Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644089
Nº Convencional: JTRP00039843
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200612130644089
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 240 - FLS 102.
Área Temática: .
Sumário: Se através de uma acção negligente são provocadas ofensas à integridade física de mais de uma pessoa, há concurso efectivo de crimes;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4089/06-4
4ª Secção (2ª Secção Criminal)
Relatora: Maria Elisa Marques

I- Relatório

Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº …/02.4TAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi o arguido B………. condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, ps. e ps. pelo art. 148.º, n.º 1 do CP, na pena de cinco meses de prisão por cada um deles, condenando-o na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

Inconformado o arguido interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“MATÉRIA DE FACTO
1. Analisada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conclui-se que nenhuma das testemunhas presenciou a ocorrência dos factos, existindo apenas uma (soldado da GNR) com conhecimento indirecto, visto apenas depor sobre o que viu chegado ao local;

2. Sobre tal ocorrência existem apenas as versões apresentadas pelos directamente interessados na decisão a proferir, arguido e ofendido demandante civil, antagónicas;
3. Tal é, só por si, susceptível de criar dúvida, a qual que deveria levar o tribunal "a quo" a lançar mão do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o arguido;
4. Não o fazendo, foi violado tal princípio, pelo que se impõe a revogação da douta sentença impugnada.

5. Ainda que assim se não entenda, sem prejuízo do principio da livre apreciação da prova, sempre terão de se conjugar os elementos recolhidos dos depoimentos prestados pelo arguido, ofendido e testemunhas com os elementos documentais existentes nos autos, designadamente participação de acidente de viação e fotografias de fls. 209 e 210;
6. Para fundamentar a versão dos factos acolhida na douta sentença, o tribunal "a quo" atendeu às declarações prestadas pelo ofendido e ao local indicado no croqui como sendo aquele em que existem vestígios do embate, o qual não se compadecerá com a versão do arguido;
7. Porém, o local indicado no croqui - vestígios situar-se-ão junto linha de marcação na via de divisão da faixa do meio e faixa mais à esquerda - na verdade não é incompatível com a versão dos factos apresentada pelo arguido;
8. Além disso, resulta do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha que o elaborou, que não se pode sequer ter a certeza que tais vestígios correspondem aos resultantes do acidente em causa.
9. Por outro lado, da análise dos documentos juntos a fls. 209 e 210, não impugnados, nos quais são visíveis os danos sofridos pelo automóvel do ofendido, resulta que os mesmos não poderão ter sido provocados por um acidente verificado nas circunstâncias julgadas como provadas;
10. Tais danos nunca poderiam ser provocados por um embate na parte traseira do automóvel por outro automóvel que seguia imediatamente atrás na mesma faixa de rodagem;
11. Fazendo apelo às regras da experiência comum e das próprias leis da física, tais danos só poderiam ter sido causados por uma força exercida sobre o lado esquerdo para o lado direito, por embate verificado no canto esquerdo do automóvel por outro que circulava à sua esquerda e não imediatamente atrás;
12. Tal conclusão é a única plausível atentos tais elementos, não sendo de admitir sequer como possível a considerada na douta sentença colocada em crise;
13. Estando a versão apresentada pelo ofendido e acolhida pelo tribunal "a quo" em contradição com tais factos, será de concluir que os mesmos foram incorrectamente apreciados ou julgados, pois que, se assim não fosse, não seria tal versão dos factos tida como plausível por qualquer pessoa medianamente instruída e atentas as regras da experiência comum;
14. A douta sentença contraria pois o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, por não observar as regras da experiência comum na apreciação da prova, bem como incorre em vício de erro na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410° do mesmo diploma, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426°.
Sem prescindir,
MATÉRIA DE DIREITO
15. O tribunal "a quo" condenou o arguido pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n° 1 do Código Penal, por entender do comportamento do arguido ser possível formular dois juízos de culpa (negligente);
16. Porém, nas situações em que o agente actua com negligência, apenas é relevante e imputável um só juízo de censura pelo comportamento negligente adoptado, resumindo-se a culpa a uma só resolução conducente a tal comportamento negligente, independentemente de serem violados vários tipos legais ou várias vezes o mesmo tipo;
17. É este, aliás, o entendimento que melhor se coaduna com o princípio de que a pena terá sempre como limite a medida da culpa, referindo-se esta na negligência inconsciente à conduta do agente e não aos seus resultados;
18. Assim, sempre o arguido só poderia ser eventualmente condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, pelo que se procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 30° e 77° do Código Penal, devendo ser a douta sentença revogada.
19. Para além disso, também quanto à escolha e determinação da medida da pena incorreu a douta decisão recorrida em violação de disposições legais;
20. Atentas as finalidades da punição, de prevenção geral e prevenção especial, bem como as circunstâncias do caso e a situação do arguido, estando prevista a aplicação alternativa de pena privativa ou não privativa da liberdade, deve dar-se preferência a esta última, visto permitir a realização, de forma adequada e suficiente, daquelas finalidades, pelo que deveria ser aplicada ao arguido a pena de multa, fixada em período nunca superior a 100 dias e em montante diário a determinar atentas a sua situação económica e financeira e encargos pessoais;
21. Assim, a douta decisão recorrida, para além do mais, contraria o disposto nos artigos 70°, 71 ° e 40° do Código Penal, pelo que, também por tais motivos deve ser revogada.
22. Ainda que assim não se entenda, sempre a eventual pena de prisão a ser aplicada ao arguido não poderá ser por período superior a seis meses, devendo ser substituída por pena de multa, visto não se vislumbrar qualquer elemento que revele a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes;
23. Pelo que, a douta conformidade, violou o disposto Penal, impondo-se a sua revogação.

Na resposta, o M P, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a motivação do recurso do MP, emitiu parecer no sentido da sua improcedência, pelo menos parcial.
Não foram oferecidas respostas.
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Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que as questões a decidir consistem em saber:
- se se verifica o vicio de erro notório na apreciação da prova, referido no art. 410 n.º 2 al.c) do CPP, o que determinaria o reenvio do processo para novo julgamento, por não terem sido observadas as regras da experiência comum na apreciação da prova, contrariando o disposto no art. 127 do CP;
- foi violado o princípio in dúbio pró reo;
- foi feita errada qualificação jurídica dos factos, os quais integram um só crime – e não dois – de ofensas á integridade físicas por negligência;
- o tribunal errou na escolha da pena, pois uma pena de multa satisfaria as finalidades da punição;
- caso assim se não entenda, a pena de prisão deverá ser fixada em medida não superior a 6 meses, e substituída por multa.

II – Fundamentação

Para decidir tais questões há que, liminarmente, passar em revista a factualidade pelo tribunal a quo dada como provada e a considerada não provada bem como a respectiva motivação assim como a sua fundamentação jurídica, apenas no que respeita á parte criminal, posto que a decisão proferida no que respeita ao pedido civil não foi posta em causa:

“No dia 1 de Fevereiro de 2002, pelas 23.30 h, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SS na Auto Estrada A., no sentido ………./………..
Ao aproximar-se da portagem de ………., mais concretamente ao Km 11,625 da referida auto-estrada, onde a mesma dispõe de três faixas de rodagem, o arguido circulava pela faixa do meio a uma velocidade não inferior a 120 Km/hora, tendo, por força de tal velocidade e da falta de atenção ao trânsito que se processava à sua frente, embatido com a dianteira do referido veículo contra a parte de trás do automóvel de matrícula ..-..-SC que seguia, a uma velocidade inferior, na mesma faixa de rodagem e em igual sentido de marcha conduzido pelo ofendido C………., a quem pertencia, e no qual se fazia transportar D………. .
O arguido só se apercebeu do veículo do ofendido quando estava próximo dele não lhe tendo a velocidade a que circulava permitido deter a marcha ou efectuar qualquer manobra que evitasse o mencionado embate.
Em consequência do descrito embate, que teve maior incidência na parte esquerda da traseira do veículo do ofendido, este perdeu o controle do mesmo que se despistou, rodando sobre si diversas vezes e embatendo de lado nos raills de protecção da berma e no separador central, próximo do qual acabou por ficar imobilizado, ao Km 11,500, ocupando a respectiva faixa de rodagem com a frente virada no sentido de ………. .
Na sequência do embate, o veículo do arguido acabou por ficar imobilizado na ravina adjacente ao lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
Após, a ofendida D………. foi transportada o Hospital de S. João no Porto onde foi observada e medicada.
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido resultaram para os ofendidos dores e mau-estar que ao ofendido C………. determinaram 10 dias de doença sem afectação grave da capacidade para o trabalho geral e para a ofendida D………. um ligeiro hematoma.
O local do acidente é uma recta e configura uma descida para o trânsito que se processa no sentido ………./………., tendo a respectiva via 10,5 m.
O tempo estava seco e limpo.
Os referidos veículos não deixaram rastos de travagem.
Desde que o veículo em que seguiam foi embatido e durante o período de tempo em que o mesmo rodopiou sobre si mesmo no meio da auto-estrada e mesmo após se imobilizar, enquanto estiveram dentro dele, os ofendidos só imaginavam que iam morrer ou ficar feridos, tendo sofrido medo, pavor por causa da noção do perigo que corriam.
Em consequência do embate os requerentes ficaram com medo de se fazer transportar em veículos automóveis durante algum tempo, recorrendo o requerente aos serviços de pessoas amigas para lhe conduzirem o veículo em que se fazia transportar de e para o trabalho.
O ofendido C………. prestou assistência à ofendida D………., acompanhando-a ao Hospital.
Deslocou-se várias vezes à agência de seguros e à agência de aluguer de veículos automóveis sem condutor, para participar o sinistro, dar os demais elementos e para alugar um veículo de substituição do acidentado e fazer pagamento das respectivas prestações.
Deslocou-se várias vezes à oficina onde o seu veículo estava a ser reparado.
Escreveu várias cartas à seguradora.
Foi várias vezes ao escritório do seu mandatário.
Em consequência do acidente, o veículo conduzido pelo ofendido C………. sofreu danos nos pára-choques, faróis, guarda-lamas e capôt dianteiros, pára-choques, luzes, guarda-lamas e bagageira na traseira, para cuja reparação aquele pagou a quantia de 8.273,40 €.
O ofendido C………. é psicólogo.
À data do acidente, o requerente residia em ………. e trabalhava em ………. .
Alugou um veículo sem condutor para se deslocar de e para o trabalho durante o período de tempo em que o veículo sinistrado esteve a reparar o que lhe custou 9.377,53 €.
O requerente não teve qualquer interferência no tempo de reparação do seu veículo.
À data do acidente, o arguido tinha transferido a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados pelo veículo ..-..-SS para a demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. .
Do CRC do arguido consta que o mesmo foi condenado em 4/05/1998 e em 6/03/2001 pela prática de um crime de desobediência, respectivamente, numa pena de multa e numa pena de prisão suspensa na sua execução, e em 27/09/2001 pela prática de um crime de desobediência qualificada, numa pena de multa.
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Factos não provados
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, nomeadamente e ainda que: o arguido circulasse a uma velocidade de cerca de 200 Km/hora; o ofendido circulasse a cerca de 100 Km/hora; em consequência da conduta do arguido resultassem para o ofendido C………. traumatismo torácico-lombar; resultassem para a ofendida D………. cefaleias, algia no joelho direito; o arguido soubesse que estava a criar um perigo para a integridade física de outras pessoas; tivesse confiado que tal perigo não se concretizaria naquele resultado danoso; a matrícula do veículo do ofendido fosse ..-..-SC; o ofendido circulasse entre os 80 e os 100 km/hora; se preparasse para parar na portagem; o arguido não tivesse esboçado qualquer tentativa de travagem ou de mudança de trajectória; os ofendidos só imaginassem que iam ficar inválidos ou desfigurados para toda a vida; que os ofendidos ainda hoje sintam o pavor que sentiram logo após o acidente; que tal pavor persistirá para toda a vida; os ofendidos tenham pesadelos por causa de tal pavor, nomeadamente durante as horas de sono; tenham sonhos de acidentes, sangue, membros desfeitos e mortes; tal impeça um repouso retemperador do corpo e do espírito; causem uma grande depressão aos ofendidos; tal ocasione uma diminuição na capacidade, rendimento, de trabalho e na alegria de viver dos ofendidos; a requerente tivesse sofrido contusões e escoriações várias, nomeadamente na perna e joelho direito, costas e tórax; a requerente tivesse permanecido em observação durante 24 horas; os hematomas sofridos pela requerente tivessem diminuído significativamente a sua capacidade de trabalho e de bem estar; tivessem sido causa directa e necessária de 20 dias de doença, contratempos e indisposições várias; a requerente tivesse ido várias vezes à farmácia e ao médico; o ofendido tivesse sofrido diversas contusões e hematomas por todo o corpo nomeadamente na barriga, costas e pernas; o ofendido tivesse acompanhado a ofendida durante a noite do acidente; o ofendido tivesse ido 10 vezes à agência de seguros e outras tantas à agência de aluguer de veículos; o ofendido não soubesse quando lhe entregavam o seu veículo reparado; o ofendido tivesse ido cinco vezes ao escritório do seu mandatário; o ofendido seja médico; à data do acidente o ofendido trabalhasse em várias localidades, nomeadamente em ………., ………. e ……….; participasse em congressos por todo o país, o arguido circulasse pela faixa situada mais à esquerda; o arguido ao aproximar-se do Km 11,625 tivesse visto a sua faixa de trânsito súbita e inesperadamente invadida pelo veículo automóvel com a matrícula ..-..-SC; que na sequência do embate a frente do veículo do ofendido tivesse começado por deslizar para o lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.
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Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, mais concretamente nas próprias declarações do arguido que admitiu as circunstâncias de tempo e lugar em que se deu o acidente, no que foi corroborado pelas declarações do demandante civil e do depoimento de E………., GNR que tomou conta da ocorrência e confirmou o teor do relatório de fls. 17 e 18, designadamente do respectivo croqui por si elaborado com base nos elementos que viu, não logrando o arguido convencer o Tribunal que o mesmo ocorreu na faixa de rodagem situada mais à esquerda, quando o ofendido se colocou repentinamente à sua frente, uma vez que tal não só foi peremptoriamente negado por este como não se compadece com o facto de os vestígios do embate, de acordo com o referido croqui, se situarem na faixa de rodagem do meio, sítio diferente daquele para onde o arguido diz que os veículos se deslocaram após o embate.
Quanto à velocidade o Tribunal atendeu às próprias declarações do arguido, que referiu que circulava à média de 120 Km/hora, em conjugação com a dinâmica dos veículos e a dimensão dos próprios danos.
Mais foram relevantes os depoimentos de F………., amigo do ofendido que trabalho, junto de si, e de G………., também amigo do ofendido, que descreveram o estado de espírito deste depois do acidente acrescentando o primeiro o modo como o mesmo reagiu, tendo o próprio ofendido afirmado que a ofendida se queixou do joelho bem como a forma como ambos se sentiram após o embate.
Finalmente, H………., que reparou o veículo do ofendido, relatou o estado do mesmo, bem como o valor da respectiva reparação e a testemunha I………., profissional de seguros na Companhia do ofendido, acompanhou e descreveu o respectivo processo após o acidente.
Louvou-se ainda o Tribunal nos documentos de fls. 20, 21, 53, 54, 138 a 154, 198, 209, 210 e no CRC de fls. 204 a 206”.
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Fundamentação de Direito
O arguido vem acusado, além do mais, de dois crimes de ofensa à integridade física negligente previsto pelo art. 148.º, n.º 1 do CP o qual protege a integridade física das pessoas contra ataques negligentes, punindo a conduta do agente que (acção típica) provoque a ofensa física de alguém (resultado típico).
Da matéria de facto assente, resulta que na sequência do embate do veículo conduzido pelo arguido no veículo do ofendido tanto este como a ofendida sofreram determinadas lesões corporais.
Assim, importa analisar a conduta do arguido para se apurar se existe um nexo de causalidade entre esta e aquelas lesões, para o que será necessário que a mesma tenha sido idónea e adequada a causá-las, que, por sua vez, têm que ser consequência normal e típica, segundo as regras gerais da vida, de tal conduta.
Utilizando os elementos de que dispomos, verifica-se que o arguido embateu com o seu veículo na traseira do veículo do ofendido, com maior incidência na parte esquerda deste, quando, pelas 23.30h, circulava numa auto-estrada a não menos de 120 Km/hora.
Da conjugação destes elementos, e tendo em conta a inexistência de rastos de travagem, pode concluir-se que o arguido, circulando àquela velocidade, se apercebeu do veículo antes de lhe embater mas a uma distância que não lhe permitiu efectuar uma travagem ou uma manobra adequada a evitar tal embate, embora a sua maior incidência na parte esquerda traseira aponte no sentido de que o arguido ainda tentou desviar-se para a esquerda.
Ora, porque a via no local em apreço é uma recta larga afigura-se-nos que o veículo do ofendido era avistável para o arguido a uma distância que lhe permitia reduzir a velocidade e adaptar a condução à sua presença.
Donde, o embate só se pode ter ficado a dever à velocidade adoptada pelo arguido aliada à falta de atenção necessária a avistar o trânsito que se fazia sentir à sua frente.
Na realidade, condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais (art. 27.º, n.º 1 do CE), mas também quando, face às circunstâncias concretas e previsíveis para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, não consegue, em segurança, fazer a manobra necessária ou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. É o que se chama excesso de velocidade relativa.
E, embora não haja uma definição legal de velocidade moderada, deve entender-se como tal, na decorrência do princípio geral consagrado no art. 24.º, n.º 1 do CE, conforme adianta Costa Pimenta (Código da Estrada, Anotado, Coimbra, 1995, pág. 91), aquela velocidade que, não sendo excedidos os limites legais, nem sendo lenta, permita ao condutor executar qualquer manobra e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, em ordem a prevenir os perigos inerentes à circulação do veículo, para si e restantes utentes da via rodoviária.
Por tudo quanto se disse, estamos agora em posição de dizer que o arguido não regulou a velocidade nem adoptou as cautelas, atenção e cuidado necessários de modo que, atendendo às características da via e do trânsito que nela se fazia sentir, pudesse, em condições de segurança efectuar a manobra, designadamente de abrandamento da marcha, adequada a evitar o embate.
Com a conduta atrás descrita e analisada, o arguido acabou por embater no veículo do ofendido, na sequência do que se verificaram determinados danos, pelo que a mesma foi idónea e adequada a ofensa corporal de ambos os ofendidos.
No que respeita ao elemento subjectivo, colhe-se da matéria apurada que o arguido não previu a existência de veículos na estrada à sua frente nem a necessidade de adoptar uma condução adequada a evitar embates nos mesmos.
E podia e devia tê-lo feito, uma vez que, de acordo com as regras da experiência, é isso que sucede em toda e qualquer estrada aberta à circulação e no caso concreto o veículo do ofendido era avistável a uma distância que lhe permitia conduzir de forma a evitar o embate, só não o tendo conseguido por violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado e prudência.
Da mesma maneira, o arguido não previu como consequência da sua conduta, como podia e devia ter previsto a possibilidade da ocorrência de um embate desta natureza com tudo o que o mesmo pode determinar, designadamente a ofensa à integridade física dos ocupantes dos veículos automóveis, que no caso concreto eram dois, donde é possível formular dois juízos de culpa (negligente) relativamente ao preenchimento do tipo de ofensa à integridade física negligente.
Na verdade, se o arguido podia cumprir o dever de cuidado de cuja infracção resultou a ofensa à integridade física de uma das vítimas, naturalmente essa capacidade também existia relativamente ao dever de cuidado de cuja violação resultou a ofensa corporal de uma outra.
A este propósito, já Eduardo Correia havia escrito que “do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas as vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente quantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar” (citado por Pedro Caeiro e Cláudia Santos, "Negligência Insconsciente e Pluralidade de Eventos", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, Fac. 1.º, Janeiro – Março, 1996, pág. 140).
À crítica de que a circunstância de a produção do resultado condicionar o preenchimento do tipo-de-ilícito constituir, maxime na negligência inconsciente, como é o caso, uma entrega da intenção normativa consubstanciada no ilícito típico à aleatoriedade do acontecer natural, aqueles autores respondem que o resultado tipicamente relevante não é uma ocorrência casual, mas sim um evento causal, i.é, o resultado só conduz ao preenchimento do tipo se puder ser imputado, segundo as regras da adequação à violação do dever de cuidado por parte do agente, como aconteceu in casu (loc. cit., pag. 135 e, no mesmo sentido Jorge dos Reis Bravo, in Revista do Ministério Público, Ano 18.º, Julho – Setembro 1997, n.º 71, pág. 103).
Assim sendo, e à semelhança do que vem sendo também a jurisprudência designadamente da nossa mais alta instância, afigura-se-nos que a factualidade constante da acusação integra a pluralidade de crimes imputada ao arguido enquadrados na figura do concurso ideal homogéneo (entre outros, Ac. do STJ de 11/11/1998, in www.dgsi.pt).
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Analisemos então as questões suscitadas.

Antes de mais convém dizer que o recorrente não impugna formalmente a matéria de facto, visto não ter cumprido o disposto no art. 412 n.º 3 e 4 do CPP., o que impede o Tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente á matéria de facto.
Fica em aberto, obviamente, a possibilidade de conhecer da matéria de facto, nos termos previstos no n.º 2 do art. 410 do C.P.P., que é o que passaremos de seguida a fazer.
De acordo com o n.º 2 do art.º 410.º, do C.P.P. qualquer dos vícios aí invocados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos a ele estranhos, como sejam os elementos de prova recolhidos em audiência.
Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova.
Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.” (Ac. do S.T.J. de 17/12/97, B.M.J. 472, 407).
Ora, não se pode confundir este alegado vício com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.
Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos.
Porém, nesta fase e, colocada em crise a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas pelo tribunal a quo, sem qualquer desrespeito pela convicção que o mesmo formou, mas nem sempre e não, necessariamente, com os mesmos resultados pois este reexame parte de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona.
Sempre se dirá que, da análise da matéria de facto fixada e da respectiva fundamentação, por si só, ou mesmo conjugada com regras da experiência comum, não resulta que a sentença contenha algum erro notório na apreciação da prova e mostra-se apoiada nos meios de prova produzidos e indicados na decisão que avaliou e ponderou, não se detectando qualquer erro que o cidadão comum, de mediana formação, se possa aperceber.
Recorde-se a factualidade assente acerca das circunstâncias relativas à dinâmica do acidente:
No dia 1 de Fevereiro de 2002, pelas 23.30 h, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SS na Auto-estrada A., no sentido ………./………. .
Ao aproximar-se da portagem de ………., mais concretamente ao Km 11,625 da referida auto-estrada, onde a mesma dispõe de três faixas de rodagem, o arguido circulava pela faixa do meio a uma velocidade não inferior a 120 Km/hora, tendo, por força de tal velocidade e da falta de atenção ao trânsito que se processava à sua frente, embatido com a dianteira do referido veículo contra a parte de trás do automóvel de matrícula ..-..-SC que seguia, a uma velocidade inferior, na mesma faixa de rodagem e em igual sentido de marcha conduzido pelo ofendido C………., a quem pertencia, e no qual se fazia transportar D………. .
(…).
Em consequência do descrito embate, que teve maior incidência na parte esquerda da traseira do veículo do ofendido, este perdeu o controle do mesmo que se despistou, rodando sobre si diversas vezes e embatendo de lado nos raills de protecção da berma e no separador central, próximo do qual acabou por ficar imobilizado, ao Km 11,500, ocupando a respectiva faixa de rodagem com a frente virada no sentido de ………. .
Mais se consignou, como matéria de facto não provada:
que o arguido ao aproximar-se do Km 11,625 tivesse visto a sua faixa de trânsito súbita e inesperadamente invadida pelo veículo automóvel com a matrícula ..-..-SC.
O tribunal no exame critico feito referiu não ter o arguido logrado convencer que o mesmo ocorreu na faixa de rodagem mais á esquerda, quando o ofendido se colocou repentinamente á sua frente, “uma vez que tal não só foi peremptoriamente negado por este como não se compadece com o facto de os vestígios do embate, de acordo com o referido croqui, se situarem na faixa de rodagem do meio, sítio diferente daquele para onde o arguido diz que os veículos se deslocaram após o embate”.
Por fim e como sustenta o Sr.: Procurador-Geral Adjunto, “dada a dinâmica do acidente até à imobilização do veículo do ofendido, as fotografias de fls.210, (…) e que constituem a base da argumentação do recorrente para a alegação do desrespeito das regras da experiência e das leis da física na valoração da prova, não podem sustentar tal alegação. Elas só podem sustentar que o veículo do ofendido embateu ou foi embatido fortemente na traseira. Nada mais.”
Donde se conclui que a apreciação global da prova não permite pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal recorrido.
Violação do princípio in dúbio pró reo:
A verdade que se busca em processo penal «é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtido por meios válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida.
A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórica-prática, uma determinação humanamente objectivada de uma realidade humana»[1].
Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dúbio pró reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
O in dúbio pró reo “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”.[2]
Porém, não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dúbio pró reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto.
Retomando o caso que se nos depara, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, haja decidido contra o arguido.
Pelo que, também nesta parte, falece razão ao recorrente.
*

O DIREITO

A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente.

Tal questão está longe de ser pacífica.
Maioritariamente, vinha-se entendendo, no sentido de se tratar de um único crime, embora agravado pelo resultado[3], como, de resto, sustenta o recorrente, que em apoio desta tese, enumera diversos acórdãos desta Relação - cf. fls.299.
Em síntese, defendem os defensores desta posição, no essencial, que nos casos de culpa inconsciente, em que o agente não prevê os resultados típicos, só é possível, em regra, formular um só juízo de censura, pelo que as consequências da conduta, nomeadamente quanto ao numero de vítimas e gravidade das lesões, tendem a projectar-se na medida da pena (cfr., a título de exemplo, Ac. STJ de 8/7/98, in CJ, ACSTJ, VI, TII, 237).

Não sufragamos tal entendimento.
A fundamentação deduzida na douta sentença e particularmente desenvolvida no douto despacho de alteração não substancial dos factos, constante de fls.258-260, que se transcreve, na parte relevante, merece totalmente o nosso acordo, dispensando outras considerações ou repetições propositadas.
«(…) "Estabelecida a pluralidade de crimes, a unicidade do juízo de censura poderia explicar-se através da ideia de uma punição mais branda do concurso ideal relativamente ao concurso real, à semelhança do que sucede no direito germânico. Com efeito, o Código Penal Alemão preceitua que (…) se o concurso ideal for heterogéneo, o limite máximo da pena aplicável corresponde ao mais grave dos limites máximos das molduras dos crimes concorrentes e o limite mínimo será o mínimo da mais severa das disposições legais violadas" (Pedro Caeiro e Cláudia Santos, "Negligência Inconsciente e Pluralidade de Eventos", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, Fac. 1.°, Janeiro - Março 1996).
Sucede que, salvo devido respeito por opinião em contrário, este entendimento não encontra acolhimento no sistema português, pelo que o concurso ideal de crimes, negligentes não deve ser punido como se de um único crime se tratasse.
Desde logo, "do ponto de vista da valoração objectiva própria do juízo de ilicitude, ofendem-se vários bens jurídicos, ou várias vezes o mesmo bem, pelo que se preenchem vários tipos de ilícito, ou várias vezes o mesmo tipo, não se vislumbrando nesta sede, qualquer motivo que deva levar a privilegiar os crimes negligentes cometidos em concurso ideal relativamente aos cometidos em concurso real" (loc. cito pá. 138, 139).
Em todo o caso, a punição do concurso ideal no quadro da unidade criminosa sempre estaria impedida, pois, como adverte Figueiredo Dias, citado pelos referidos autores (loc. cito pág. 139), "a lei portuguesa transportou com inteira coerência para o regime da punição a sua concepção básica de integral equiparação do concurso ideal ao concurso real – art. 30. °, n.º 1" (sobre o assunto vide igualmente Germano Marques da Silva, "Responsabilidade pela Conduta Negligente com Pluralidade de Eventos-Unidade ou Pluralidade de Crimes", in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin).
Outrossim, não perfilhamos a tese que funda a unicidade do juízo de censura no princípio da culpa. Com efeito, para que exista culpa negligente, consciente ou inconsciente, é necessário que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Ora, no que ao caso concreto diz respeito, se o arguido podia cumprir o dever de cuidado de cuja infracção resultaram ferimentos de uma das vítimas, naturalmente essa capacidade também existia relativamente ao dever de cuidado de cuja violação resultaram ferimentos numa outra pessoa.
Donde é possível formular dois juízos de culpa (negligente) relativamente ao preenchimento de dois tipos de ofensa à integridade física negligente.
A este propósito, já Eduardo Correia havia escrito que" do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas as vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar" (citado in loco cit., pág. 140).
À crítica de que a circunstância de a produção do resultado condicionar o preenchimento do tipo-de ilícito constituir, maxime na negligência inconsciente, uma entrega da intenção normativa consubstanciada no ilícito típico à aleatoriedade do acontecer natural, aqueles autores respondem que o resultado tipicamente relevante não é uma ocorrência casual, mas sim um evento causal, i.é, o resultado só conduz ao preenchimento do tipo se puder ser imputado, segundo as regras da adequação à violação do dever de cuidado por parte do agente (loc. cit., pago 135 e, no mesmo sentido Jorge dos Reis Bravo, in Revista do Ministério Público, Ano 18.°, Julho - Setembro 1997, n.º 71, pág. 103.
(…)».
Esta mesma posição é defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, como se vê in Comentário Conimbricense do Código Penal, 1, 114, onde escreve: “Se através de um acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente”.
Em face da posição que sobre este tema temos como acertada, concluímos que o arguido com a sua conduta cometeu dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, n.º 1 do CP, enquadrando-se o caso na figura do concurso ideal homogéneo, visto que a nossa lei transportou para o regime de punição a concepção básica de integral equiparação do concurso ideal ao concurso real (artº 30º, n.º 1), havendo, assim, que apelar às regras de punição vertidas no artº 77º do CP.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao condenar o arguido como autor de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, n.º 1.
DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
A este propósito exarou-se na sentença:
«Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham, tudo em conformidade com o critério geral contido nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal.
Assim, atender-se-á, por um lado, às prementes exigências de prevenção geral, dado o elevado nível de sinistralidade que se verifica nas estradas portuguesas; ao facto de o acidente se ter ficado a dever unicamente à culpa do arguido; às concretas lesões sofridas pelos ofendidos; ao facto de o arguido ter agido com negligência inconsciente mas grosseira; e aos seus antecedentes criminais.
Tudo ponderado, atento o número e a natureza das anteriores condenações do arguido, pese embora distintas dos ilícitos agora em apreço, verifica-se que a pena de multa não é suficiente para realizar as finalidade da punição tanto mais que o arguido não teve qualquer comportamento posterior aos factos revelador de que esteja alertado ou sensibilizado para a gravidade do seu comportamento.
Assim sendo, opta-se pela pena de prisão que se fixa em cinco meses por cada um dos ilícitos, os quais não se substituem por multa por esta, como vimos, não ser suficiente para consciencializar o arguido para a necessidade de adoptar uma conduta conforme ao Direito.
Verificando-se a existência de uma situação de concurso de crimes a impor, face ao disposto nos arts. 77.º do CP, a efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, aplico-lhe, tendo em conta a indiferença que revelou perante os direitos de terceiros e da comunidade, a pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.»

Não podemos concordar com o assim decidido.
Dispõe o artigo 70º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o artigo 40º n.º 1, do citado diploma legal, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cf. artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
Estabelece, por sua vez, o artigo 71º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, nas quais se incluem tanto as vertentes de prevenção especial como as de prevenção geral.
In casu, são especialmente prementes, como se reconhece na douta sentença, as exigências de prevenção geral, atentos os elevados índices de sinistralidade rodoviária que se vêm verificando no nosso país – muitas vezes relacionados com o excesso de velocidade –, verificando-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuasão pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
No que às exigências de prevenção especial concerne as mesmas não são de relevo, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais relativamente a esta espécie de crimes.
Assim, afigura-se que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não constitui especial sacrifício para a sociedade ou desrespeito pela ordem jurídica, dando-se, assim, ao arguido mais uma oportunidade de interiorizar as finalidades das penas, de auto-censurar, em liberdade, a sua conduta e de a passar a conformar com as normas vigentes, ao mesmo tempo que se evitam os efeitos nefastos – por demais conhecidos –, do ponto de vista da inserção social do arguido, decorrentes da aplicação de uma pena de prisão.
Pelas razões aduzidas, optar-se-á pela aplicação de uma pena de multa por se entender que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esclarece, por sua vez, o n.º 2 do citado artigo 71º do Código Penal que, na individualização do quantum da pena, deve o tribunal atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso sub judice, militam em desfavor do arguido o ter agido com negligência inconsciente mas grosseira, o grau de ilicitude que é médio-baixo (uma vez que, da conduta não resultaram consequências graves: 10 dias de doença, sem afectação grave da capacidade para o trabalho para o ofendido e sendo que a ofendida sofreu um ligeiro hematoma) e o seu passado criminal.
Finalmente refira-se que se desconhecem as condições de vida, integração familiar e sócio profissional do arguido (desconhecimento que não pode relevar-se contra reo), que pese embora não constarem da matéria de facto apurada, resulta dos autos que o arguido é solteiro, comerciante e dono da viatura interveniente no acidente.
Sopesando todas as referidas circunstâncias, afigura-se adequado aplicar ao arguido as penas de:
- de 90 (noventa) e 40 (quarenta) dias, respectivamente (CONSIDERANDO AS CONCRETAS LESÕES SOFRIDAS PELOS OFENDIDOS), fixando-se cada dia de multa, em ambos os casos, em € 8 (oito euros), tendo em conta que o arguido é solteiro e comerciante ( art. 47º, n.º 2, do Código Penal). Pois, como refere Figueiredo Dias «só em circunstâncias muito especiais se pode justificar uma taxa diária inferior a 1.000$00, sob pena de se desacreditar a pena perante o povo, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança e de inutilidade e de impunidade».[4]
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, á taxa diária de € 8 (oito) euros, nos termos do artigo 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em:
- Conceder provimento parcial ao recurso do arguido, em função do que revogam a sentença proferida na parte em que condenou o arguido em pena de prisão pela prática de 2 crimes de ofensas á integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148 n.º 1 do CP.
Em sua substituição:
- Condenam o arguido, como autor de 2 crimes de ofensas á integridade física por negligência, p. p. pelo art. 148 n.º 1 do Código penal, nas penas de - de 90 (noventa) e 40 (quarenta) dias de multa, á taxa diária, em ambos os casos, de € 8 (oito euros);
- Em cumulo jurídico, condenam o arguido, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa á referida taxa diária de € 8 (oito euros).
- Em tudo o mais negar, negar provimento ao recurso.
-Condenar o arguido na taxa de justiça de 4 UC, por ter decaído parcialmente no recurso que interpôs.

Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.

Porto, 13 de Dezembro de 2006
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, pág. 114.
[2] Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997.
[3] Cfr. entre outros, acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212) , de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173) , de 8 de Julho de 1998 (CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183).
[4] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 123/4.