Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411185
Nº Convencional: JTRP00014479
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE
PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199504199411185
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 447/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 ART401.
CE54 ART40 N4.
CCIV66 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/14 PROC9240412.
AC RP DE 1993/05/13 PROC9210840.
Sumário: I - Não têm os assistentes legitimidade para pôr em causa a medida e a espécie da pena aplicada ao arguido por a sentença que a impôs não ter sido contra eles proferida, nem os afectar, logrando o interesse " particular e próprio " a sua satisfação com a condenação ( qualquer que ela seja ).
II - Mostra-se bem graduado em 40% para o peão e 60% para o condutor o grau da culpa em acidente de viação em que aquele, sem se certificar de que o podia fazer sem perigo, inicia a travessia da estrada de forma oblíqua em relação ao eixo da via e de costas para o veículo atropelante, a cerca de
12 metros da passadeira, e este que, dentro da cidade, conduzia a 90 Kms/hora e que, ao aperceber-se de peões a atravessar e já na faixa direita trava e, em derrapagem, invade a faixa esquerda onde vai colher a vítima, tendo a estrada
12 metros de largura.
III - Na fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial, trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, havendo que recorrer á equidade e ter em vista os padrões normais da jurisprudência, com as correcções impostas por outros factores, nomeadamente a ocasião em que os factos ocorrem, a desvalorização da moeda, etc.
Reclamações: