Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005158 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199211029220294 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1749-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se apurado apenas que a autora ficou privada de carro próprio aos fins-de-semana, para passear, e que teve incómodos com o acidente, há que concluir que são demasiado escassos os factos provados para permitir valorá-los em termos de se fixar, para ressarcimento dos danos não patrimoniais invocados, a correspondente indemnização. II - É que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. III - Provado um prejuízo patrimonial e não havendo elementos para fixar o seu montante, deverá o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença quanto a esse prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||