Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750499
Nº Convencional: JTRP00021846
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199709229750499
Data do Acordão: 09/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8409-1S
Data Dec. Recorrida: 06/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238.
CPC67 ART916 N1 ART919.
Sumário: I - A execução só cessa quando o exequente dela desista ou ocorrer qualquer facto extintivo da obrigação em razão da qual foi instaurada a execução e se mostrarem pagas as custas.
Informando o exequente no processo que os executados liquidaram as prestações em atraso e requerendo com tal fundamento se sustasse a execução, não pode manter-se o despacho que julgou extinta a execução após o pagamento das custas, uma vez que não se mostra paga a quantia exequenda pela qual foi movida a execução.
Reclamações: