Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP20120910287/10.0TTBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em face do requerimento oportunamente apresentado pelo mandatário da Ré a pedir o adiamento da audiência de julgamento, a falta à audiência de ambos os mandatários e das próprias partes (bem como das testemunhas) é indiciador de que o mandatário da Autora estava de acordo quanto ao adiamento, tanto assim que nem sequer compareceu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º287/10.0TTBGC.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1046 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. António José Ramos Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….., com o patrocínio do M.P., instaurou, em 03.11.2010, no Tribunal do Trabalho de Bragança, acção emergente de contrato de trabalho contra C……, pedindo seja declarado insubsistente o despedimento de que foi vítima e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.462,50, a título de indemnização pelo despedimento ilícito. Mais pede a condenação da Ré, e independentemente da procedência dos pedidos anteriormente referidos, no pagamento a) do salário de Agosto de 2010, no valor de € 475,00; b) da retribuição dos proporcionais de férias e de subsídio de férias, no valor de € 633,20; c) do proporcional de subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano da cessação, no valor de € 316,60 e dos juros de mora à taxa legal.I lega a Autora que prestava serviço para a Ré, como empregada doméstica, desde 17.11.1999. No dia 1 de Setembro de 2010, após ter regressado de férias, a Autora não conseguiu abrir a porta da residência da Ré com as chaves que trazia, já que a fechadura tinha sido mudada, ficando, deste modo, impossibilitada de aceder à referida residência e aí iniciar o seu trabalho. Tal situação configura um despedimento, que é ilícito. Na audiência de partes a Autora fez-se representar por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário. A Mmª. Juiz a quo ordenou a notificação da Ré para contestar e, com o acordo dos advogados das partes, designou o dia 21.03.2011 para a realização da audiência de discussão e julgamento. A Ré contestou alegando que a Autora, após o gozo de férias, devia apresentar-se para trabalhar no dia 23.08.2010, o que não fez, não tendo dado quaisquer notícias, pelo que, em 07.09.2010, a Ré remeteu-lhe carta a comunicar-lhe que considerava tal comportamento como abandono. Conclui pela improcedência da acção e pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 950,00, correspondente ao período de aviso prévio de 60 dias. Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador. No dia 18.03.2011, pelas 17H41, a mandatária da Ré apresentou o seguinte requerimento: (…) “Vem dizer a Vª. Exa. que se encontra impedida, no dia 21 do corrente ano, num julgamento inadiável entretanto marcado para o mesmo dia no Tribunal Judicial de Mirandela e por tal facto não pode comparecer ao Julgamento, entretanto agendado para a mesma data, nos presentes autos, pelo que requer o seu adiamento ao abrigo do disposto no artº.651, nº1, alínea d) e 155º, nº5 do C. P. C.”. No dia designado para a audiência – 21.03.2011, pelas 10 horas – e não se encontrando ninguém presente, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ Por meio de requerimento entrado electronicamente no dia 18/03/2011 às 17:41 horas veio a Ré requerer o adiamento da presente audiência de julgamento com fundamento em impedimento da sua ilustre mandatária em julgamento agendado para a mesma data no Tribunal Judicial de Mirandela. Nos termos do artº70º, nº4 do CPT., a audiência de julgamento apenas pode ser adiada uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal. No caso presente, não só não existe fundamento legal, uma vez que o impedimento da ilustre mandatária não foi prontamente comunicado ao Tribunal, como impõe o artigo 155º, nº5 do CPC., como também não existe acordo entre ambas as partes para o adiamento. Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento de audiência de julgamento”. Seguidamente, a Mmª. Juiz a quo considerou que nem a Autora nem a Ré compareceram, nem se fizeram representar por mandatário judicial e também não justificaram as respectivas faltas, pelo que e nos termos do artigo 73º, nº3 do CPT considerou provados os factos vertidos nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º 15º, 17º, 18º, 22º e 24ºda petição inicial. Mais considerou provados, por acordo das partes, os factos vertidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da petição e provado o facto constante do artigo 16º do mesmo articulado com base nos documentos de folhas 14, 15,16 e 17. Ordenou ainda a notificação do referido despacho. Em 7.04.2011, o advogado oficioso da Autor apresentou o seguinte requerimento: “Por lapso do requerente, induzido em erro também por provável erro de boa fé da ilustre colega, após ser notificado ao fim da tarde da sexta-feira que antecedia o julgamento, pela ilustre mandatária da Ré de que iria faltar e requerendo adiamento, e, querendo colaborar também com o tribunal que já se encontrava encerrado, foi informada a Autora para não comparecer, avisando as testemunhas. Assim, as mesmas faltaram sem qualquer culpa sua ou consciência de faltar a uma obrigação” (…). Em 09.05.2011, a Mmª. Juiz a quo proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada, pelo que declarou insubsistente o despedimento de que a Autora foi vítima e condenou a Ré a pagar-lhe a) € 5.225,00, a título de indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito; b) € 475,00, referente ao salário do mês de Agosto de 2010; c) € 633,20, a título de retribuição dos proporcionais de férias e de subsidio de férias; d) € 316,60, a título de proporcional de subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e) os juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. A Ré veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo a revogação do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento, a declaração da nulidade da sentença e a sua substituição por acórdão que declare a licitude do despedimento, concluindo do seguinte modo: 1. O despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento fundado no impedimento da mandatária violou o disposto na al. d) do nº1 do artigo 651º do CPC e artigo 70º, nº4 do CPT. 2. O fundamento apresentado pela mandatária é válido e suficiente para que o julgamento tivesse sido adiado, uma vez que a lei não faz impender sobre os mandatários – por uma só vez – que estes apresentem e invoquem o carácter inesperado do fundamento apresentado e nem a Mmª. Juiz a quo tinha elementos que permitissem avaliar se a comunicação era ou não tempestiva. 3. Pelo que verificada que estava a ausência da mandatária da Ré, e em obediência ao disposto na al. d) do nº1 do artigo 651º do CPC e artigo 70º, nº4 do CPT, não deveria a Mmª. Juiz a quo ter declarado aberta a audiência de julgamento, mas sim determinar o seu adiamento. 4. E, em consequência, a Mmª. Juiz a quo não podia aplicar as cominações previstas no artigo 71º em face da impossibilidade de, desde logo, se realizar a tentativa obrigatória de conciliação a que alude o nº1 do artigo 70º do CPT. 5. A recorrente deduziu na contestação e contra a Autora um pedido de compensação, alegando que esta abandonou o posto de trabalho sem ter cumprido o aviso prévio de dois meses, no valor de € 950,00. 6. A Autora, notificada, não veio deduzir resposta e nem impugnou esse pedido, pelo que constituindo a compensação excepção peremptória extintiva, deveria a Mmª. Juiz a quo ter conhecido da mesma, o que não aconteceu, e por isso padece a sentença de nulidade nos termos da al. d) do nº1 do artigo 668º do CPC. 7. A matéria dada como assente teve em consideração a aplicação do disposto no nº3 do artigo 72º do CPT, por se tratarem de factos pessoais da Ré, e assim foram considerados provados os factos constantes dos artigos 11º a 15º, 17º, 18º, 22º e 24º da petição. 8. Os artigos 11º e 13º da petição não comportam a descrição de factos pessoais da Ré, mas antes da Autora. 9. Assim, não podia na sentença recorrida ter sido dado como assente os factos que constam dos nºs. 6º, 7º, 8º, 9º e 11º, dado que tal matéria foi expressamente impugnada pela recorrente e não se tratam de factos pessoais deste, violando a Mmª. Juiz a quo o disposto no artigo 71º, nº3 do CPT. 10. E ao dar como assente os factos constantes do ponto 10 não restava outra solução à Mmª. Juiz a quo do que fixar como data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho o dia em que a Autora recebeu a carta remetida pela Ré e em que esta cessou o contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho. 11. Assim, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 381º, 389º e 390º do CT. A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1. Se o despacho que indeferiu o adiamento da audiência admite recurso, a Ré dele não recorreu. 2. Se não admite recurso, o mesmo é legal e as suas consequências estão previstas na lei. 3. O Código do Trabalho, nomeadamente o nº3 do artigo 71º, é lei especial relativamente aos invocados artigos do C. Civil. 4. Estando provado o despedimento ilícito da Autora não se poderia dar como provado o abandono do trabalho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) de que o despacho que indeferiu o adiamento da audiência por impedimento da mandatária da Ré não foi objecto de recurso, sendo que, e de qualquer modo, o mesmo não merece reparo; b) da improcedência da invocada nulidade da sentença e do não provimento do recurso relativamente ao mérito da causa. Admitido o recurso, os autos foram aos vistos dos adjuntos e, após, foram conclusos ao relator com data de 02.02.2012. Em 06.06.2012, e por força da cessação de funções do relator, os autos foram redistribuídos e conclusos, de novo, em 12.06.2012. Cumpre decidir. * * * Questão prévia.II Da tempestividade/admissibilidade do recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento requerido pela mandatária da Ré. A Autora veio dizer que a Ré não recorreu do despacho proferido em audiência. Aos presentes autos aplica-se o Código de Processo de Trabalho (CPT) na redacção dada pelo DL nº.295/2009 de 13.10 na medida em que a presente acção deu entrada em juízo em 03.11.2010 – artigos 6º e 9º, nº1 do referido diploma legal. Percorrendo as várias alíneas do nº2 do artigo 79º-A do CPT – onde se indica quais as decisões do tribunal de 1ªinstância que admitem recurso – não encontrámos aí qualquer referência ao despacho que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento por impedimento do mandatário de uma das partes. Assim, é aplicável o disposto no nº3 do referido artigo que diz o seguinte: “ As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ªinstância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”. Tendo a apelante interposto recurso da sentença e impugnado o referido despacho, é tal impugnação admissível e tempestiva atento o disposto no nº3 do artigo 79º-A do CPT. * * * Questões em apreciação.III 1. Do despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento. 2. Da nulidade da sentença. 3. Se a matéria de facto constante dos nºs. 6, 7, 8, 9 e 11 não comportam a descrição de factos pessoais da recorrente – artigo 72º, nº3 do CPT. 4. Se está provado que a Ré despediu a Autora. * * * Do despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento.IV Decorre do despacho proferido pela Mmª. Juiz a quo em 21.03.2011 que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência ficou a dever-se a duas razões: a não observância do disposto no nº5 do artigo 155º do CPC e a inexistência de acordo das partes. A Ré discorda alegando que verificada a ausência da sua mandatária deveria a audiência ter sido adiada até porque a lei não obriga os mandatários a invocarem o carácter inesperado do fundamento apresentado, nem a Mmª. Juiz a quo tinha elementos que permitisse concluir pela comunicação intempestiva do impedimento. Que dizer? Sob a epígrafe “Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência” preceitua o nº4 do artigo 70º do Código do Processo do Trabalho – na redacção dada pelo DL nº295/2009 de 13.10 – o seguinte: “A audiência só pode ser adiada, e por uma só vez, se houver acordo das partes e fundamento legal”. O CPT não indica quais os fundamentos legais de adiamento da audiência, pelo que devemos recorrer ao disposto no artigo 651º do C. Processo Civil (CPC) – artigo 1º, nº2, alínea a) do CPT. Relembremos aqui a factualidade relevante para o caso e já descrita atrás: no dia 18.03.2011, uma sexta-feira, pelas 17:41 horas, a mandatária da Ré apresentou um requerimento onde pedia o adiamento da audiência, marcada para a segunda-feira seguinte, pelas 10 horas. Invocou a mandatária da Ré o seu impedimento no Tribunal Judicial de Mirandela. Segundo o disposto no artigo 651º, nº1, alínea d) do CPC., é motivo de adiamento da audiência de discussão e julgamento a falta de “algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº5 do artigo 155º”. E o artigo 155º, nº5 do CPC diz que “Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada” [comentando o artigo 70º do CPT refere o Dr. Abílio Neto o seguinte: «o tribunal não deve recusar o adiamento, nomeadamente nas hipóteses das alíneas c) e d) do nº1 do art. 651º, sem se assegurar previamente que o mandatário presente se opõe de forma inequívoca, ao adiamento. A celeridade é um valor relevante, mas não é um valor absoluto» - Código de Processo do Trabalho anotado 5ªedição, página 170]. Em face do referido, e tendo em conta todo o circunstancialismo que rodeou o pedido de adiamento da audiência, podemos concluir que a mandatária da Ré comunicou, com a antecedência mínima, o seu impedimento, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 155º, nº5 do CPC, pelo que se encontra preenchida a situação prevista na alínea d) do nº1 do artigo 651º do mesmo diploma legal. Contudo, para haver adiamento é igualmente necessário o acordo da parte contrária – artigo 70º, nº4 do CPT. Neste particular, cumpre dizer que o patrono oficioso da Autora também não estava presente na audiência. Tal comportamento, em face das regras da experiência, é revelador de um «acordo tácito» ao adiamento por parte daquele patrono. Expliquemos. Recorrendo às regras da experiencia sabemos que, em regra, os mandatários se comunicam entre si quando um deles vai requerer o adiamento da audiência por impedimento legal. Ora, a falta à audiência de ambos os mandatários e das próprias partes [e também das testemunhas] é revelador de que, e em face do requerimento entretanto apresentado pela mandatária da Ré, o mandatário nomeado à Autora estava de acordo quanto ao adiamento, tanto é que nem sequer compareceu. A tal conclusão se chega tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo patrono da Autora em 07.04.2011, e acima transcrito, conjugado com o disposto no artigo 217º do C. Civil [«1. A declaração negocial por ser expressa ou tácita» (..) «tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam»]. É certo que o requerimento datado de 07.04.2011 foi apresentado pelo patrono da Autora já após a realização da audiência. No entanto, e mesmo assim, ele reforça a nossa conclusão: de que a ausência do defensor da Autora, da própria Autora e das testemunhas só poderia significar que eles acordaram no adiamento, até porque não podiam desconhecer as consequências que a lei comina para as suas faltas – artigo 71º do CPT. E perante tal «acordo tácito» só restava um caminho à Mmª. Juiz a quo: adiar a audiência de discussão e julgamento, por verificados todos os pressupostos indicados no nº4 do artigo 70º do CPT. Mas mesmo a entender-se não existir qualquer «acordo tácito no adiamento», então, e ocorrendo fundamento legal para o adiamento, cumpria ao Tribunal a quo o dever de obter o acordo no adiamento, pela forma mais expedita, através de contacto telefónico com o patrono nomeado, tudo em homenagem ao princípio da cooperação consagrado no artigo 266º do CPC., já que, e como referido, a não presença das partes e dos seus mandatários, incluindo das próprias testemunhas, era sinal de que o requerimento apresentado pela mandatária da Ré, a comunicar a sua impossibilidade de comparecer ao julgamento, tinha surtido algum efeito. De qualquer modo, quer se verifique uma ou outra das situações, não podia a Mmª. Juiz a quo proceder à realização da audiência de julgamento, sem que previamente efectuasse diligências com vista à obtenção do acordo do patrono da Autora. Procede assim o recurso nesta parte ficando prejudicado o conhecimento do recurso da sentença, por se verificar, no caso, o circunstancialismo previsto no nº4 do artigo 79º-A do CPT, qual seja, o provimento do despacho impugnado pode modificar a decisão a proferir a final. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho proferido na audiência ocorrida no dia 21.03.2011 e o próprio julgamento e actos posteriores, ordenando-se que a Mmª. Juiz a quo designe nova data para julgamento, proceda à sua realização e demais diligências necessárias ao prosseguimento dos autos, incluindo a elaboração de sentença.* * * Custas da apelação a cargo da Autora.* * * Porto, 10.09.2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho |