Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220294
Nº Convencional: JTRP00005158
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199211029220294
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1749-1
Data Dec. Recorrida: 11/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85.
Sumário: I - Tendo-se apurado apenas que a autora ficou privada de carro próprio aos fins-de-semana, para passear, e que teve incómodos com o acidente, há que concluir que são demasiado escassos os factos provados para permitir valorá-los em termos de se fixar, para ressarcimento dos danos não patrimoniais invocados, a correspondente indemnização.
II - É que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
III - Provado um prejuízo patrimonial e não havendo elementos para fixar o seu montante, deverá o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença quanto a esse prejuízo.
Reclamações: