Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021846 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709229750499 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8409-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART238. CPC67 ART916 N1 ART919. | ||
| Sumário: | I - A execução só cessa quando o exequente dela desista ou ocorrer qualquer facto extintivo da obrigação em razão da qual foi instaurada a execução e se mostrarem pagas as custas. Informando o exequente no processo que os executados liquidaram as prestações em atraso e requerendo com tal fundamento se sustasse a execução, não pode manter-se o despacho que julgou extinta a execução após o pagamento das custas, uma vez que não se mostra paga a quantia exequenda pela qual foi movida a execução. | ||
| Reclamações: | |||