Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201910302538/16.9T9AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de o arguido estar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, por crime praticado em data anterior à do processo em que foi condenado em prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de prisão aplicada, não é motivo que possa fundamentar a revogação daquela pena de substituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 2538/16.9T9AVR-A.P1 Relatora: Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Aveiro do Tribunal da Comarca de Aveiro, veio o arguido B…, interpor recurso da decisão proferida que revogou a pena de prestação de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido cominada em substituição da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 112 a 121 dos autos, que agora se dão por integralmente reproduzidos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição) «A. O tribunal a quo não invocou qualquer dos fundamentos constantes do nº 2 do artigo 59º do Código Penal para determinar a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, violando, desta forma, grosseiramente a norma em causa. B. O arguido não se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar; em momento algum, se recusou a prestar trabalho comunitário no presente processo, nem cometeu qualquer crime depois do trânsito em julgado do acórdão que determinou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, razão pela qual inexiste qualquer fundamento legal para a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido. C. Pelo que, tendo decidido como decidiu, o tribunal a quo violou grosseiramente o disposto no artigo 59º do Código Penal, por não estar preenchido nenhum dos requisitos obrigatórios para a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não havendo qualquer fundamento para a sua revogação. D. O tribunal a quo aplicou erroneamente o artigo 59º do CP ao caso concreto, uma vez que o arguido não iniciou a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, razão pela qual entende o mesmo não estar em causa a suspensão da mesma ou a eventual substituição, mas antes o seu cumprimento sucessivo. E- Assim, não é de aplicar ao caso concreto o artigo 59º nºs 1 e 6 do Código Penal, mas antes o artigo 125º nº 1 alínea c) do Código Penal, aguardando-se o cumprimento da pena privativa da liberdade e posteriormente ser dado inicio à pena não privativa da liberdade na qual o arguido foi condenado nos presentes autos, devendo ser revogado o despacho proferido, com as demais consequências legais.» A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 125 a 134 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «1º Tendo o arguido - recorrente sido condenado pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, que lhe foi substituída pela prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, e tendo entretanto iniciado o cumprimento de uma pena de prisão de 6 anos e 9 meses, decorrente de condenação noutro processo por crimes dolosos (entretanto transitada em julgado), a impossibilidade de prestação do trabalho decorre de causa que lhe é imputável (ainda que os factos que fundamentaram esta segunda condenação tenham sido praticados antes da condenação nos presentes autos); 2º A aplicabilidade das soluções previstas no nº 1 e no nº 6, als. a) e b), do artigo 59º do Código Penal, para a impossibilidade (temporária ou definitiva) de prestação do trabalho, dependem de essa impossibilidade decorrer de causa não imputável ao arguido; 3º Nos termos do artigo 467º, nº 1, do Código de Processo Penal, com o trânsito em julgado da decisão condenatória inicia-se a fase de execução da pena – razão pela qual os prazos de 30 meses de execução da pena (a que alude o artigo 59º, nº 1, do Código Penal) e máximo de três anos de suspensão da execução (a que alude a alínea b) do nº 6 do mesmo artigo), se contam desde a data de trânsito em julgado da condenação – trânsito esse que, nos presentes autos, ocorreu em 28/05/2019; 4º Assim, nos presentes autos, o aludido prazo de 30 meses atingirá o seu termo em 28/11/2020, sendo que o de 3 anos atingirá o seu termo em 28/05/2021; 5º Quando, face aos marcos temporais indicados na liquidação da pena aplicada no processo da segunda condenação, se verifica não ser compatível com as normas relativas a eventual suspensão da execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada nos presentes autos (artigo 59º, nº 1, e nº 6, al. b), do Código Penal) aguardar-se as datas de eventual liberdade condicional e, muito menos, de termo da pena, tal eventual suspensão, igualmente por esta via, carece de suporte legal, por implicar ultrapassar os limites temporais legalmente previstos; 6º Ademais, a eventual suspensão ou substituição por multa, previstas nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 59º do Código Penal, não são medidas adequadas a acautelar as finalidades da punição que estiveram na base da aplicação da pena de prestação de trabalho – seja em termos de necessidades de prevenção especial, seja em termos de necessidades de prevenção geral, que se fazem sentir em grau já considerável, como resulta do acórdão condenatório proferido nos autos; 7º Estando o arguido - recorrente condenado pela prática de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal, e decorrendo a impossibilidade de prestação de trabalho de facto imputável ao arguido (mais concretamente da prática de crimes dolosos que lhe valeram a condenação numa pena de prisão de longa duração), caso este visse ser-lhe agora suspensa a execução da prestação de trabalho ou a respectiva substituição por multa (que não se mostra em condições de cumprir), a imagem que se passaria seja para o condenado, seja para o sentir comunitário, seria uma imagem de impunidade – ou seja, ficariam irremediavelmente postas em causa as finalidades da punição que com a concreta condenação se visou satisfazer; 8º Face ao exposto e aos citados normativos legais, outra solução não restava à Mª Juiz a quo senão revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [fixada em substituição da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão] e ordenar o cumprimento da pena de prisão determinada no acórdão condenatório – por ser a única decisão que, no caso dos autos, tem cabimento legal. 9º Conclui-se, pois, que neste âmbito a Mª Juiz a quo fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto em apreciação – não tendo violado o despacho recorrido qualquer norma jurídica, mormente as referidas no recurso.» Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência, como consta de folhas 139 e 140. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código do Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais nada obsta ao conhecimento do mérito. Tem o seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição) O arguido, B…, foi condenado nestes autos, por acórdão transitado em julgado em 28.05.2018, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 480 h (quatrocentas e oitenta horas) de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal.Na sequência do pedido de elaboração de plano de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art. 496° do Código de Processo Penal, a Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais veio informar que não existem condições para que o arguido cumpra a pena de substituição que lhe foi aplicada em virtude de se encontrar em cumprimento de pena de prisão a que foi condenado no âmbito de outro processo (cfr. fls. 297, 309 e 313). Foi solicitado ao processo à ordem do qual o arguido se encontra preso – n.º 657/15.8PAOVR, deste Juízo Central Criminal, Juiz 4 – o envio de certidão do acórdão no mesmo proferido e da liquidação de pena. Analisados os elementos remetidos pelo mencionado processo, verifica-se que o arguido se encontra em cumprimento de pena de prisão com a duração de 6 anos e 9 meses, que se iniciou em 03.10.2018, atingindo o meio em 18.02.2022, os 2/3 em 03.04.2023 e o termo em 03.05.2025. A Ex.ma Sra. Procuradora promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com fundamento, em síntese, na circunstância de a aludida pena de prisão não ser compatível com a execução da pena de substituição, sustentando, ainda, a inaplicabilidade ao caso das normas relativas a eventual suspensão da pena de prestação de trabalho. Notificado para exercer o contraditório, o arguido veio, em resumo, pugnar pela inexistência de fundamento para a revogação da pena de substituição, requerendo, a final, a suspensão da execução da pena de prisão determinada nos presentes autos se inicie na data da eventual liberdade condicional ou no termo da pena privativa da liberdade que se encontra a cumprir, nos termos do art. 59º, n.º 6, do Código Penal. Vejamos. Dispõe o art. 59º do Código Penal: “1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.2. - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º (…) 6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados”. Como deflui do n.º 1 do preceito legal enunciado, o tempo de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não pode ultrapassar 30 meses. Tendo em conta a assinalada duração da pena de prisão que o arguido está a cumprir, ainda que se aguardassem as datas de eventual liberdade condicional, sempre se excederia o aludido prazo máximo de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade. É inquestionável que o arguido se encontra impossibilitado de prestar trabalho a favor da comunidade dentro do prazo legalmente previsto para o efeito por causa que lhe é exclusivamente imputável pois decorre do cumprimento de uma pena de prisão de longa duração pela prática de crimes graves que cometeu. Ainda que assim não se entendesse, ou seja, que o motivo da impossibilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade não é estritamente imputável ao arguido, a substituição por multa ou a suspensão da execução da pena de prisão, em conformidade com o prescrito nas als. a) e b) do n.º 6 do art. 59º do Código Penal, não é suscetível de satisfazer as finalidades da punição. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa, a par da proteção de bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade. Em consonância com esse princípio estruturante, também a revogação da pena de substituição suscita a necessidade de uma apreciação judicial sobre se a personalidade e condições de vida do condenado e o circunstancialismo que envolveu a sua conduta culposa posterior ao crime revela, em concreto, à luz dos fins das penas, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo concluir-se, por isso, que se frustraram as expectativas que motivaram a concessão daquela medida, ou se, pelo contrário, apesar do incumprimento, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização em liberdade. Ora, no caso vertente, atenta a natureza do crime cometido pelo arguido (de abuso sexual de crianças) e as exigências de prevenção especial que aquele evidencia, a substituição por multa ou suspensão da execução da pena de prisão não se perfilam idóneas a satisfazer as apontadas finalidades da punição, motivo pelo qual, aliás, foram afastadas no acórdão, aquando da opção por pena de prisão – ainda que substituída por trabalho a favor da comunidade. Ante o exposto, decide-se revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenar o cumprimento da pena de prisão determinada no acórdão com a duração de 1 (um) ano e 9 (nove) meses. Notifique.» Conhecendo: Sendo as conclusões de recurso que limitam e balizam as questões a conhecer, no caso, a que nos vem colocada é saber se bem andou a senhora juíza a quo ao decidir revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que havia sido aplicada em substituição da pena de 1 ano e 9 meses de prisão.Resulta da decisão agora sob recurso que, quando o tribunal pede a colaboração à DGRS para que esta elabore plano de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, vem a tomar conhecimento de que o arguido se encontra preso, à ordem do processo 657/15.8PAOVR, em cumprimento de uma pena de prisão de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, pena que terminará em 03/05/2025. Em face desse conhecimento o Ministério Público promove que seja revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena principal. Depois de ter notificado o arguido/recorrente para se pronunciar, este fê-lo afirmando não existirem motivos para a revogação, a senhora juíza a quo, chamando à colação o preceituado no artigo 59º do Código Penal, decidiu revogar a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena principal – 1 ano e 9 meses de prisão -. Atentemos pois no preceituado no citado artigo: «1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. 5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.» Da leitura deste texto decorre com clareza que as causas de revogação desta pena de substituição estão taxativamente previstas, sendo aquelas e apenas aquelas que a podem determinar; assim a pena será revogada se depois da condenação o arguido se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; se recusar, sem motivo, a prestar o trabalho; infringir de modo grosseiro os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; cometer crime pelo qual venha a ser condenado e as finalidades da pena não puderem ser alcançadas. Ora não é esta a situação do arguido, nem a decisão proferida se estriba em nenhum destes fundamentos. Quando em 27 de abril de 2018 o arguido foi condenado neste processo por factos ocorridos em data não concretamente apurada mas situada na época das férias escolares de verão do ano de 2013, já corria termos o processo 657/15.8PAOVR que o veio a condenar, em 1/06/2018, por factos ocorridos entre maio de 2015 e junho de 2015, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, pena essa que o arguido agora se encontra a cumprir. Ou seja, o arguido não se colocou intencionalmente na posição de não poder cumprir a pena que lhe foi aplicada nestes autos, já que os factos que estão na origem da sua condenação no processo 657/15.8PAOVR foram praticados antes da decisão proferida neste processo; não se recursou ao cumprimento, nem depois da condenação a que foi sujeito nestes autos cometeu qualquer outro crime. Inexiste, portanto, motivo para revogar a pena de substituição. Mas a senhora juíza a quo entendeu ainda que nunca poderia a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aguardar o cumprimento daquela outra pena – de duração de quase 7 anos como refere igualmente o Ministério Público – porque tal estaria vedado pelo número 1 do citado artigo que expressamente refere que a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa quando ocorrerem algumas das circunstâncias aí elencadas ou outras que tal o justifiquem desde que essa suspensão não ultrapasse os 30 meses. Porém, este normativo refere circunstâncias que ocorram no processo com a pessoa do arguido supervenientes à decisão que o condena: por exemplo, se o arguido vai começar o cumprimento da pena de substituição mas adoece, ou lhe adoece um filho, ou o seu cônjuge vai ser operado e precisa do seu apoio, estas ou outras vicissitudes da vida que, levadas ao conhecimento do tribunal da condenação, este considere justificarem a suspensão da execução da pena que deveria começar a cumprir ou que já está em execução. Aqui sim é que se trará à colação o estatuído no no nº 1 do artigo 59º do Código Penal. Não já quando se trata de cumprimento sucessivo de penas. Se o arguido está em cumprimento de uma pena de prisão e é condenado num outro processo em pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, ou foi assim foi condenado, desconhecendo o tribunal a existência de condenação sofrida pelo arguido em pena de prisão num outro processo, ter-se-á de aguardar o cumprimento de uma pena para depois começar a cumprir a outra – aguardar o tempo de prisão que tiver sido aplicado – regendo aqui o preceituado no artigo 125º nº 1 alínea c) do Código Penal – ou seja, interrompendo-se o prazo de prescrição da pena durante o período em que o condenado estiver a cumprir a privativa da liberdade e voltando a correr a partir do momento em que cessar o seu cumprimento ou quando for restituído à liberdade – nº 2 daquele preceito -. Se não for caso de cumprimento sucessivo de penas haverá de aquilatar se não se estará perante uma situação de concurso. Ou seja, e em conclusão, o facto de o arguido estar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, por crime praticado em data anterior à condenação deste processo, não é motivo que possa fundamentar a revogação da pena de substituição, procedendo assim, o recurso interposto, revogando-se, em consequência a decisão proferida. Decisão: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revogar a decisão proferida.Sem tributação. (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras) Porto, 30 de outubro de 2019Maria Manuela Paupério Maria Ermelinda Carneiro |