Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014479 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ASSISTENTE PENA LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199411185 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 447/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 ART401. CE54 ART40 N4. CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/14 PROC9240412. AC RP DE 1993/05/13 PROC9210840. | ||
| Sumário: | I - Não têm os assistentes legitimidade para pôr em causa a medida e a espécie da pena aplicada ao arguido por a sentença que a impôs não ter sido contra eles proferida, nem os afectar, logrando o interesse " particular e próprio " a sua satisfação com a condenação ( qualquer que ela seja ). II - Mostra-se bem graduado em 40% para o peão e 60% para o condutor o grau da culpa em acidente de viação em que aquele, sem se certificar de que o podia fazer sem perigo, inicia a travessia da estrada de forma oblíqua em relação ao eixo da via e de costas para o veículo atropelante, a cerca de 12 metros da passadeira, e este que, dentro da cidade, conduzia a 90 Kms/hora e que, ao aperceber-se de peões a atravessar e já na faixa direita trava e, em derrapagem, invade a faixa esquerda onde vai colher a vítima, tendo a estrada 12 metros de largura. III - Na fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial, trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, havendo que recorrer á equidade e ter em vista os padrões normais da jurisprudência, com as correcções impostas por outros factores, nomeadamente a ocasião em que os factos ocorrem, a desvalorização da moeda, etc. | ||
| Reclamações: | |||