/3/08, ou seja, na véspera do dia em que terminavam os 20 dias do prazo normal para o recurso e que, assim, foi interrompido.
O nº 5 do referido art. 24º fixa o momento em que o prazo interrompido por aplicação do disposto no seu nº 4 se inicia, tal sucedendo nas hipóteses de indeferimento, de acordo com o disposto na al. b), “a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Temos, assim, que a partir de 23/7/08, dia imediato àquele em que o assistente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido, se iniciou o (novo) prazo de 20 dias para a interposição do recurso, prazo esse que, descontadas as férias judiciais, terminava em 11/9/08. Tendo o recurso sido enviado, via fax, nesse mesmo dia, é forçoso concluir que o mesmo foi tempestivamente interposto.
Refira-se, por fim, que não assiste razão aos recorridos na argumentação desenvolvida com base no disposto nos nºs 1 e 2 do art. 25º da Lei acima aludida. De facto, no caso, não faz qualquer sentido a invocação das regras relativas ao deferimento tácito do pedido de apoio judiciário pois tal deferimento, como resulta dos elementos constantes do processo, não podia ocorrer já que o procedimento se encontrava em fase de audiência prévia – o que significa que estava proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado (cfr. art. 23º da referida Lei) -, aguardando o decurso do prazo de resposta.
Razões pelas quais improcede a questão prévia suscitada.

Passamos, assim, à identificação das questões suscitadas pelo recorrente, que se reconduzem às seguintes:
- existência de indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento pela prática dos crimes previstos ns arts. 348º, 347º, 155º, 153º e 215º do C. Penal;
- omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

3.1. O recorrente entende que, perante a prova documental e testemunhal carreada para os autos durante o inquérito, já se mostra suficientemente indiciada a prática, por todos os arguidos, dos crimes de desobediência, resistência e coacção sobre funcionário, ameaças qualificadas e usurpação de coisa imóvel cuja prática lhes imputou. Alega que os arguidos/recorridos tinham perfeito conhecimento de que, no dia 18/4/06, apenas se ia executar uma decisão judicial emanada de um tribunal superior, já transitada, que lhes havia sido comunicada através de carta registada enviada, em 22/2/06, pelo recorrente, para além de a ordem de demolição de parte do prédio em causa ter constado da ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária de condóminos do mesmo, que teve lugar no dia 9/5/06. Aliás, foi o conhecimento dessa decisão e da pretensão do recorrente de a executar nos dias 18 e 19/4/06, que motivou as condutas dos arguidos/recorridos. O recorrente limitou-se a actuar com os direitos e deveres de um funcionário, como era seu dever, procurando apenas cumprir o que havia sido ordenado pelas instâncias judiciais, enquanto que os arguidos/recorridos, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não se limitaram a impedir a execução de obras, antes desrespeitaram uma sentença judicial e, além disso, ainda ameaçaram gravemente o recorrente e os trabalhadores da empresa contratada para proceder à referida demolição.

Questão prévia que se coloca à conferência da suficiente indiciação dos crimes imputados aos arguidos é a de determinar se a descrição dos factos feita pelo assistente no RAI permite que se considere observada a exigência contida na al. b) do nº 3 do art. 283º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) pois só em caso afirmativo seria possível a prolação de despacho de pronúncia pelos crimes que eles poderiam integrar.
O nº 2 do art. 287º começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada, sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito.
Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns de outros, espera conseguir provar.
Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis[2].
Ora, a narração consiste no “relato minucioso de um facto, acontecimento ou sequência de eventos”[3].
Sabida a importância de que a acusação se reveste para o subsequente desenrolar do processo, cujo objecto define e fixa, delimitando os poderes de cognição do tribunal (efeito correntemente designado como vinculação temática do tribunal, que implica a inalterabilidade, fora dos limites apertados das disposições dos arts. 358º e 359º, do objecto do processo), e as inerentes implicações com as garantias de defesa do arguido – uma das quais é, irrecusavelmente, a de lhe ser possibilitado o conhecimento antecipado, em toda a sua extensão, dos factos que lhe são imputados e da respectiva incriminação, de forma a poder organizar de forma adequada a sua defesa e exercer o direito do contraditório - pressupostas pelo processo equitativo e que o processo criminal tem de assegurar (cfr. nº 1 do art. 32º da C.R.P.), é evidente que a elaboração de uma peça dessa natureza requer grandes cuidados, exigíveis não só aos magistrados do MºPº, mas também, se esse for o caso, aos profissionais do foro que representem – necessariamente, e não é por acaso que a lei o exige - o particular que assuma as vestes de parte acusadora. E que, obviamente, ainda devem ser mais acentuados quando a peça em questão seja a única em que se condensam todas as razões de facto e de direito nas quais se alicerça a pretensão punitiva do acusador. Assim, para obedecer ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha, além do mais que para o caso não interessa, uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes, e respectiva qualificação jurídica, cuja prática é imputada ao arguido.
Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação anteriormente deduzida nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial[4] dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência[5].
É que, face à estrutura acusatória do processo, não compete ao juiz vasculhar os autos em ordem a completar uma acusação que não contenha, devidamente narrados, todos os factos constitutivos do crime imputado ao arguido. De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[6] .
Por outro lado, está vedada ao JIC a possibilidade de dirigir ao assistente convite no sentido de colmatar as deficiências que o requerimento de abertura de instrução evidencie, conforme jurisprudência fixada pelo Ac. STJ nº 7/2005, de 12/5/05, pub. no DR I-A de 4/11/2005, nos termos do qual “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”

Feitas estas exposições introdutórias, passemos à análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente.
No ponto 55 dessa peça vem alegado que “os arguidos cometeram actos que configuram os crimes previstos e punidos nos artigos 348º, 347º, 155º, 153º e 215º do Código Penal”. Em causa estão, pois, os crimes de desobediência, resistência e coacção sobre funcionário, ameaças agravadas e usurpação de coisa imóvel, todos eles crimes essencialmente dolosos. Requeria-se, assim, que o assistente, para além de descrever a materialidade de cada uma das condutas integradoras de cada um daqueles ilícitos e indicar concretamente a qual ou quais dos arguidos imputava a prática de cada uma delas, descrevesse igualmente factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo (pois se bem que este se possa inferir dos factos, com recurso a presunções naturais ou às regras da vida, tal não implica que se possa prescindir da alegação dos factos que o integram).
Ora, analisado o teor do RAI apresentado pelo recorrente, constatamos que o mesmo pouco mais é do que um arrazoado de considerações, juízos conclusivos e críticas acerca da posição assumida pelo MºPº. Nele não vêm discriminadas, salvo excepções pontuais, quais as condutas que, alegadamente, cada um dos arguidos terá praticado, e tão pouco vêm descritos os factos integradores de todos os ilícitos criminais cuja prática se lhes pretendeu imputar, nenhuma referência tendo sido feita nomeadamente ao elemento subjectivo dos mesmos. Tudo espremido, e em termos de factos, apenas se retira que, nos dias 18 e 19/4/06, o recorrente pretendeu executar uma decisão do STJ, já transitada, para demolição de parte do edifício, que está a ocupar o espaço aéreo do imóvel do qual o recorrente é comproprietário, relativamente ao qual “parte” dos arguidos são administradores do condomínio; que estes tinham conhecimento de que a obra se ia iniciar; que os arguidos não acataram aquela decisão, tendo o recorrente e os trabalhadores da empresa contratada para executar a obra sido impedidos de a levar a cabo porque os arguidos que se encontravam no interior do prédio (todos, ou apenas alguns e quais?) lhes dirigiram as expressões “dou-te um tiro”, “atiro-te com azeite quente” e “atiro-te com azeite a ferver”; que o arguido B……… impediu o recorrente de derrubar uma fachada (como?); que a arguida D……… ameaçou alguém, que provavelmente será um dos exequentes da demolição (?!), de dar um tiro com uma arma de fogo.
É manifesta a insuficiência destes factos desde logo para se poderem considerar como preenchidos os elementos típicos de qualquer dos ilícitos criminais em causa, independentemente de entrarmos nas questões (aliás dilucidadas com acerto na resposta do MºPº) de saber se sequer poderiam ser equacionados os que vêm ps. e ps. nos arts. 215º, 347º e 348º e da (i)legitimidade do recorrente na parte relativa às ameaças que não lhe foram dirigidas.
Face a tão graves deficiências dessa peça processual, é evidente que a mesma não tem nada a ver com o que a lei determina que seja uma acusação e os requisitos a que a mesma deve obedecer. O que ela contém de forma alguma permitiria ao juiz de instrução a prolação de um despacho de pronúncia contra os arguidos ou contra qualquer um deles, pois os factos alegados, só por si, são inócuos para a imputação de responsabilidade criminal por um qualquer daqueles ilícitos, sendo que o acrescento de outros factos que pudessem perfectibilizar o único que poderia ter alguma viabilidade implicaria uma alteração substancial – e a pronúncia por factos que constituam alteração desta natureza em relação aos descritos na acusação do MºPº ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução implica, como já acima salientámos, a nulidade da decisão instrutória (cfr. nº 1 do art. 309º).
Assim, a instrução, porque não podia legalmente conduzir à pronúncia, era inútil e, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (cfr. arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), nem sequer devia ter sido admitida.
Tendo-o sido, deviam ter sido conhecidas na decisão instrutória as deficiências estruturais do RAI que implicavam a inadmissibilidade legal da instrução. Não foi, porém, isso que sucedeu, tendo o despacho recorrido procedido à apreciação dos indícios existentes nos autos.
Cabe-nos, por isso, fazê-lo agora, não fazendo sentido estar a verificar se existem ou não indícios suficientes da prática dos ilícitos criminais que o recorrente imputa aos arguidos quando certo é que, ainda que existissem, não foi deduzida acusação sobre a qual pudesse assentar um correspondente despacho de pronúncia.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso e, embora com fundamentos distintos, confirmam a decisão de não pronunciar os arguidos/recorridos.
Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 2 de Dezembro de 2010
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

___________________
[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Exigência acrescida que se justifica pelo facto de, ao contrário do arguido, o requerimento do assistente não ter a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia.
[3] cfr. Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, 2008, pág.1167.
[4] cfr. Ac. RP 23/5/01, C.J., ano XXVI, t. 3, p. 238: “se, de acordo com a definição do art. 1-f) do C.P.Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.”
[5] cfr., entre outros, os Acs. RP 21/6/06, proc. 611176, e 11/10/06, proc. 0416501, www.dgsi.pt
[6] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16.