Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2169/20.9T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
MANDATÁRIO
COAUTORIA
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP202401242169/20.9T9VFR.P1
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Se dos autos não decorre que o crime de injúria foi praticado em comparticipação entre a mandante e o seu advogado, ao ter sido deduzida queixa por apenas contra a primeira, não se verifica a falta da condição de procedibilidade consignada no n.º 3 do artigo 115.º do CP.
II - As concretas expressões escritas na missiva dirigida à assistente não revelam ser injustificadas ou desproporcionais face ao contexto em que as mesmas foram escritas e às razões que levaram a arguida a fazê-lo, não ultrapassando o limite do aceitável no que respeita ao exercício da liberdade de expressão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2169/20.9T9VFR.P1
Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2




Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

I.1 Por sentença proferida em 23.06.2023 a arguida AA foi absolvida da prática do crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º e 186º do Código Penal (doravante CP).
Mais foi absolvida do pedido de indemnização civil contra ela formulado pela assistente e demandante civil BB.
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I.2. Recurso da decisão
A assistente BB interpôs recurso da sentença, terminado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“1- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que absolveu a arguida AA da prática do crime de injúria que lhe era imputado, e consequentemente, do pedido de indemnização civil contra ela formulado pela assistente, aqui Recorrente.
2- Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica.
3- Pelo que a douta sentença apelada fez incorreta interpretação e aplicação de diversas normas jurídicas aplicáveis, e também da matéria de direito aplicável, porquanto se mostram preenchidos os pressupostos legais para a condenação da arguida pelo crime do qual vinha acusada, assim se violando o estabelecido nos artigos 26°, 115° n° 1, 181.°, n.° 1, 182.° e 188.° n.° 1, todos do Código Penal.
4- Dos factos provados resulta o teor integral da missiva que a arguida dirigiu à Assistente, resultando ainda que as expressões constantes da referida missiva "põem expressamente em causa o carácter da assistente, o que a arguida sabia" e também que "A Arguida agiu livre e conscientemente."
5- Na verdade, e como resulta da própria sentença recorrida, "analisadas concretamente as expressões vertidas naquela carta, temos que, efectivamente a arguida reputa inegavelmente a assistente como pessoa com "mau carácter"... "(fls. 5v. da douta sentença), facto que só por si deveria ser suficiente para a condenação da arguida pelo crime de injuria.
6- O teor da referida missiva, tem um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação e atingindo o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade., como, aliás, a douta sentença recorrida também considera ao consignar que "analisadas concretamente as expressões vertidas naquela carta, temos que, efectivamente a arguida reputa inegavelmente a assistente como pessoa com "mau carácter".
7- Daí que a sua prática não possa deixar de consubstanciar um crime de injúria p. e p. pelo art°181° do CP, como tal devendo condenar-se a arguida pela sua prática.
8- Contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, não se mostra extinto o direito de queixa, que apenas se extinguirá no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, o que apenas ocorreu em 05/06/2023, quanto ao Ilustre Mandatário da Arguida.
9- Como bem resulta da douta sentença recorrida, a arguida reconheceu "a sua assinatura e assumindo integralmente que o seu teor foi consignado com a sua anuência" (fls. 2 v) e que a mesma carta foi elaborada a pedido e mando da arguida que com o respetivo teor concordou, assinando-a, limitando-se o seu Ilustre Mandatário à redução a escrito da mesma.
10- Ao absolver a arguida, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do estabelecido nos artigos 26°, 115° e 181° e seguintes do Código Penal, e como tal deve ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Arguida pela pratica do referido crime.
11- Por via de tal condenação deve ainda a arguida ser condenada igualmente no pedido de indemnização civil contra ela formulado, e bem assim, nas custas do processo.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a arguida/recorrida pelo crime de que vinha acusada e no pedido cível deduzido.
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I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, concluindo:
“1- Incidindo o recurso na decisão da matéria de facto provada em sentença que na perspectiva da recorrente por configurar os pressupostos legais da prática pela arguida do crime de injúria de que vinha acusada, impunha, em contrário da absolvição, fosse condenada pela sua autoria, ainda que resultasse apurado que a missiva foi elaborada e enviada à Assistente/recorrente pelo Advogado a pedido da arguida que a subscreveu e concordou com o seu conteúdo, pugna pela condenação da arguida, invocando verificar-se violação da previsão do art.° 181° e art.° 26°, 115° todos do Cód. Penal;
2- Invoca a recorrente que fez o Tribunal "a quo" uma incorrecta interpretação dos factos como não fez uma adequada subsunção destes à previsão da norma legal - crime de injúria, quando se impunha a condenação da arguida pela prática dos factos que configuram crime de injúria face ao teor da missiva e das expressões que desta constam que são inequivocamente ofensivas da honra e consideração da Assistente perante os padrões médios da valoração social;
3- Perante os factos dados como provados não há quaisquer dúvidas que a arguida cometeu, em autoria material, um crime de injúria p. e p. no art.° 181°, n° 1 do Cód. Penal, porquanto o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação directa a outra pessoa de "factos, palavras ou juízos desonrosos", enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art.° 14° do Cód. Penal.
4- Porém, dos factos apurados quanto às circunstâncias da elaboração da missiva dirigida à Assistente resulta que nesta participou a arguida como o seu mandatário, o Advogado que redigiu a missiva a seu pedido por também conhecer os factos nela reportados, donde que, o crime imputado à arguida, necessariamente, foi cometido em co-autoria, sob a forma de comparticipação;
5- Ora, o procedimento pelo crime de injúria depende de acusação particular, a qual, por seu turno, pressupõe o tempestivo exercício do direito de queixa, que é, no domínio dos crimes semi-públicos e particulares, condição objectiva de procedibilidade, é simultaneamente uma declaração de ciência e de vontade, que tanto pode ser feita em documento autónomo, como verbalmente, com redução a escrito, por entidade competente, não necessitando de revestir formalidades especiais;
6- Ora, no contexto em que ocorreu a elaboração da missiva, decorre da própria natureza dos factos denunciados que a queixa não podia ter sido eficazmente exercida apenas contra a arguida pelo conteúdo da missiva que teve ainda a intervenção do seu Advogado;
7- Foi considerando que o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa, artigo 115.°, n.° 2, do Código Penal, que em sentença foi determinado extinto o direito de queixa da assistente.
8- Daí que, embora os factos da acusação sejam de imputar à arguida e ao seu advogado mandatário pelos factos perpetrados, mas a dedução de acusação particular apenas visar a arguida implica a extinção do procedimento criminal, porquanto a renúncia de queixa e a falta de acusação contra o advogado subscritor da missiva implica a desistência da queixa contra a arguida.
9- Os factos em causa consubstanciam uma situação de comparticipação criminosa, prevista no artigo 26.° do Código Penal, e, no âmbito do princípio da indivisibilidade da queixa, plasmado no n.° 3 do artigo 115.° do Código Penal, a participação é indivisível pelo que ou abrange todos os agentes ou não tem existência, sendo de extrair deste princípio, desde a queixa à acusação que não há escolha de quem deve ser perseguido, isto é, ou são perseguidos todos os comparticipantes conhecidos, ou não é nenhum.
10- Assim, não podia, pois, a queixosa limitar a acção da justiça a determinadas pessoas ou excluir outras, sendo que, qualquer limitação se deve ter por não escrita porquanto o que se visa é, precisamente, impedir que se possa escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação e que se opte por perseguir uns comparticipantes em detrimento de outros.
11- Não se vislumbra, pois, que haja fundamento em contrário do aludido pela recorrente para revogar os termos da decisão de absolvição da arguida da sentença "sub judice", inexistindo erro de interpretação ou inadequada subsunção jurídica dos factos provados como pugna a recorrente que nenhuma razão se lhe reconhece quanto à sua pretensão de revogação e substituição por decisão diversa da proferida;”
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I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso.
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I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.7. Colhidos os vistos foi realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
No caso dos autos, não há quaisquer vícios (designadamente, os vícios decisórios aludidos no artigo 410º, n.º 2 do CPP) ou questões de conhecimento oficioso que importa conhecer por nenhuma dessas situações ocorrerem no caso em apreciação.
Da análise das conclusões da recorrente extraímos sequencialmente as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de direito no que respeita à imputação à arguida/recorrente do crime de injúria;
2ª Extinção do direito de queixa da assistente por falta de queixa de um dos comparticipantes.
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Conheceremos os fundamentos do recurso pela sua ordem lógica e preclusiva.
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II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
“FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação particular:
a) No dia 3 de Abril de 2020, o Ilustre Mandatário Judicial da arguida que à data tinha patrocinado o seu marido na acção de despejo de um imóvel que havia arrendado à assistente, a pedido e mando da arguida escreveu e enviou à assistente uma missiva com o seguinte teor:
«Foi com surpresa que recebi hoje, 3 e Abril de 2020, a carta supra identificada.
Na verdade, ainda que conheça o s/ carácter, não esperava um desplante desta natureza.
Com efeito, o despejo foi efectuado no dia 25 de Junho de 2015, há tanto tempo que v/ já nem se recorda.
Também já não se deve recordar que, quando nos foi entregue o locado, só se via lixo por todos os cantos, pelo que tivemos de pagar para retirar toda a lixeira que ali deixou.
Recordo-lhe também que o despejo foi feito por agente de execução e presenciado por elementos da GNR que, lhe voltarão a lembrar que no meu espaço, nada de valor ficou, que lhe pertencesse.
Seja como for, não resisto a perguntar-lhe: onde andou estes 5 anos?
Só se lembrou agora da meia dúzia de garrafas de refrigerante estragado que lá deixou?
Ou será que o seguro não aceitou o "assalto" que v/participou e não lhe pagou os bens que agora identifica?
Com os melhores cumprimentos.»
b) Missiva que a arguida assinou e que foi enviada à Assistente que a recebeu.
c) Ora, as expressões supra identificadas põem expressamente em causa o carácter da assistente, o que a arguida sabia.
c) A Arguida agiu livre e conscientemente.
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Mais se provou:
e) Aquando o despejo do mencionado locado, foram aí encontrados sacos com lixo e garrafas deterioradas.
f) A assistente, até então, nunca havia reclamado da arguida a entrega dos bens indicados a folhas 250.
g) A arguida não tem antecedentes criminais.
h) A arguida tem o 11.° ano de escolaridade e, desde o ano de 2003, presta apoio à sua progenitora, totalmente incapacitada.
i) A arguido beneficia de uma pensão de reforma de €214 mensais e conta ainda com a pensão de reforma da sua progenitora, no montante de €520 mensais.
j) Da renda do aludido estabelecimento de café, a arguida percebe €450 mensais.
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Não se provou
Da acusação particular:
1) As referidas expressões acusam a assistente de falta de limpeza e higiene, e até que a mesma tenha simulado um assalto no referido estabelecimento.
2) Factos que são graves e absolutamente falsos.
3) A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Do pedido de indemnização civil:
4) Com tais palavras e expressões insultuosas a Arguida, ora demandada, ofendeu, gravemente, a demandante, ficando esta, profundamente, vexada, humilhada e perturbada.
5) Pondo em causa o bom nome, honra e consideração devidas à demandante.
6) O que causou sentimentos de vergonha e humilhação na demandante e também de revolta contra as acusações feitas.
7) E denegriu a sua imagem e bom nome.
8) Acresce que a demandante que é professora do liceu, é uma pessoa séria e de elevada reputação moral, social e pessoal e muito reputada por todos aqueles que convivem consigo.
9) A missiva recebida, pelas expressões nela constantes, fez com que a assistente tenha ficado muito nervosa, durante vários dias, o que lhe causou insónias e ansiedade.
*
Motivação da matéria de facto:
A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente:
Desde logo, foram consideradas as declarações da própria arguida, a qual, num registo algo emotivo, relatou como recebeu a missiva junta a folhas 250, poucos dias volvidos do decesso do seu marido (2 de Março de 2020 - cfr. certidão de folhas 132), tendo quedado deveras indignada por a assistente não ter tido sequer o decoro de esperar uns dias do seu luto, certo que a arguida nunca teria tido qualquer intervenção na acção de despejo do imóvel que a assistente arrendara ao seu marido, pelo que não fazia sentido que aquela dirigisse aquela carta também a si (note-se que a carta identifica o marido da arguida, mas, quanto à arguida, apenas são indicados os seus nomes próprios, o que sustenta a versão da arguida, segundo a qual a mesma nunca teria tido qualquer intervenção na acção que opôs o marido e a assistente e, por isso mesmo, a assistente desconhecia a sua identificação completa), o que apenas se explicava pela óbvia circunstância de que a assistente tivera conhecimento da morte do marido e, aproveitando o facto, decidira reclamar a entrega de bens que pretensamente teriam ficado no locado, o que não correspondia à verdade, pretensão que, até então, e volvidos cinco anos do despejo, nunca tinha apresentado. Mais descreveu a assistente o estado calamitoso em que a assistente deixara o locado, onde apenas ficara lixo (garrafas deterioradas e sacos do lixo). Mercê tais factos, a arguida explicou que decidiu contactar o Ilustre Mandatário judicial naquela acção de despejo, o qual, a seu pedido, elaborou a carta cuja cópia se mostra junta a folhas 8, reconhecendo a arguida a sua assinatura e assumindo integralmente que o seu teor foi consignado com a sua anuência.
A arguida foi também ouvida quanto às suas condições pessoais.
Por outro lado, a assistente BB, relatou a consternação que sentiu ao receber a missiva cuja cópia se mostra junta a folhas 8, revelando entender do teor daquela que a arguida a acusava de ter deixado o restaurante "porco" e de ter simulado o assalto que oportunamente comunicara às autoridades policiais, factos que reputava de falsos, asseverando desconhecer, à data em que enviou a carta junta a folhas 250, o falecimento do marido da arguida, não conseguindo já localizar o momento em que tomara conhecimento do decesso (ainda que ficasse também por explicar a razão pela qual dirigira a referida carta também à arguida, já que aquela não tinha intervenção na dita acção judicial), aduzindo que, naqueles cinco anos, já havia solicitado ao marido da arguida, por diversas vezes, a entrega dos mencionados bens, certo que, quanto a tal afirmação, o discurso da assistente revelou-se ainda mais inconsistente, titubeando entre a sustentação que havia pedido àquele, mas apenas oralmente, para, depois afirmar que, afinal, quem falara com o marido da arguida fora o seu unido de facto (a testemunha CC).
A testemunha CC, unida de facto à assistente, expressivamente usando o plural quando se referia ao dissídio do arrendamento e à exploração do estabelecimento existente no locado, sintomaticamente, revelou-se também ele agastado com o teor da aludida carta remetida pela arguida à sua mulher, afirmando que, naquela missiva, a arguida os apelidava de "porcos" e os acusava de terem simulado um "assalto" ao estabelecimento, factos que não correspondiam à verdade, reconhecendo que nunca tinha existido, até então, qualquer contacto com a arguida, sendo tudo tratado com o marido daquela, afirmando desconhecer o momento em que tomou conhecimento do falecimento do marido da arguida, titubeando entre o assumir que soube passado poucos dias, pelos vizinhos, para sustentar que, afinal, apenas tomou conhecimento após a recepção da dita carta, ainda que, estranhamente, negasse ter tido conhecimento da carta que a sua mulher enviara também para a arguida e cuja cópia está junta a folhas 250). Mais negou o depoente ter, alguma vez, pedido aomarido da arguida (e muito menos a esta) a entrega dos referidos bens, afirmando, a tal propósito, que o estabelecimento não era dele (apesar de, repita- se, sempre falar no plural e de ter dito no início do seu testemunho que também tinha explorado aquele estabelecimento).
Donde que, de tais declarações e depoimento, o que resultou foi a sua falta de credibilidade, por ausência de congruência intrínseca e pelas apontadas contradições não despiciendas entre os relatos.
A testemunha DD, filha da assistente, limitou-se a asseverar que a sua progenitora teria ficado alguns dias incomodada com o teor de uma carta que a arguida lhe endereçara, não se recordando já a depoente do concreto teor daquela missiva, pertinentemente, esclarecendo que, à data, as partes (o marido da arguida e a assistente) se encontravam em litígio por matéria relacionada com o dito contrato de arrendamento, existindo já acções judiciais.
Por seu turno, a testemunha EE, agente de execução da mencionada acção executiva, revelando não ter já uma memória vívida dos eventos, asseverou que, aquando o despejo do locado que efectuou, nada quedou de valor que pudesse pertencer à assistente e muito menos algo similar aos bens que eram por ela reclamados na aludida missiva junta a folhas 250, esclarecendo que, caso tal acontecesse, seria seguramente elaborado um arrolamento em que descreveria tais bens, certo que a recordação que ficara era de um estabelecimento que evidenciava estar fechado e abandonado há já bastante tempo (note-se, a própria assistente admitiu que o mesmo se encontrava encerrado há, pelo menos, dois meses), tendo a lembrança de várias garrafas espalhadas pelo chão, com o rótulo rasgado, e algum lixo (cfr. certidão daquela acção judicial, em especial folhas 210, quanto à data do despejo).
As testemunhas FF, GG, ambas vizinhas e amigas da arguida, apenas foram ouvidas quanto ao seu perfil moral.
Por conseguinte, no que respeita aos factos tidos por não demonstrados, os mesmos assim o resultaram pela circunstância de a prova produzida em julgamento não ser de molde a fundar uma convicção positiva quanto à sua veracidade.
Na verdade, vista a globalidade da prova produzida, temos por inelutavelmente credível a versão trazida pela arguida, de acordo com a qual o estabelecimento que o seu marido arrendara à arguida havia, efectivamente, quedado com lixo e detritos, existindo, consequentemente, fundamento para a afirmação plasmada na carta que enviou, afirmação esta que, ao invés do que se fez constar na acusação particular e do reproduzido pela assistente testemunhas, não reputava que a assistente tivesse pouca higiene, mas tão somente que o estabelecimento tinha ficado com lixo; assim como existia sustento para a sua indignação em virtude de ter recebido a carta com o teor reproduzido a folhas 250, volvidos cinco anos do efectivado despejo, para o qual o seu marido necessitou de intentar uma acção judicial e para o que foi necessário solicitar o auxílio de força pública (cfr. certidões juntas de folhas 60 a 80, 140 a 181 e 203 a 210), já que a decisão não foi voluntariamente cumprida pela assistente, volvidos poucos dias do decesso do seu marido, sem que a arguida tivesse sido parte sequer na dita acção judicial ou tivesse tido, até ao momento, qualquer intervenção naquele dissídio, sem que a assistente tivesse, alguma vez, reclamado a entrega dos mencionados bens, explicando-se, por isso, o tom algo acintoso da carta que lhe fez remeter, bem como a alusão de querer obter agora o que, possivelmente, não tinha alcançado através do seguro na sequência do "assalto".
Por outro lado, como acabado de afirmar, também não se extrai do teor da missiva de folhas 8 que a arguida tivesse acusado a assistente de ter simulado um "assalto", sendo compreensível a inclusão de tal palavra entre aspas, pelo facto de ter sido um Advogado o seu autor e, como tal, com especial cuidado à impropriedade jurídica da utilização da expressão, esta, com um significado corrente distinto.
Por tal motivo também - isto é, por a carta ter sido redigida por Advogado -, fica igualmente arredada a possibilidade de afirmar a consciência da ilicitude da conduta da arguida, já que, compreensivelmente, a mesma teria ficado convicta da sua regularidade.
Por seu turno, quanto às invocadas consequências da conduta, as declarações da assistente e das testemunhas inquiridas, revelaram notória exacerbação e total desadequação com a apurada factualidade, sendo de fazer notar a pendência de acções judiciais tendentes a efectivar o despejo e à obtenção do pagamento das rendas em dívida.
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Aspecto jurídico da causa:
Enquadramento jurídico-penal
A arguida encontra-se acusada de ter cometido, em consequência dos factos por si praticados, um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° do Código Penal.
Em conformidade com o recorte típico proporcionado pela disposição em análise, comete o crime de injúrias quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.
Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise e a mais resulta da epígrafe do capítulo VI do título I do livro II do Cód. Penal, o bem jurídico protegido no crime de injúrias é a honra.
Ultrapassadas que estão as concepções extremadas - fácticas e normativas - que tentaram precisar o conteúdo do referido bem - ora o reconduzindo a uma projecção directa da dignidade da pessoa humana, ora o fazendo coincidir com a pretensão de respeito que o indivíduo pode reclamar da comunidade que o rodeia em função do comportamento que o mesmo assuma no seio de tal comunidade -, pode dizer-se que a honra deverá ser hoje entendida como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (artigo 1° da Constituição da República Portuguesa) e, nessa medida, como um conceito normativo, cuja concretização não dispensará convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência.
Deste modo, aderimos a uma visão mista fáctico-normativa do conceito de honra - de resto, entre nós tradicionalmente prevalecente -, entendendo-a necessariamente como um bem jurídico complexo, que inclui, por um lado, um valor pessoal e interior de cada indivíduo, o interesse da estima que cada um tem por si próprio, radicado na sua inviolável dignidade pessoal (honra interior), e, por outro, a própria reputação ou consideração exterior, o apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade do indivíduo enquanto pessoa e os demais valores pessoais por ele adquiridos no plano moral, intelectual, sexual, profissional ou político, o bom nome e reputação, o direito ao crédito pessoal e o direito ao decoro (honra exterior). (vide Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, p. 607, Coimbra Editora). Trata-se aqui de duas dimensões de um mesmo fenómeno, protegidas, em termos cumulativos e de forma tendencialmente parificada, através dos tipos legais das injúrias e da difamação (neste sentido, Beleza dos Santos, "Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria", RLJ, ano 92, pg. 165 e ss., e, mais recentemente, Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal", Coimbra Ed., 1996, p. 86).
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objectiva do tipo ora considerado, é desde logo necessária uma actuação consistente na imputação de um facto ou na prolação, dirigida à vítima, de palavras ofensivas da honra.
No sentido definitório implícito no tipo legal considerado, por palavras ofensivas da honra haverão de entender-se todas aquelas que, atento o respectivo valor de uso, apreciado no contexto situacional e relacional em que são proferidas, tenham um desvalor objectivamente ofensivo, confirmando-se o significado pejorativo que normalmente se lhes atribui.
No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se aqui de um crime doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do "animus difamandi" enquanto forma específica e necessária do dolo.
Considerado o quadro factual traçado na sequência do realizado julgamento, torna-se evidente, no confronto com o tipo que sucintamente vimos de analisar, não existiu a prática de qualquer crime de injúria.
Na realidade, no descrito enquadramento espácio-temporal e naquele enquadramento de vida e litígio que tinha oposto o marido da arguida, recentemente falecido, e a assistente, por via da indignação causada com a recepção da carta junta a folhas 250, não só por a mesma ter sido enviada pela assistente à arguida deliberadamente pouco depois daquele óbito, através da qual a assistente reclamava a entrega de bens que nunca, até então, tinha reclamado, volvidos longos cinco anos do despejo do mencionado locado, o qual foi restituído com lixo, cremos que o teor da carta remetida pela arguida à assistente se quedou ainda dentro dos limites do socialmente aceitável, não ultrapassando a simples falta de cortesia e o direito à indignação, pelo que não entra a sua actuação em pleno âmbito na ilicitude penalmente relevante dos crimes contra a honra.
Com efeito, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo, o Código Penal Português assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado, optando conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando directamente do exercício activo e militante da cidadania, não apresentam suficiente potencialidade ofensiva para, perante o princípio da intervenção mínima, conduzirem à aplicação de penas.
Por conseguinte, a conduta da arguida não é penalmente relevante, incluindo-se na sua liberdade de expressão, de crítica, pelo que mais não restará do que a absolver.
Na verdade, analisadas concretamente as expressões vertidas naquela carta, temos que, efectivamente, a arguida reputa inegavelmente a assistente como pessoa com "mau carácter", mas o sentido das locuções utilizadas, repita-se, contêm-se dentro da admissível crítica, em reacção ao recebimento de uma carta anterior onde a assistente reclamava a entrega de bens que, pretensamente, teriam ficado no locado, quando, em cinco anos não se recordara de o fazer, compreensivelmente afirmando a arguida, por isso, que a memória daquela já se tinha apagado (tal era a distância temporal), esquecendo-se o estado em que deixara o locado (com lixo, não adjectivando sequer a arguida esse facto), reagindo à oportunidade da comunicação daquela pretensão, ou seja, ao momento em que o seu marido tinha falecido, por essa via também afirmando a arguida que aquela estaria, certamente, a tentar obter dela o que não lograra alcançar na denúncia do furto ao estabelecimento.
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sempre soçobraria a acusação particular por outra razão.
Com efeito, tendo ficado demonstrado que a carta foi elaborada pelo Mandatário judicial da arguida, ainda que a seu pedido e mando.
Donde que, o crime imputado à arguida teria necessariamente sido cometido ou em co-autoria ou sob a forma de participação (instigação), porque o teriam sido «por acordo e juntamente com (o) outro» ou o arguido teria dolosamente determinado aquela Causídica à prática do facto (cfr. artigo 26.° do Código Penal).
Por conseguinte, e considerando que «o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa» (artigo 115.°, n.° 2, do Código Penal), estaria extinto o direito de queixa da assistente.
Por fim, diga-se, ainda, que sempre seria a decisão absolutória, porque afirmada a falta de consciência da ilicitude, esta seria obviamente desculpável, em virtude de a arguida ter confiado a elaboração daquela missiva a Advogado e, por essa via, legitimamente, poder confiar que a mesma era lícita (cfr. artigo 17.°, n.° 1, do Código Penal).”
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II.3. Apreciação do recurso

II.3.1. Da extinção do direito de queixa da assistente por falta de queixa de um dos comparticipantes
§1. Na sentença recorrida entendeu-se que em face da factualidade demonstrada o crime imputado à arguida teria necessariamente que ter sido cometido ou em co-autoria ou sob a forma de participação (instigação), estando extinto o direito de queixa da assistente por esta não ter atempadamente apresentado queixa relativamente ao mandatário judicial da arguida.
A recorrente alega que não se mostra extinto o direito de queixa por só ter tido conhecimento do facto e do seu autor em 05.06.2023, quanto ao Ilustre Mandatário da arguida.
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§2. O artigo 26º do CP com a epígrafe “Autoria” preceitua que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Pode dizer-se que a doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto), não sendo necessário que cada co-autor execute todos os factos típicos, bastando a execução de uma parte da acção típica, conforme repartição de tarefas previamente acordada, em vista do fim almejado;
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
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§3. No caso presente, a assistente deduziu acusação particular apenas contra a arguida, imputando-lhe a autoria e o envio da missiva aqui em causa (cfr. referência 12922603).
Acontece que, da factualidade dada como assente pelo tribunal a quo resultou que:
- No dia 3 de Abril de 2020, o Ilustre Mandatário Judicial da arguida que à data tinha patrocinado o seu marido na acção de despejo de um imóvel que havia arrendado à assistente, a pedido e mando da arguida escreveu e enviou à assistente uma missiva com o seguinte teor:
«Foi com surpresa que recebi hoje, 3 e Abril de 2020, a carta supra identificada.
Na verdade, ainda que conheça o s/ carácter, não esperava um desplante desta natureza.
Com efeito, o despejo foi efectuado no dia 25 de Junho de 2015, há tanto tempo que v/ já nem se recorda.
Também já não se deve recordar que, quando nos foi entregue o locado, só se via lixo por todos os cantos, pelo que tivemos de pagar para retirar toda a lixeira que ali deixou.
Recordo-lhe também que o despejo foi feito por agente de execução e presenciado por elementos da GNR que, lhe voltarão a lembrar que no meu espaço, nada de valor ficou, que lhe pertencesse.
Seja como for, não resisto a perguntar-lhe: onde andou estes 5 anos?
Só se lembrou agora da meia dúzia de garrafas de refrigerante estragado que lá deixou?
Ou será que o seguro não aceitou o "assalto" que v/participou e não lhe pagou os bens que agora identifica?
Com os melhores cumprimentos.»
- Missiva que a arguida assinou e que foi enviada à Assistente que a recebeu.
Não podemos olvidar que, na fundamentação de facto da sentença recorrida, escreveu-se que:
… “a arguida explicou que decidiu contactar o Ilustre Mandatário judicial naquela acção de despejo, o qual, a seu pedido, elaborou a carta cuja cópia se mostra junta a folhas 8, reconhecendo a arguida a sua assinatura e assumindo integralmente que o seu teor foi consignado com a sua anuência.”
Por fim, compulsados os autos, constatamos ainda que a dita carta está escrita a título pessoal e foi assinada apenas pela arguida, não constando da mesma qualquer menção ao seu mandatário judicial (cfr. referência 10688256).
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§4. Tendo em conta as considerações expendidas quanto à comparticipação criminosa na forma de co-autoria, a factualidade dada como assente e os demais elementos dos autos acima consignados consideramos que a conduta do ilustre mandatário da arguida não pode ser enquadrada na co-autoria.
Na verdade, o Ilustre Mandatário limitou-se a escrever o texto da missiva aqui em causa a pedido da arguida e o seu teor reflecte tão somente a crítica e a indignação estritamente pessoal da arguida decorrentes do recebimento da carta (que considerou inoportuna), datada de 09 de Março de 2020, que lhe foi enviada pela assistente.
Isto significa que o papel do ilustre mandatário nos factos aqui em causa se traduziu apenas no “mero executor do texto” (conforme realçado pela Sra. Procurador-Geral Adjunta no seu douto parecer), texto esse que foi escrito a título pessoal e com os termos próprios da arguida atento o tipo de linguagem utilizada na dita missiva.
Consequentemente, se dos autos não decorre que o crime de injúria foi praticado em comparticipação entre a mandante e o seu advogado, ao ter sido deduzida queixa apenas contra a primeira, não se verifica a falta da condição de procedibilidade consignada no n.º 3 do artigo 115.º do CP.
Donde, ao contrário do que o tribunal a quo sustenta, não se encontra extinto o direito de queixa da assistente em relação à arguida.
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II.3.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de direito
§1. Sustenta a recorrente que os factos dados como provados na decisão recorrida configuram a prática de um crime de injúria por parte da arguida.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão à recorrente.
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§2. Comete o crime de injúria quem, dirigindo-se a outra pessoa, lhe imputar factos, mesmos sob a forma de suspeita, ou palavras, ofensivos da sua honra e consideração – artigo 181º, n.º 1 do CP.
O tipo legal em apreciação assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), devendo reconhecer-se que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram: “Estando em causa crime de injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada num quadro merecedor de tutela penal. A honra e o bom nome são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade.” (cfr. o acórdão do TRE de 10.05.2016, acessível em www.dgsi.pt). “Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal” (cfr. o acórdão do TRG de 23.02.2015, acessível em www.dgsi.pt).
O tipo legal em apreciação adopta uma concepção do bem jurídico honra que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Como refere o citado acórdão do TRE de 10.05.2016 “a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142).”.
É sabido que o direito penal tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito, assumindo a natureza “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena”.
Nessa linha, prossegue o mesmo aresto:
Assim, e no que respeita à “injúria”, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga, mas actual, de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).
Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.”.
Como também se refere no citado acórdão do TRG de 23.02.2015 “existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas”.
E, retira-se, ainda desse aresto:
É certo que o atentado à honra não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria (…) é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função””.
Pela sua pertinência, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão do TRC de 06.01.2010 (disponível em www.dgsi.pt):
Como é sabido, a vida em sociedade pauta-se por normas, nem todas elas de carácter jurídico. A teia de relações sociais que necessariamente se estabelece em torno de cada indivíduo e que lhe permite interagir com os demais, pressupõe, por força da própria natureza humana, uma regulação normativa. Basicamente, é usual distinguir-se entre normas religiosas, normas de costume, normas morais e normas jurídicas - Para desenvolvimento do tema, veja-se Alessandro Groppali, “Introdução ao Estudo do Direito”, 3ª Ed., pags. 31/35.
As primeiras, valem nas relações entre os crentes de uma mesma religião ou fé e entre estes e o Deus em que acreditam. A violação destas normas importa, para o crente, a sanção do castigo divino e a desaprovação dos outros crentes.
As normas de costume respeitam ao comportamento em determinadas circunstâncias; são normas de conveniência, de decoro, de higiene, de etiqueta ou de cerimónia. A sua violação acarreta a reprovação por parte de quem lhes atribui importância, e pode importar ainda um sentimento de mal-estar ou desconforto social para quem, respeitando por princípio essas normas, delas se afastou. A sanção que as acompanha é, pois, essencialmente, uma reprovação social.
As normas morais radicam numa noção de “bem” e de “mal”, são normas cuja violação gera uma intensa reprovação por parte dos membros da comunidade e que nos casos mais ostensivos conduz a uma verdadeira desqualificação social do infrator, que se verá olhado com desdém ou deixará de ser aceite em certos círculos sociais.
Por fim, as regras jurídicas prendem-se com o núcleo essencial da convivência humana. Tutelam valores de tal modo relevantes para a vida em sociedade que o Estado impõe coactivamente a sua observância, estipulando sanções para os infratores.
Todos estes grupos de normas se reflectem, directa ou indirectamente, na personalidade moral dos indivíduos e todas as sociedades, pelo menos, as sociedades de pendor humanista, tutelam a personalidade moral.
Assim sucede entre nós, tutelando a Constituição da República Portuguesa a personalidade moral, consagrando a sua inviolabilidade no art. 25º, nº 1 - Art. 25º, nº 1, da CRP: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
No desenvolvimento desse princípio, o Código Civil consagra uma tutela geral, estatuindo, no respectivo art. 70º, nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
O direito penal, por seu turno, tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal.
Honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjectiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objectiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente - Para desenvolvimento do tema veja-se José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 603, em anot. ao art. 180º.
A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.”
Nestes termos, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (veja-se ainda o acórdão do TRP de 24.02.2016, acessível em www.dgsi.p).
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§3. Regressando ao caso vertente, comecemos por recordar o que, em sede de sentença recorrida, e nesta parte, se mostra definitivamente assente:
a) No dia 3 de Abril de 2020, o Ilustre Mandatário Judicial da arguida que à data tinha patrocinado o seu marido na acção de despejo de um imóvel que havia arrendado à assistente, a pedido e mando da arguida escreveu e enviou à assistente uma missiva com o seguinte teor:
«Foi com surpresa que recebi hoje, 3 e Abril de 2020, a carta supra identificada.
Na verdade, ainda que conheça o s/ carácter, não esperava um desplante desta natureza.
Com efeito, o despejo foi efectuado no dia 25 de Junho de 2015, há tanto tempo que v/ já nem se recorda.
Também já não se deve recordar que, quando nos foi entregue o locado, só se via lixo por todos os cantos, pelo que tivemos de pagar para retirar toda a lixeira que ali deixou.
Recordo-lhe também que o despejo foi feito por agente de execução e presenciado por elementos da GNR que, lhe voltarão a lembrar que no meu espaço, nada de valor ficou, que lhe pertencesse.
Seja como for, não resisto a perguntar-lhe: onde andou estes 5 anos?
Só se lembrou agora da meia dúzia de garrafas de refrigerante estragado que lá deixou?
Ou será que o seguro não aceitou o "assalto" que v/participou e não lhe pagou os bens que agora identifica?
Com os melhores cumprimentos.»
b) Missiva que a arguida assinou e que foi enviada à Assistente que a recebeu.
c) Ora, as expressões supra identificadas põem expressamente em causa o carácter da assistente, o que a arguida sabia.
d) A Arguida agiu livre e conscientemente.
e) Aquando o despejo do mencionado locado, foram aí encontrados sacos com lixo e garrafas deterioradas.
f) A assistente, até então, nunca havia reclamado da arguida a entrega dos bens indicados a folhas 250.”
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§4. Importa, ainda, face ao alegado pela recorrente e à questão que nos cumpre apreciar e decidir, ter em conta os seguintes elementos que constam dos autos:
a) A assistente BB celebrou um contrato de arrendamento com o FF e AA, de um local onde funcionava um restaurante sito na Rua ..., ..., tendo sido decretado o despejo no âmbito do processo 461/14.0T8VFR - Juiz 1 do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
b) Na sequência desse despejo a entrega do imóvel aos senhorios ocorreu em 25.06.2015 no âmbito do processo n.º 2885/15.7T8OAZ, tendo essa diligência sido levada a cabo pelo agente de execução, após arrombamento de porta e consequente mudança de fechaduras com a presença de força policial, dado que os executados não tinham abandonado o local.
c) FF (marido da arguida) faleceu em 02.03.2020;
d) A assistente enviou carta datada de 09.03.2020, dirigida a FF e AA, a solicitar-lhes a entrega dos seus bens que ficaram no interior do locado, designadamente, máquina de gelo, máquina de refrigeração, torre de cerveja, máquina de filmar, conjuntos de copos, conjuntos de loiças de jantar e de talheres, computador e máquina registadora, televisão e stock de bebidas.
e) Na sequência dessa carta, a arguida enviou a missiva em causa nos autos datada de 03.04.2020.
f) Em 29.09.2020, no âmbito dos presentes autos, a assistente apresentou queixa contra FF e AA, por factos susceptíveis de integrar o crime de injúria, previsto e punido, pelo artigo 181° n° 1 do Código Penal e o crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido, pelo artigos previstos e punidos pelo artigo 205.° n.°s 1 e n.° 4 alínea a), por referência ao artigo 202.° alínea a), do Código Penal.
g) Quanto ao crime de abuso de confiança, em 12.04.2022, foi proferido despacho de arquivamento quanto ao denunciado FF atento o seu falecimento e no que concerne à denunciada AA por não resultar dos indícios apurados uma possibilidade razoável de à arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
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§5. Atentas as considerações expendidas sobre o tipo legal imputado à arguida, atendendo às concretas expressões constantes na missiva aqui em causa e ao contexto em que as mesmas foram escritas e ao modo como foram feitas pela arguida, cremos que as mesmas não ultrapassam o limite do aceitável no que respeita ao exercício da liberdade de expressão.
Com efeito, no caso concreto, resulta que entre a arguida (e o seu marido) e a aqui recorrente eclodiu, a determinada altura, um litígio judicial com vista ao despejo do imóvel arrendado à recorrente, tendo a entrega do imóvel sido efectivada em 25.06.2015, apenas no âmbito do processo executivo, através do agente de execução, mediante arrombamento de porta e consequente mudança de fechaduras, em virtude de os executados (entre eles, a recorrente) não terem abandonado o locado. E, decorridos 5 anos desde a entrega do imóvel e cerca de 7 dias após o falecimento do marido da arguida, a assistente resolveu enviar à arguida uma carta datada de 09 de Março de 2020, onde solicita a entrega de bens que alegadamente teriam ficado no interior do locado. Foi nesse contexto que a arguida, por intermédio do ilustre mandatário, escreveu uma missiva dirigida à assistente, afirmando que “Foi com surpresa que recebi hoje, 3 e Abril de 2020, a carta supra identificada. Na verdade, ainda que conheça o s/ carácter, não esperava um desplante desta natureza. Com efeito, o despejo foi efectuado no dia 25 de Junho de 2015, há tanto tempo que v/ já nem se recorda. Também já não se deve recordar que, quando nos foi entregue o locado, só se via lixo por todos os cantos, pelo que tivemos de pagar para retirar toda a lixeira que ali deixou. Recordo-lhe também que o despejo foi feito por agente de execução e presenciado por elementos da GNR que, lhe voltarão a lembrar que no meu espaço, nada de valor ficou, que lhe pertencesse. Seja como for, não resisto a perguntar-lhe: onde andou estes 5 anos?(…).”
Ora, o comportamento da arguida não nos aparece totalmente injustificado ou desproporcionado no contexto em que actuou, nem foi para além do necessário para vincar a sua indignação e o seu juízo crítico dirigido ao comportamento da assistente reportado ao envio da carta datada de 09.03.2020.
Na verdade, a arguida ao comunicar à assistente por aquela via a sua indignação e a sua crítica ou censura em relação ao recebimento de uma carta datada de 09.03.2020, onde a assistente reclama a entrega de bens que alegadamente teriam ficado no interior do locado, decorridos 5 anos após a entrega desse imóvel e 7 dias após o falecimento do marido da arguida, indicia que a arguida tinha de facto fundamento sério para, em boa fé, reputar o comportamento da assistente como inoportuno e potencialmente oportunista, não tendo, assim, ultrapassado o que, socialmente, se mostra adequado em situações como a vertente.
Note-se que, tendo a assistente apresentado queixa no âmbito dos presentes autos contra FF e AA, por factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido, pelo artigos previstos e punidos pelo artigo 205.° n.°s 1 e n.° 4 alínea a), por referência ao artigo 202.° alínea a), do Código Penal, foi proferido despacho de arquivamento quanto ao denunciado FF atento o seu falecimento e quanto à denunciada AA por não resultar dos indícios apurados uma possibilidade razoável de a mesma vir a ser condenada neste processo.
Donde, atento o grau de conflitualidade existente entre ambas e o momento temporal em que a assistente reclamou junto da arguida a entrega de pretensos bens existentes no locado, as expressões constantes na missiva enviada pela arguida não foram escritas desprovidas de contexto e de propósito crítico ou com fundamento somente para ofender, humilhar ou rebaixar a honra e o bom nome da assistente.
Como se escreveu no acórdão do TRP de 05.11.2008 (acessível em www.dgsi.pt) “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
O que vem de escrever-se aponta, assim, no sentido de que não há que considerar típicas sem mais, para efeitos das incriminações que tutelam o bem jurídico honra, todas e quaisquer expressões, imputações e juízos de valor que impliquem uma imagem negativa da pessoa que por eles é visada, por mais grave que essa imagem possa, a priori, afigurar-se.
Antes de concluir que determinadas expressões, imputações e juízos de valor são relevantes para efeitos do preenchimento dos tipos das incriminações constantes, nomeadamente, dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, será assim sempre indispensável, para determinar se efectivamente há que considerar “insultuosa” a conduta submetida a julgamento, a partir de uma interpretação teleológica dos tipos penais implicados, considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento etc..”
Por todo o exposto, a actuação da arguida mostra-se protegida pelo direito de liberdade de expressão (que pode acobertar a crítica e a indignação fundada) constitucionalmente tutelada no art. 37º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que preceitua que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
Este direito "tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, contundentes, críticas, embora sujeito a limites, designadamente, o respeito devido à honra e dignidade. Porém, os direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas" (veja-se o acórdão do TRP de 29/04/2020, acessível em www.dgsi.pt).
Em suma, o comportamento da arguida não aparece, face ao contexto em que ela actuou e ao modo como o fez, como susceptível de atingir, de forma a justificar a tutela jurídico-penal – e considerar a intervenção do ordenamento jurídico-penal justificada numa sociedade democrática, critério que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem sucessivamente recordado aos Tribunais portugueses ser-lhes imposto pelas suas obrigações convencionais à luz do sistema instituído pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem – a honra da aqui recorrente, e nessa medida não pode dizer-se típico no sentido do crime que aqui lhe é imputado.
Não merece, assim, qualquer censura a absolvição da arguida quer na vertente criminal, quer na consequente vertente indemnizatória.
Improcede, pois, o recurso interposto.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente BB, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Porto, 24.01.2024
Maria do Rosário Martins
Pedro Vaz Pato
Paulo Costa